Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800288-61.2023.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800288-61.2023.8.18.0088
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: ANTONIO VIEIRA DA SILVA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração interpostos contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, conheceu da Apelação Cível e negou-lhe provimento, mantendo a sentença, sendo alegada omissão quanto à condenação à repetição do indébito em dobro, sob o argumento de inexistência de má-fé e de pagamento indevido a maior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao manter a condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.023 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão da repetição do indébito, consignando a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC e a inexistência de engano justificável por parte da instituição financeira.

5. O julgado destacou que o banco realizou descontos prolongados sem comprovar a efetiva disponibilização do valor contratado, ônus que lhe incumbia, especialmente diante da inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.

6. A ausência de comprovante de TED ou documento idôneo que demonstrasse a liberação do crédito afasta a alegação de engano justificável e legitima a restituição em dobro.

7. A decisão também observou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, conforme Súmula 479 do STJ.

8. A divergência quanto à interpretação adotada não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

1. Não há omissão quando a decisão enfrenta expressamente a matéria relativa à repetição do indébito e fundamenta a inexistência de engano justificável.

2. A ausência de comprovação da disponibilização do crédito ao consumidor afasta o engano justificável e autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”; 1.023; 1.024, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPI, Enunciado nº 18.

  

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 28225659) em face da decisão monocrática terminativa (ID 27804825) que, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheceu da apelação, mas lhe negou provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, especificamente quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro.

Alega que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente seria cabível quando configurada má-fé do fornecedor e quando houvesse pagamento indevido a maior, o que não teria ocorrido no caso concreto. Defende que o contrato é válido e que as cobranças observaram os termos pactuados, inexistindo qualquer conduta dolosa.

Aduz, ainda, que a jurisprudência pátria exige a comprovação de má-fé para aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, razão pela qual, ausente tal requisito, eventual restituição deveria ocorrer de forma simples.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar a alegada omissão, com efeitos modificativos, a fim de que seja afastada a condenação à devolução em dobro, determinando-se, quando muito, a restituição simples dos valores.

O embargado não apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, apesar de ter manifestado seu “ciente” nos autos (ID 28634089).

É o relatório. Passo a decidir.

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. 

No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida pelo então Relator da Apelação Cível em epígrafe, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.

Superado o juízo de admissibilidade, passo ao exame do mérito recursal.

 

II. DO MÉRITO DO RECURSO

A pretensão recursal não merece acolhimento.

A decisão embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à repetição de indébito em dobro.

Constou expressamente do julgado que o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe:

Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

A decisão embargada consignou, de maneira clara, que não restou demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira, destacando que o banco efetuou descontos prolongados sem comprovar sequer a efetiva liberação do valor contratado, ônus que lhe competia, especialmente diante da inversão do ônus da prova deferida com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.

A propósito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

O julgado foi categórico ao afirmar que a instituição financeira não apresentou comprovante de TED ou documento equivalente apto a demonstrar a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor, aplicando-se, inclusive, o entendimento consolidado no âmbito desta Corte (Enunciado nº 18).

Além disso, restou consignada a incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é o seguinte:

Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Portanto, ao contrário do que sustenta o embargante, a matéria relativa à devolução em dobro foi expressamente apreciada e decidida.

O fato de o embargante discordar da interpretação adotada — especialmente quanto à configuração (ou não) de engano justificável — não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.

Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais e suficientes à resolução da controvérsia, o que efetivamente ocorreu no caso concreto.

A decisão foi clara ao concluir que, ausente a comprovação da transferência dos valores e inexistindo engano justificável, impõe-se a restituição em dobro, nos exatos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Não há qualquer ponto relevante que tenha sido totalmente ignorado, tampouco se verifica contradição ou obscuridade no julgado.

Os embargos, assim, pretendem rediscutir matéria já decidida, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por serem tempestivos e regulares, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual permanece íntegra por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se à baixa e à remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800288-61.2023.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800288-61.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

ANTONIO VIEIRA DA SILVA

Publicação

07/03/2026