EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA TERMINATIVA NA ORIGEM (ART. 485, IV, CPC), EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ATUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ABSORVIDA PELO PROVIMENTO FINAL. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LAURA MARIA DE ARAUJO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0802443-95.2025.8.18.0046, ajuizada em face do BANCO FICSA S/A, que determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora, ora Agravante, apresentasse procuração atualizada com firma reconhecida ou por instrumento público, bem como comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento. O objeto do recurso restringe-se à alegação de desnecessidade de tais exigências por ausência de previsão legal, defendendo a regularidade dos documentos já acostados e a violação ao acesso à justiça. Após a interposição do presente agravo e seu regular processamento, sobreveio sentença terminativa no processo originário, na qual o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do não cumprimento da diligência determinada. É o breve relatório. Decido. O interesse recursal, requisito intrínseco de admissibilidade de todo recurso, consubstancia-se no binômio necessidade-utilidade. A parte deve demonstrar que a via recursal é necessária para alcançar o bem da vida pretendido e que o provimento do recurso lhe trará uma situação jurídica mais vantajosa. Esse interesse deve perdurar desde o ato de interposição até o julgamento final do recurso. No caso concreto, o Agravo de Instrumento tinha por finalidade a reforma de decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial. Entretanto, a superveniência da sentença terminativa no processo originário (0802443-95.2025.8.18.0046), que apreciou a questão e extinguiu o feito sem resolução do mérito, esvaziou integralmente a utilidade do provimento recursal ora pretendido. Com efeito, a sentença constitui ato jurisdicional de maior densidade jurídica, que encerra a fase cognitiva, substitui e absorve as decisões interlocutórias anteriores e exaure a jurisdição de primeiro grau. Assim, eventual inconformismo com a extinção do feito deverá ser arguido por meio do recurso próprio contra a sentença, sendo inadequado e logicamente incongruente manter em tramitação agravo destinado a atacar decisão provisória já superada por provimento jurisdicional definitivo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, confere ao relator o poder-dever de não conhecer de recurso que tenha perdido seu objeto, julgando-o prejudicado. A jurisprudência pátria é uníssona nesse sentido, reconhecendo que a superveniência de sentença acarreta a perda do interesse recursal do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO NO JUÍZO MONOCRÁTICO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL . PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que apreciou pedido de tutela provisória, tendo o juízo de origem proferido sentença de extinção do processo antes do julgamento do recurso . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar a subsistência do interesse recursal após a prolação de sentença de extinção do processo, acarretando eventual perda de objeto do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR A prolação de sentença de extinção no juízo monocrático esvazia o interesse recursal, uma vez que a tutela provisória, objeto do agravo de instrumento, perde sua eficácia com o encerramento da fase processual . O agravo de instrumento perde o objeto diante da ausência superveniente de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não conhecido por perda de objeto. Tese de julgamento: Com a prolação de sentença de extinção no juízo de origem, há perda superveniente de interesse recursal, acarretando a perda de objeto do agravo de instrumento . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30000091420258269061 Ribeirão Preto, Relator.: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 14/02/2025, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 14/02/2025) É irrelevante, para fins de análise da prejudicialidade, qualquer discussão remanescente sobre o acerto ou desacerto da decisão interlocutória agravada. O ato de maior relevância jurídica, que fulmina o interesse neste recurso, é a própria prolação da sentença. Tal ato processual absorve e substitui todas as decisões interlocutórias anteriores, encerrando a jurisdição daquele grau. Manter o processamento de um agravo que visa a reformar uma decisão provisória, quando já existe um provimento jurisdicional definitivo sobre a causa, configuraria uma violação à lógica e à economia processual. Assim sendo, diante da perda superveniente do objeto, impõe-se reconhecer o prejuízo do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. Teresina-PI, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
0765334-88.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLAURA MARIA DE ARAUJO
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação02/03/2026