Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801471-86.2024.8.18.0038


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 485, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por MARIA IDALECIA DE SOUSA contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito em Dobro e Danos Morais ajuizada em face de BANCO PAN S.A. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para juntada de documentos essenciais, diante de fundados indícios de litigância predatória, nos termos da Súmula 33 do TJPI, ordem não cumprida pela parte autora, ensejando o indeferimento da inicial com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento da determinação de emenda à inicial, formulada com fundamento em fundada suspeita de litigância predatória, à luz do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI, bem como se tal medida viola o princípio do acesso à justiça e a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando verificada irregularidade ou ausência de documentos indispensáveis, sob pena de indeferimento. 4. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 5. No caso concreto, o juízo determinou a juntada de extratos bancários e outros elementos individualizadores mínimos, diante da constatação de múltiplas ações semelhantes ajuizadas pela parte autora, com estrutura narrativa padronizada e ausência de documentação essencial. 6. A parte autora deixou de cumprir a determinação judicial quanto aos documentos indispensáveis, ainda que advertida da possibilidade de indeferimento da inicial, configurando descumprimento injustificado. 7. A exigência de documentos mínimos não viola o princípio do acesso à justiça nem a inversão do ônus da prova, pois não impede o exercício do direito de ação, mas condiciona seu regular prosseguimento ao atendimento de requisitos processuais básicos. 8. O magistrado exerce poder-dever de direção do processo e de prevenção a abusos, nos termos do art. 139, III e IX, do CPC, a fim de resguardar a boa-fé processual, a eficiência da jurisdição e a integridade do sistema judicial. 9. Ausente fato novo apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de emenda à petição inicial, com apresentação de documentos mínimos, quando houver fundada suspeita de litigância predatória, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI. 2. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 3. A exigência de documentos essenciais à admissibilidade da demanda não viola o princípio do acesso à justiça nem afasta a possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações de consumo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 139, III e IX, 321, parágrafo único, 485, I, e 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1000728-94.2021.8.26.0646, Rel. Des. Décio Rodrigues, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 24.5.2022; TJMS, Apelação Cível nº 0800150-68.2020.8.12.0023, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 4ª Câmara Cível, j. 16.7.2020; STJ, Tema Repetitivo nº 1198. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801471-86.2024.8.18.0038 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801471-86.2024.8.18.0038
AGRAVANTE: MARIA IDALECIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 485, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por MARIA IDALECIA DE SOUSA contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito em Dobro e Danos Morais ajuizada em face de BANCO PAN S.A. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para juntada de documentos essenciais, diante de fundados indícios de litigância predatória, nos termos da Súmula 33 do TJPI, ordem não cumprida pela parte autora, ensejando o indeferimento da inicial com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento da determinação de emenda à inicial, formulada com fundamento em fundada suspeita de litigância predatória, à luz do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI, bem como se tal medida viola o princípio do acesso à justiça e a inversão do ônus da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando verificada irregularidade ou ausência de documentos indispensáveis, sob pena de indeferimento.

4. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

5. No caso concreto, o juízo determinou a juntada de extratos bancários e outros elementos individualizadores mínimos, diante da constatação de múltiplas ações semelhantes ajuizadas pela parte autora, com estrutura narrativa padronizada e ausência de documentação essencial.

6. A parte autora deixou de cumprir a determinação judicial quanto aos documentos indispensáveis, ainda que advertida da possibilidade de indeferimento da inicial, configurando descumprimento injustificado.

7. A exigência de documentos mínimos não viola o princípio do acesso à justiça nem a inversão do ônus da prova, pois não impede o exercício do direito de ação, mas condiciona seu regular prosseguimento ao atendimento de requisitos processuais básicos.

8. O magistrado exerce poder-dever de direção do processo e de prevenção a abusos, nos termos do art. 139, III e IX, do CPC, a fim de resguardar a boa-fé processual, a eficiência da jurisdição e a integridade do sistema judicial.

9. Ausente fato novo apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É legítima a exigência de emenda à petição inicial, com apresentação de documentos mínimos, quando houver fundada suspeita de litigância predatória, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI.

2. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.

3. A exigência de documentos essenciais à admissibilidade da demanda não viola o princípio do acesso à justiça nem afasta a possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações de consumo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 139, III e IX, 321, parágrafo único, 485, I, e 932, IV, “a”.

 

Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1000728-94.2021.8.26.0646, Rel. Des. Décio Rodrigues, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 24.5.2022; TJMS, Apelação Cível nº 0800150-68.2020.8.12.0023, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 4ª Câmara Cível, j. 16.7.2020; STJ, Tema Repetitivo nº 1198.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo Interno interposto por MARIA IDALECIA DE SOUSA, manejado em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria, a qual, com fulcro no artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação anteriormente interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A.

Na decisão combatida (ID. 28980600), destacou-se que o Juízo a quo havia determinado a emenda à inicial para a juntada de documentos imprescindíveis à regularidade formal da demanda, especialmente diante de fundados indícios de litigância predatória, nos moldes da Súmula 33 do TJPI. O não atendimento da ordem judicial ensejou o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, nos moldes do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC.

Inconformado, o agravante sustenta em suas razões recursais (ID. 29953028): (i) alegou violação ao princípio da inversão do ônus da prova, do princípio do acesso à justiça e à dignidade da pessoa humana; (ii) sustenta desnecessidade de prova documental na fase inicial do processo, como também violação ao princípio da inversão do ônus da prova; (iii) aduz também ausência de fundamentação na súmula 33 do TJPI. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que a decisão monocrática seja reformada.

Nas contrarrazões, a parte agravada requer o não provimento do agravo interno interposto.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

VOTO


REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. 

Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.


MÉRITO

De início, impende ressaltar que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo, portanto, conhecido.

A controvérsia devolvida ao exame deste colegiado cinge-se à análise da regularidade da extinção do feito sem resolução de mérito, por inobservância da determinação judicial de emenda à inicial, com fundamento na suspeita de litigância predatória, nos moldes do artigo 321 do CPC, conjugado com a Súmula 33 do TJPI.

Conforme consignado na decisão monocrática ora agravada, houve determinação expressa do juízo singular para que a parte autora juntasse aos autos documentos indispensáveis à elucidação da controvérsia e à própria admissibilidade da demanda, dentre eles os extratos bancários e demais elementos individualizantes que permitissem afastar a configuração de ações padronizadas e repetitivas.

Não se trata, pois, de indeferimento arbitrário ou de imposição de condições inconstitucionais ao exercício do direito de ação, mas sim do exercício do poder-dever conferido ao magistrado, nos termos do artigo 139, incisos III e IX do CPC, de zelar pela adequada marcha processual e coibir práticas que atentem contra a dignidade da justiça.

A Súmula nº 33 do TJPI dispõe de forma categórica:


Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


A omissão da parte em atender a tal determinação, não obstante expressamente advertida da possibilidade de indeferimento da inicial, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, como bem delineado na sentença de primeiro grau e mantido por esta relatoria.

O presente caso cuida-se de típica demanda predatória, prática reconhecida pela reiteração massiva e padronizada de ações judiciais com idêntico objeto e causa de pedir, dissociadas de elementos individualizadores mínimos. No caso em apreço, constatou-se que a parte autora, ajuizou ao menos 5 (cinco) ações semelhantes contra diferentes instituições financeiras, todas com estrutura narrativa idêntica, ausência de documentos essenciais e questionamento genérico sobre a existência de contratos bancários. Tal conduta, que compromete a higidez da jurisdição e impõe ônus desproporcional ao aparato judicial, justifica a adoção de medidas de contenção e controle, como a exigência de emenda da inicial para regular instrução do feito, consoante autorizado pela Súmulas 33 deste Egrégio Tribunal e pelo poder geral de cautela previsto no artigo 139 do Código de Processo Civil.

Diante da possibilidade de demanda predatória pelas peculiaridades do caso concreto, o magistrado, exigiu procuração pública, comprovante da hipossuficiência econômica e extratos bancários. Conforme consignado na decisão agravada,  a exigência de procuração pública é prescindível, entretanto o autor deixou de cumprir a decisão de emenda em relação aos outros documentos exigidos.

Desta feita, impõe considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à Justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não-automático). Pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.

Para corroborar:

APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação de prazo sem apresentar qualquer justificativa. Indeferimento da petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido.
(TJSP; Apelação Cível 1000728-94.2021.8.26.0646; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022)


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito.
(TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020)


A jurisprudência contemporânea, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vem enfrentando diretamente os desafios impostos pela litigância predatória. Nesse contexto, destaca-se o Tema Repetitivo nº 1198/STJ, cuja questão submetida a julgamento dispõe expressamente


Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.


A ratio decidendi que embasa o referido tema — ainda que inicialmente voltada ao uso de medidas executivas atípicas — vem sendo amplamente aplicada como fundamento hermenêutico de legitimação da atuação judicial ativa na contenção de abusos processuais e salvaguarda da integridade do processo jurisdicional, o que se aplica, com ainda maior razão, a demandas suspeitas de artificialidade e propositura massificada.

A medida de indeferimento não tem por escopo punir o profissional da advocacia, mas garantir o devido processo legal, a boa-fé e a eficiência da prestação jurisdicional, de modo a evitar a proliferação de demandas padronizadas e desprovidas de elementos mínimos de prova.

Outrossim, ao contrário do alegado, não se verifica violação ao direito de acesso à justiça, eis que fora apenas determinado o atendimento de requisitos processuais básicos previstos em lei. O devido processo legal material e formal exige, para sua efetividade, que o ingresso em juízo seja pautado em elementos que ao menos demonstrem, prima facie, a plausibilidade da pretensão.

Ademais, o entendimento consolidado pelo TJPI, tal como reiteradamente adotado por esta Câmara, é no sentido de que a ausência de cumprimento da determinação de emenda da petição inicial — especialmente diante de indícios de repetição predatória — autoriza a extinção do feito sem julgamento do mérito, não se tratando de violação ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal e nem tampouco cerceamento de defesa.

A jurisprudência corroborativa é vasta, conforme bem ilustrado na própria decisão monocrática, destacando-se precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Mato Grosso do Sul e do próprio Piauí, todos no sentido de que a omissão injustificada da parte em atender ao comando judicial configura causa legítima para extinção da demanda por inépcia da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).

O Agravante não trouxe qualquer documento novo que pudesse elidir os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir os argumentos já enfrentados e repelidos, não se configurando qualquer omissão, obscuridade ou erro de julgamento a justificar a reforma da decisão agravada.



DISPOSITIVO  

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0801471-86.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA IDALECIA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/04/2026