Decisão Terminativa de 2º Grau

Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado 0763408-09.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0763408-09.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado ]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JERUMENHA
AGRAVADO: ELVITANIA SAMPAIO DA SILVA LIMA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, IV, DO CPC). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC). TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ART. 535, § 2º, DO CPC. TEMA REPETITIVO 673 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I - RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE JERUMENHA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800036-27.2018.8.18.0058.

Na decisão agravada, o magistrado a quo julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ente público e homologou os cálculos da exequente, determinando a expedição de RPV/Precatório. Fundamentou-se na inépcia da impugnação por ser genérica (ausência de demonstrativo de cálculo do valor incontroverso) e na conformidade da conta apresentada pela credora com o título judicial transitado em julgado.

Em suas razões recursais, o Município Agravante sustenta, em síntese, excesso de execução. Alega que a planilha homologada incluiu indevidamente honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do CPC), sem que houvesse a prévia intimação para pagamento voluntário, o que tornaria a cobrança ilegítima neste momento processual.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria em decisão liminar, ocasião em que se constatou, prima facie, que os honorários cobrados não se referiam à multa do art. 523, mas sim à majoração sucumbencial fixada em grau de apelação.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no mérito, devolvendo os autos.

É breve o relatório. Passa-se a decisão.


II - MÉRITO

O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil. 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

Tal faculdade conferida ao Relator não constitui mera prerrogativa de celeridade, mas dever de observância à sistemática dos precedentes e à autoridade das decisões dos Tribunais Superiores, notadamente quando a tese recursal colide frontalmente com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça e com a imutabilidade da coisa julgada.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame da insurgência.

a) Da Inviolabilidade da Coisa Julgada e o Princípio da Fidelidade ao Título Executivo

A controvérsia instaurada pelo Município Agravante gravita em torno de um suposto excesso de execução, sob o argumento de que a planilha homologada teria incluído indevidamente honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. 

Todavia, o exame acurado do caminho processual revela que a insurgência pauta-se em premissa fática dissociada da realidade dos autos e em evidente tentativa de rediscutir o que já foi acobertado pelo manto da coisa julgada material.

Como se extrai do título executivo judicial, a sentença de primeiro grau condenou o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ato contínuo, este Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de Apelação interposto pelo próprio Município, não apenas manteve a condenação, como, em estrita observância ao comando do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorou a referida verba para o percentual de 15% (quinze por cento).

Referido acórdão transitou em julgado em 03 de fevereiro de 2023. A partir desse marco, a definição do quantum percentual dos honorários de sucumbência tornou-se imutável e indiscutível, projetando seus efeitos para a fase de cumprimento de sentença por meio do Princípio da Fidelidade ao Título Executivo.

A execução não é um novo processo de conhecimento, mas sim a fase de materialização do que foi reconhecido no título. Conforme o magistério jurisprudencial, a liquidação e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido na decisão exequenda.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a alteração desses parâmetros configura violação direta à coisa julgada:

"A liquidação de sentença e o cumprimento de sentença, entretanto, estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação dos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ." (STJ - AgInt no AREsp: 2544488 RS 2024/0005522-5, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 12/09/2024).

No mesmo sentido, o entendimento de Cortes coirmãs a este Tribunal, reforça a impossibilidade de alteração do título na fase executiva:

"O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedado, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou, sob pena de violação à coisa julgada, art. 509, § 4º, do CPC." (TJ-RO - AI: 08064775120228220000, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 09/01/2023).

Portanto, ao aplicar o percentual de 15% em sua planilha, a exequente não incluiu "novos honorários", mas apenas deu fiel cumprimento ao acórdão desta Corte. A tese de excesso, portanto, carece de amparo jurídico, configurando-se como tentativa transversa de infirmar a preclusão consumativa ocorrida com o trânsito em julgado.

b) Do Descumprimento do Ônus Processual (Art. 535, § 2º, do CPC) e o Tema Repetitivo 673 do STJ

Ainda que se pudesse cogitar qualquer irregularidade no cálculo (o que se admite apenas por amor ao debate) a pretensão do Município encontraria óbice intransponível na sua própria desídia processual.

Ao impugnar o cumprimento de sentença alegando excesso de execução, o ente público está atrelado ao dever de apontar, de forma discriminada e atualizada, o valor que entende correto, apresentando a respectiva memória de cálculo. Trata-se de norma cogente inserta no art. 535, § 2º, do CPC.

A ausência de demonstrativo de cálculo pelo Agravante não é mera irregularidade formal, mas vício que atrai a rejeição liminar da impugnação. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema 673:

"Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC [correspondente ao art. 535, §2º do atual CPC], é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial."

A tese do Município foi apresentada de forma genérica, sem o embasamento aritmético necessário para confrontar os números apresentados pela exequente. Tal postura impede o exercício do contraditório e retarda injustificadamente a satisfação do crédito, não sendo lícito ao Judiciário suprir a omissão do ente público que possui quadros técnicos e contábeis próprios para tal mister.

Em suma, a decisão de piso que homologou os cálculos da exequente não merece qualquer reparo. Ela preserva a autoridade do título judicial e pune a inércia do devedor que se limita a alegar excesso sem prová-lo matematicamente.

O confronto entre as razões recursais e a moldura jurídica exposta (calcada na fidelidade ao título e no Tema Repetitivo 673 do STJ) autoriza o pronto julgamento por este Relator, evitando-se o prolongamento desnecessário de uma lide cujos contornos já foram definitivamente traçados pelo Direito.


III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, com esteio no art. 932, IV, "a" e "b", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Publique-se. Intimem-se.


Teresina (PI), data registrada no sistema.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763408-09.2024.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 02/03/2026 )

Detalhes

Processo

0763408-09.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Assunto Principal

Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado

Autor

MUNICIPIO DE JERUMENHA

Réu

ELVITANIA SAMPAIO DA SILVA LIMA

Publicação

02/03/2026