Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0838591-22.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ÍNDICE MÍNIMO DE CORRIDA. PREVALÊNCIA DO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação/Reexame Necessário interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Ordinária ajuizada por candidato ao cargo de Soldado da PM-PI, reprovado no Teste de Aptidão Física do Edital nº 02/2021 por não atingir o índice mínimo de 2.400 metros na corrida, tendo alcançado 2.020 metros. O autor alegou desconformidade entre o edital e o Manual de Educação Física da PM-PI (Boletim do Comando-Geral nº 029/2015), que previa exigência de 2.200 metros para candidatos do sexo masculino, bem como violação ao princípio da isonomia em razão de supostas condições climáticas mais favoráveis a outros candidatos. Requereu a anulação e repetição do teste físico, com prosseguimento no certame e eventual reconhecimento de aptidão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade na fixação, pelo edital, de índice mínimo superior ao previsto em norma administrativa interna da PM-PI; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da isonomia em razão de alegadas diferenças nas condições de realização do teste físico; e (iii) determinar se é possível ao Poder Judiciário reexaminar os critérios técnicos de aferição do Teste de Aptidão Física. III. RAZÕES DE DECIDIR O edital do concurso constitui a lei interna do certame e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, em observância aos princípios do art. 37, caput, da Constituição Federal. O Edital nº 02/2021 estabeleceu expressamente, em seu Anexo VI, item 4.7, o índice mínimo de 2.400 metros para candidatos do sexo masculino, não podendo norma administrativa interna da corporação prevalecer sobre regra editalícia específica. A admissão de revogação tácita de regra do edital por ato administrativo interno compromete a segurança jurídica e viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar critérios técnicos, salvo hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Não se comprovou ilegalidade no critério adotado pela banca examinadora, tampouco erro material na aferição da distância percorrida, prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos administrativos. A alegada violação ao princípio da isonomia não se configura, pois eventual remanejamento de candidatos decorreu de circunstâncias excepcionais relacionadas à segurança e viabilidade técnica da prova, inexistindo demonstração de prejuízo concreto. O próprio candidato realizou novo teste por força de decisão judicial e novamente não atingiu o índice mínimo exigido, circunstância que afasta alegação de prejuízo decorrente das condições da primeira avaliação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O edital do concurso público prevalece sobre norma administrativa interna e vincula candidatos e Administração. O Poder Judiciário não pode reexaminar critérios técnicos de avaliação física em concurso público, salvo demonstração de ilegalidade ou inconstitucionalidade. A alegação de violação ao princípio da isonomia exige prova concreta de tratamento desigual e de prejuízo efetivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Edital nº 02/2021, Anexo VI, item 4.7. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Tema 485 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no RMS 73.955/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 28.10.2024, DJe 04.11.2024. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0838591-22.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0838591-22.2022.8.18.0140
APELANTE: DEISON KYLLER VAL MORAES
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ÍNDICE MÍNIMO DE CORRIDA. PREVALÊNCIA DO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação/Reexame Necessário interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Ordinária ajuizada por candidato ao cargo de Soldado da PM-PI, reprovado no Teste de Aptidão Física do Edital nº 02/2021 por não atingir o índice mínimo de 2.400 metros na corrida, tendo alcançado 2.020 metros. O autor alegou desconformidade entre o edital e o Manual de Educação Física da PM-PI (Boletim do Comando-Geral nº 029/2015), que previa exigência de 2.200 metros para candidatos do sexo masculino, bem como violação ao princípio da isonomia em razão de supostas condições climáticas mais favoráveis a outros candidatos. Requereu a anulação e repetição do teste físico, com prosseguimento no certame e eventual reconhecimento de aptidão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade na fixação, pelo edital, de índice mínimo superior ao previsto em norma administrativa interna da PM-PI; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da isonomia em razão de alegadas diferenças nas condições de realização do teste físico; e (iii) determinar se é possível ao Poder Judiciário reexaminar os critérios técnicos de aferição do Teste de Aptidão Física.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O edital do concurso constitui a lei interna do certame e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, em observância aos princípios do art. 37, caput, da Constituição Federal.

  2. O Edital nº 02/2021 estabeleceu expressamente, em seu Anexo VI, item 4.7, o índice mínimo de 2.400 metros para candidatos do sexo masculino, não podendo norma administrativa interna da corporação prevalecer sobre regra editalícia específica.

  3. A admissão de revogação tácita de regra do edital por ato administrativo interno compromete a segurança jurídica e viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

  4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar critérios técnicos, salvo hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade.

  5. Não se comprovou ilegalidade no critério adotado pela banca examinadora, tampouco erro material na aferição da distância percorrida, prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos administrativos.

  6. A alegada violação ao princípio da isonomia não se configura, pois eventual remanejamento de candidatos decorreu de circunstâncias excepcionais relacionadas à segurança e viabilidade técnica da prova, inexistindo demonstração de prejuízo concreto.

  7. O próprio candidato realizou novo teste por força de decisão judicial e novamente não atingiu o índice mínimo exigido, circunstância que afasta alegação de prejuízo decorrente das condições da primeira avaliação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O edital do concurso público prevalece sobre norma administrativa interna e vincula candidatos e Administração.

  2. O Poder Judiciário não pode reexaminar critérios técnicos de avaliação física em concurso público, salvo demonstração de ilegalidade ou inconstitucionalidade.

  3. A alegação de violação ao princípio da isonomia exige prova concreta de tratamento desigual e de prejuízo efetivo.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Edital nº 02/2021, Anexo VI, item 4.7.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Tema 485 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no RMS 73.955/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 28.10.2024, DJe 04.11.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 16/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR, pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação/Reexame Necessário interposta por DEISON KYLLER VAL MORAES, contra sentença exarada nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0838591-22.2022.8.18.0140 - 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e OUTRO, ora apelados.

 

Ingressou o autor com a ação alegando que participou do concurso para Soldado da PM-PI (Edital nº 02/2021) e foi reprovado no Teste de Aptidão Física por não atingir o mínimo de 2.400 metros na corrida, alcançando 2.020 metros. Sustenta que o Manual da PM-PI previa exigência inferior (2.200 metros), apontando incompatibilidade com o edital, além de alegar violação à isonomia, pois parte dos candidatos realizou o teste em condições mais favoráveis. Requereu a anulação e repetição do exame físico, com seu prosseguimento no certame e, ao final, o reconhecimento de sua aptidão ou permanência definitiva no concurso, caso aprovado nas demais fases.

 

Juntou aos autos os documentos.

 

A tutela liminar foi inicialmente deferida, determinando a repetição do teste físico.

 

O autor, submetido ao segundo teste sub judice, fora novamente considerado inapto.

 

Em sede de agravo de instrumento, a decisão foi reformada.

 

O Estado do Piauí e a FUESPI apresentaram contestação requerendo que o processo seja extinto sem julgamento de mérito por perda superveniente do objeto, visto que o candidato também reprovou novamente – na repetição sub judice – do teste físico, ou que sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos da inicial, com a condenação da parte adversa ao pagamento de custas e honorários.

Por sentença, o MM. Juiz julgou IMPROCEDENTE A AÇÃO e condeno o demandante em custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez), ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da gratuidade deferida à autora”.

Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação reiterando os fundamentos contidos na inicial, postulando pela reforma da sentença ora combatida, para que fossem julgados procedentes os pedidos da inicial.

Devidamente intimadas, as partes recorridas apresentaram contrarrazões requerendo o improvimento do recurso, com manutenção sentença.

Instada, a d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

 

Eminentes julgadores, conheço do recurso de apelação, eis que se encontram os requisitos de sua admissibilidade.

O cerne do presente recurso consiste na discussão acerca da alegada desconformidade entre edital e norma administrativa interna da PM-PI, da suposta violação ao princípio da isonomia e do questionamento quanto à aferição da distância percorrida.

O apelante afirma que a banca examinadora do concurso o considerou inapto por não ter realizado o mínimo de 2.400m no teste de corrida, tendo contabilizado apenas 2.020m. Alega que o manual de Educação Física da Polícia Militar do Piauí, publicado no Boletim do Comando-Geral n. 029/2015, disciplina que para ingresso na PM-PI, o candidato masculino deve percorrer 2.200 metros, no teste de corrida e o feminino 1.800 metros, estando o edital do certame em desacordo com a norma da PM-PI.

O edital é a lei interna do concurso público. Tal compreensão decorre da própria natureza jurídica do certame, que se submete aos princípios do art. 37, caput, da Constituição Federal, notadamente legalidade, impessoalidade e isonomia.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO . CURSO DE FORMAÇÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO . 1. O "edital de concurso público faz lei entre as partes, funcionando como instrumento que vincula tanto a Administração, quanto o candidato que a ele se submete" (AgInt no RMS n. 73.343/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024) . 2. "Esta Corte, alinhada ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 376, reconhece a legitimidade da norma prevista no edital de concurso que limita o número de candidato participantes de cada fase da disputa, com fundamento em selecionar apenas os candidatos que obtiveram as melhores notas"3. Na espécie, não tendo sido comprovado o direito líquido e certo do recorrente à convocação para fase do curso de formação, deve ser mantida a negativa de provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança .4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 73955 DF 2024/0263101-3, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 28/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2024)

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), fixou a tese de que Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.

No caso concreto, o edital nº 02/2021 estabeleceu expressamente o índice mínimo de 2.400 metros para candidatos do sexo masculino, em seu Anexo VI, Item 4.7. Ainda que o Manual de Educação Física da PMPI previsse parâmetro diverso, trata-se de norma administrativa interna, sem força normativa para se sobrepor às regras editalícias do certame.

O edital constitui ato administrativo normativo específico, dotado de autoexecutoriedade no âmbito do concurso, vinculando tanto candidatos quanto Administração. Portanto admitir que norma interna revogue tacitamente regra editalícia importaria insegurança jurídica e violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.


Assim, tal ilegalidade no critério adotado não prescinde.


A parte apelante ainda sustenta que determinada turma realizou o TAF em data diversa, sob condições climáticas mais favoráveis, em afronta ao item 14.5 do edital. Todavia, a Administração demonstrou que eventual remanejamento decorreu de circunstâncias excepcionais relacionadas à segurança e viabilidade técnica da prova.

 

O princípio da isonomia não impõe tratamento absolutamente idêntico em contextos fáticos distintos, mas tratamento equânime à luz das circunstâncias concretas.


Importante frisar que tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais é imperativo da própria racionalidade administrativa, sendo um dos pilares fundamentais do Direito Administrativo e do princípio da isonomia, na busca da equidade e da justiça material, evitando que a igualdade formal (tratar todos da mesma forma) gere injustiças reais.


Além disso, o próprio candidato realizou o teste sob condições regulares e, posteriormente, teve nova oportunidade por força de decisão judicial — ocasião em que novamente não atingiu o índice mínimo.


Assim, tal circunstância enfraquece substancialmente a tese de prejuízo decorrente de eventual desigualdade.


No que concerne à impossibilidade de permanência contínua na raia 1, cumpre destacar que o exame físico foi realizado segundo critérios técnicos previamente definidos.

 

A pretensão do apelante, em verdade, implica reavaliação de critérios técnicos de aplicação do teste físico, o que é vedado ao Judiciário, salvo flagrante ilegalidade, inexistente no caso.


O STF, no Tema 485 citado acima, reafirmou que o controle jurisdicional limita-se à legalidade, não alcançando o mérito administrativo ou critérios técnicos da banca examinadora.


Não há nos autos prova robusta de erro material na aferição da distância percorrida. A mera alegação de que percorreu distância maior não se sustenta diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos.

 

O que ficou evidenciado nos autos que o edital fixou legitimamente o índice mínimo de 2.400 metros, bem como que não restou comprovada violação ao princípio da isonomia, inexistindo qualquer demonstração de erro material na aferição do teste.

 

Deste modo, agiu, portanto, corretamente o magistrado a quo, razão pela qual a sentença recorrida não merece reparos.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 17/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0838591-22.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

DEISON KYLLER VAL MORAES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/04/2026