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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0028810-29.2010.8.18.0140 APELADO: RAIMUNDO BATISTA DE FRANCA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: PATRICIA DA CONCEICAO SOUSA, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. ELIMINAÇÃO POR CONTRAINDICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE. CONVALIDAÇÃO DO INGRESSO DE MILITAR SUB JUDICE COM MAIS DE 10 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.847/2022; Edital nº 004/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.482, Tema 476 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o resultado da sentença, com ajuste da fundamentação, para reconhecer que a permanência do apelado no cargo decorre da convalidação legal superveniente prevista na Lei Estadual nº 7.847/2022, e não da aplicação da teoria do fato consumado."
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de Mandado de Segurança, concedeu a segurança para confirmar liminar anteriormente deferida, assegurando ao impetrante sua permanência no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí. Consta dos autos que o impetrante foi aprovado nas fases iniciais do Concurso Público regido pelo Edital nº 004/2009, sendo considerado “contra-indicado” na etapa do exame psicológico, razão pela qual foi eliminado do certame. Sustenta que a avaliação psicotécnica teria se baseado em critérios subjetivos, notadamente quanto ao perfil profissiográfico, motivo pelo qual impetrou o presente writ. A liminar foi deferida, permitindo sua continuidade nas demais etapas e posterior ingresso no cargo, onde permanece em exercício desde 2012. Sobreveio sentença concedendo a segurança, confirmando a liminar e assegurando a permanência do impetrante no cargo. Irresignada, a FUESPI interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a legalidade do exame psicotécnico; a observância dos critérios previstos no edital; a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora; a inaplicabilidade da teoria do fato consumado. O Ministério Público manifestou-se pelo parcial provimento do recurso apenas para afastar a fundamentação baseada na teoria do fato consumado, reconhecendo, contudo, a incidência da Lei Estadual nº 7.847/2022, que convalidou o ingresso de militares sub judice com mais de 10 anos de efetivo serviço. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO 1. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito A controvérsia recursal cinge-se à validade da sentença que confirmou a liminar e assegurou ao impetrante sua permanência no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, mesmo após ter sido considerado “contra-indicado” na etapa de exame psicológico. Inicialmente, cumpre registrar que o exame psicotécnico constitui etapa legítima em concursos públicos para cargos militares, desde que observados os requisitos fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: previsão legal, previsão editalícia e critérios objetivos de avaliação. No caso concreto, o edital previa expressamente a realização do exame psicológico como etapa eliminatória. A discussão acerca da eventual subjetividade da avaliação demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança. Entretanto, ainda que se admitisse a higidez originária do ato administrativo que eliminou o candidato, verifica-se que o impetrante ingressou no cargo por força de decisão liminar e nele permanece em exercício desde 2012, tendo completado mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço. A sentença recorrida, ao confirmar a segurança, fez referência à teoria do fato consumado. Todavia, é sabido que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 608.482 (Tema 476 da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade, em regra, da teoria do fato consumado em matéria de concurso público. De fato, o mero decurso do tempo, por si só, não convalida situação fundada em decisão judicial precária. Contudo, sobreveio fato jurídico novo e relevante: a edição da Lei Estadual nº 7.847, de 13 de julho de 2022, que alterou o Estatuto da Polícia Militar do Estado do Piauí, prevendo expressamente a convalidação dos atos de ingresso de policiais militares em situação precária originária de concurso público que tenham completado 10 (dez) anos de efetivo serviço, tornando regular sua condição funcional. No caso dos autos, o apelado foi nomeado em 2012, tendo completado o decênio exigido pela norma estadual antes mesmo do julgamento definitivo da presente demanda. A convalidação ora examinada não se fundamenta na teoria do fato consumado, mas em ato legislativo superveniente, emanado do ente federativo competente, que, no exercício de sua autonomia administrativa, promoveu a estabilização excepcional de vínculos funcionais consolidados ao longo do tempo, desde que inexistente má-fé e preservado o interesse público. Assim, ainda que se afaste a fundamentação baseada na teoria do fato consumado, a manutenção do apelado no cargo encontra amparo jurídico autônomo na Lei Estadual nº 7.847/2022. Desse modo, não há razão para reforma do dispositivo da sentença, impondo-se apenas o ajuste de sua fundamentação. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o resultado da sentença, com ajuste da fundamentação, para reconhecer que a permanência do apelado no cargo decorre da convalidação legal superveniente prevista na Lei Estadual nº 7.847/2022, e não da aplicação da teoria do fato consumado. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 23/03/2026
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0028810-29.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuRAIMUNDO BATISTA DE FRANCA JUNIOR
Publicação23/03/2026