Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801770-28.2023.8.18.0061


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI E DO TEMA 1198 DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença da Vara Única de Miguel Alves que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob fundamento de incidência da Súmula nº 33 do TJPI. A agravante sustenta a não aplicação do referido enunciado e a ausência de enfrentamento do mérito, requerendo juízo de retratação e o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável ao caso a Súmula nº 33 do TJPI, que autoriza a exigência de documentação mínima em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória; (ii) estabelecer se houve ausência de enfrentamento do mérito na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência, com fundamento no art. 321 do CPC, dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 4. O objetivo do enunciado é coibir o uso abusivo do Poder Judiciário por meio da propositura de demandas massificadas desprovidas de elementos mínimos que viabilizem juízo de admissibilidade seguro, especialmente em ações envolvendo empréstimos consignados e práticas bancárias. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.021.665/MS (Tema 1198), firmou tese no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e razoável, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula nº 33 do TJPI e o entendimento consolidado no Tema 1198 do STJ, ao manter o indeferimento da petição inicial diante da ausência de documentação mínima. 7. Não há ausência de enfrentamento do mérito, pois a decisão monocrática expressamente manteve a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos mínimos para o regular processamento da ação quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e do art. 321 do CPC. 2. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode determinar a emenda da petição inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação, conforme o Tema 1198 do STJ. 3. Não há ausência de enfrentamento do mérito quando a decisão mantém o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 932, IV, “a”. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801770-28.2023.8.18.0061 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801770-28.2023.8.18.0061
AGRAVANTE: ANTONIA PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI E DO TEMA 1198 DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença da Vara Única de Miguel Alves que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de  mérito, sob fundamento de incidência da Súmula nº 33 do TJPI. A agravante sustenta a não aplicação do referido enunciado e a  ausência de enfrentamento do mérito, requerendo juízo de retratação e o provimento do recurso. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável ao caso a Súmula nº 33 do TJPI, que autoriza a exigência de documentação mínima em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória; (ii) estabelecer se houve ausência de enfrentamento do  mérito na decisão agravada. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

 

  1. 3. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência, com fundamento no art. 321 do CPC, dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 

  1. 4. O objetivo do enunciado é coibir o uso abusivo do Poder Judiciário por meio da propositura de demandas massificadas desprovidas de elementos mínimos que viabilizem juízo de admissibilidade seguro, especialmente em ações envolvendo empréstimos consignados e práticas bancárias. 

  1. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.021.665/MS (Tema 1198), firmou tese no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e razoável, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição  do ônus da prova. 

  1. 6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula nº 33 do TJPI e o entendimento consolidado no Tema 1198 do STJ, ao manter o indeferimento da petição inicial diante da ausência de  documentação mínima. 

  1. 7. Não há ausência de enfrentamento do mérito, pois a decisão monocrática expressamente manteve a sentença que indeferiu a  inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. 8. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos mínimos para o regular processamento da ação quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e do art. 321 do CPC. 2. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode determinar a emenda da petição inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação, conforme o Tema 1198 do STJ. 3. Não há ausência de enfrentamento do mérito quando a decisão mantém o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 932, IV, “a”. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTÔNIA PEREIRA DE OLIVEIRA em face de decisão monocrática ID 22951946 que negou provimento ao recurso de apelação id 20004267, mantendo a sentença id 20004160 proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única de Miguel Alves. 

A parte recorrente alega que em suas razoes recursais pela não incidência da aplicação da súmula 33 e ausência de enfrentamento do mérito.  

Requer que seja provido o presente recurso, ofertando-se juízo de retratação, em face dos fundamentos levantados neste Agravo Interno 

O agravado devidamente intimado id 27069053 para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, não se manifestou dentro do prazo legal 

 

É o relatório, 

 

 

 

 

VOTO

 

I ADMISSIBILIDADE 

Conheço do Agravo Interno, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 

II FUNDAMENTAÇÃO 

O presente recurso foi interposto em razão da decisão terminativa ID 22951946 que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença do juízo a quo que indeferiu a petição inicial. O recorrente insatisfeito com a decisão terminativa, interpôs o presente Agravo Interno alegando não incidência da súmula 33 ao caso e ausência de enfrentamento do mérito. 

Sem razão o recorrente. 

A decisão agravada consistiu, essencialmente, em negar provimento ao recurso, de modo monocrático, mantendo incólume a sentença que extinguira o feito sem a apreciação do seu mérito. O douto magistrado entendeu que incidiam no caso os preceitos insculpidos no enunciado nº 33 da Súmula do TJPI. 

TJPI/Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.  

O objetivo da súmula é coibir o uso abusivo do Poder Judiciário por meio da propositura de demandas massificadas desprovidas de elementos mínimos que viabilizem um juízo de admissibilidade seguro. Busca-se, especialmente, enfrentar o elevado número de ações relacionadas a empréstimos consignados e a outras práticas bancárias, marcadas por litígios padronizados e, não raramente, por indícios de advocacia predatória.  

Ademais, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, confirmando o entendimento já adotado por este Tribunal, fixou tese no REsp 2.021.665/MS, por meio do Tema 1198, nos seguintes termos: 

"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.  

 

Portanto, no presente caso, cabível a aplicação da súmula 33 deste Tribunal de Justiça e do Tema 1198 do STJ.  

Vejamos o julgado: 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO AÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA Nº 33 TJPI. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. DEVIDA EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO IV, “A”, DO CPC. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, monocraticamente, negou provimento a recurso de apelação, enquadrando-se o caso na hipótese da súmula n. 33, desta egrégia Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão: a aplicabilidade ou não da Súmula n. 33, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao caso no qual o magistrado insta a parte interessada a apresentar documentação entendida como essencial ao regular andamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar conduta indevida do magistrado quando ele, exatamente perscrutando a composição inicial da peça de ingresso, entenda-a insuficiente, sobretudo diante de casos de demandas repetitivas identificadas pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Conforme previsto no artigo 321, do Código de Processo Civil, pode o juiz adotar providências tendentes ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo que se falar em ofensas aos princípios basilares do processo, quando é monocraticamente julgado o recurso, com fulcro no permissivo legal previsto no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800337-43.2024.8.18.0064 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2025) 

Não prospera a alegação de não enfrentamento do mérito, pois a decisão id 22951946 manteve o indeferimento da petição inicial. 

III DISPOSITIVO 

Isto posto, conheço do agravo interno, mas julgo improcedente os pedidos, no sentido de manter intacta a decisão terminativa id 22951946. 

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

                JUÍZA CONVOCADA


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801770-28.2023.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA PEREIRA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/04/2026