DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ELIAS BATISTA NEVES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Consoante se extrai da sentença (Id. 27767228) , o autor, aposentado, alegou sofrer descontos sob a rubrica “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, afirmando não ter contratado cartão de crédito, nem anuído à cobrança da respectiva tarifa. O magistrado singular:
Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial;
b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ );
c) julgar improcedentes os pedidos de danos morais;
d) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais.
Em suas razões recursais (Id. 27767230) , o recorrente sustenta, em síntese: (i) que restou reconhecida a ilicitude dos descontos, configurando falha na prestação do serviço; (ii) que a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do Código Civil (iii) que o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa; (iv) que a sentença merece reforma apenas no ponto em que indeferiu a indenização por danos morais; (v) que requer a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em contrarrazões (Id. 27767238) , o BANCO BRADESCO S.A. refuta as alegações da parte apelante e pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso em ambos os efeitos.
II - MÉRITO DO RECURSO
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.
Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
A matéria devolvida a este Tribunal pelo autor cinge-se somente em apurar a ocorrência de dano moral, ante a falha da prestação do serviço do banco réu.
A relação jurídica em análise atrai a incidência das normas e princípios consumeristas, amoldando-se a parte autora ao conceito de destinatária final e a concessionária ré como prestadora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º, § 2º, ambos da Lei nº 8.078/90.
Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.º 297, determinou que são aplicáveis os dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, in verbis:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido de condenação em dano moral, pois considerou que "por ausência de demonstração de violação dos direitos da personalidade, incabível compensação dos danos morais".
Do consumidor que alega não ter contratado pacote de serviços, não se pode exigir prova do fato negativo.
É cediço que os bancos, na qualidade de fornecedores, possuem responsabilidade objetiva por defeitos ou vícios na prestação dos serviços aos consumidores devendo arcar com o risco do empreendimento.
No presente caso, como não houve recurso do banco réu, restou configurada a falha na prestação do serviço, ao descontar da conta bancária do apelante valores referentes a cobranças de anuidades de cartão de crédito não contratados.
Caracterizada a falha, sendo a responsabilidade objetiva, surge o dever de indenizar, que no caso dos autos, ocorre in re ipsa.
O dano moral resultante do comportamento lesivo à esfera jurídica do consumidor se repara mediante indenização. O que se compensa com a determinação de prestação de indenização pelo dano moral é a intranquilidade causada ao consumidor.
Além disso, entendo que o dano moral decorre do ato lesivo praticado pela recorrente que impôs à parte autora/apelante recorrida uma dívida sem causa.
Neste aspecto, restou comprovada a falha na prestação dos serviços, sendo razoável que a reparação pecuniária venha como compensação aos danos morais.
Neste contexto, configurado o dano moral, importante ressaltar que a fixação do quantum devido a este título deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
A cobrança de serviços não contratados descontados de forma ilegal gerou transtornos ao autor que transbordam o mero aborrecimento.
Desta forma, entendo que a indenização deve ser estabelecida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Destaque-se que nas condenações por danos morais a correção monetária deve ter por marco inicial a data da sentença ou arbitramento, na forma da súmula nº 362 do E. STJ, enquanto o juro de mora deve começar a fluir do evento danoso, nas situações de responsabilidade civil extracontratual (súmula 54 do STJ).
Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, aplica-se na presente demanda o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, que destaca que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, respeitados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO PERCENTUAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual tendo em conta o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo ou não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa - Circunstância dos autos em que a sentença estabeleceu quantia determinada; a sentença é condenatória pecuniária; e se impõe reparo para fixar honorários percentuais sobre o valor da condenação. RECURSO PROVIDO. (TJ/RS, AP 70080700883, Rel. Des. João Moreno Pomar, julgamento em 28/02/2019).
Compulsando as mencionadas diretrizes do § 2º, do art. 85, do CPC, notadamente o lugar da prestação dos serviços, a natureza, importância e complexidade da matéria versada, assim como o grau de zelo do profissional e tempo exigido, traduz-se razoável e proporcional fixar o percentual de 15% do valor da condenação, considerando, ainda, a fixação do importe condenatório a título de danos morais.
IV – DISPOSITIVO
Por todo exposto, conforme artigo 932, V, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar a parte ré/apelada ao pagamento, a título de danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo assim os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) da condenação e majorar os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 2º do CPC
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e hora registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801943-66.2022.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorELIAS BATISTA NEVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/03/2026