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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0752004-24.2025.8.18.0000 EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. CLÁUSULA DE BARREIRA. SUPERVENIÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. REVOGAÇÃO EXPRESSA. DEVER DE OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DA LUZ DE SOUSA MENDES contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, por movida contra MUNICÍPIO DE TERESINA e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ora agravados. Na decisão recorrida, o magistrado de piso indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado. Irresignada, a agravante pugna pela reforma da decisão, sustentando que a decisão atacada em vez de analisar a matéria específica discutida nos autos, fundamenta-se em um suposto "Aditivo 02", que não existe nos autos, não foi citado na petição e sequer trata da questão discutida. Alega que o item 12.1 do edital subverte a lógica do certame e viola frontalmente os princípios da segurança jurídica e da igualdade de tratamento entre os candidatos aprovados em todas as etapas eliminatórias. Defende que a decisão de primeira instância desconsiderou a existência do cadastro de reserva, ignorando que ele é expressamente previsto no edital, no item 14.2.5, bem como no site da banca organizadora. Nesse contexto, requer a antecipação da tutela recursal, com sua confirmação, dando provimento ao recurso a fim de que seja reconhecida a ilegalidade do item 12.1 do edital e assegurada a convocação da recorrente para a fase de análise de títulos. Em sede de cognição sumária, fora indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimados, apenas o Município de Teresina apresentou contrarrazões, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a perda do objeto da ação, e no mérito, defende a ausência de direito violado em razão do princípio da vinculação ao edital, sustentando a plena validade das cláusulas de barreira e a autonomia da Administração Pública na condução do certame. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior exarou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relato do necessário. VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA
Em sede preliminar, o Município de Teresina arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o ato questionado é de responsabilidade exclusiva da banca examinadora, a quem compete a execução e correção das provas. Embora o ato de eliminação seja operacionalizado pela banca examinadora, o concurso público é de titularidade do Município, que define as regras, homologa o resultado e, em última análise, é o destinatário final do certame e o responsável pela nomeação dos aprovados. Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - GUARDA CIVIL MUNICIPAL - EDITAL 01/2019 - LEGITIMIDADE PASSIVA - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - VERIFICAÇÃO - RECURSO PROVIDO. - A mera delegação da realização do concurso público à comissão organizadora não afasta a legitimidade do ente público para figurar em ação que visa discutir a realização de etapas do certame - Considerando que o edital do concurso público condiciona o provimento das vagas à necessidade e conveniência da Administração Pública Municipal, deve ser reformada a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Belo Horizonte. (TJ-MG - AI: 10000210494068001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023)”
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
PRELIMINAR – PERDA DO OBJETO
Suscitou, ainda, a preliminar de perda superveniente do objeto da ação, defendendo a falta de interesse de agir em razão da homologação do resultado final do concurso, o que tornaria inexequível a pretensão da autora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a homologação final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de questionar a legalidade de uma de suas etapas
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTIONAMENTO DE UMA DAS ETAPAS DO CERTAME. HOMOLOGAÇÃO FINAL. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a homologação final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de questionar uma das etapas do certame. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2042208 PI 2022/0381932-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)
Assim, afasto também esta preliminar.
MÉRITO
Na decisão agravada, o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado. A decisão agravada, ao indeferir a tutela de urgência, apoiou-se em premissa correta, mas que, no caso concreto, se revela incompleta: a de que o edital é a lei do concurso. Não se desconhece o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 635.739 (Tema 376), que firmou a tese da constitucionalidade das cláusulas de barreira em concursos públicos, desde que pautadas em critérios objetivos para selecionar os candidatos mais bem classificados. Contudo, o princípio da vinculação ao edital, pilar da segurança jurídica e da isonomia nos certames públicos, não é absoluto. Ele cede à própria lei, fonte primária de direitos e obrigações à qual a Administração Pública está estritamente vinculada. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao reconhecer que a exceção à imutabilidade das regras do edital ocorre justamente quando há alteração legislativa superveniente que discipline a matéria: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 28.8.2014. CONCURSO. CANDIDATO APROVADO. ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. IMPOSSIBILIDADE. RE 598.099 (TEMA 161). 1. A jurisprudência do STF se firmou no sentido da impossibilidade de alteração das normas do edital no decorrer do processo seletivo, excepcionando-se os casos em que há alteração legislativa que disciplina a respectiva carreira. 2. Conforme assentado no julgamento do RE 598.099 (Tema 161), a alteração do número de vagas de concurso no decorrer do processo seletivo, impedindo a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas anteriormente previsto, viola os princípios da segurança jurídica e da confiança. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 783248 PB - PARAÍBA, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/11/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-257 02-12-2016)
A Lei Municipal nº 6.125, promulgada em 1º de agosto de 2024, se dirige de forma explícita e inequívoca ao certame em questão, como se extrai de seu artigo 32, § 8º: § 8º Fica assegurada a ampliação do cadastro de reserva, para além das vagas diretas e cadastro de reserva iniciais previstos no Edital nº 02/2024 e, prosseguimento nas demais etapas do concurso público da Secretaria Municipal de Educação, para provimento nos cargos do Magistério, regido pelo referido instrumento editalício, de todos os candidatos que, cumulativamente: I – pontuar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de pontos (...); II – acertar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da totalidade da pontuação da prova de redação; III – obtiver, no mínimo, 30 (trinta) pontos na nota final da prova didática. Para que não restasse qualquer dúvida quanto à intenção do legislador, o § 9º arremata: § 9º Não serão considerados eliminados e/ou desclassificados os candidatos que preencherem os requisitos dispostos nos incisos I, II e III do § 8º deste artigo. A partir da vigência da referida lei, a cláusula de barreira prevista no item 12.1 do edital, que limitava a convocação para a fase de títulos, foi, portanto, revogada por uma norma de hierarquia superior, posterior e específica. A Administração Pública não detém a discricionariedade de escolher entre aplicar a regra original do edital ou a nova lei; ela tem o dever inafastável de cumprir a lei. Manter a eficácia da cláusula de barreira, neste cenário, não é proteger a vinculação ao edital, mas sim praticar um ato contrário à legalidade estrita, ignorando comando legislativo vigente e plenamente eficaz. A conduta dos Agravados, ao negarem à Agravante o direito de prosseguir no certame, mesmo preenchendo os requisitos legais, configura manifesta ilegalidade. Presente, portanto, a robusta probabilidade do direito da Agravante, amparada em texto de lei inequívoco. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, uma vez que o prosseguimento do concurso sem a sua participação lhe acarreta prejuízo irreparável, consolidando uma ilegalidade que o Poder Judiciário tem o dever de coibir. Dessa forma, a reforma da decisão de primeiro grau é medida que se impõe para adequá-la à nova realidade jurídica inaugurada pela Lei nº 6.125/2024 e para garantir a eficácia dos princípios da legalidade e da isonomia.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, em harmonia com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento para, reformando a decisão agravada, deferir a tutela de urgência e determinar que os Agravados convoquem imediatamente a Agravante, para participar da fase de Prova de Títulos do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024, bem como, caso aprovada, para as demais fases subsequentes, assegurando sua participação em igualdade de condições com os demais candidatos.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0752004-24.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalProva de Títulos
AutorMARIA DA LUZ DE SOUSA MENDES
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação06/04/2026