
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0801465-76.2024.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR JUNTADO AOS AUTOS. VALIDADE DO CONTRATO DIGITAL. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a disponibilização do valor do empréstimo.
II. Questão em discussão
2. Verificar se houve comprovação suficiente da contratação eletrônica do empréstimo consignado e do efetivo repasse do numerário, bem como se existem elementos que justifiquem a nulidade da avença.
III. Razões de decidir
3. A contratação digital é válida quando acompanhada de elementos que demonstrem a manifestação de vontade do consumidor, nos termos da legislação aplicável.
4. Comprovado o crédito do valor contratado em conta de titularidade da parte autora, afasta-se a hipótese de nulidade, conforme Súmula nº 18 do TJPI.
5. A mera alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente para afastar sua validade quando há documentação idônea demonstrando a contratação regular (Súmula nº 26 do TJPI).
6. Inexistindo prova de fraude ou vício de consentimento, não há falar em repetição de indébito ou danos morais.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência.
Tese de julgamento:
"1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico quando comprovada a disponibilização do valor contratado em conta de titularidade do consumidor."
"2. A ausência de prova de fraude ou vício de consentimento afasta a nulidade do negócio jurídico e o dever de indenizar da instituição financeira."
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA JUNIOR contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Consta dos autos que o autor alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 378967627, sustentando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Pleiteou a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A instituição financeira apresentou contestação, juntando documentação comprobatória da contratação eletrônica e da disponibilização do valor de R$ 840,00 em conta de titularidade do autor.
Sobreveio sentença de improcedência, reconhecendo a validade da contratação e afastando a ocorrência de ato ilícito.
Em suas razões recursais, o apelante insiste na inexistência de contratação válida, sustentando ausência de contrato formal e insuficiência da prova apresentada pelo banco.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.
Dispensada a remessa ao Ministério Público, por ausência de interesse público.
É o relatório.
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, compete ao Relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal.
A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado e à suposta irregularidade na formalização do negócio jurídico.
É incontroverso que a relação jurídica discutida possui natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. Todavia, a incidência da norma consumerista não afasta a necessidade de observância das regras de distribuição do ônus probatório, tampouco autoriza a presunção automática de irregularidade.
Nas demandas envolvendo contratos bancários, especialmente aqueles firmados por meio eletrônico, esta Corte tem reiteradamente decidido que a validade da contratação está condicionada à demonstração de elementos mínimos que evidenciem a manifestação de vontade do consumidor e a efetiva disponibilização do numerário.
No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos documentação apta a demonstrar a existência da relação jurídica, bem como o comprovante de crédito do valor contratado na conta de titularidade do autor. A movimentação financeira subsequente, consistente na utilização do valor depositado, constitui elemento objetivo que reforça a regularidade da operação.
A contratação eletrônica, por sua vez, encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. A evolução das relações negociais para o ambiente digital não retira a validade do negócio jurídico, desde que observados os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito e forma não vedada em lei. Não há exigência legal de instrumento físico com assinatura manuscrita para validade do contrato de empréstimo consignado, sendo admitida a formalização por meio eletrônico, inclusive com utilização de senha pessoal, biometria ou outros mecanismos de autenticação.
A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que a ausência de prova da transferência do valor contratado pode ensejar a nulidade da avença. Todavia, quando comprovado o repasse do numerário, afasta-se a alegação de inexistência do negócio jurídico, conforme dispõe a Súmula nº 18 do TJPI.
Outrossim, a Súmula nº 26 do TJPI estabelece que a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o desonera da apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. No caso dos autos, a parte autora limitou-se a alegar desconhecimento da contratação, sem apresentar qualquer elemento concreto que indicasse fraude, vício de consentimento ou utilização indevida de seus dados por terceiros.
A mera negativa genérica de contratação não é suficiente para infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira, sobretudo quando acompanhada de comprovante de crédito em conta de titularidade do próprio autor.
Ressalte-se que, inexistindo prova de fraude, erro substancial, dolo ou coação, não há fundamento jurídico para declarar a nulidade do negócio jurídico. De igual modo, afastada a ilicitude da conduta da instituição financeira, não subsiste o dever de restituição dos valores descontados, tampouco a configuração de dano moral.
O dano moral, em hipóteses como a dos autos, pressupõe a demonstração de conduta ilícita e de lesão a direito da personalidade, o que não restou evidenciado. A regularidade da contratação e a comprovação da disponibilização do valor afastam a configuração de ato ilícito, elemento indispensável à responsabilização civil.
A sentença recorrida, portanto, encontra-se em consonância com a prova dos autos e com o entendimento pacificado desta Corte de Justiça, não merecendo reparos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Data e assinatura no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0801465-76.2024.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorANTONIO LOPES DE OLIVEIRA JUNIOR
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/03/2026