Acórdão de 2º Grau

Seguro 0802311-25.2023.8.18.0073


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO CONDICIONADO AOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que não conheceu do seu recurso de apelação, em razão da ausência de dialeticidade recursal. 2. A embargante alega omissão quanto aos requisitos para a devolução em dobro de valores (necessidade de conduta dolosa) e requer o prequestionamento da matéria para fins de recursos aos tribunais superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em verificar se existe omissão no julgado que impeça a compreensão da decisão ou se a parte busca apenas rediscutir o mérito de causa que sequer foi ultrapassada na fase de admissibilidade. 4. Analisar se o pedido de prequestionamento, por si só, justifica o acolhimento dos embargos sem a demonstração de vícios legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito da demanda. 6. Se o recurso de apelação não foi conhecido por vício formal (falta de ataque direto aos fundamentos da sentença — dialeticidade), não há omissão do Tribunal ao deixar de apreciar questões de mérito, como a forma de devolução de valores. 7. O prequestionamento não constitui um fundamento autónomo para os embargos; ele é uma consequência do saneamento de um vício real. Sem a existência de omissão, contradição ou obscuridade, o recurso com fim exclusivo de prequestionamento é incabível (Súmula nº 98 do STJ e art. 1.022 do CPC). IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802311-25.2023.8.18.0073 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802311-25.2023.8.18.0073
EMBARGANTE: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s) do reclamante: JULIANO MARTINS MANSUR
EMBARGADO: GUMERCINO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES
RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada

 

EMENTA

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO CONDICIONADO AOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que não conheceu do seu recurso de apelação, em razão da ausência de dialeticidade recursal.

2. A embargante alega omissão quanto aos requisitos para a devolução em dobro de valores (necessidade de conduta dolosa) e requer o prequestionamento da matéria para fins de recursos aos tribunais superiores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em verificar se existe omissão no julgado que impeça a compreensão da decisão ou se a parte busca apenas rediscutir o mérito de causa que sequer foi ultrapassada na fase de admissibilidade. 4. Analisar se o pedido de prequestionamento, por si só, justifica o acolhimento dos embargos sem a demonstração de vícios legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito da demanda. 6. Se o recurso de apelação não foi conhecido por vício formal (falta de ataque direto aos fundamentos da sentença — dialeticidade), não há omissão do Tribunal ao deixar de apreciar questões de mérito, como a forma de devolução de valores. 7. O prequestionamento não constitui um fundamento autónomo para os embargos; ele é uma consequência do saneamento de um vício real. Sem a existência de omissão, contradição ou obscuridade, o recurso com fim exclusivo de prequestionamento é incabível (Súmula nº 98 do STJ e art. 1.022 do CPC).

IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes negar provimento, nos termos do voto da Relatora.

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por SABEMI SEGURADORA S.A em face de Acórdão proferido de ID 25982145, alegando em síntese omissão e requerendo prequestionamento da matéria.

Em suas razões, alega o embargante em síntese que o acórdão é omisso em relação a "necessidade de se esclarecer que a condenação de devolução de valores na forma dobrada pressupõe (como requisito) uma conduta dolosa por parte do contratante (ora EMBARGANTE)."

Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões ao recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

É o que importa relatar.

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS

Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos SABEMI SEGURADORA S.A em face de Acórdão proferido de ID 25982145.

 Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.

 Consoante relatado, o embargante buscam a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a omissão no julgado.

Ocorre que, a partir da leitura atenta do acórdão embargado, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado.

 No caso em apreço, esta Câmara Especializada entendeu que o recurso de apelação nem ao menos deve ser conhecido, por ausência de dialeticidade recursal, de forma que não há que se embargar discutindo o mérito da sentença.

Cumpre ressaltar, que os embargos de declaração devem impugnar de forma específica os fundamentos do julgado embargado, apontando objetivamente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se admite a utilização do referido recurso como meio genérico de insurgência ou como sucedâneo recursal destinado à rediscussão da matéria já decidida. Ausente a indicação precisa de vício interno no acórdão, revela-se inadequada a via eleita, sobretudo quando a pretensão do embargante se volta à reapreciação do mérito ou à introdução de questão não enfrentada por ausência de devolução recursal.

 Fica evidente que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios.

Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto.

Assim, no ponto, é importante esclarecer que os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal. Os embargos se prestam a sanar a omissão, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pela parte.

 O prequestionamento corresponde, portanto, a uma consequência da correção da omissão, pelo tribunal, quando do julgamento dos embargos de declaração. Nesse contexto, embargos de declaração interpostos com a exclusiva finalidade de prequestionar, sem que seja apontado algum dos vícios previstos no art. 1.022, são manifestamente incabíveis.

Em síntese: “é certo que os embargos de declaração se prestam para viabilizar o pressuposto recursal específico do prequestionamento (súmula98/STJ). Todavia, mesmo os embargos declaratórios manifestados com tal desiderato devem estar adstritos aos lindes do art. 1022 CPC. A questão nova suscitada pela parte, somente na ocasião dos embargos, não enseja o prequestionamento.”

Não resta mais o que discutir.



II – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes nego provimento. 

É como voto.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

            JUÍZA CONVOCADA

 

 JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802311-25.2023.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

SABEMI SEGURADORA SA

Réu

GUMERCINO DA SILVA

Publicação

15/04/2026