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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801784-59.2024.8.18.0131
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALOR DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES COM COMPENSAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que deu provimento ao recurso de José Barroso da Silva para declarar a inexistência de contratação de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O embargante sustenta omissão quanto à análise de extrato bancário que comprovaria a transferência do valor do contrato nº 002684451, no montante de R$ 3.200,00, bem como ausência de apreciação do pedido de compensação, requerendo efeitos infringentes. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar extrato bancário que indicaria a efetiva disponibilização do valor do contrato à parte autora; (ii) estabelecer se, reconhecida a transferência do numerário, é cabível a restituição em dobro ou se a devolução deve ocorrer de forma simples, com compensação dos valores creditados. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, podendo excepcionalmente produzir efeitos modificativos quando o saneamento do vício implicar alteração do julgado. 4. O acórdão incorre em omissão ao não valorar expressamente o extrato bancário juntado sob sigilo, no qual consta lançamento compatível com o crédito do contrato impugnado, identificando o número da avença e evidenciando a disponibilização do numerário na conta da parte autora. 5. A demonstração da transferência do valor não supre o ônus da instituição financeira de comprovar a manifestação livre e inequívoca de vontade do consumidor quanto à contratação do empréstimo consignado, nos termos dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC. 6. A ausência de prova válida da contratação mantém a declaração de invalidade do contrato, diante da insuficiência do conjunto probatório quanto à regularidade da avença. 7. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige demonstração de má-fé do fornecedor, o que não se evidencia de forma inequívoca quando há comprovação de crédito efetivo em conta da parte autora. 8. A restituição deve observar a recomposição patrimonial e a vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, impondo-se a devolução simples dos valores descontados, com compensação do montante efetivamente creditado. 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A., em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto por JOSÉ BARROSO DA SILVA, reformando a sentença de improcedência para declarar a inexistência da contratação do empréstimo consignado, pois não demonstrado contrato válido, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00. Em síntese, sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que teria juntado extrato bancário (ID 71583805) comprovando o recebimento do valor do contrato nº 002684451, no montante de R$ 3.200,00, defendendo, assim, a regularidade da contratação. Alega, ainda, ausência de apreciação do pedido de compensação dos valores supostamente disponibilizados, com fundamento nos arts. 182 e 884 do Código Civil e na vedação ao enriquecimento sem causa. Requer, por fim, a atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a validade do contrato ou, subsidiariamente, determinar a compensação dos valores. A parte embargada, JOSÉ BARROSO DA SILVA, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 29412460), sustentando a inexistência de omissão ou contradição no julgado, reiterando que não houve comprovação válida da transferência dos valores, defendendo a aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos. A regra processual admite o efeito modificativo do julgado toda vez que a decisão recorrida tratar de suprir omissão ou contradição, o que leva a crer que os embargos não sejam simplesmente declaratórios, mas emprestando-lhes os efeitos modificativos. Portanto, uma vez providos os embargos manejados com pedido de efeito modificativo, nova decisão será proferida na causa, que poderá: (a) complementar e/ou aclarar a decisão embargada, tornando-a inteiramente cognoscível pela parte que aviou o recurso, esclarecendo a sua situação jurídica após o advento da decisão judicial; ou (b) substituir in totum a decisão embargada, por ser manifestamente incompatível com os demais elementos de formação do juízo. No caso em exame, a controvérsia cinge-se à alegada omissão do acórdão quanto à análise do extrato bancário juntado sob sigilo (ID 71583805), que, segundo sustenta o embargante Banco Bradesco S.A., comprovaria a efetiva transferência do valor do contrato nº 002684451 à conta de titularidade de José Barroso da Silva, bem como à ausência de apreciação do pedido de compensação dos valores disponibilizados. Examinando detidamente os autos, entendo que assiste parcial razão ao embargante. Constata-se que há, de fato, extrato bancário acostado sob sigilo, no qual consta lançamento compatível com o crédito decorrente do contrato impugnado, identificando o número da avença e demonstrando a disponibilização do numerário na conta da parte autora. Tal elemento probatório, embora não consubstancie instrumento formal de TED, revela-se apto a evidenciar a tradição do valor. Assim, verifica-se omissão no acórdão quanto à valoração específica desse documento, circunstância que autoriza o acolhimento parcial dos embargos, com efeitos modificativos. Todavia, o reconhecimento da transferência do valor não se confunde com a comprovação válida da contratação. O conjunto probatório permanece insuficiente para demonstrar a manifestação livre e inequívoca de vontade do consumidor quanto à celebração do contrato de empréstimo consignado, ônus que incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, persiste a falha na comprovação da regularidade da avença, razão pela qual deve ser mantida a declaração de invalidade do contrato. Entretanto, a constatação de que houve efetiva disponibilização do valor à parte autora impõe adequação quanto à forma de restituição. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a demonstração de cobrança indevida acompanhada de má-fé do fornecedor, circunstância que não restou evidenciada de maneira inequívoca nos autos. A hipótese revela situação em que, embora ausente prova robusta da contratação, houve efetivo crédito em conta da parte autora, o que afasta a presunção automática de conduta dolosa ou maliciosa por parte da instituição financeira. Nesses casos, a restituição deve observar a lógica da recomposição patrimonial, evitando-se tanto o prejuízo do consumidor quanto o enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Desse modo, embora se mantenha a conclusão quanto à inexistência de comprovação válida da contratação, a devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, com compensação do montante efetivamente creditado à parte autora. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., com efeitos modificativos, para reconhecer a existência de transferência de valores à conta da parte autora e, mantendo a declaração de invalidade do contrato por ausência de comprovação da contratação, determinar que a restituição dos valores eventualmente descontados ocorra de forma simples, com a devida compensação do valor disponibilizado. Mantêm-se, no mais, os demais termos do acórdão. É como voto.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0801784-59.2024.8.18.0131
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE BARROSO DA SILVA
Publicação07/04/2026