Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0022238-42.2017.8.18.0001


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUIZADOS ESPECIAIS. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 203 DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em Recurso Especial interposto por CEUT – Centro de Ensino Unificado de Teresina LTDA contra decisão monocrática que não conheceu de Recurso Especial, com fundamento na Súmula 203 do STJ. Na origem, Turma Recursal manteve sentença que condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, em razão da imposição de contratação exclusiva de serviço fotográfico na colação de grau. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF/88, alegando violação ao art. 207 da CF/88, ao art. 53, I, da LDB, e inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível Recurso Especial – e, por consequência, Agravo em Recurso Especial – contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 105, III, da CF/88 atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para julgar Recurso Especial interposto contra acórdãos proferidos por Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais. As Turmas Recursais dos Juizados Especiais não se enquadram como Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais, pois integram sistema próprio, disciplinado pelas Leis nº 9.099/1995 e nº 12.153/2009, com regime recursal específico. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe Recurso Especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais, conforme enunciado da Súmula 203. A inadmissibilidade do Recurso Especial impede, igualmente, o cabimento de Agravo em Recurso Especial destinado a viabilizar seu processamento, por ausência de previsão legal e incompatibilidade com o sistema recursal dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo em Recurso Especial não conhecido. Tese de julgamento: Não cabe Recurso Especial contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais, nos termos da Súmula 203 do STJ. É inadmissível Agravo em Recurso Especial que vise destrancar Recurso Especial incabível no âmbito dos Juizados Especiais. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0022238-42.2017.8.18.0001 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022238-42.2017.8.18.0001
RECORRENTE: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
RECORRIDO: RITA DE CASSIA MARTINS SILVA
Advogado(s) do reclamado: LUANA CUNHA FIGUEIREDO, MARAISA DE BRITO ALTINO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUIZADOS ESPECIAIS. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 203 DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo em Recurso Especial interposto por CEUT – Centro de Ensino Unificado de Teresina LTDA contra decisão monocrática que não conheceu de Recurso Especial, com fundamento na Súmula 203 do STJ. Na origem, Turma Recursal manteve sentença que condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, em razão da imposição de contratação exclusiva de serviço fotográfico na colação de grau. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF/88, alegando violação ao art. 207 da CF/88, ao art. 53, I, da LDB, e inexistência de dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível Recurso Especial – e, por consequência, Agravo em Recurso Especial – contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 105, III, da CF/88 atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para julgar Recurso Especial interposto contra acórdãos proferidos por Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais.

  2. As Turmas Recursais dos Juizados Especiais não se enquadram como Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais, pois integram sistema próprio, disciplinado pelas Leis nº 9.099/1995 e nº 12.153/2009, com regime recursal específico.

  3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe Recurso Especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais, conforme enunciado da Súmula 203.

  4. A inadmissibilidade do Recurso Especial impede, igualmente, o cabimento de Agravo em Recurso Especial destinado a viabilizar seu processamento, por ausência de previsão legal e incompatibilidade com o sistema recursal dos Juizados Especiais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. Não cabe Recurso Especial contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais, nos termos da Súmula 203 do STJ.

  2. É inadmissível Agravo em Recurso Especial que vise destrancar Recurso Especial incabível no âmbito dos Juizados Especiais.



 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NÃO CONHECIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por CEUT – Centro de Ensino Unificado de Teresina LTDA contra decisão monocrática que não conheceu de Recurso Especial por entender incabível a via eleita, aplicando o óbice da Súmula 203 do STJ.

Na origem, a Turma Recursal manteve sentença de procedência parcial que condenou a agravante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, sob fundamento de prática abusiva consistente na imposição de contratação exclusiva de serviço fotográfico por ocasião da colação de grau.

Contra o acórdão da Turma Recursal, a agravante interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/88, alegando violação ao art. 207 da CF/88 (autonomia universitária), ao art. 53, I, da LDB, e inexistência de dano moral configurado.

A decisão ora agravada não conheceu do Recurso Especial, com base na Súmula 203 do STJ, por entender que Turmas Recursais de Juizados Especiais não se enquadram na hipótese do art. 105, III, da CF/88, que restringe o cabimento de Recurso Especial às causas decididas por Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça dos Estados.

Inconformada, a agravante interpõe o presente Agravo em Recurso Especial, reiterando os argumentos de mérito do Recurso Especial: (i) atuação dentro da autonomia universitária; (ii) inexistência de ato ilícito; (iii) ausência de comprovação de dano moral; e (iv) boa-fé na atuação da instituição de ensino.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.  

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

O recurso não merece seguimento.

Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar Recurso Especial interposto contra acórdãos proferidos por Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais. As Turmas Recursais dos Juizados Especiais, contudo, não se enquadram nessa categoria, pois integram um sistema próprio, disciplinado pelas Leis nº 9.099/1995 e nº 12.153/2009, que possuem regras recursais específicas.

O Superior Tribunal de Justiça, interpretando esse regime jurídico, consolidou entendimento por meio da Súmula 203, segundo a qual:

Não cabe Recurso Especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.”

Assim, não é cabível o Recurso Especial contra acórdão de Turma Recursal, por absoluta inadequação da via recursal, tampouco é cabível o Agravo em Recurso Especial destinado a destrancá-lo, por ausência de previsão legal e incompatibilidade com o sistema recursal dos Juizados.

Desse modo, inexistindo amparo legal para o processamento da insurgência, o presente Agravo em Recurso Especial não pode ser conhecido.

Ante o exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial, por manifesta inadmissibilidade, diante da consolidação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de interposição de Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial contra decisões oriundas das Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0022238-42.2017.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA

Réu

RITA DE CASSIA MARTINS SILVA

Publicação

07/04/2026