Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0028810-29.2010.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. ELIMINAÇÃO POR CONTRAINDICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE. CONVALIDAÇÃO DO INGRESSO DE MILITAR SUB JUDICE COM MAIS DE 10 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI contra sentença proferida em Mandado de Segurança que concedeu a ordem para confirmar liminar anteriormente deferida, assegurando ao impetrante sua permanência no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, após eliminação no exame psicológico do Concurso Público regido pelo Edital nº 004/2009. O impetrante foi considerado “contra-indicado” na etapa psicotécnica, mas, por força de decisão liminar, prosseguiu nas demais fases, ingressou no cargo em 2012 e nele permanece em exercício. A sentença confirmou a segurança, fazendo referência à teoria do fato consumado. A apelante sustenta a legalidade do exame, a impossibilidade de substituição da banca pelo Judiciário e a inaplicabilidade da teoria do fato consumado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a manutenção no cargo de candidato eliminado em exame psicotécnico por força de decisão judicial precária, à luz da vedação à teoria do fato consumado em concursos públicos; e (ii) estabelecer se a Lei Estadual nº 7.847/2022 convalida o ingresso de policial militar sub judice com mais de 10 anos de efetivo serviço, conferindo amparo jurídico autônomo à sua permanência no cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR O exame psicotécnico constitui etapa legítima de concurso público para cargos militares, desde que haja previsão legal, previsão editalícia e adoção de critérios objetivos, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O edital do certame previa expressamente a realização do exame psicológico como etapa eliminatória, e a discussão sobre eventual subjetividade da avaliação demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança. A teoria do fato consumado é, em regra, inaplicável em matéria de concurso público, não sendo o mero decurso do tempo apto a convalidar situação fundada em decisão judicial precária, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 608.482 (Tema 476 da Repercussão Geral). Sobreveio, contudo, a Lei Estadual nº 7.847/2022, que alterou o Estatuto da Polícia Militar do Estado do Piauí para prever a convalidação do ingresso de policiais militares em situação precária oriunda de concurso público que tenham completado 10 anos de efetivo serviço, tornando regular sua condição funcional. O apelado ingressou no cargo em 2012 e completou o decênio exigido antes do julgamento definitivo da demanda, enquadrando-se na hipótese de convalidação legal superveniente. A manutenção no cargo decorre de fundamento jurídico autônomo, consistente na convalidação legislativa superveniente, e não da aplicação da teoria do fato consumado, o que impõe apenas o ajuste da fundamentação da sentença, sem alteração do dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A teoria do fato consumado é, em regra, inaplicável em matéria de concurso público, não sendo o decurso do tempo apto a consolidar situação fundada em decisão judicial precária. Lei estadual superveniente que convalida o ingresso de policial militar sub judice com mais de 10 anos de efetivo serviço constitui fundamento jurídico autônomo apto a assegurar a permanência no cargo. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.847/2022; Edital nº 004/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.482, Tema 476 da Repercussão Geral. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0028810-29.2010.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0028810-29.2010.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO E PROMOÇÃO DE EVENTOS -NUCEPE

APELADO: RAIMUNDO BATISTA DE FRANCA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: PATRICIA DA CONCEICAO SOUSA, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. ELIMINAÇÃO POR CONTRAINDICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE. CONVALIDAÇÃO DO INGRESSO DE MILITAR SUB JUDICE COM MAIS DE 10 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI contra sentença proferida em Mandado de Segurança que concedeu a ordem para confirmar liminar anteriormente deferida, assegurando ao impetrante sua permanência no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, após eliminação no exame psicológico do Concurso Público regido pelo Edital nº 004/2009. O impetrante foi considerado “contra-indicado” na etapa psicotécnica, mas, por força de decisão liminar, prosseguiu nas demais fases, ingressou no cargo em 2012 e nele permanece em exercício. A sentença confirmou a segurança, fazendo referência à teoria do fato consumado. A apelante sustenta a legalidade do exame, a impossibilidade de substituição da banca pelo Judiciário e a inaplicabilidade da teoria do fato consumado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a manutenção no cargo de candidato eliminado em exame psicotécnico por força de decisão judicial precária, à luz da vedação à teoria do fato consumado em concursos públicos; e (ii) estabelecer se a Lei Estadual nº 7.847/2022 convalida o ingresso de policial militar sub judice com mais de 10 anos de efetivo serviço, conferindo amparo jurídico autônomo à sua permanência no cargo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O exame psicotécnico constitui etapa legítima de concurso público para cargos militares, desde que haja previsão legal, previsão editalícia e adoção de critérios objetivos, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
  2. O edital do certame previa expressamente a realização do exame psicológico como etapa eliminatória, e a discussão sobre eventual subjetividade da avaliação demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança.
  3. A teoria do fato consumado é, em regra, inaplicável em matéria de concurso público, não sendo o mero decurso do tempo apto a convalidar situação fundada em decisão judicial precária, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 608.482 (Tema 476 da Repercussão Geral).
  4. Sobreveio, contudo, a Lei Estadual nº 7.847/2022, que alterou o Estatuto da Polícia Militar do Estado do Piauí para prever a convalidação do ingresso de policiais militares em situação precária oriunda de concurso público que tenham completado 10 anos de efetivo serviço, tornando regular sua condição funcional.
  5. O apelado ingressou no cargo em 2012 e completou o decênio exigido antes do julgamento definitivo da demanda, enquadrando-se na hipótese de convalidação legal superveniente.
  6. A manutenção no cargo decorre de fundamento jurídico autônomo, consistente na convalidação legislativa superveniente, e não da aplicação da teoria do fato consumado, o que impõe apenas o ajuste da fundamentação da sentença, sem alteração do dispositivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A teoria do fato consumado é, em regra, inaplicável em matéria de concurso público, não sendo o decurso do tempo apto a consolidar situação fundada em decisão judicial precária.
  2. Lei estadual superveniente que convalida o ingresso de policial militar sub judice com mais de 10 anos de efetivo serviço constitui fundamento jurídico autônomo apto a assegurar a permanência no cargo.

Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.847/2022; Edital nº 004/2009.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.482, Tema 476 da Repercussão Geral.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o resultado da sentença, com ajuste da fundamentação, para reconhecer que a permanência do apelado no cargo decorre da convalidação legal superveniente prevista na Lei Estadual nº 7.847/2022, e não da aplicação da teoria do fato consumado."

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de Mandado de Segurança, concedeu a segurança para confirmar liminar anteriormente deferida, assegurando ao impetrante sua permanência no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí.

Consta dos autos que o impetrante foi aprovado nas fases iniciais do Concurso Público regido pelo Edital nº 004/2009, sendo considerado “contra-indicado” na etapa do exame psicológico, razão pela qual foi eliminado do certame.

Sustenta que a avaliação psicotécnica teria se baseado em critérios subjetivos, notadamente quanto ao perfil profissiográfico, motivo pelo qual impetrou o presente writ. A liminar foi deferida, permitindo sua continuidade nas demais etapas e posterior ingresso no cargo, onde permanece em exercício desde 2012.

Sobreveio sentença concedendo a segurança, confirmando a liminar e assegurando a permanência do impetrante no cargo.

Irresignada, a FUESPI interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a legalidade do exame psicotécnico; a observância dos critérios previstos no edital; a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora; a inaplicabilidade da teoria do fato consumado.

O Ministério Público manifestou-se pelo parcial provimento do recurso apenas para afastar a fundamentação baseada na teoria do fato consumado, reconhecendo, contudo, a incidência da Lei Estadual nº 7.847/2022, que convalidou o ingresso de militares sub judice com mais de 10 anos de efetivo serviço.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 1. Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Mérito

A controvérsia recursal cinge-se à validade da sentença que confirmou a liminar e assegurou ao impetrante sua permanência no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, mesmo após ter sido considerado “contra-indicado” na etapa de exame psicológico.

Inicialmente, cumpre registrar que o exame psicotécnico constitui etapa legítima em concursos públicos para cargos militares, desde que observados os requisitos fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: previsão legal, previsão editalícia e critérios objetivos de avaliação.

No caso concreto, o edital previa expressamente a realização do exame psicológico como etapa eliminatória. A discussão acerca da eventual subjetividade da avaliação demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança.

Entretanto, ainda que se admitisse a higidez originária do ato administrativo que eliminou o candidato, verifica-se que o impetrante ingressou no cargo por força de decisão liminar e nele permanece em exercício desde 2012, tendo completado mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço.

A sentença recorrida, ao confirmar a segurança, fez referência à teoria do fato consumado. Todavia, é sabido que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 608.482 (Tema 476 da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade, em regra, da teoria do fato consumado em matéria de concurso público.

De fato, o mero decurso do tempo, por si só, não convalida situação fundada em decisão judicial precária.

Contudo, sobreveio fato jurídico novo e relevante: a edição da Lei Estadual nº 7.847, de 13 de julho de 2022, que alterou o Estatuto da Polícia Militar do Estado do Piauí, prevendo expressamente a convalidação dos atos de ingresso de policiais militares em situação precária originária de concurso público que tenham completado 10 (dez) anos de efetivo serviço, tornando regular sua condição funcional.

No caso dos autos, o apelado foi nomeado em 2012, tendo completado o decênio exigido pela norma estadual antes mesmo do julgamento definitivo da presente demanda.

A convalidação ora examinada não se fundamenta na teoria do fato consumado, mas em ato legislativo superveniente, emanado do ente federativo competente, que, no exercício de sua autonomia administrativa, promoveu a estabilização excepcional de vínculos funcionais consolidados ao longo do tempo, desde que inexistente má-fé e preservado o interesse público.

Assim, ainda que se afaste a fundamentação baseada na teoria do fato consumado, a manutenção do apelado no cargo encontra amparo jurídico autônomo na Lei Estadual nº 7.847/2022.

Desse modo, não há razão para reforma do dispositivo da sentença, impondo-se apenas o ajuste de sua fundamentação.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o resultado da sentença, com ajuste da fundamentação, para reconhecer que a permanência do apelado no cargo decorre da convalidação legal superveniente prevista na Lei Estadual nº 7.847/2022, e não da aplicação da teoria do fato consumado.

É como voto. 

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0028810-29.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

RAIMUNDO BATISTA DE FRANCA JUNIOR

Publicação

23/03/2026