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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800841-84.2022.8.18.0075
EMENTA
EMENTA:APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147 DO CP) NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ARTS. 5º E 7º, II E IV, DA LEI 11.340/06). PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. AMEAÇA REALIZADA MEDIANTE EMPREGO DE ARMA BRANCA. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Precedentes: Dispositivo: Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Mauro Soares dos Santos (ID 28389386) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes (ID 28389373), que o condenou à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, substituída por medidas restritivas de direitos, pela prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal (ameaça), combinado com os arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 28388995), a saber: “ (…) Restou apurado que o denunciado MAURO SOARES DOS SANTOS, então companheiro da vítima, no tempo e local dos fatos acima descritos, ameaçou a vítima lhe dizendo que se ela o retirasse de casa, iria matá-la. Apurou-se, ainda, que a vítima e o acusado estavam separados, porém vivendo na mesma casa, pois o denunciado se recusava a sair. O período de convivência marital foi marcado por brigas e agressões, inclusive físicas. Depois de estarem dormindo em quartos separados, o acusado constantemente vive ameaçando a vítima de matá-la e picá- la com uma faca. Diante de tal situação, a vítima procurou a delegacia de polícia para realizar as providências devidas, uma vez que temia pela própria vida. (...)” Recebida a denúncia (em 24 de agosto de 2022 – id. 28388996) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 28389386) a absolvição do apelante por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (ID 26072789) e o Ministério Público Superior, em Parecer (ID 29504619), manifestaram-se pelo improvimento do recurso. Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. Conforme relatado, a defesa pleiteia a absolvição do apelante. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal. Alega a defesa que o apelante “Destaca-se que a autoria não restou comprovada, pois os elementos utilizados como fonte de indícios não foram confirmados em juízo, ao contrário, revelaram-se inverossímeis”. Aduz que “durante a realização da audiência de instrução e julgamento, a informante Alessandra da Silva Santos, filha do casal, narrou que no dia do ocorrido, não estava presente e ficou sabendo dos fatos pela sua mãe, a vítima Rosilene Soares da Silva Santos.”. Argumenta que “compulsando os autos e analisando as provas produzidas, nota-se claramente que há dúvidas sobre a autoria, uma vez que não há elementos probatórios robustos e suficientes para amparar um decreto condenatório, merecendo, via de consequência, a aplicação do princípio do in dubio pro reo”. Ao final, pugna pela absolvição do apelante. Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão. A materialidade está evidenciada pelo boletim de ocorrência (ID 28388991, p. 3-4), termo de declarações da vítima (ID 28388991, p. 5) e representação criminal (ID 28388991, p. 7). A autoria se mostra igualmente comprovada. A vítima reiterou, em juízo, de forma firme e coerente, as ameaças sofridas, declarando que o apelante dizia que “ia matá-la com uma faca” e que, por temor, buscou proteção judicial (ID 28388991, p. 21). A testemunha Alessandra da Silva Santos, filha do casal, embora não tenha presenciado o fato, confirmou as ameaças e o comportamento agressivo do pai, corroborando o relato da vítima (ID 25809361, p. 11). O apelante deixou de comparecer à audiência, mesmo devidamente intimado (ID 28389365). Portanto, em que pesem os argumentos da combativa defesa, revela-se absolutamente inviável a incidência do princípio do in dubio pro reo. Diante do alcance de tão elevado standard probatório (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao condenar o apelante. Forte nessas razões, rejeito o pleito de absolvição. Como se sabe, a palavra da vítima possui grande relevância nos crimes de violência doméstica, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos (comprovante de medidas protetivas de urgência e depoimento de testemunha). A propósito, colaciona-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. Nos casos de violência doméstica, o exame de corpo de delito pode ser dispensado quando há outras provas idôneas que demonstrem a materialidade delitiva. 3. O pleito absolutório não pode ser acolhido quando a materialidade delitiva é demonstrada por corpo de delito indireto e outras provas idôneas, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147-B; CPP, art. 158, caput e parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ.” (AREsp n. 3.057.385/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.) (grifo nosso) Ressalte-se que a tese nº 13 do STJ estabelece que “Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar o recebimento da denúncia ou a condenação, pois normalmente são cometidos sem testemunhas”. Assim, as provas produzidas, firmes e coerentes demonstram de forma inequívoca a autoria e a materialidade do delito, não havendo porque falar em absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. Portanto, mostra-se impossível acolher os pleitos defensivos. Posto isso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso interposto pelo apelante, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 24/03/2026
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0800841-84.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorMAURO SOARES DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/03/2026