Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800041-28.2018.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS. RESSARCIMENTO. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. NEXO CAUSAL NÃO AFASTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, que julgou procedentes os pedidos para condenar a requerida ao ressarcimento de danos decorrentes de evento elétrico, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A apelante sustenta ausência de comprovação do nexo causal, inobservância dos requisitos administrativos para ressarcimento e inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, pleiteando a improcedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável ao caso a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 ou a Resolução ANEEL nº 414/2010; (ii) estabelecer se houve comprovação do nexo causal e do dano material alegado; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a Resolução ANEEL nº 414/2010, vigente à época do fato ocorrido em 2018, sendo inaplicável a Resolução nº 1.000/2021 por ser posterior ao evento danoso. A distribuidora não comprova ter cientificado formalmente a consumidora acerca de eventual pendência documental nem do prazo de 90 dias previsto no art. 207, § 1º, III, da Resolução nº 414/2010, nem junta aos autos a íntegra do procedimento administrativo apto a demonstrar o alegado descumprimento. A exigência de apresentação de dois laudos técnicos por item danificado não encontra previsão na Resolução nº 414/2010, configurando imposição de requisito não previsto na norma vigente à época. A parte autora comprova o dano material mediante juntada de notas fiscais e documentos (ID 29346966, fls. 05/09), enquanto a requerida não produz prova apta a afastar o nexo causal, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A negativa de ressarcimento baseada em exigências não previstas na regulamentação caracteriza conduta ilícita e extrapola o mero aborrecimento, justificando a condenação por danos morais. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e está em consonância com o patamar adotado pela 4ª Câmara Especializada Cível. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se a Resolução ANEEL nº 414/2010 aos pedidos de ressarcimento por danos elétricos ocorridos antes da vigência da Resolução nº 1.000/2021. A distribuidora deve comprovar a ciência formal do consumidor acerca de pendências documentais e prazos para indeferimento do pedido administrativo, sob pena de não poder alegar descumprimento. A imposição de exigências não previstas na norma regulatória vigente configura conduta ilícita e enseja indenização por danos materiais e morais, quando comprovado o prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 11; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 206 e 207, § 1º, III; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 616. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800041-28.2018.8.18.0065 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800041-28.2018.8.18.0065
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: LEONILIA ISAIAS CORREIA DE CASTRO
Advogado(s) do reclamado: DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA, HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA, FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS. RESSARCIMENTO. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. NEXO CAUSAL NÃO AFASTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, que julgou procedentes os pedidos para condenar a requerida ao ressarcimento de danos decorrentes de evento elétrico, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A apelante sustenta ausência de comprovação do nexo causal, inobservância dos requisitos administrativos para ressarcimento e inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, pleiteando a improcedência da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável ao caso a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 ou a Resolução ANEEL nº 414/2010; (ii) estabelecer se houve comprovação do nexo causal e do dano material alegado; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se a Resolução ANEEL nº 414/2010, vigente à época do fato ocorrido em 2018, sendo inaplicável a Resolução nº 1.000/2021 por ser posterior ao evento danoso.

  2. A distribuidora não comprova ter cientificado formalmente a consumidora acerca de eventual pendência documental nem do prazo de 90 dias previsto no art. 207, § 1º, III, da Resolução nº 414/2010, nem junta aos autos a íntegra do procedimento administrativo apto a demonstrar o alegado descumprimento.

  3. A exigência de apresentação de dois laudos técnicos por item danificado não encontra previsão na Resolução nº 414/2010, configurando imposição de requisito não previsto na norma vigente à época.

  4. A parte autora comprova o dano material mediante juntada de notas fiscais e documentos (ID 29346966, fls. 05/09), enquanto a requerida não produz prova apta a afastar o nexo causal, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.

  5. A negativa de ressarcimento baseada em exigências não previstas na regulamentação caracteriza conduta ilícita e extrapola o mero aborrecimento, justificando a condenação por danos morais.

  6. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e está em consonância com o patamar adotado pela 4ª Câmara Especializada Cível.

  7. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se a Resolução ANEEL nº 414/2010 aos pedidos de ressarcimento por danos elétricos ocorridos antes da vigência da Resolução nº 1.000/2021.

  2. A distribuidora deve comprovar a ciência formal do consumidor acerca de pendências documentais e prazos para indeferimento do pedido administrativo, sob pena de não poder alegar descumprimento.

  3. A imposição de exigências não previstas na norma regulatória vigente configura conduta ilícita e enseja indenização por danos materiais e morais, quando comprovado o prejuízo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 11; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 206 e 207, § 1º, III; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 616.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800041-28.2018.8.18.0065

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

APELADO: LEONILIA ISAIAS CORREIA DE CASTRO

Advogados do(a) APELADO: DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA - PI4116-A, FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA - PI16667-A, HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA - PI8708-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Em exame apelação cível intentada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por LEONILIA ISAIAS CORREIA DE CASTRO em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A a fim de reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial.

A sentença, consistiu em julgar procedente a ação para determinar o ressarcimento dos danos e favor da parte autora. Condenou ainda o requerido no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID.29346999).

Inconformado, o apelante recorre e alega, em suma, que não houve comprovação do nexo entre o serviço e os supostos danos; ausência dos requisitos na solicitação de ressarcimento pela apelada; ausência dos requisitos para ensejar a responsabilidade civil. Pugna pela reforma para julgar improcedente a demanda (ID.29347000).

Em sede de contrarrazões, a parte recorrida alega responsabilidade objetiva da requerida; comprovação dos danos; cabimento da inversão do ônus da prova; aplicação da Resolução ANEEL 1000/2021. Pugna pela manutenção do julgado (ID.29347005).

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

Inclua-se em pauta.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Senhores julgadores, a parte requerida apresenta recurso contra decisão que julgou procedentes os pedidos da inicial para ressarcir de forma regressiva danos cobertos por seguradora em decorrência de danos elétricos.

No entanto, inexiste razão para a reforma do julgado.

 

DO MÉRITO RECURSAL

 

Vê-se que o apelante se empenha, sobretudo, em sustentar o argumento de que não há provas do nexo de causalidade, bem como de que não há obediência aos ditames relativos aos pedidos de ressarcimento, além de haver demonstrado estarem ausentes os requisitos para o ressarcimento pretendido.

 

DAS REGRAS DE RESSARCIMENTO

 

Inicialmente, deve ser afastada a alegação trazida pela recorrida de aplicação da Resolução 1000/2021, considerando se tratar a demanda de fato ocorrido no ano de 2018. Assim, para haver o ressarcimento, a Resolução 414/2010 da ANEEL era a norma em vigor na época dos fatos e deve ser aplicada ao presente caso.

A referida norma estabelecia:

Art. 206º. A distribuidora pode optar pela verificação in loco do equipamento danificado, devendo informar ao consumidor a data e o horário aproximado dessa verificação.

I – o prazo máximo para realização da verificação do equipamento pela distribuidora é de 10 (dez) dias, contados a partir da data da solicitação do ressarcimento.

§ 1o O consumidor deve permitir o acesso ao equipamento e à unidade consumidora sempre que solicitado, sendo o impedimento de acesso motivo para a distribuidora indeferir o ressarcimento.

§ 2o Quando o equipamento supostamente danificado for utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos, o prazo para verificação é de 1 (um) dia útil.

§ 3o A distribuidora pode solicitar do consumidor os respectivos laudos e orçamentos, sem que isso represente compromisso em ressarcir.

 

Por sua vez, ao contrário do que alega a recorrente, não há prova de que a parte recorrida foi devidamente cientificada de que teria o prazo de 90 dias para apresentar documentos, nos termos do art. 207, § 1º, III da Resolução 414:

Art. 207. A distribuidora deve informar ao consumidor o resultado da solicitação de ressarcimento, por meio de documento padronizado, disponibilizado em até 15 (quinze) dias pelo meio de comunicação escolhido, contados a partir da data da verificação ou, na falta desta, a partir da data da solicitação de ressarcimento.

§ 1º O prazo a que se refere este artigo fica suspenso enquanto houver pendência de responsabilidade do consumidor, desde que tal pendência tenha sido informada por escrito e observadas as seguintes condições:

I - inicia - se a pendência a partir da data de recebimento pelo consumidor do documento que solicita as informações, comprovada por meio documental;

II - as informações requisitadas após a resposta não podem ser utilizadas para retificá-la; e

III - o consumidor deve ser cientificado, sempre que houver pendência de sua responsabilidade , que a solicitação pode ser indeferida caso esta pendência dure mais que 90 (noventa) dias consecutivos;

(…).

 

No caso, a parte requerida não traz aos autos cópia integral do processo que demonstre o desatendimento da solicitação pelo consumidor. O consumidor anexa os documentos na petição inicial, demonstrando o atendimento à notificação do requerido (ID 29346966).

Por sua vez, observa-se que a solicitação de dois laudos técnicos por item não consta na norma de ressarcimento:

Art. 206º. A distribuidora pode optar pela verificação in loco do equipamento danificado, devendo informar ao consumidor a data e o horário aproximado dessa verificação.

I – o prazo máximo para realização da verificação do equipamento pela distribuidora é de 10 (dez) dias, contados a partir da data da solicitação do ressarcimento.

§ 1o O consumidor deve permitir o acesso ao equipamento e à unidade consumidora sempre que solicitado, sendo o impedimento de acesso motivo para a distribuidora indeferir o ressarcimento.

§ 2o Quando o equipamento supostamente danificado for utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos, o prazo para verificação é de 1 (um) dia útil.

§ 3o A distribuidora pode solicitar do consumidor os respectivos laudos e orçamentos, sem que isso represente compromisso em ressarcir.

 

A regra somente foi trazida no art. 616 da Resolução 1000, posterior aos fatos e, portanto, inaplicável ao caso em apreço. A Resolução 1.000 da ANEEL prevê:

Art. 616. A distribuidora pode solicitar ao consumidor, no máximo, dois laudos e orçamentos de oficina não credenciada, ou um laudo e orçamento de oficina credenciada, sem que isso represente compromisso em ressarcir, observando que:

I - as oficinas devem estar localizadas no município da unidade consumidora, exceto por opção exclusiva do consumidor;

II - a confirmação pelo laudo de que o dano tem origem elétrica gera obrigação de ressarcir, exceto se:

a) o laudo indicar que a fonte de alimentação elétrica não está danificada;

b) o laudo indicar que o equipamento está em pleno funcionamento; ou

c) a distribuidora comprovar que houve fraude na emissão do laudo;

(…).

 

Assim, em que pese a alegação de que tenha havido a prova de nexo causal, a requerida não traz qualquer prova de que, de fato, tenha sido afastado o nexo causal.

Todavia, nos autos, a parte recorrida anexa as notas fiscais indicando os valores a serem objeto de ressarcimento, não tendo a parte requerida trazido qualquer demonstração em sentido contrário. Falhou a recorrida, portanto, em cumprir com seu ônus da prova, nos termos do art. 373, II do CPC.

Assim, nos termos do documento de ID 29346966 (págs. 05/09), demonstrado está o dano material.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que a conduta da requerida, em não ressarcir os danos e solicitar documentos não previstos na norma regulamentadora configura conduta ilícita, por não possuírem lastro normativo válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Em sendo assim, necessário que o quantum indenizatório seja fixado dentro do patamar estabelecido pela 4ª Câmara Especializada Cível, razão pela qual deve ser mantido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja conhecido, porém DENEGADO PROVIMENTO ao recurso interposto, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro os honorários arbitrados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC e Tema 1.059 do STJ.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data registrada no sistema

Des. João Gabriel Furtado Batista

Relator

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 01/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800041-28.2018.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

LEONILIA ISAIAS CORREIA DE CASTRO

Publicação

03/04/2026