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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800969-64.2022.8.18.0056 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. ALTERAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA SEM RETROATIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. 2. A superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, impõe a aplicação imediata da nova taxa legal de juros aos períodos posteriores à sua vigência, vedada a retroatividade. 3. Em condenação por responsabilidade civil extracontratual, mantêm-se os juros de mora de 1% ao mês até a entrada em vigor do novo regime legal, aplicando-se, a partir de então, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a incidência desde a citação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. CC/2002, arts. 398, parágrafo único, 405 e 406, §§ 1º a 3º. Lei nº 14.905/2024, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 362; STJ, Tema 905.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (Id. 29290011) em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 29062311), que, à unanimidade, negou provimento ao apelo da instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso adesivo interposto por PEDRINA MARIA DA SILVA, para majorar a indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a condenação do banco à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como fixando a correção monetária do dano moral desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além da majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de erro material e omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios, defendendo a aplicação da taxa SELIC como índice único até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, a incidência do IPCA como correção monetária e da SELIC como juros moratórios, à luz da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 905 do STJ, requerendo a adequação do acórdão. Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões (Id. 29851645), pugnando pelo improvimento dos aclaratórios, ao argumento de que inexiste qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, sustentando que a decisão embargada foi clara ao fixar os consectários legais com fundamento nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, sendo incabível a aplicação da taxa SELIC em hipótese de responsabilidade civil extracontratual decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário É o relatório, inclua-se em pauta. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III–corrigir erro material […]
Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. Pois bem. A irresignação do embargante limita-se sobre a existência de erro material e omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios, defendendo a aplicação da taxa SELIC como índice único até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, a incidência do IPCA como correção monetária e da SELIC como juros moratórios, à luz da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 905 do STJ, requerendo a adequação do acórdão. De fato, o Acórdão comporta parcial modificação, mas tão-somente em relação aos juros incidentes sobre o valor a ser restituído pela instituição bancária à parte autora. Com efeito, a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada por este Tribunal, já incorporou o novo regramento, prevendo a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do CC/02, razão pela qual inexiste necessidade de qualquer adequação ou retificação nesse particular. Em relação aos juros de mora, a Lei nº 14.905/2024 deu nova redação ao art. 406 (nele incluindo, ainda, os parágrafos 1º a 3º), dentre outros, do Código Civil. Eis a nova redação dos dispositivos mencionados:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código . § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Assim, de rigor a observância do novo regramento previsto no ordenamento jurídico acerca da matéria. De qualquer maneira, deve ser ponderado que as normas em questão tratam de direito material, de modo a não admitir retroatividade. Por isso, para o período inicial do cálculo, fica mantida a condenação nos juros de mora de 1% ao mês, conforme disposto no julgado recorrido, até o dia 29/08/2024. Para o segundo momento iniciado em 30/08/2024, ou seja, 60 dias da data da publicação da lei inovadora (conforme disposto em seu artigo 5º, inciso II), devem incidir as novas disposições.
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão-somente para definir que sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a atualização observará o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, ambos contados da data da citação, nos termos do art. 405 do CC, mantendo-se a decisão recorrida incólume em seus demais fundamentos e conclusões. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0800969-64.2022.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuPEDRINA MARIA DA SILVA
Publicação17/04/2026