
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0804086-68.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A., ANA GOMES DE ARAUJO MENDES
EMBARGADO: ANA GOMES DE ARAUJO MENDES, ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da decisão terminativa (ID. 29673716) proferida pelo Desembargador Relator, nos autos da Apelação Cível n.º 0804086-68.2023.8.18.0140, oriunda da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que conheceu e negou provimento aos recursos interpostos por ambas as partes, mantendo integralmente a sentença que declarara a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinara a restituição dos valores descontados e fixara indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Na decisão embargada (ID. 29673716), o Relator assentou tratar-se de relação de consumo, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, com fundamento na Súmula 297 do STJ, bem como reconheceu a incidência do art. 6º, VIII, do CDC, para inverter o ônus da prova, à luz da Súmula 26 do TJPI. Concluiu que a instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização do numerário à parte autora, aplicando a Súmula 18 do TJPI para declarar a nulidade da avença. Quanto à repetição do indébito, adotou o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, fixando restituição simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, consignando, ao final, que, no caso concreto, os descontos foram excluídos em 05/04/2019, razão pela qual a restituição deveria ocorrer de forma simples. Manteve, ainda, o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00, reputando-o adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Inconformado, o embargante opôs os presentes embargos de declaração (ID. 29976296), com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando omissão e contradição no acórdão quanto aos critérios de atualização do quantum devido. Sustenta que a fixação ou alteração dos juros de mora não se submete à preclusão, defendendo a necessidade de adequação do julgado à nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, conferida pela Lei n.º 14.905/2024, em vigor a partir de 28/08/2024.
Aduz que, nos termos do art. 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, na hipótese de ausência de estipulação diversa, deve ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA como índice de atualização monetária. Argumenta, ainda, que o art. 406 do Código Civil passou a prever que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, deduzido o índice de atualização monetária referido no parágrafo único do art. 389, defendendo a impossibilidade de cumulação da SELIC com outro índice de correção monetária, sob pena de bis in idem.
Sustenta que a SELIC já contempla juros de mora e correção monetária, razão pela qual deve ser aplicada com a dedução do IPCA, conforme expressamente previsto no § 1º do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. Afirma que o art. 161, § 1º, do CTN não se aplica à hipótese, por se tratar de débito judicial de natureza civil, e não tributária.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam expressamente determinados os parâmetros de incidência da correção monetária dos danos materiais a partir do arbitramento mediante IPCA, bem como a aplicação dos juros SELIC deduzido IPCA a partir da citação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, além de pleitear que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada indicada.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil:
“Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
(...)
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”
Passo ao mérito.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:O artigo 1.022 do CPC dispõe:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O cerne da controvérsia reside em analisar a alegada omissão na decisão terminativa embargada, no que tange à aplicação dos novos critérios de juros de mora e correção monetária introduzidos pela Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A parte embargante alega que a decisão monocrática foi omissa por não ter se pronunciado sobre a aplicação da nova legislação, que entende ser de ordem pública e de incidência imediata.
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os juros de mora e a correção monetária, por serem consectários legais da condenação, constituem matéria de ordem pública, podendo ser conhecidos de ofício pelo julgador, a qualquer tempo, sem que isso configure reformatio in pejus ou preclusão.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que os juros de mora, por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser modificados pelo magistrado, inclusive de ofício, não havendo que se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgRg na PET na ExeMS: 7497 DF 2007/0080212-0, Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) G. N.
Ademais, o STJ já consolidou o entendimento de que a lei nova que altera o regime dos juros moratórios e da correção monetária deve ser aplicada imediatamente a todos os processos em curso, em respeito ao princípio tempus regit actum, inclusive àqueles em fase de execução, sem que se fale em violação à coisa julgada.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação"( AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017). 2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." ( EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015). 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1967170 RS 2021/0324068-0, Data de Julgamento: 27/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) G. N.
No caso concreto, a Lei nº 14.905/2024 entrou em vigor em 28 de agosto de 2024, data da prolação da sentença, mas anterior à decisão terminativa ora embargada. Embora a matéria não tenha sido objeto do recurso de apelação, a superveniência de norma de ordem pública autoriza sua análise, ainda que em sede de embargos de declaração, para evitar futuras controvérsias na fase de cumprimento de sentença.
Assim, não se trata de rediscutir o mérito da causa, mas de integrar a decisão, sanando a omissão quanto à aplicação de legislação superveniente e cogente. O acolhimento dos embargos para este fim não implica alteração no resultado do julgamento (provimento ou desprovimento do recurso), mas apenas um esclarecimento sobre os parâmetros a serem seguidos na fase executiva. Nesse sentido, o STJ tem admitido o acolhimento de embargos para adequar o julgado a novas disposições legais sobre consectários.
Portanto, assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de o título executivo judicial observar a legislação vigente no momento da liquidação do débito.
Em resumo: (a) o embargante alega omissão na decisão terminativa quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024; (b) juros de mora e correção monetária são matéria de ordem pública e a lei em questão é superveniente ao recurso, mas anterior ao julgamento; (c) conclui-se pelo acolhimento parcial dos embargos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão e determinar que a execução da condenação observe os novos critérios legais a partir da vigência da referida lei.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, VOTO PELO SEU ACOLHIMENTO PARCIAL, sem atribuição de efeitos infringentes, para, sanando a omissão apontada, determinar que, na fase de cumprimento de sentença, a atualização da condenação observe os seguintes parâmetros:
(i) Para o período anterior a 28 de agosto de 2024: Deverão ser mantidos os critérios fixados na sentença e confirmados pela decisão embargada (correção monetária pelos índices da Tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês).
(ii) A partir de 28 de agosto de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024: A correção monetária deverá ser calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, nos exatos termos da nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.
Mantém-se, no mais, a decisão terminativa embargada em todos os seus termos.
Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0804086-68.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorITAU UNIBANCO S.A.
RéuANA GOMES DE ARAUJO MENDES
Publicação02/03/2026