
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800797-21.2023.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Duplicata]
APELANTE: EDILSON A DE SOUSA - ME
APELADO: CIRCUIT EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA
APELAÇÃO – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EDILSON A DE SOUSA - ME em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos do Processo nº 0800797-21.2023.8.18.0046, que, em Ação Monitória, julgou procedente o pedido inicial para converter o mandado inicial em mandado executivo, julgou improcedente a reconvenção e condenou o embargante/réu por litigância de má-fé, além de impor honorários advocatícios e custas.
Nas razões recursais apresentadas (ID 30559066), a apelante pugnou, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, reiterando o pedido formulado nos autos de origem. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o acolhimento da preliminar de carência da ação ou a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, o afastamento da condenação por litigância de má-fé e a readequação dos honorários advocatícios.
Distribuído o feito a esta Relatoria, verificou-se a ausência de comprovação do preparo recursal, bem como a inexistência de elementos suficientes à aferição da alegada hipossuficiência econômica da pessoa jurídica. Assim, conforme decisão de ID 30673626, datada de 30 de janeiro de 2026, determinou-se a intimação da parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse documentos idôneos aptos a comprovar sua situação financeira, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ou, alternativamente, procedesse ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Regularmente intimada, a parte recorrente quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem a juntada de qualquer documentação comprobatória da alegada hipossuficiência ou o recolhimento das custas recursais.
É o relatório. Decido.
1. FUNDAMENTAÇÃO
O preparo constitui um requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja comprovação deve ocorrer no ato de interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. A ausência de recolhimento, quando exigido, ou a sua insuficiência, conduz inevitavelmente à deserção do recurso, salvo nas hipóteses de concessão da gratuidade da justiça, devidamente comprovada e deferida.
No caso em exame, embora a apelante, EDILSON A DE SOUSA - ME, tenha formulado pedido de justiça gratuita nas razões recursais, não apresentou, de plano, a documentação apta a demonstrar a alegada insuficiência de recursos. É crucial ressaltar que, tratando-se de pessoa jurídica, ainda que qualificada como microempresa, a hipossuficiência econômica não é presumida, exigindo-se prova concreta e robusta da incapacidade de arcar com as despesas processuais, o que não foi feito inicialmente.
Diante dessa lacuna probatória, foi-lhe oportunizada a regularização da situação, em estrita observância aos princípios do contraditório substancial e da primazia do julgamento de mérito, conforme preceituam os artigos 99, § 2º, e 1.007 do Código de Processo Civil.
Todavia, conforme certificado nos autos eletrônicos, a parte recorrente permaneceu inerte, não atendendo à determinação judicial no prazo legalmente estabelecido e expressamente assinalado. Essa inércia injustificada, após a concessão de oportunidade para regularização, não pode ser relevada, uma vez que o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal e sua ausência implica em grave deficiência processual.
Considerando os fatos apresentados e a legislação processual civil pertinente, pode-se concluir que, ausente a comprovação da hipossuficiência e inexistente o recolhimento do preparo no prazo assinalado, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de Apelação. A ausência de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade impede o conhecimento do recurso por este Tribunal.
Desse modo, sendo o preparo requisito indispensável ao conhecimento da Apelação, e não tendo sido cumprida a determinação judicial para a regularização ou comprovação da impossibilidade de seu pagamento, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe, não havendo alternativa senão o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação interposto por EDILSON A DE SOUSA - ME, por deserção, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa definitiva dos autos, com as cautelas de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
0800797-21.2023.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorEDILSON A DE SOUSA - ME
RéuCIRCUIT EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA
Publicação02/03/2026