
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0804296-84.2025.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DA GUIA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRESCINDIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA GUIA DA SILVA em face de sentença (ID 30900158) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial .
Consta dos autos que a autora ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, alegando descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado .
O Juízo de origem determinou a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para que fossem apresentados extratos bancários, discriminação dos valores descontados, detalhamento dos danos alegados e comprovação de tentativa de solução administrativa, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ . A autora manifestou-se, mas não supriu as exigências, sobrevindo o indeferimento da exordial.
Em suas razões recursais (ID 30900161), a apelante sustenta, em síntese: (i) a desnecessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF; (ii) a inexigibilidade de juntada de extratos bancários como condição da ação; (iii) a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e (iv) a regularidade do pedido genérico de dano moral . Requer a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito.
Em contrarrazões (ID 30900916), o BANCO BRADESCO S.A. pugna pela manutenção da sentença, ao argumento de ausência de interesse de agir e de descumprimento da ordem de emenda da inicial, destacando a necessidade de observância da Recomendação nº 159/2024 do CNJ no combate à litigância abusiva .
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da adequação da sentença de indeferimento da petição inicial, fundamentada, especificamente, no descumprimento de determinação de emenda à inicial para apresentação de documentos indispensáveis, dentre os quais: comprovante de residência atualizado, procuração com prazo recente, além da individualização dos fatos, extratos bancários e outros documentos imprescindíveis ao regular processamento da demanda, conforme fixado na decisão recorrida.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, visando à eficácia de uma conduta colaborativa, elencou os poderes do Magistrado no artigo 139. Veja-se:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;”
Percebe-se, claramente, a ideia do magistrado gestor, a quem cabe buscar soluções efetivas para resolver os conflitos trazidos ao Poder Judiciário. Trata-se do princípio da direção formal e material do processo, o qual confere ao julgador liberdade de conduzir o feito, determinando a adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda.
In casu, cuida-se, na origem, de ação que visa a declaração de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, fundada na alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado. Verifica-se que a parte autora, ora apelante, é pessoa idosa e de baixa escolaridade.
Assim, como bem explicitado na sentença a quo (ID 30403154), tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários supostamente fraudulentos.
Este entendimento restou consagrado na Súmula nº 33 deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Por esse aspecto, cumpre ressaltar que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a autora/apelante justificado qualquer impedimento para a juntada do comprovante de residência atualizado e procuração recente, tampouco para a individualização da causa de pedir e demais diligências expressamente determinadas pelo juízo de piso.
Providências de tal natureza, a que se associam outras diligências corriqueiramente determinadas em casos semelhantes para a juntada de extratos bancários, boletim de ocorrência, e descrição objetiva dos danos alegados, se destinam a demonstrar a real intenção da parte autora em propor a presente demanda.
Outrossim, pondere-se que a apresentação em juízo de simples comprovante de residência e de procuração com prazo inferior a seis meses, em circunstâncias normais, não representa qualquer dificuldade à parte autora, não se podendo considerar como providência “impossível” ou “excessivamente onerosa” (CPC, art. 319, §3º).
Diante dessas premissas, não atendida a determinação judicial, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, em conformidade com o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil.
3. DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo-se a sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos anteriormente delineados.
Deixo de majorar a verba honorária nesta fase recursal, ante a ausência de condenação em 1ª instância.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0804296-84.2025.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA GUIA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/03/2026