Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800133-16.2021.8.18.0060


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROGRAMA PROJOVEM URBANO. EDUCADORA ADMITIDA POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO COM FUNDAMENTO NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ESTADUAL 5.309/2003. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800133-16.2021.8.18.0060 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800133-16.2021.8.18.0060
REQUERENTE: NEUBA MARIA ARAUJO LIMA
Advogado(s) do reclamante: DENIS GOMES MOREIRA, EMERSON AMARAL DE ARAUJO, LUIZA MARCIA CARVALHO DOS REIS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROGRAMA PROJOVEM URBANO. EDUCADORA ADMITIDA POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO COM FUNDAMENTO NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ESTADUAL 5.309/2003. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800133-16.2021.8.18.0060
Origem: 
APELANTE: NEUBA MARIA ARAUJO LIMA 
Advogados do(a) APELANTE: DENIS GOMES MOREIRA - PI2718-A, EMERSON AMARAL DE ARAUJO - PI19483-A, LUIZA MARCIA CARVALHO DOS REIS - PI6860-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-S

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, na qual a parte autora pleiteou o pagamento de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional e depósitos de FGTS, em razão de contratação temporária para atuar como educadora no Programa ProJovem Urbano, no período de 23 de outubro de 2013 a 10 de maio de 2015.

A contratação ocorreu mediante processo seletivo simplificado, com fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e na Lei Estadual 5.309/2003, que disciplina a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Administração Estadual.

Antes de ingressar no exame do mérito, cumpre delimitar a extensão da devolução recursal. Embora a petição inicial contenha pedido expresso de pagamento de FGTS, verifica-se que o Recurso Inominado limita sua insurgência à improcedência dos pedidos de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional, não havendo impugnação específica quanto ao capítulo da sentença que rejeitou o pleito fundiário.

Assim, à luz do princípio tantum devolutum quantum appellatum e do art. 1.013 do CPC, o capítulo da sentença relativo ao FGTS não foi devolvido à apreciação desta Turma Recursal, permanecendo hígido.

Passa-se, portanto, à análise da controvérsia devolvida, restrita às verbas de 13º salário e férias acrescidas de 1/3.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 551 da repercussão geral (RE 765.320/AC), fixou a tese de que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo se houver expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública.

A tese, portanto, não estabelece vedação absoluta ao pagamento das referidas verbas, mas condiciona sua concessão à existência de previsão normativa específica ou à demonstração de irregularidade na contratação.

No caso concreto, a contratação da autora foi regida pela Lei Estadual 5.309/2003. O art. 8º dessa lei prevê a aplicação, aos contratados temporários, de diversos dispositivos da Lei Complementar Estadual 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí), dentre os quais se incluem o art. 57, que trata da gratificação natalina, e o art. 67, que assegura o adicional de 1/3 sobre as férias.

Há, portanto, previsão legal expressa assegurando o pagamento das verbas postuladas, o que enquadra a situação da autora na primeira hipótese de exceção prevista no Tema 551 do STF. A ausência de cláusula contratual individual prevendo tais direitos não afasta sua incidência, pois decorrem diretamente da norma legal estadual aplicável ao vínculo.

Neste sentido, vem decidindo o ETJPI:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROJOVEM. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. PRELIMINAR. SENTENÇA ILÍQUIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 496, §3.º, CPC. CONDENAÇÃO MENSURÁVEL. VALOR AFERÍVEL INFERIOR A 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO INVOCADO E AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RESOLUÇÃO CD/FNDE n.º 54/2012. NULIDADE DE CONTRATO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE DESPROVIDO. 1. Não é necessária o reexame necessário quando, apesar de ilíquida a sentença, o conteúdo econômico da condenação pode ser mensurado, revelando-se inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (CPC, art. 496, §3.º, II). Preliminar que se rejeita. 2. Não se conhece das alegações de inexistência de prova do direito invocado (art. 373, I, CPC), nem da inexistência de direito por ausência de previsão na Resolução CD/FNDE n.º 53/2012, e de nulidade do contrato, em razão de não terem sido veiculadas na instância de origem, configurando supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 3. A hipótese dos autos se insere na exceção prevista no tema 551/STF, situação que garante ao servidor contratos temporariamente à percepção de décimo terceiro e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar pelo conhecimento parcial do recurso, e nesta parte, pelo seu desprovimento, na forma do voto do Relator.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801251-25.2018.8.18.0030 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO -Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/07/2023). Grifos nossos.


Também não prospera a alegação de que a Resolução CD/FNDE nº 54/2012 afastaria o direito às verbas pleiteadas. Trata-se de norma infralegal que disciplina aspectos operacionais e financeiros do programa, não possuindo força para restringir direitos assegurados por lei estadual ao servidor contratado pelo ente federativo.

Outrossim, não há nos autos qualquer elemento que indique desvirtuamento do vínculo ou sua nulidade. Contudo, tal circunstância não é determinante para o deslinde da controvérsia, uma vez que o reconhecimento do direito da autora decorre da existência de previsão legal expressa, suficiente para afastar a regra geral fixada no Tema 551 do STF.

Diante desse contexto, impõe-se a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido de pagamento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional, de forma proporcional ao período trabalhado.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Recurso Inominado, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido de pagamento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional, relativos ao período de 23/10/2013 a 10/05/2015.

Os valores da condenação deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, até EC 113/2021 e. desde então, pelo índice da taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme disposto no Tema 810 fixado pelo STF, acrescidos de juros de mora, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da data da citação.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Datado e assinado eletronicamente.



Thiago Brandão de Almeida

  1. Juiz Relator


 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 31/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800133-16.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

NEUBA MARIA ARAUJO LIMA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/03/2026