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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800577-71.2019.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO JUDICIAL DE 75%. PRETENSÃO DE NOVA MINORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. DESCUMPRIMENTO REITERADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.007, §1º; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.813.939/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 16/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da Apelação Cível e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Além disso, majorar em 2% os honorários advocatícios acima fixados, somando estes 12% sobre o valor do proveito econômico, em favor do Estado, e respectivamente, sobre o valor da condenação, em favor da parte Autora, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PIAUI, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença, proposta por PAULO SERGIO SANTOS ARAUJO, interditado, representado por sua curadora Maria das Graças dos Santos Araújo, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, Acolho em Parte a Impugnação do Estado do Piauí, acolhendo a alegação de excesso, mas deixo de condenar ambas as partes em honorários sucumbenciais. Homologo os cálculos apresentados pelo EXEQUENTE no id. 33537285, mas reduzindo as astreintes em 75% e determino que seja expedido o competente Precatório/RPV nos valores indicados na referida planilha, descontando 75% do valor das astreintes, observando-se ainda as formalidades dos artigos 399 e 400 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí e art. 5º do Provimento nº 047/2008, deste Tribunal e Resolução nº. 115/2010 do CNJ. Após o trânsito em julgado da decisão, expeçam-se os competentes Precatório e RPV.
APELAÇÃO CÍVEL: Nas razões do recurso, a parte Ré, ora Apelante, alegou, em síntese, que o exequente promoveu o cumprimento cobrando multa no importe de R$ 1.204.250,26, tendo o Estado apresentado impugnação ao cumprimento de sentença ao fundamento de exorbitância. Sustenta que a sentença recorrida acolheu parcialmente a impugnação e reduziu o valor da multa em 75%, mas que, ainda assim, a quantia remanescente continuaria desproporcional em relação à obrigação principal, pugnando por nova redução.
CONTRARRAZÕES: A parte Autora, ora Apelada, apresentou contrarrazões, Id. 29516483, defendeu a manutenção integral da sentença, afirmando que o Estado foi intimado diversas vezes e não cumpriu a obrigação de fazer, o que justificou a incidência das astreintes; aduz, ainda, que a reintegração somente teria sido efetivamente cumprida em junho/2022, e que já houve redução expressiva (75%) do montante consolidado, sendo descabida nova minoração, sob pena de premiar a recalcitrância estatal.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em razão do disposto no art. 1.007, §1º, do CPC.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia devolvida a esta instância é estrita: discute-se se, após a redução judicial de 75% do valor consolidado das astreintes, seria juridicamente exigível nova diminuição, a pretexto de suposta desproporcionalidade entre o montante final e a obrigação principal.
As astreintes constituem técnica executiva de coerção indireta destinada a conferir efetividade às decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer, sendo expressamente admitidas pelo Código de Processo Civil como instrumento para induzir o adimplemento e superar a resistência do obrigado, inclusive com autorização para adoção de medidas coercitivas e para modificação do valor da multa, conforme a adequação ao caso concreto.
A natureza do instituto, portanto, não é reparatória nem indenizatória: o escopo não é compensar o credor, mas constranger o devedor ao cumprimento tempestivo da ordem judicial, evitando a recalcitrância e a inércia injustificada.
Nesse ponto, é relevante recordar a diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a exigibilidade da multa cominatória aplicada é a exceção, que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial” (AgInt no REsp n. 1.813.939/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
A jurisprudência do STJ é consistente ao afirmar que a análise da proporcionalidade das astreintes não se esgota no cotejo mecânico entre o montante final acumulado e o valor da obrigação principal, devendo considerar, sobretudo, i) o valor diário fixado, ii) a relevância do bem jurídico tutelado, e iii) o grau de resistência do devedor, sob pena de esvaziar a função coercitiva do instituto e premiar o comportamento de desobediência.
Com efeito, o precedente citado nas contrarrazões explicita, com clareza, que o “valor é alto porque mais alta foi a renitência” em cumprir a ordem judicial, de modo que, se a parte obrigada tivesse cumprido em tempo, “nada ou muito pouco seria devido” a esse título.
Essa lógica se amolda ao caso sob julgamento: o próprio Estado foi intimado diversas vezes e “NÃO O FEZ”, razão pela qual a multa diária foi aplicada, e que a reintegração somente se concretizou em junho/2022.
Em tal contexto, nova redução – além dos 75% - implicaria, na prática, enfraquecer a autoridade das decisões judiciais e estimular a demora estratégica do devedor público, deslocando para o credor o ônus do descumprimento.
Ademais, consigno, ainda, que a multa diária foi inicialmente fixada em R$ 500,00, e que a remuneração do exequente indicada nos autos é de R$ 3.865,4, de modo que a cominação diária equivalia, aproximadamente, a 13% da remuneração mensal.
Assim, as astreintes foram fixadas em valor suficiente e compatível com a obrigação, sendo concedido prazo razoável para o cumprimento do preceito, tudo em conformidade com o art. 537 do CC, não havendo falar em montante excessivo ou desarrazoado.
Esse dado é importante por duas razões. Primeiro porque a excessividade não pode ser travada apenas à vista do montante final, desconsiderando a base diária e, sobretudo, o período de descumprimento, cuja extensão decorre da conduta do próprio devedor.
Segundo, porque evidencia que eventual expressividade do valor consolidado decorreu do descumprimento reiterado do Estado em cumprir determinação judicial, e não de um “ganho automático” descolado de comportamento processual: a multa somente alcança patamar elevado quando o obrigado insiste em não cumprir, apesar da ciência e das intimações, hipótese em que a coerção é precisamente a finalidade do instituto.
No entanto, apesar da redução já havida, o Apelante alega que a multa remanescente ainda seria elevada e que haveria enriquecimento sem causa. Embora o STJ reconheça, em tese, a possibilidade de revisão das astreintes para evitar distorções e impedir que assumam caráter indenizatório, também enfatiza que a essência do instituto é desestimular a inércia do devedor e que a redução não pode converter-se em prêmio à recalcitrância.
Os próprios trechos constantes dos autos ilustram essa tensão: de um lado, registra-se a ideia de que a multa não deve servir ao enriquecimento sem causa; de outro, acentua-se que a utilidade das astreintes se preserva quando não se desconsidera a resistência do obrigado.
No caso, entretanto, deve ser mantida a sentença do juízo de 1º grau que acolheu parcialmente a impugnação e reduziu o valor consolidado da multa em 75%.
Nessas circunstâncias, demonstrado que a acumulação decorreu do atraso no cumprimento, não se justifica nova intervenção redutora em segundo grau, sob pena de enfraquecer a efetividade do provimento e de incentivar o cumprimento tardio, especialmente em obrigações de fazer vinculadas a direito funcional e subsistência do jurisdicionado.
Finalmente, observo que o juízo a quo deixou de fixar honorários sucumbenciais, matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício. Desse modo, e diante da sucumbência recíproca, supro a omissão e fixo honorários em 10% sobre o proveito econômico em favor do Estado (sobre a redução promovida em 75% do valor das astreintes) e 10% em favor da parte Autora (sobre o valor da condenação).
Além disso, majoro em 2% os honorários advocatícios acima fixados, somando estes 12% sobre o valor do proveito econômico, em favor do Estado, e respectivamente, sobre o valor da condenação, em favor da parte Autora, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Além disso, majoro em 2% os honorários advocatícios acima fixados, somando estes 12% sobre o valor do proveito econômico, em favor do Estado, e respectivamente, sobre o valor da condenação, em favor da parte Autora, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.
Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 16/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS (convocada). Ausências justificadas: Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS e Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. Sustentou oralmente Dr. DANILO MENDES DE SANTANA (OAB/PI Nº 16.149) - Procurador do Estado; Dr. AYLTON KAÉCIO BARBOSA MACEDO (OAB/PI Nº 14.540). SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de abril de 2026.
Relator |
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0800577-71.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBenefício de Ordem
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPAULO SERGIO SANTOS ARAUJO
Publicação22/04/2026