Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801733-33.2025.8.18.0060


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ANTONIO DOMINGOS PINTO contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito por Danos Morais ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ante o não cumprimento de determinação de emenda para juntada de comprovante de residência em nome do autor ou documento que comprovasse vínculo com a titular do comprovante apresentado, em contexto de fundada suspeita de demanda predatória. O apelante sustenta excesso de formalismo, desnecessidade de comprovação documental do endereço e violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, requerendo a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito quando, diante de fundada suspeita de demanda predatória, o autor deixa de cumprir determinação judicial para emendar a inicial com a juntada de documentos destinados a comprovar sua regular qualificação e vínculo com comprovante de residência apresentado. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação atende ao princípio da dialeticidade, pois apresenta fundamentos de fato e de direito aptos a impugnar a sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. O juiz detém poder-dever de dirigir o processo e prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, podendo indeferir postulações inadequadas, conforme art. 139, III, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o ajuizamento sucessivo de ações desprovidas de fundamentação idônea pode configurar abuso do direito de ação, caracterizando assédio processual (REsp 1.817.845/MS). A Súmula nº 33 do TJ/PI autoriza, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, com base no art. 321 do CPC. A identificação de mais de cem ações semelhantes ajuizadas pela mesma advogada, com narrativa genérica e pedidos padronizados contra instituições financeiras, evidencia contexto apto a justificar a cautela judicial. A determinação de juntada de comprovante de residência em nome do autor ou documento comprobatório de vínculo configura medida proporcional e razoável para aferir a regularidade da demanda, sem impor ônus excessivo. A parte autora manifesta expressamente a desnecessidade de cumprir a determinação judicial e não apresenta justificativa idônea para o descumprimento, o que autoriza o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, e a extinção do processo sem resolução do mérito. A providência adotada não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, pois visa assegurar a regularidade do exercício do direito de ação diante de fundada suspeita de litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos complementares para emenda da petição inicial quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJ/PI. O descumprimento injustificado de determinação judicial para emendar a inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução do mérito. A adoção de medidas destinadas a coibir litigância predatória não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça quando fundada em elementos concretos dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 485, I; 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658); TJ/PI, Súmula nº 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801733-33.2025.8.18.0060 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801733-33.2025.8.18.0060
APELANTE: ANTONIO DOMINGOS PINTOS
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por ANTONIO DOMINGOS PINTO contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito por Danos Morais ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ante o não cumprimento de determinação de emenda para juntada de comprovante de residência em nome do autor ou documento que comprovasse vínculo com a titular do comprovante apresentado, em contexto de fundada suspeita de demanda predatória. O apelante sustenta excesso de formalismo, desnecessidade de comprovação documental do endereço e violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, requerendo a anulação da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito quando, diante de fundada suspeita de demanda predatória, o autor deixa de cumprir determinação judicial para emendar a inicial com a juntada de documentos destinados a comprovar sua regular qualificação e vínculo com comprovante de residência apresentado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A apelação atende ao princípio da dialeticidade, pois apresenta fundamentos de fato e de direito aptos a impugnar a sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC.
  2. O juiz detém poder-dever de dirigir o processo e prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, podendo indeferir postulações inadequadas, conforme art. 139, III, do CPC.
  3. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o ajuizamento sucessivo de ações desprovidas de fundamentação idônea pode configurar abuso do direito de ação, caracterizando assédio processual (REsp 1.817.845/MS).
  4. A Súmula nº 33 do TJ/PI autoriza, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, com base no art. 321 do CPC.
  5. A identificação de mais de cem ações semelhantes ajuizadas pela mesma advogada, com narrativa genérica e pedidos padronizados contra instituições financeiras, evidencia contexto apto a justificar a cautela judicial.
  6. A determinação de juntada de comprovante de residência em nome do autor ou documento comprobatório de vínculo configura medida proporcional e razoável para aferir a regularidade da demanda, sem impor ônus excessivo.
  7. A parte autora manifesta expressamente a desnecessidade de cumprir a determinação judicial e não apresenta justificativa idônea para o descumprimento, o que autoriza o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, e a extinção do processo sem resolução do mérito.
  8. A providência adotada não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, pois visa assegurar a regularidade do exercício do direito de ação diante de fundada suspeita de litigância predatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a exigência de documentos complementares para emenda da petição inicial quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJ/PI.
  2. O descumprimento injustificado de determinação judicial para emendar a inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução do mérito.
  3. A adoção de medidas destinadas a coibir litigância predatória não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça quando fundada em elementos concretos dos autos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 485, I; 1.010, II e III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658); TJ/PI, Súmula nº 33.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO DOMINGOS PINTO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, ao indeferir a petição inicial sob o entendimento de que a parte autora, embora intimada, não supriu vício processual consistente na ausência de apresentação de comprovante de residência atualizado em seu nome ou comprovação de vínculo com o terceiro cujo comprovante foi juntado, deixando de atender aos requisitos previstos no art. 319, II, e art. 320 do CPC, destacando-se a possibilidade, à luz do Tema 1198 do STJ e do Enunciado 21 do FOJEPI, de determinação de emenda à inicial para apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente a pretensão deduzida (ID 28885529). 

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a exigência de comprovante de residência em nome próprio não encontra respaldo nos arts. 319 e 320 do CPC, sustentando que tais dispositivos exigem apenas a indicação do domicílio e residência das partes, e não a comprovação documental; afirma que apresentou declaração de residência nos termos da Lei nº 7.115/1983, a qual goza de presunção de veracidade; sustenta que a extinção do feito configura excesso de formalismo e afronta ao princípio da primazia da resolução de mérito e ao acesso à justiça; aduz que não houve relutância no cumprimento da determinação judicial, mas impossibilidade de apresentação de comprovante em seu nome; requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, bem como a manutenção dos benefícios da justiça gratuita (ID 28885531).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial e não cumpriu a determinação judicial de apresentar os documentos indicados, especialmente o comprovante de residência ou comprovação de vínculo com o titular do documento juntado; sustenta que a decisão está amparada no Tema 1198 do STJ e no entendimento do FOJEPI, que autorizam a exigência de documentos para coibir demandas predatórias; afirma que a autora não se desincumbiu de afastar as suspeitas quanto à regularidade da demanda e que a extinção do feito sem resolução do mérito decorreu de sua inércia, requerendo, ao final, a manutenção integral da sentença e o desprovimento do recurso (ID 28885535) .

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É O RELATÓRIO.

 

VOTO DO RELATOR

I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Passo a análise.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO 

Não prospera a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. No caso concreto, verifica-se que a parte apelante apresentou razões minimamente suficientes, apontando fundamentos jurídicos e fatos que entende relevantes à reforma da sentença, ainda que esses não venham a ser acolhidos no mérito.

Do exame dos autos, infere-se que o apelante ingressou com o presente processo em face da instituição financeira, ora apelado, alegando a existência de contratação irregular de empréstimo.

Em uma conduta de prudência, para coibir a judicialização predatória, o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante (ID 28885524) juntar os documentos mencionados na certidão de triagem, quais sejam: comprovante de residência no nome da parte autora ou documento que comprove vínculo com ANA MARIA FERREIRA DOS SANTOS.

Diante tais exigências, o apelante manifestou pela desnecessidade de juntar tais documentos.

Perante a manifestação do apelante e sem dar cumprimento à determinação judicial, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC (Id. 28885529).

Sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro.

Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que: 

"O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).

 

Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

Sobre o tema, assim dispõe o CPC: 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

(...)

 

Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense: 

TJ/PI

SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado agiu com cautela e determinou as diligências que entender prudentes.

Assim, observa-se que a juntada dos documentos, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor.

Ao analisar o sistema PJE, no primeiro grau, encontrou-se mais de 100 (cem) processos ajuizados pela advogada Ana Pierina Cunha Sousa, todos contra instituições bancárias, alegando fraude nos negócios jurídicos.

Nota-se, ainda, que os processos mencionados são praticamente idênticos. Tratam, pois, da mesma matéria, apresentam semelhante e genérico relato e formulam idêntico pedido, diferenciando-se entre si apenas quanto ao valor do empréstimo impugnado e pelo número do contrato ou, em alguns casos, questionam tarifas bancárias, o que confirma as suspeitas de demanda temerária.

Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça nesse caso, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda ante a suspeita devidamente fundamentada.

A extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, justifica-se diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, pois o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial.

Por fim, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte apelante justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial, culminando no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.

 

III. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026.

 

 

 

 

 

 

 

Teresina, 09/04/2026

Detalhes

Processo

0801733-33.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO DOMINGOS PINTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

13/04/2026