Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800409-50.2025.8.18.0046


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA AFASTAR SUSPEITA. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito, proposta contra o Banco Santander (Brasil) S.A. A extinção teve por fundamento o art. 485, IV, do CPC, em razão do não cumprimento, pelo autor, de diligências destinadas a afastar fundada suspeita de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de documentos adicionais para aferição de eventual litigância predatória ofende o devido processo legal e o direito de acesso à justiça; (ii) verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, diante do não atendimento da ordem judicial, é medida juridicamente adequada e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A litigância predatória caracteriza-se pelo ajuizamento em massa de ações genéricas, com alteração apenas de dados pessoais, e sem demonstração da especificidade do caso concreto, gerando prejuízo ao exercício da ampla defesa e sobrecarga ao Judiciário. O juiz, no exercício do poder de direção do processo (CPC, art. 139, III), pode adotar medidas saneadoras para prevenir abusos, sendo legítima a exigência de documentos complementares diante de indícios de demanda temerária. A Súmula nº 33 do TJ/PI reconhece a legalidade da exigência de documentos conforme as Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, nos casos de suspeita de litigância predatória. A ausência de cumprimento, pela parte autora, das diligências determinadas para verificar a regularidade da representação processual e a autenticidade da demanda autoriza a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC. O indeferimento da petição inicial e a extinção do feito não configuram cerceamento de defesa quando fundados na inércia da parte diante de ordem judicial legítima e razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência, pelo juízo, de documentos complementares destinados a afastar fundada suspeita de litigância predatória, especialmente diante da repetição massiva de ações com conteúdo genérico. A inércia da parte autora diante de ordem judicial razoável para comprovação da regularidade da demanda autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. A adoção de medidas de controle contra o assédio processual não viola o direito de acesso à justiça, quando fundamentada em indícios concretos e respaldada em normas processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658). Outros: TJ/PI, Súmula nº 33; Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800409-50.2025.8.18.0046 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800409-50.2025.8.18.0046
APELANTE: MARIA JOSE DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA AFASTAR SUSPEITA. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito, proposta contra o Banco Santander (Brasil) S.A. A extinção teve por fundamento o art. 485, IV, do CPC, em razão do não cumprimento, pelo autor, de diligências destinadas a afastar fundada suspeita de litigância predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de documentos adicionais para aferição de eventual litigância predatória ofende o devido processo legal e o direito de acesso à justiça; (ii) verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, diante do não atendimento da ordem judicial, é medida juridicamente adequada e proporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A litigância predatória caracteriza-se pelo ajuizamento em massa de ações genéricas, com alteração apenas de dados pessoais, e sem demonstração da especificidade do caso concreto, gerando prejuízo ao exercício da ampla defesa e sobrecarga ao Judiciário.
  2. O juiz, no exercício do poder de direção do processo (CPC, art. 139, III), pode adotar medidas saneadoras para prevenir abusos, sendo legítima a exigência de documentos complementares diante de indícios de demanda temerária.
  3. A Súmula nº 33 do TJ/PI reconhece a legalidade da exigência de documentos conforme as Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, nos casos de suspeita de litigância predatória.
  4. A ausência de cumprimento, pela parte autora, das diligências determinadas para verificar a regularidade da representação processual e a autenticidade da demanda autoriza a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC.
  5. O indeferimento da petição inicial e a extinção do feito não configuram cerceamento de defesa quando fundados na inércia da parte diante de ordem judicial legítima e razoável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a exigência, pelo juízo, de documentos complementares destinados a afastar fundada suspeita de litigância predatória, especialmente diante da repetição massiva de ações com conteúdo genérico.
  2. A inércia da parte autora diante de ordem judicial razoável para comprovação da regularidade da demanda autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
  3. A adoção de medidas de controle contra o assédio processual não viola o direito de acesso à justiça, quando fundamentada em indícios concretos e respaldada em normas processuais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658).
Outros: TJ/PI, Súmula nº 33; Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposta por MARIA JOSE DE CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao reconhecer o descumprimento, pela parte autora, de determinação para juntada de instrumento de mandato atual com firma reconhecida ou procuração pública, no caso de pessoa analfabeta, bem como de comprovante de residência atual em seu nome, a fim de aferir a competência territorial e afastar fundada suspeita de demanda predatória, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (ID 28867369) .

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não permaneceu inerte, tendo juntado aos autos manifestação com os documentos solicitados, inexistindo óbice ao prosseguimento da ação; sustenta a regularidade da representação processual, afirmando que a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas atende ao art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária a exigência de procuração pública, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 32 do TJPI e precedentes jurisprudenciais; aduz que a exigência de escritura pública onera excessivamente pessoa hipossuficiente e viola o acesso à justiça; defende a validade da declaração de residência firmada pela parte autora, com fundamento na Lei nº 7.115/83, bem como a desnecessidade de comprovante de residência em nome próprio como documento indispensável à propositura da ação; requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito (ID 28867377) .

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois a autora não cumpriu a determinação judicial para regularizar a representação processual e juntar comprovante de residência em seu nome, requisito indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo; sustenta que, diante de fundada suspeita de demanda predatória, era legítima a exigência dos documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06 do CIJEPI, conforme Súmula nº 33 do TJPI; afirma que, mesmo intimada, a autora permaneceu inerte, impondo-se a extinção do feito com base nos arts. 321 e 485, IV, do CPC; defende a legalidade da condenação em custas e honorários, esclarecendo que a gratuidade da justiça apenas suspende a exigibilidade; requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, e, subsidiariamente, a remessa dos autos à origem para apresentação de contestação e produção de provas (ID 28867380).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

VOTO DO RELATOR

 

 

I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Passo a análise.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

Do exame dos autos, infere-se que o apelante ingressou com o presente processo em face da instituição financeira, ora apelado, alegando a existência de contratação irregular de empréstimo.

Em uma conduta de prudência, para coibir a judicialização predatória, o Magistrado a quo determinou (ID 28055378): a) a apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) a Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) a exibição de procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e)  a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

Perante a manifestação do apelante pela desnecessidade das exigências e sem dar cumprimento à determinação judicial, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC, por a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e por configuração de demanda predatória (Id. 28867369).

Sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro.

Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que:

 

"O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845- MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).

 

Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

Sobre o tema, assim dispõe o CPC:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

(...)

 

Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense:

 

TJ/PI

SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado agiu com cautela e determinou as diligências que entender prudentes.

Assim, observa-se que a juntada dos documentos, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor.

Ao analisar o sistema PJE, encontrou-se mais de 100 (cem) processos ajuizados pela advogada Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos, todos contra instituições bancárias, alegando fraude nos negócios jurídicos.

Nota-se, ainda, que os processos mencionados são praticamente idênticos. Tratam, pois, da mesma matéria, apresentam semelhante e genérico relato e formulam idêntico pedido, diferenciando-se entre si apenas quanto ao valor do empréstimo impugnado e pelo número do contrato ou, em alguns casos, questionam tarifas bancárias, o que confirma as suspeitas de demanda temerária.

Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça nesse caso, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda ante a suspeita devidamente fundamentada.

A extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, justifica-se diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, pois o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial.

Por fim, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte apelante justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial, culminando no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.

 

III. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026.


Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Detalhes

Processo

0800409-50.2025.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE DE CARVALHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/04/2026