
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800570-25.2023.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: LUISA RODRIGUES PESSOA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – BIOMETRIA FACIAL – SUFICIÊNCIA DO REGISTRO DIGITAL – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – ART. 932, IV, CPC – SÚMULA 40 DO TJPI – NEGADO PROVIMENTO.
1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada eletronicamente mediante o uso de cartão e senha pessoal, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a existência da relação jurídica, conforme dispõe a Súmula 40 do TJPI.
2. Não se configuram danos morais quando a operação financeira é regularmente formalizada e não há prova inequívoca de má-fé, fraude ou abuso por parte da instituição financeira.
3. A repetição de indébito em dobro exige comprovação de má-fé do credor, o que não restou demonstrado nos autos.
4. Recurso de apelação manifestamente improcedente, nos termos do art. 932, IV, do CPC, mantendo-se a sentença de improcedência proferida em primeiro grau.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUISA RODRIGUES PESSOA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Conforme se extrai da sentença de ID 30992232 , o Juízo a quo rejeitou as preliminares suscitadas, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mas entendeu não ser caso de inversão do ônus da prova. No mérito, concluiu pela regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, consignando que o contrato estava devidamente assinado e que havia previsão expressa de desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento, nos termos da Lei nº 10.820/03, bem como citou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.626.997.
Ao final, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Inconformada, a autora interpôs Apelação (ID. 30992234), sustentando, em síntese, que a contratação teria sido fraudulenta, afirmando que o banco não comprovou a regularidade da avença, nem apresentou comprovante válido de transferência (TED ou DOC) referente ao suposto empréstimo, alegando que a simples utilização de biometria facial (“selfie”) não seria suficiente para garantir a segurança da contratação.
Aduziu a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, invocando a teoria do risco do empreendimento e precedentes jurisprudenciais acerca de fraudes em contratos celebrados por meio digital. Defendeu a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e requereu a reforma integral da sentença para declarar a nulidade da relação jurídica, determinar a devolução dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contrarrazões (ID. 30992238), nas quais defendeu a manutenção integral da sentença, alegando a validade e regularidade da contratação, a existência de contrato formalizado com registros digitais, a comprovação da disponibilização dos valores e a ausência de prova de fraude. Sustentou que cumpriu seu ônus probatório, que não há demonstração de vício de consentimento ou analfabetismo funcional da apelante, e que não se justifica a inversão do ônus da prova no caso concreto.
Requereu, ao final, o desprovimento do recurso.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II – DAS PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito.
III – MÉRITO
Nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, cabe ao relator negar provimento ao recurso quando manifestamente improcedente. No presente caso, a sentença recorrida está em plena consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal, especialmente em relação à Súmula 40 do TJPI, que dispõe:
"É válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica."
Verifica-se que a parte apelada juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira (ID. 30992164), como o extrato de contratação eletrônica, que contém os dados do contrato, a utilização de senha pessoal ou biometria facial (ID. 30992164, p. 27), além dos extratos relativos à operação de cartão de crédito indicando a realização de saques e a confirmação do crédito disponibilizado (ID. 30992215 e 30992217). Tais provas são suficientes para demonstrar a regularidade da relação contratual.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso. A parte apelante não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral.
No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante. A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação.
Por fim, o recurso não merece provimento, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado.
Diante do exposto, com base no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800570-25.2023.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUISA RODRIGUES PESSOA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação02/03/2026