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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022238-42.2017.8.18.0001
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUIZADOS ESPECIAIS. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 203 DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NÃO CONHECIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por CEUT – Centro de Ensino Unificado de Teresina LTDA contra decisão monocrática que não conheceu de Recurso Especial por entender incabível a via eleita, aplicando o óbice da Súmula 203 do STJ. Na origem, a Turma Recursal manteve sentença de procedência parcial que condenou a agravante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, sob fundamento de prática abusiva consistente na imposição de contratação exclusiva de serviço fotográfico por ocasião da colação de grau. Contra o acórdão da Turma Recursal, a agravante interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/88, alegando violação ao art. 207 da CF/88 (autonomia universitária), ao art. 53, I, da LDB, e inexistência de dano moral configurado. A decisão ora agravada não conheceu do Recurso Especial, com base na Súmula 203 do STJ, por entender que Turmas Recursais de Juizados Especiais não se enquadram na hipótese do art. 105, III, da CF/88, que restringe o cabimento de Recurso Especial às causas decididas por Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça dos Estados. Inconformada, a agravante interpõe o presente Agravo em Recurso Especial, reiterando os argumentos de mérito do Recurso Especial: (i) atuação dentro da autonomia universitária; (ii) inexistência de ato ilícito; (iii) ausência de comprovação de dano moral; e (iv) boa-fé na atuação da instituição de ensino. Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O recurso não merece seguimento. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar Recurso Especial interposto contra acórdãos proferidos por Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais. As Turmas Recursais dos Juizados Especiais, contudo, não se enquadram nessa categoria, pois integram um sistema próprio, disciplinado pelas Leis nº 9.099/1995 e nº 12.153/2009, que possuem regras recursais específicas. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando esse regime jurídico, consolidou entendimento por meio da Súmula 203, segundo a qual: “Não cabe Recurso Especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.” Assim, não é cabível o Recurso Especial contra acórdão de Turma Recursal, por absoluta inadequação da via recursal, tampouco é cabível o Agravo em Recurso Especial destinado a destrancá-lo, por ausência de previsão legal e incompatibilidade com o sistema recursal dos Juizados. Desse modo, inexistindo amparo legal para o processamento da insurgência, o presente Agravo em Recurso Especial não pode ser conhecido. Ante o exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial, por manifesta inadmissibilidade, diante da consolidação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de interposição de Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial contra decisões oriundas das Turmas Recursais dos Juizados Especiais. É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0022238-42.2017.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorCEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA
RéuRITA DE CASSIA MARTINS SILVA
Publicação07/04/2026