Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0800797-21.2023.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800797-21.2023.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Duplicata]
APELANTE: EDILSON A DE SOUSA - ME
APELADO: CIRCUIT EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA


JuLIA Explica

APELAÇÃO – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.

 


DECISÃO MONOCRÁTICA


 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EDILSON A DE SOUSA - ME em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos do Processo nº 0800797-21.2023.8.18.0046, que, em Ação Monitória, julgou procedente o pedido inicial para converter o mandado inicial em mandado executivo, julgou improcedente a reconvenção e condenou o embargante/réu por litigância de má-fé, além de impor honorários advocatícios e custas.

Nas razões recursais apresentadas (ID 30559066), a apelante pugnou, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, reiterando o pedido formulado nos autos de origem. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o acolhimento da preliminar de carência da ação ou a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, o afastamento da condenação por litigância de má-fé e a readequação dos honorários advocatícios.

Distribuído o feito a esta Relatoria, verificou-se a ausência de comprovação do preparo recursal, bem como a inexistência de elementos suficientes à aferição da alegada hipossuficiência econômica da pessoa jurídica. Assim, conforme decisão de ID 30673626, datada de 30 de janeiro de 2026, determinou-se a intimação da parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse documentos idôneos aptos a comprovar sua situação financeira, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ou, alternativamente, procedesse ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

Regularmente intimada, a parte recorrente quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem a juntada de qualquer documentação comprobatória da alegada hipossuficiência ou o recolhimento das custas recursais.

 É o relatório. Decido.

 

1. FUNDAMENTAÇÃO


O preparo constitui um requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja comprovação deve ocorrer no ato de interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. A ausência de recolhimento, quando exigido, ou a sua insuficiência, conduz inevitavelmente à deserção do recurso, salvo nas hipóteses de concessão da gratuidade da justiça, devidamente comprovada e deferida.

No caso em exame, embora a apelante, EDILSON A DE SOUSA - ME, tenha formulado pedido de justiça gratuita nas razões recursais, não apresentou, de plano, a documentação apta a demonstrar a alegada insuficiência de recursos. É crucial ressaltar que, tratando-se de pessoa jurídica, ainda que qualificada como microempresa, a hipossuficiência econômica não é presumida, exigindo-se prova concreta e robusta da incapacidade de arcar com as despesas processuais, o que não foi feito inicialmente.

Diante dessa lacuna probatória, foi-lhe oportunizada a regularização da situação, em estrita observância aos princípios do contraditório substancial e da primazia do julgamento de mérito, conforme preceituam os artigos 99, § 2º, e 1.007 do Código de Processo Civil.

Todavia, conforme certificado nos autos eletrônicos, a parte recorrente permaneceu inerte, não atendendo à determinação judicial no prazo legalmente estabelecido e expressamente assinalado. Essa inércia injustificada, após a concessão de oportunidade para regularização, não pode ser relevada, uma vez que o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal e sua ausência implica em grave deficiência processual.

Considerando os fatos apresentados e a legislação processual civil pertinente, pode-se concluir que, ausente a comprovação da hipossuficiência e inexistente o recolhimento do preparo no prazo assinalado, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de Apelação. A ausência de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade impede o conhecimento do recurso por este Tribunal.

Desse modo, sendo o preparo requisito indispensável ao conhecimento da Apelação, e não tendo sido cumprida a determinação judicial para a regularização ou comprovação da impossibilidade de seu pagamento, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe, não havendo alternativa senão o não conhecimento do recurso.


2. DISPOSITIVO


Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação interposto por EDILSON A DE SOUSA - ME, por deserção, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa definitiva dos autos, com as cautelas de praxe.

Intime-se. Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800797-21.2023.8.18.0046 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800797-21.2023.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

EDILSON A DE SOUSA - ME

Réu

CIRCUIT EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA

Publicação

02/03/2026