
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0801484-85.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
APELANTE: EDINA FRANCISCA DOS SANTOS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDINA FRANCISCA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade Contratual C/C Indenização Por Danos Materiais - Repetição Do Indébito Em Dobro E Morais (proc. nº. 0801484-85.2024.8.18.0038), ajuizada em desfavor de OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
II. FUNDAMENTO
Da análise dos autos, observa-se que o primeiro recurso interposto na demanda originária foi o Agravo de Instrumento nº 0765741-31.2024.8.18.0000, o qual tramitou sob a relatoria do Exmo. Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, ensejando sua prevenção para a análise de recursos posteriores, tal como o presente apelo, nos termos do disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e no Código de Processo Civil. Veja-se:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
[...]
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Nesse sentido, tem-se o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
No presente caso, a prevenção deve ser direcionada ao Exmo. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, que atualmente responde pelo acervo processual anteriormente vinculado ao Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, no âmbito da 1ª Câmara Especializada Cível.
Por conseguinte, impõe-se a redistribuição deste recurso ao Juízo prevento.
III. DECIDO
Diante do exposto, determino a redistribuição do presente recurso, por prevenção, ao Exmo. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível.
Publique-se.Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801484-85.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorEDINA FRANCISCA DOS SANTOS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação05/03/2026