Acórdão de 2º Grau

Administração 0761076-69.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. SERVIDÃO DE TRÂNSITO APARENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. TURBAÇÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ENCRAVAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória para determinar a retirada de muro erigido pela agravante, por reputá-lo obstáculo ao exercício de passagem utilizada pela agravada como acesso a imóvel rural, ao fundamento de caracterização de turbação possessória sobre servidão de trânsito aparente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia deve ser analisada sob a ótica da passagem forçada (art. 1.285 do CC) ou da tutela possessória incidente sobre servidão de trânsito aparente; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a demonstração da posse e da turbação, nos termos do art. 561 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão deduzida ostenta natureza possessória, pois visa proteger o exercício de passagem anteriormente utilizada e supostamente turbada, não se confundindo com a passagem forçada prevista no art. 1.285 do Código Civil. 4. A servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente por sinais visíveis e uso contínuo, configura servidão aparente e confere direito à proteção possessória, conforme a Súmula 415 do STF. 5. Na tutela possessória de servidão aparente, não se exige a demonstração de encravamento absoluto do imóvel nem que a via constitua o único acesso possível à via pública, bastando a comprovação da posse e da turbação. 6. Os elementos probatórios, notadamente a ausência de vegetação no trecho controvertido, evidenciam o uso reiterado e contínuo da passagem, exteriorizando o exercício da servidão. 7. A construção de muro que impede ou dificulta a continuidade da passagem caracteriza ato de turbação, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC e autorizando a concessão liminar de medida possessória. 8. A alegação de existência de outros acessos ou de realização de atividades no imóvel sem utilização da passagem não descaracteriza, por si só, a proteção possessória da servidão aparente, além de não ter sido acompanhada de prova idônea. 9. A discussão acerca da configuração de passagem forçada pode ser aprofundada no mérito, mas não impede, nesta fase, a concessão de tutela possessória fundada em turbação comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente por sinais visíveis e uso contínuo, configura servidão aparente e admite proteção possessória. 2. Na tutela possessória de servidão aparente, é desnecessária a comprovação de encravamento do imóvel ou de inexistência de outro acesso. 3. A construção de obstáculo que impede ou dificulta passagem anteriormente exercida caracteriza turbação e autoriza tutela de urgência, nos termos do art. 561 do CPC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761076-69.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761076-69.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA ELIANE GONCALVES RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA RODRIGUES DE ANDRADE
AGRAVADO: RITA BESERRA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. SERVIDÃO DE TRÂNSITO APARENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. TURBAÇÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ENCRAVAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória para determinar a retirada de muro erigido pela agravante, por reputá-lo obstáculo ao exercício de passagem utilizada pela agravada como acesso a imóvel rural, ao fundamento de caracterização de turbação possessória sobre servidão de trânsito aparente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia deve ser analisada sob a ótica da passagem forçada (art. 1.285 do CC) ou da tutela possessória incidente sobre servidão de trânsito aparente; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a demonstração da posse e da turbação, nos termos do art. 561 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pretensão deduzida ostenta natureza possessória, pois visa proteger o exercício de passagem anteriormente utilizada e supostamente turbada, não se confundindo com a passagem forçada prevista no art. 1.285 do Código Civil.

4. A servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente por sinais visíveis e uso contínuo, configura servidão aparente e confere direito à proteção possessória, conforme a Súmula 415 do STF.

5. Na tutela possessória de servidão aparente, não se exige a demonstração de encravamento absoluto do imóvel nem que a via constitua o único acesso possível à via pública, bastando a comprovação da posse e da turbação.

6. Os elementos probatórios, notadamente a ausência de vegetação no trecho controvertido, evidenciam o uso reiterado e contínuo da passagem, exteriorizando o exercício da servidão.

7. A construção de muro que impede ou dificulta a continuidade da passagem caracteriza ato de turbação, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC e autorizando a concessão liminar de medida possessória.

8. A alegação de existência de outros acessos ou de realização de atividades no imóvel sem utilização da passagem não descaracteriza, por si só, a proteção possessória da servidão aparente, além de não ter sido acompanhada de prova idônea.

9. A discussão acerca da configuração de passagem forçada pode ser aprofundada no mérito, mas não impede, nesta fase, a concessão de tutela possessória fundada em turbação comprovada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente por sinais visíveis e uso contínuo, configura servidão aparente e admite proteção possessória.

2. Na tutela possessória de servidão aparente, é desnecessária a comprovação de encravamento do imóvel ou de inexistência de outro acesso.

3. A construção de obstáculo que impede ou dificulta passagem anteriormente exercida caracteriza turbação e autoriza tutela de urgência, nos termos do art. 561 do CPC.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA ELIANE GONÇALVES RODRIGUES contra decisão proferida nos autos da "Ação de Passagem Forçada" (Proc. nº 0800209-17.2023.8.18.0045), que lhe move RITA BESERRA DA CONCEICAO.

Na decisão agravada (ID. 19289837), o magistrado a quo deferiu a tutela provisória pretendida, nos seguintes termos:

“Antes de mais nada, imperioso destacar que a hipótese narrada na inicial se amolda ao instituto da “servidão de trânsito”, visto tratar-se de via de acesso localizada em área rural pertencente a terceiro. Nesse contexto, a tutela possessória pode ser utilizada para a garantia do livre exercício de direito real de servidão de passagem, como pretende o autor, desde que presentes os requisitos dos artigos 561 e 562 do CPC.

Nos termos do art. 1.378 do CC, a servidão impõe uma utilidade a uma propriedade, gravando outra, de dono diverso. Pode, ademais, ser constituída por declaração expressa das partes, mas, também, por meio do uso contínuo, no espaço de dez anos, desde que aparente a servidão e sem contestação.

Sobre o conceito e consequências de servidões aparentes, já decidiu o STF que:

 

‘Súmula 415: Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória’.

 

Legítimo, portanto, o interesse do requerente, resguardado que está em normas legais e entendimento jurisprudencial uníssono.

Como alhures mencionado, na ação de reintegração de posse, para fazer jus a concessão de liminar, devem restar comprovados os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e, no caso específico do pedido aqui deduzido, a perda da posse.

Os documentos que formam os autos denotam que o autor possui propriedade rural, cujo único acesso se dá pela estrada que foi bloqueada mediante a instalação de um muro. Além disso, é evidente, diante da falta de vegetação e marcas de pneus, que o trecho interditado servia de passagem.

Imperioso, neste momento, garantir pequena, mas eficaz, relativização da prova exigida para a concessão de tutelas de urgência, ante a clara necessidade de garantia de direitos e para evitar prejuízos que poderiam ser até de impossível reparação. 

Pois bem, no caso em comento, restam evidenciados que a requerente usava do trecho interditado para acessar e sair de sua propriedade, pois é a única estrada de que dispõe para tanto, de acordo com fotografia de satélite apresentada nos autos. A servidão de trânsito é aparente, já que é trecho desprovido de vegetação, circundado por outros.

Há, ainda, indícios de que a servidão de trânsito fora, de fato, esbulhada, diante do muro construído que atualmente impede o acesso ao trecho que dá acesso à propriedade.

Diante deste contexto fático, imperioso garantir ao requente seu direito de passagem, acesso e saída de sua propriedade rural. Mesmo diante da incerteza de que tenha sido o requerido o autor do embaraço à servidão, há de se relativizar tal fato em defesa do pleno exercício do direito de propriedade da autora, já que a estrada embaraçada é o único caminho de que dispões para tanto.

Outrossim, o muro cria inequívocos obstáculos ao acesso, dificultando o trânsito de pessoas. Dentre deste contexto, permitir-se a construção de um muro, na servidão de trânsito, significa chancelar inequívoco abuso de direito, o que o ordenamento jurídico não permite.

Logo, presentes os requisitos, defiro a tutela provisória pretendida, determinando, de já, a expedição do mandado de reintegração de posse em favor da parte autora, a ser cumprido por um dos oficiais de justiça desta Comarca, inclusive, com o auxílio de força policial, caso necessário.

A reintegração consiste unicamente na retirada do muro que impede a passagem pela estrada formada e aparente, ainda que esta esteja dentro da propriedade da requerida e que deve ser realizado por ela, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas”.

 

Nas suas razões recursais (ID. 19289997), a agravante sustenta que a agravada não comprovou que seu imóvel seja efetivamente encravado nem que dependa exclusivamente da área da agravante para acesso, requisito essencial previsto no art. 1.285 do Código Civil. Argumenta que as imagens e documentos juntados não demonstram a inexistência de outra via de acesso, ao contrário, indicam a presença de entrada alternativa pelos fundos, com porteira/cancela, além de evidenciar que a agravada realizou plantio, atividades rurais e até perfuração de poço artesiano após a construção do muro, o que afasta a alegação de impossibilidade de colheita e o perigo de dano. Defende que o pedido revela mera busca por comodidade, e não necessidade jurídica, inexistindo prova de uso contínuo da suposta passagem, sendo eventual utilização pretérita mera tolerância. Requer a cassação da decisão agravada.

É o relatório. 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 

Juízo de admissibilidade

Justiça gratuita deferida. Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

Mérito recursal

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Eliane Gonçalves Rodrigues contra decisão proferida nos autos do processo originário, que deferiu tutela provisória para determinar a retirada de muro erigido pela ora agravante, por reputá-lo obstáculo ao exercício de passagem utilizada pela agravada para acesso a seu imóvel rural.

A insurgência recursal centra-se na alegação de inexistência de encravamento do imóvel da autora, na suposta existência de outras vias de acesso e na afirmação de que a agravada teria conseguido realizar plantio e perfuração de poço artesiano mesmo após a construção do muro, circunstâncias que, segundo sustenta, afastariam os requisitos da tutela de urgência.

Pois bem. De início, importa consignar que, embora a petição inicial tenha invocado o art. 1.285 do Código Civil, referente à passagem forçada, a pretensão deduzida revela inequívoca natureza possessória, porquanto dirigida à proteção do exercício de uma passagem anteriormente utilizada e que teria sido turbada pela construção do muro. O magistrado de origem, ao examinar a controvérsia, corretamente compreendeu que a hipótese se amolda ao instituto da servidão de trânsito, direito real sobre coisa alheia que não se confunde com a denominada passagem forçada, esta oriunda de imposição legal e vinculada ao direito de vizinhança.

A distinção é relevante porque, no âmbito da tutela possessória incidente sobre servidão aparente, não se exige a demonstração de encravamento absoluto do imóvel, tampouco que a via controvertida constitua o único meio possível de acesso à via pública. O que se impõe verificar é a existência de posse exercida sobre a servidão e a ocorrência de turbação.

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consubstanciado na Súmula 415, no seguinte sentido: “A servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória”.

Extrai-se do enunciado supra que a servidão de trânsito que não possui título formal, mas que se consolidou de maneira estável e duradoura, especialmente em razão de sinais visíveis ou obras que evidenciem seu exercício contínuo, deve ser considerada servidão aparente, sendo, por isso, passível de tutela possessória. Assim, o exercício contínuo e exteriorizado da passagem, ainda que desprovido de título formal, é suficiente para legitimar a tutela possessória. A propósito, cita-se o julgado:

EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SERVIDÃO DE PASSAGEM. USO PROLONGADO . ATOS VISÍVEIS. INSTITUIÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. SÚMULA 415/STF . SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme o teor da Súmula 415/STF: ?Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória?. 2 . O uso prolongado da passagem, manifestado por atos visíveis, autoriza a conclusão de que foi instituída uma servidão aparente, a qual merece proteção possessória. 3. Deve ser desprovido o agravo interno cujas razões não contêm argumentos relevantes que justifiquem a modificação da decisão recorrida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .

(TJ-GO 5554169-08.2018.8.09 .0074, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023)

 

No caso concreto, os elementos probatórios constantes dos autos — notadamente a ausência de vegetação no trecho controvertido — evidenciam o uso reiterado e contínuo da via pela parte autora como meio de acesso ao seu imóvel, circunstância que exterioriza de forma objetiva o exercício da passagem e a qualifica como servidão de trânsito aparente, nos termos da orientação firmada pela jurisprudência consolidada.

De outro lado, a construção do muro pela agravante, impedindo ou dificultando a continuidade da passagem anteriormente exercida, configura ato de turbação, preenchendo-se, assim, os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil. Demonstradas a posse e a turbação, autoriza-se, inclusive liminarmente, a reintegração incidente sobre servidão de trânsito.

Ressalte-se que a alegação de que a autora teria realizado plantio e perfurado poço artesiano sem utilizar a passagem controvertida não veio acompanhada de comprovação idônea, permanecendo no campo das afirmações unilaterais.

Ademais, a insistência na inexistência de encravamento não se mostra decisiva para a solução da controvérsia nesta fase processual. Ainda que se admitisse a existência de outras vias de acesso, tal circunstância não descaracterizaria, por si só, a proteção possessória da servidão aparente anteriormente exercida. Nesse sentido:

Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PASSAGEM FORÇADA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE PASSAGEM FORÇADA . AUSÊNCIA DE ENCRAVAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de imissão de posse c/c pedido de passagem forçada. O agravante requereu passagem forçada de três metros no imóvel da agravada, alegando que a propriedade estaria encravada e necessitaria de acesso para veículos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão central consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória para passagem forçada, especialmente a existência de encravamento do imóvel do agravante e o risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC . 4. O direito de passagem forçada, conforme o artigo 1.285 do Código Civil, pressupõe o encravamento do imóvel, de modo a não permitir acesso à via pública, o que não ocorre no caso, pois o imóvel possui acesso, ainda que reduzido, de aproximadamente um metro de largura. 5 . A necessidade de perícia para delimitar os limites dos imóveis e mensurar o acesso demonstra que há dilação probatória a ser realizada, inviabilizando o deferimento de liminar, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça. 6. A urgência do pedido está afastada, considerando que o processo tramita desde 2011, sem indícios de risco imediato ao direito do agravante. 7 . A servidão de passagem, distinta da passagem forçada, é direito real que impõe restrições para utilidade do imóvel dominante e não exige encravamento, sendo inadequado o pedido liminar sob a alegação de passagem forçada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido . 9. Tese de julgamento: 1. "A passagem forçada exige prova de encravamento do imóvel, conforme artigo 1.285 do Código Civil ." 2. "Servidão de passagem é instituto distinto da passagem forçada, sendo indevido seu deferimento em tutela provisória para simples conveniência sem prévia dilação probatória." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC, arts . 1.285 e 1.378. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1 .0000.23.325958-9/001, Rel. Des . Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, j. 05.06.2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1 .0000.21.155186-6/001, Rel. Des . Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, 10ª Câmara Cível, j. 26.04.2022; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1 .0000.21.017435-5/001, Rel. Des . Antônio Bispo, 15ª Câmara Cível, j. 24.06.2021 .

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 39745995420248130000, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 12/12/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE E NÃO TITULADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . APELO DOS RÉUS. TESE DE MERA TOLERÂNCIA AO PERMITIR O USO TEMPORÁRIO DO CAMINHO. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE O ACESSO ERA UTILIZADO HÁ VÁRIOS ANOS E SEM OPOSIÇÃO . POSSE EVIDENCIADA. FATO INCONTROVERSO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ACESSOS AO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA . SERVIDÃO DE PASSAGEM QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PASSAGEM FORÇADA. ENCRAVAMENTO QUE, NA ESPÉCIE, É PRESCINDÍVEL. ESBULHO CARACTERIZADO MEDIANTE A COLOCAÇÃO DE CERCA. REQUISITOS DO ART . 561 DO CPC PRESENTES. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA À FRUIÇÃO DA PASSAGEM DEVIDA. EXEGESE DA SÚMULA N. 415 DO STF . HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .

(TJ-SC - APL: 03016040620158240081, Relator.: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 25/05/2023, Primeira Câmara de Direito Civil)

 

Com efeito, a discussão acerca da eventual configuração de passagem forçada, nos moldes do art. 1.285 do Código Civil, poderá ser aprofundada no julgamento de mérito, mas não impede, neste momento, a tutela possessória fundada na turbação comprovada.

Diante desse quadro, a decisão recorrida revela-se adequada e em consonância com a orientação jurisprudencial aplicável à espécie, inexistindo fundamento apto a ensejar sua reforma.

 

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Oficie-se ao magistrado a quo sobre o teor da decisão.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 




 

Detalhes

Processo

0761076-69.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Administração

Autor

MARIA ELIANE GONCALVES RODRIGUES

Réu

RITA BESERRA DA CONCEICAO

Publicação

24/04/2026