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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800714-75.2023.8.18.0055 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RPPS. SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA CF/88. VÍNCULO CELETISTA RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADPF 573/PI. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida de forma fundamentada. 2. A modulação de efeitos fixada pelo STF em controle concentrado vincula a análise dos efeitos previdenciários de vínculo celetista reconhecido judicialmente. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia central e adota fundamentação suficiente, ainda que não examine individualmente todos os dispositivos invocados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 37, II; 40; 97. CPC, art. 1.022. Lei Estadual nº 6.772/2016, art. 5º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573/PI. STF, Tema 733. STF, Tema 1254. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que concedeu pensão por morte à parte autora, em razão da modulação de efeitos fixada na ADPF 573/PI. Sustentam os embargantes a existência de omissões no julgado, ao argumento de que não teriam sido apreciadas questões relativas à coisa julgada trabalhista que reconheceu o vínculo celetista, aos arts. 5º, XXXVI, 37, II, e 40 da Constituição Federal, ao art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.772/2016, ao Tema 1254 e ao Tema 733 do STF, bem como à necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário. Requerem o suprimento das alegadas omissões, com eventual atribuição de efeitos infringentes. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado. O julgado enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia central, qual seja, a possibilidade de concessão de pensão por morte pelo RPPS à dependente de servidor admitido antes da CF/88, com vínculo celetista reconhecido judicialmente, à luz da modulação de efeitos fixada na ADPF 573/PI. A alegação de omissão quanto à coisa julgada trabalhista não procede. O acórdão reconheceu que o vínculo foi declarado celetista, mas consignou que, para fins previdenciários, a situação deveria ser analisada sob o prisma da decisão do STF na ADPF 573/PI, especialmente quanto à modulação de efeitos. A decisão trabalhista não foi desconsiderada; apenas não recebeu o alcance pretendido pelos embargantes, o que não configura omissão. Quanto aos arts. 5º, XXXVI, 37, II, e 40 da Constituição Federal, bem como ao art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.772/2016, igualmente não há omissão. O acórdão fundamentou-se diretamente na decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado, cuja força vinculante prevalece sobre legislação infraconstitucional em sentido contrário. A eventual incompatibilidade entre a norma estadual e a interpretação constitucional firmada pelo STF foi resolvida pela aplicação do precedente vinculante, não havendo declaração incidental de inconstitucionalidade a exigir observância do art. 97 da CF. No tocante ao Tema 733 do STF, o próprio acórdão não promoveu qualquer reforma automática de decisão transitada em julgado na Justiça do Trabalho, mas apenas definiu os efeitos previdenciários da situação concreta à luz da modulação fixada na ADPF 573/PI. A discussão sobre eventual necessidade de ação rescisória não altera o fundamento adotado, segundo o qual o direito à pensão por morte é regido pela legislação vigente à data do óbito, ocorrido antes do marco final estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. De igual modo, a invocação do Tema 1254 não evidencia omissão, mas mera inconformidade com o entendimento adotado, já que o acórdão deixou claro que a solução do caso decorre especificamente da modulação de efeitos da ADPF 573/PI, aplicável à hipótese. Observa-se, assim, que os embargantes pretendem rediscutir matéria já apreciada e decidida de forma fundamentada, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. Por fim, cumpre registrar que o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os dispositivos legais invocados pelas partes, quando já tenha apresentado fundamentação suficiente para a formação de seu convencimento, o que ocorreu no caso concreto. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 21/03/2026
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0800714-75.2023.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuMARIA ALIETE DE SA ALENCAR
Publicação23/03/2026