Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0800714-75.2023.8.18.0055


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RPPS. SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA CF/88. VÍNCULO CELETISTA RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADPF 573/PI. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que concedeu pensão por morte à dependente de servidor admitido antes da CF/88, com vínculo celetista reconhecido judicialmente, aplicando a modulação de efeitos fixada na ADPF 573/PI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à coisa julgada trabalhista que reconheceu o vínculo celetista; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de apreciar os arts. 5º, XXXVI, 37, II, e 40 da CF; (iii) determinar se houve omissão quanto ao art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.772/2016; (iv) verificar a incidência do Tema 733 do STF; (v) analisar a aplicabilidade do Tema 1254 do STF; e (vi) examinar a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. O acórdão enfrenta expressamente a controvérsia central ao afirmar a possibilidade de concessão de pensão por morte pelo RPPS, à luz da modulação de efeitos fixada na ADPF 573/PI, mesmo diante de vínculo celetista reconhecido judicialmente. O julgado reconhece a existência de decisão trabalhista declarando o vínculo celetista, mas delimita seus efeitos previdenciários conforme a decisão vinculante do STF, o que afasta a alegação de omissão quanto à coisa julgada. A decisão fundamenta-se diretamente em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado, cuja força prevalece sobre norma infraconstitucional em sentido contrário, inexistindo declaração incidental de inconstitucionalidade a exigir observância do art. 97 da CF. O acórdão não promove reforma automática de decisão transitada em julgado, mas define os efeitos previdenciários do caso concreto segundo a legislação vigente à data do óbito e a modulação estabelecida na ADPF 573/PI, afastando a incidência do Tema 733 do STF. A invocação do Tema 1254 do STF não evidencia omissão, pois a solução adotada decorre especificamente da modulação de efeitos fixada na ADPF 573/PI, aplicável à hipótese. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para embasar sua conclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida de forma fundamentada. 2. A modulação de efeitos fixada pelo STF em controle concentrado vincula a análise dos efeitos previdenciários de vínculo celetista reconhecido judicialmente. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia central e adota fundamentação suficiente, ainda que não examine individualmente todos os dispositivos invocados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 37, II; 40; 97. CPC, art. 1.022. Lei Estadual nº 6.772/2016, art. 5º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573/PI. STF, Tema 733. STF, Tema 1254. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800714-75.2023.8.18.0055 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800714-75.2023.8.18.0055
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA ALIETE DE SA ALENCAR
Advogado(s) do reclamado: THAYSON CARVALHO MAURIZ
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RPPS. SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA CF/88. VÍNCULO CELETISTA RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADPF 573/PI. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que concedeu pensão por morte à dependente de servidor admitido antes da CF/88, com vínculo celetista reconhecido judicialmente, aplicando a modulação de efeitos fixada na ADPF 573/PI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à coisa julgada trabalhista que reconheceu o vínculo celetista; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de apreciar os arts. 5º, XXXVI, 37, II, e 40 da CF; (iii) determinar se houve omissão quanto ao art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.772/2016; (iv) verificar a incidência do Tema 733 do STF; (v) analisar a aplicabilidade do Tema 1254 do STF; e (vi) examinar a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
  2. O acórdão enfrenta expressamente a controvérsia central ao afirmar a possibilidade de concessão de pensão por morte pelo RPPS, à luz da modulação de efeitos fixada na ADPF 573/PI, mesmo diante de vínculo celetista reconhecido judicialmente.
  3. O julgado reconhece a existência de decisão trabalhista declarando o vínculo celetista, mas delimita seus efeitos previdenciários conforme a decisão vinculante do STF, o que afasta a alegação de omissão quanto à coisa julgada.
  4. A decisão fundamenta-se diretamente em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado, cuja força prevalece sobre norma infraconstitucional em sentido contrário, inexistindo declaração incidental de inconstitucionalidade a exigir observância do art. 97 da CF.
  5. O acórdão não promove reforma automática de decisão transitada em julgado, mas define os efeitos previdenciários do caso concreto segundo a legislação vigente à data do óbito e a modulação estabelecida na ADPF 573/PI, afastando a incidência do Tema 733 do STF.
  6. A invocação do Tema 1254 do STF não evidencia omissão, pois a solução adotada decorre especificamente da modulação de efeitos fixada na ADPF 573/PI, aplicável à hipótese.
  7. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para embasar sua conclusão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida de forma fundamentada. 2. A modulação de efeitos fixada pelo STF em controle concentrado vincula a análise dos efeitos previdenciários de vínculo celetista reconhecido judicialmente. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia central e adota fundamentação suficiente, ainda que não examine individualmente todos os dispositivos invocados.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 37, II; 40; 97. CPC, art. 1.022. Lei Estadual nº 6.772/2016, art. 5º, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573/PI. STF, Tema 733. STF, Tema 1254.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que concedeu pensão por morte à parte autora, em razão da modulação de efeitos fixada na ADPF 573/PI.

Sustentam os embargantes a existência de omissões no julgado, ao argumento de que não teriam sido apreciadas questões relativas à coisa julgada trabalhista que reconheceu o vínculo celetista, aos arts. 5º, XXXVI, 37, II, e 40 da Constituição Federal, ao art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.772/2016, ao Tema 1254 e ao Tema 733 do STF, bem como à necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário.

Requerem o suprimento das alegadas omissões, com eventual atribuição de efeitos infringentes.

Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

No caso, não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado.

O julgado enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia central, qual seja, a possibilidade de concessão de pensão por morte pelo RPPS à dependente de servidor admitido antes da CF/88, com vínculo celetista reconhecido judicialmente, à luz da modulação de efeitos fixada na ADPF 573/PI.

A alegação de omissão quanto à coisa julgada trabalhista não procede. O acórdão reconheceu que o vínculo foi declarado celetista, mas consignou que, para fins previdenciários, a situação deveria ser analisada sob o prisma da decisão do STF na ADPF 573/PI, especialmente quanto à modulação de efeitos. A decisão trabalhista não foi desconsiderada; apenas não recebeu o alcance pretendido pelos embargantes, o que não configura omissão.

Quanto aos arts. 5º, XXXVI, 37, II, e 40 da Constituição Federal, bem como ao art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.772/2016, igualmente não há omissão. O acórdão fundamentou-se diretamente na decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado, cuja força vinculante prevalece sobre legislação infraconstitucional em sentido contrário. A eventual incompatibilidade entre a norma estadual e a interpretação constitucional firmada pelo STF foi resolvida pela aplicação do precedente vinculante, não havendo declaração incidental de inconstitucionalidade a exigir observância do art. 97 da CF.

No tocante ao Tema 733 do STF, o próprio acórdão não promoveu qualquer reforma automática de decisão transitada em julgado na Justiça do Trabalho, mas apenas definiu os efeitos previdenciários da situação concreta à luz da modulação fixada na ADPF 573/PI. A discussão sobre eventual necessidade de ação rescisória não altera o fundamento adotado, segundo o qual o direito à pensão por morte é regido pela legislação vigente à data do óbito, ocorrido antes do marco final estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal.

De igual modo, a invocação do Tema 1254 não evidencia omissão, mas mera inconformidade com o entendimento adotado, já que o acórdão deixou claro que a solução do caso decorre especificamente da modulação de efeitos da ADPF 573/PI, aplicável à hipótese.

Observa-se, assim, que os embargantes pretendem rediscutir matéria já apreciada e decidida de forma fundamentada, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC.

Por fim, cumpre registrar que o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os dispositivos legais invocados pelas partes, quando já tenha apresentado fundamentação suficiente para a formação de seu convencimento, o que ocorreu no caso concreto.

Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 21/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800714-75.2023.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

MARIA ALIETE DE SA ALENCAR

Publicação

23/03/2026