Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800319-42.2020.8.18.0038


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor por incorporação do BANCO CETELEM S.A., contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que declarou a nulidade de contrato e determinou a restituição em dobro dos valores descontados. O embargante sustenta omissão quanto à análise da impugnação apresentada na fase de execução e a ocorrência de julgamento extra petita, ao argumento de que o acórdão teria extrapolado os limites do pedido recursal, requerendo a reforma da sentença para reconhecer a validade da relação jurídica, afastar danos morais e materiais e acolher compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou julgamento extra petita ao apreciar matéria além dos limites objetivos da apelação interposta na fase executória; (ii) estabelecer se é possível rediscutir, em sede de embargos de declaração, matérias já decididas na fase instrutória e alcançadas pela preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito. 4. Configura julgamento extra petita a decisão que concede providência diversa da requerida, aprecia matéria não ventilada pelas partes ou extrapola os limites do pedido recursal. 5. O acórdão embargado ultrapassa os limites objetivos da apelação, que se restringia à impugnação apresentada na fase de execução, ao revisitar matérias já decididas na fase instrutória, quando o processo já se encontrava em fase executória. 6. A decisão extra petita viola o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11, 371 e 489 do CPC, impondo a nulidade do julgado. 7. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios reconhece que o julgamento extra petita enseja nulidade, admitindo-se a desconstituição do acórdão. 8. A pretensão de reforma da sentença para declarar a validade da relação jurídica, afastar danos e acolher compensação mostra-se inviável, pois tais matérias foram decididas na fase instrutória e encontram-se alcançadas pela preclusão, não podendo ser rediscutidas nesta instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão e determinar novo julgamento. Tese de julgamento: 1. Configura julgamento extra petita a decisão que extrapola os limites objetivos do recurso, apreciando matéria não devolvida à instância ad quem. 2. A ocorrência de julgamento extra petita acarreta nulidade do acórdão por violação ao dever constitucional e legal de fundamentação. 3. A preclusão impede a rediscussão, em sede recursal, de matérias já decididas na fase instrutória e não impugnadas oportunamente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 371, 489, 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, EMBDECCV nº 10054884620198110041, Rel. Des. Graciema Ribeiro de Caravellas, j. 04.07.2023; TJ-SP, EMBDECCV nº 1005434-09.2013.8.26.0127, Rel. Des. Décio Notarangeli, j. 16.12.2020; STJ, REsp nº 2.035.370/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.04.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800319-42.2020.8.18.0038 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800319-42.2020.8.18.0038
EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
EMBARGADO: VALDEMI PEREIRA DE SOUSA, BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: GEORGE HIDASI FILHO
RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor por incorporação do BANCO CETELEM S.A., contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que declarou a nulidade de contrato e determinou a restituição em dobro dos valores descontados. O embargante sustenta omissão quanto à análise da impugnação apresentada na fase de execução e a ocorrência de julgamento extra petita, ao argumento de que o acórdão teria extrapolado os limites do pedido recursal, requerendo a reforma da sentença para reconhecer a validade da relação jurídica, afastar danos morais e materiais e acolher compensação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou julgamento extra petita ao apreciar matéria além dos limites objetivos da apelação interposta na fase executória; (ii) estabelecer se é possível rediscutir, em sede de embargos de declaração, matérias já decididas na fase instrutória e alcançadas pela preclusão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito.

4. Configura julgamento extra petita a decisão que concede providência diversa da requerida, aprecia matéria não ventilada pelas partes ou extrapola os limites do pedido recursal.

5. O acórdão embargado ultrapassa os limites objetivos da apelação, que se restringia à impugnação apresentada na fase de execução, ao revisitar matérias já decididas na fase instrutória, quando o processo já se encontrava em fase executória.

6. A decisão extra petita viola o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11, 371 e 489 do CPC, impondo a nulidade do julgado.

7. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios reconhece que o julgamento extra petita enseja nulidade, admitindo-se a desconstituição do acórdão.

8. A pretensão de reforma da sentença para declarar a validade da relação jurídica, afastar danos e acolher compensação mostra-se inviável, pois tais matérias foram decididas na fase instrutória e encontram-se alcançadas pela preclusão, não podendo ser rediscutidas nesta instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão e determinar novo julgamento.

Tese de julgamento:

1. Configura julgamento extra petita a decisão que extrapola os limites objetivos do recurso, apreciando matéria não devolvida à instância ad quem.

2. A ocorrência de julgamento extra petita acarreta nulidade do acórdão por violação ao dever constitucional e legal de fundamentação.

3. A preclusão impede a rediscussão, em sede recursal, de matérias já decididas na fase instrutória e não impugnadas oportunamente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 371, 489, 1.022 e 1.023.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, EMBDECCV nº 10054884620198110041, Rel. Des. Graciema Ribeiro de Caravellas, j. 04.07.2023; TJ-SP, EMBDECCV nº 1005434-09.2013.8.26.0127, Rel. Des. Décio Notarangeli, j. 16.12.2020; STJ, REsp nº 2.035.370/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.04.2023.



 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID n° 20997551) opostos por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, sucessor por incorporação do BANCO CETELEM S.A., em face de Acórdão (ID nº 20700238) proferido pela 2ª Câmara Especializada que NEGOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo embargante, mantendo a sentença que determinou a restituição em dobro dos valores descontados e que declarou a nulidade do contrato discutido na exordial.

Sustenta a parte embargante, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, que existe omissão no acórdão embargado, sob o argumento de que o Tribunal não teria apreciado adequadamente a impugnação apresentada na fase de execução, limitando-se a reiterar fundamentos já enfrentados na fase instrutória, pois o recurso de apelação interposto tinha como objetivo exclusivo suprir a omissão do juízo de primeiro grau quanto à referida impugnação, e que o acórdão, ao revisitar matérias já decididas, teria extrapolado os limites do pedido recursal, incorrendo em decisão extra petita. Aduz, ainda, que a relação jurídica discutida é válida, afirmando ter havido regular contratação e transferência de valores. Ao final, requer o total provimento dos embargos de declaração, com a consequente reforma da sentença para declarar a validade da relação jurídica, indeferir os pedidos de danos morais e materiais e deferir a compensação arguida na defesa.

Devidamente intimado (ID n°25100244), o embargado, VALDEMI PEREIRA DE SOUSA, se manifestou apresentando contrarrazões aos embargos de declaração, requerendo a manutenção do acórdão em todos seus termos, e o não acolhimento dos embargos, por serem protelatórios.

É o sucinto relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

I. ADMISSIBILIDADE


Conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, porquanto tempestivos e estarem presentes os requisitos formais exigidos nos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil.


II. MÉRITO


A função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Como se vê, os objetivos típicos dos embargos, previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.

Ressalta-se ainda que a omissão é definida como a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso, a contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado, e a obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.

Conforme se extrai dos autos, o acórdão de ID nº 20700238  negou provimento à apelação interposta pelo embargante, mantendo a sentença que determinou a restituição em dobro dos valores descontados e que declarou a nulidade do contrato discutido na exordial.

No entanto, verifica-se que tal decisão incorreu em patente julgamento extra petita.

O vício de julgamento extra petita ocorre quando o órgão julgador concede providência diversa da requerida, aprecia matéria não ventilada pelas partes ou vai além dos limites do pedido. No presente caso, o banco requerido, em sua apelação (ID nº 15228064), se insurgiu contra sentença proferida na fase de execução, notadamente no que diz respeito à impugnação apresentada.

O julgamento realizado extrapolou os limites do que foi devolvido à instância ad quem, ao entrar no mérito já discutido na fase instrutória, de um processo que já estava na fase executória.

Essa dissonância entre o conteúdo do acórdão e os limites objetivos da apelação impõe a sua anulação, conforme tem sido reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria.

É nula a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir diferente dos apresentados pela parte postulante, configurando o chamado julgamento extra petita. A ausência de fundamentação decorrente desse vício conduz à desconstituição do julgado por afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como aos artigos 11, 371 e 489 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, observa-se o entendimento jurisprudencial majoritário quanto às consequências legais da realização do julgamento extra petita:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - FUNDAMENTO DIVERSO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DA INICIAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 11, 371 E 489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ACÓRDÃO EXTRA PETITA - NULIDADE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. É nula a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir diferentes dos apresentados pela parte postulante, configurando o chamado julgamento “extra petita”. 2. A falta de fundamentação decorrente do julgamento “extra petita” conduz à desconstituição do julgado, por caracterizar ofensa ao disposto nos art. 93, IX, da CF c/c art. 489, § 1º, I, III e IV, do CPC. 4. Acórdão desconstituído “ex officio”. Embargos de Declaração prejudicados. (TJ-MT - EMBDECCV: 10054884620198110041, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 04/07/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 05/07/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL – RECURSO – ACÓRDÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIOS – JULGAMENTO EXTRA PETITA – EXISTÊNCIA. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material (art. 1.022 CPC). Julgamento extra petita configurado. Nulidade reconhecida com redução da condenação ao pedido formulado pelo recorrente. Embargos acolhidos com efeitos modificativos. (TJ-SP - EMBDECCV: 10054340920138260127 SP 1005434-09.2013.8.26.0127, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 16/12/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/12/2020)

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CHEQUE NOMINAL. ENDOSSO. FRAUDE. COMPENSAÇÃO E DEPÓSITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE. PROVIMENTO JURISDICIONAL DISTINTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. 1. A controvérsia resume-se a saber se está configurada, na espécie, a hipótese de julgamento extra petita. 2. É extra petita a decisão que, em ação de reparação de prejuízos supostamente causados pela compensação e posterior depósito de cheque nominal endossado por quem não tinha poderes para tanto, condena a instituição financeira ao pagamento do valor das cártulas indevidamente compensadas. 3. A decretação de nulidade é a sanção prevista para a hipótese de decisão extra ou ultra petita, somente podendo ser relativizada, mediante o decote da parte que excede à pretensão manifestada, se não houver prejuízo para as partes. 4 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2035370 DF 2018/0321496-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023)

 

Mediante o exposto, considerando a realização do julgamento com referido vício insanável em sede de acórdão, determino a NULIDADE do acórdão impugnado (ID n° 20700238) para posterior novo julgamento.

No que tange ao pedido final formulado pelo embargante, consistente na reforma da sentença para declarar a validade da relação jurídica, afastar os danos morais e materiais e acolher a compensação suscitada em defesa, verifica-se que tal pretensão resta prejudicada, porquanto versa sobre matérias já apreciadas e decididas na fase instrutória, cujo desfecho culminou no trânsito à fase executória. Assim, revela-se inviável a rediscussão dessas questões nesta instância, haja vista a ocorrência da preclusão, que obsta a reanálise de temas já definitivamente enfrentados.


III. DISPOSITIVO


DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES e PARCIAL ACOLHIMENTO, com fulcro no art. 1.022, inciso III, do CPC, para reconhecer o erro material, ANULANDO o acórdão e determinando a realização de NOVO JULGAMENTO.

É como voto.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

 Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

             JUÍZA CONVOCADA

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800319-42.2020.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

VALDEMI PEREIRA DE SOUSA

Publicação

10/04/2026