Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801370-36.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801370-36.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO ALVES OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES – NULIDADE DA AVENÇA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DANOS MORAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CDC – AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. O ônus da prova quanto à regularidade da contratação e da disponibilização dos valores incumbe à instituição financeira, conforme os artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, II, do Código de Processo Civil. 3. Comprovada a cobrança indevida, impõe-se a restituição dos valores, na forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021, e na forma dobrada para os descontos posteriores, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676608/RS. 4. O desconto indevido de valores pode configurar dano moral, sendo suficiente a demonstração da conduta ilícita para ensejar a reparação, independentemente de prova do abalo psíquico sofrido pelo consumidor (dano in re ipsa). 5. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do contrato, determinar a repetição do indébito e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além da inversão do ônus da sucumbência. 5. Inexistindo contrato válido, não subsiste condenação por litigância de má-fé da parte autora. 6. Recurso conhecido e provido, para declarar a nulidade do contrato, condenar a ré à restituição dos valores na forma simples e dobrada conforme o período dos descontos, ao pagamento de indenização por danos morais e ao ônus sucumbencial.

 

DECISÃO TERMINATIVA


Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO ALVES OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0801370-36.2022.8.18.0065, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

O Juízo de origem entendeu que a controvérsia prescindia de dilação probatória, julgando antecipadamente a lide com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC. Assentou que consta nos autos contrato regular assinado pela parte autora (ID 45039530), reputando válida a contratação. Destacou, ainda, a inaplicabilidade automática da inversão do ônus da prova, invocando a Súmula 26 do TJPI e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, ao fundamento de que a parte autora não comprovou hipossuficiência quanto à obtenção de extratos bancários, documento que lhe seria plenamente acessível. 

Concluiu que a ausência de comprovação da transferência dos valores, por si só, não conduz à nulidade da avença, especialmente diante da existência de instrumento contratual válido, inexistindo vício de consentimento. Afirmou que eventual não recebimento do valor deveria ser discutido em ação própria de cobrança, não sendo cabível a declaração de nulidade pretendida. 

Ao final, reconheceu a litigância de má-fé do autor, com fundamento no art. 80, inciso II, do CPC, por entender que houve alteração da verdade dos fatos.

Irresignado, ANTONIO ALVES OLIVEIRA interpôs recurso de apelação (ID 31116510) , no qual sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso e reitera o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, argumenta que a sentença deve ser reformada porque o banco recorrido não apresentou comprovante de transferência do valor do empréstimo para sua conta, limitando-se a juntar o contrato, inexistindo prova da efetiva disponibilização do numerário. Invoca a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, defendendo que a ausência de comprovação da transferência enseja a nulidade da avença. Aduz, ainda, que não agiu de má-fé ao propor a ação, sendo pessoa idosa e de poucos conhecimentos, inexistindo dolo específico apto a justificar a condenação por litigância de má-fé, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Sustenta, por fim, a ocorrência de dano moral em razão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, requerendo a condenação do banco ao pagamento de indenização, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, além da restituição dos valores indevidamente descontados.

Intimado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contrarrazões (ID 31116615) , arguindo, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que o apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. Suscita, ainda, a ocorrência de prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sustentando que o primeiro desconto teria ocorrido em 02/2015 e a ação somente foi proposta em 03/2022, bem como, subsidiariamente, a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi devidamente celebrado e que a parte autora não apresentou extratos bancários para comprovar a ausência de disponibilização do valor, pugnando pela manutenção integral da sentença, inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé.

É o relatório.


I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade), observada a ausência de recolhimento do preparo, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


II – DO MÉRITO

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. 

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte:


Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI - C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for  contrária  a  súmula  ou  acórdão  proferido  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  ou  pelo  Superior  Tribunal  de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016


Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 no sentido de que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”

Diante da existência da súmula nº 18 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. 

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.


Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 


Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça.


Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por dano moral e repetição indébito em dobro. 

Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).

A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado à diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.

Diante da natureza consumerista da relação e da responsabilidade do fornecedor, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, entendo ser inviável impor à parte autora a comprovação da transferência de valores relacionados ao contrato, já que é ônus da parte requerida a incumbência da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, II do Código de Processo Civil.

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova. 

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis:


“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”


Com base na análise minuciosa do conjunto probatório constante dos autos, constata-se que o banco apelado acostou instrumento contratual subscrito pela parte autora (Id. 31116494). 

Todavia, não logrou êxito em comprovar o efetivo repasse do valor correspondente à avença, haja vista que deixou de juntar o comprovante de transferência dos valores relativos a operação questionada.

Diante da ausência de prova inequívoca do crédito dos valores, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos.


“TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Sendo o contrato inexistente, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito na forma simples/dobrada, nos termos do EAREsp 676608/RS.

O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Deste modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.

Portanto, como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora, não havendo que se falar em compensação de valores.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

Da análise dos autos, tenho que assiste razão à parte autora/apelante, uma vez que não restou comprovada a transferência de valores.

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo que o quantum indenizatório deve ser arbitrado na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

Por fim, se o contrato é nulo, não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, Conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC a fim de:

a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo;

b) condenar a empresa ré a restituir, na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados após a referida data, relativos ao contrato supracitado,  nos termos do EAREsp 676608/RS.

c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), ou seja, a partir da sessão de julgamento, e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da citação (Súmula 54/STJ).

d) afastar a condenação da apelante em multa por litigância de má-fé, tendo em vista que o contrato é nulo, pela ausência do comprovante de pagamento.

e) inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte ré/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


Teresina, data e hora registradas no sistema.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801370-36.2022.8.18.0065 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801370-36.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

ANTONIO ALVES OLIVEIRA

Publicação

02/03/2026