Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801484-85.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801484-85.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
APELANTE: EDINA FRANCISCA DOS SANTOS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA



I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDINA FRANCISCA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade Contratual C/C Indenização Por Danos Materiais - Repetição Do Indébito Em Dobro E Morais (proc. nº. 0801484-85.2024.8.18.0038), ajuizada em desfavor de OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


II. FUNDAMENTO

Da análise dos autos, observa-se que o primeiro recurso interposto na demanda originária foi o Agravo de Instrumento nº 0765741-31.2024.8.18.0000, o qual tramitou sob a relatoria do Exmo. Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, ensejando sua prevenção para a análise de recursos posteriores, tal como o presente apelo, nos termos do disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e no Código de Processo Civil. Veja-se:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

[...]

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.


Nesse sentido, tem-se o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo


No presente caso, a prevenção deve ser direcionada ao Exmo. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, que atualmente responde pelo acervo processual anteriormente vinculado ao Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, no âmbito da 1ª Câmara Especializada Cível.

Por conseguinte, impõe-se a redistribuição deste recurso ao Juízo prevento.


III. DECIDO

Diante do exposto, determino a redistribuição do presente recurso, por prevenção, ao Exmo. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível.

Publique-se.Intimem-se. Cumpra-se. 

 Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801484-85.2024.8.18.0038 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801484-85.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

EDINA FRANCISCA DOS SANTOS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

05/03/2026