Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0801811-29.2022.8.18.0061


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO DE POSTES DE MADEIRA DETERIORADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual foi julgada procedente a substituição de postes de madeira deteriorados nas residências dos autores, com confirmação de tutela de urgência, e improcedente o pedido de danos morais. A concessionária pleiteia a reforma da sentença para afastar ou dilatar o prazo da obrigação de fazer; os autores requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a condenação da concessionária à substituição de postes de madeira deteriorados, independentemente de reclamação formal dos consumidores; (ii) estabelecer se a precariedade da rede elétrica, comprovada nos autos, enseja condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre concessionária de energia elétrica e usuários, sendo objetiva a responsabilidade civil da prestadora de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e dos arts. 14 e 22 do CDC. 4.A responsabilidade objetiva exige a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, incumbindo ao autor comprovar o fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), e à ré demonstrar eventual excludente de responsabilidade (art. 373, II, do CPC). 5.A prova documental constante dos autos, inclusive fotos e vídeos, evidencia a deterioração de postes de madeira, configurando risco concreto à segurança dos moradores e precariedade da infraestrutura. 6.A ausência de reclamações formais não afasta o dever permanente de manutenção preventiva da rede elétrica, pois a prestação adequada, segura e eficiente do serviço é inerente à concessão pública. 7.A manutenção de postes deteriorados caracteriza falha na prestação do serviço essencial, legitimando a determinação judicial de substituição por estruturas adequadas, sem possibilidade de transferência do ônus ao consumidor. 8.A situação de risco e a exposição prolongada dos moradores à insegurança decorrente da precariedade da rede elétrica ultrapassam mero dissabor cotidiano e configuram abalo moral indenizável. 9.O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo às funções reparatória e pedagógica, fixando-se em R$ 5.000,00 para cada autor, conforme orientação jurisprudencial da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso da concessionária desprovido. Recurso dos autores parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às concessionárias de energia elétrica, cuja responsabilidade por falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e dos arts. 14 e 22 do CDC. 2.A comprovação da deterioração de postes de madeira e do risco à segurança dos consumidores impõe à concessionária o dever de substituição, independentemente de reclamação formal prévia. 3.A exposição dos consumidores a risco concreto decorrente da precariedade da rede elétrica configura dano moral indenizável, devendo o quantum observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, arts. 373, I e II, 487, I, e 516, II; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 1º; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 138, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0824365-46.2021.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 07.10.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000565-15.2017.8.18.0026, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 18.02.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000566-34.2013.8.18.0060, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 21.10.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000315-57.2017.8.18.0098, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 18.08.2023; TJ-CE, AC nº 00002314020198060124, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 27.07.2022; TJ-PE, APL nº 4970983, Rel. Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, j. 13.02.2019; TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 00004507220248260172, Rel. Juiz Henrique Nader, j. 27.11.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801811-29.2022.8.18.0061 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801811-29.2022.8.18.0061
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, FRANCISCA DA SILVA, MARIA FABIANA DE SOUSA CARVALHO, WAGNER DA LUZ SILVA, LEONARDO BARROS BORGES
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
APELADO: FRANCISCA DA SILVA, MARIA FABIANA DE SOUSA CARVALHO, WAGNER DA LUZ SILVA, LEONARDO BARROS BORGES, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO DE POSTES DE MADEIRA DETERIORADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual foi julgada procedente a substituição de postes de madeira deteriorados nas residências dos autores, com confirmação de tutela de urgência, e improcedente o pedido de danos morais. A concessionária pleiteia a reforma da sentença para afastar ou dilatar o prazo da obrigação de fazer; os autores requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a condenação da concessionária à substituição de postes de madeira deteriorados, independentemente de reclamação formal dos consumidores; (ii) estabelecer se a precariedade da rede elétrica, comprovada nos autos, enseja condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre concessionária de energia elétrica e usuários, sendo objetiva a responsabilidade civil da prestadora de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e dos arts. 14 e 22 do CDC.

4.A responsabilidade objetiva exige a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, incumbindo ao autor comprovar o fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), e à ré demonstrar eventual excludente de responsabilidade (art. 373, II, do CPC).

5.A prova documental constante dos autos, inclusive fotos e vídeos, evidencia a deterioração de postes de madeira, configurando risco concreto à segurança dos moradores e precariedade da infraestrutura.

6.A ausência de reclamações formais não afasta o dever permanente de manutenção preventiva da rede elétrica, pois a prestação adequada, segura e eficiente do serviço é inerente à concessão pública.

7.A manutenção de postes deteriorados caracteriza falha na prestação do serviço essencial, legitimando a determinação judicial de substituição por estruturas adequadas, sem possibilidade de transferência do ônus ao consumidor.

8.A situação de risco e a exposição prolongada dos moradores à insegurança decorrente da precariedade da rede elétrica ultrapassam mero dissabor cotidiano e configuram abalo moral indenizável.

9.O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo às funções reparatória e pedagógica, fixando-se em R$ 5.000,00 para cada autor, conforme orientação jurisprudencial da Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.Recurso da concessionária desprovido. Recurso dos autores parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às concessionárias de energia elétrica, cuja responsabilidade por falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e dos arts. 14 e 22 do CDC.

2.A comprovação da deterioração de postes de madeira e do risco à segurança dos consumidores impõe à concessionária o dever de substituição, independentemente de reclamação formal prévia.

3.A exposição dos consumidores a risco concreto decorrente da precariedade da rede elétrica configura dano moral indenizável, devendo o quantum observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, arts. 373, I e II, 487, I, e 516, II; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 1º; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 138, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0824365-46.2021.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 07.10.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000565-15.2017.8.18.0026, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 18.02.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000566-34.2013.8.18.0060, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 21.10.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000315-57.2017.8.18.0098, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 18.08.2023; TJ-CE, AC nº 00002314020198060124, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 27.07.2022; TJ-PE, APL nº 4970983, Rel. Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, j. 13.02.2019; TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 00004507220248260172, Rel. Juiz Henrique Nader, j. 27.11.2025.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unamidade, nos termo do voto do Relator: ''CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, ao recurso interposto pela primeira apelante (EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A). Em relação ao segundo apelante (FRANCISCA DA SILVA e outras), DOU PARCIAL PROVIMENTO, condenando a concessionária apelada ao pagamento de indenização por danos morais para cada autor/apelante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002. Mantenho os demais termos da sentença. Condeno a concessionária, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, majorado no percentual de 5% (cinco por cento) sobre definido junto a decisão de ID 23662671.

RELATÓRIO

 

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e FRANCISCA DA SILVA e outras em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI nos autos da OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Nessa demanda, a parte autora, FRANCISCA DA SILVA e outras, move ação contra a EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A visando a substituição de postos de energias de madeira e condenação da concessionária em dano moral.

Em apreciação da tutela de urgência, o Magistrado primevo concedeu parcialmente a liminar determinado a troca dos postes de madeira que fornecem energia elétrica aos autores por postes de concreto, fixando o prazo de 105 (cento e cinco) dias para conclusão das obras, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – ID 23662626.

Após instrução processual, o Magistrado a quo julgou procedente o pleito autoral (ID 23662663), confirmando a liminar proferida nos autos, nos termos que seguem:

 

“Pelo exposto, resolvo o mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e:

a)   JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, ao tempo em que DETERMINO que a requerida ELETROBRÁS promova os atos necessários para a substituição dos postes de madeira localizados nas residências dos autores FRANCISCA DA SILVA, MARIA FABIANA DE SOUSA CARVALHO, WAGNER DA LUZ SILVA e LEONARDO BARROS BORGES

b)   JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, porquanto ausente a comprovação da ofensa ao direito da personalidade;

Confirmo a liminar proferida nos autos. Tendo em vista as alegações de não cumprimento da decisão interlocutória proferida, não obstante imposição de multa (ID 53342347), OFICIE-SE à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, encaminhando cópia da presente sentença, para conhecimento e providências cabíveis no âmbito de atribuição da agência reguladora.

Condeno, ainda, a ELETROBRÁS ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor total da condenação.”

 

Em apreciação a posterior Embargos de Declaração dos autores, o Magistrado acolheu, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por apreciação equitativa (ID 23662671).

As partes interpuseram recurso de apelação.

1ª Apelante – EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (ID 23662673): Alega que não houve falha na prestação dos serviços, que não foi aberto protocolo de solicitação de substituição e/ou reparo nos postes ou rede elétrica, que faz constantes investimentos no fornecimento de energia, requerendo, ao final, reforma da sentença, retirando ou aumentando o prazo da obrigação de fazer estipulado no primeiro grau.

Em contrarrazões (ID 23662681), a parte autora alega descumprimento da ré frente à ordem determinada em liminar e confirmada em sentença, que ainda permanece a precariedade do fornecimento de energia, requerendo improvimento do recurso.

2ª Apelante – FRANCISCA DA SILVA e outras (ID 23662682): Alega que o réu vem descumprimento ordem determinada em liminar e confirmada em sentença; da existência de ato ilícito que comprova a necessidade de condenação por dano moral. Requer, ao final, reforma da sentença para condenar a concessionária ré em pagamento por indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil) a cada autor.

Contrarrazões do réu (ID 23662685), requerendo improvimento do recurso diante de inexistência de atos ilícitos.

Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, sem envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso interposto tempestivamente. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Assim sendo, RECEBO os presentes recursos.

Passo a análise.

 

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Inicialmente, para a solução do caso, é fundamental considerar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a relação entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor é regida pelas normas protetivas desse diploma legal. Nesse sentido, vejamos:

 

APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. É objetiva a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público pela prestação dos serviços a elas delegados, as quais devem cumprir os seus objetivos de forma adequada ao pleno atendimento dos seus usuários, eximindo-se da responsabilidade se comprovada as excludentes previstas no § 3º do supracitado artigo 3 . Em que pese tenha havido a falta de energia elétrica na cidade de Teresina- Piauí durante o período indicado na exordial, o nexo causal entre o evento e os danos enfrentados pelos consumidores foram rompidos devido à existência de excludente de responsabilidade civil decorrente de força maior, sendo que os eventos da natureza foram a causa dos danos suportados pelos cidadãos teresinenses. 4. Não se tratou de falha na prestação do serviço por um fato corriqueiro, mas, sim, interrupção decorrente de evento climático atípico que atingiu toda cidade de Teresina-Piauí e que, pelas dimensões do ocorrido, levou tempo para regularização da situação, o que acaba por afastar o dever de indenizar, ainda que o prazo para o restabelecimento dos serviços de energia elétrica tenha superado o previsto no art. 362, IV, da Resolução nº 1 .000/21 da Aneel. Com efeito, tem-se que, no caso dos autos, restou configurada a excludente de responsabilidade por força maior, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilização da apelada. 5. Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera os autores do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito . 6. A genérica alegação dos apelantes de falha na prestação dos serviços de energia elétrica, com afirmações de que sofrem com a descontinuidade do serviço por dias e, quando ela é fornecida a voltagem é inferior à adequada aos aparelhos, sem terem eles narrado e provado uma situação enfrentada em concreto, na qual a falha apontada teria atingido os seus direitos de personalidade, acaba por afastar a configuração do ilícito civil capaz gerar uma indenização por danos morais, uma vez que não se demonstrou concretamente que as falhas afetaram as suas unidades consumidoras. 7. Apelação conhecida e improvida .

(TJ-PI - Apelação Cível: 0824365-46.2021.8.18 .0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 07/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Ressalto, ainda, que a responsabilidade da empresa ré, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, pelo que, responde pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação ou omissão, estando submetida à Teoria do Risco Administrativo, in verbis:

 

Artigo 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Compulsando os autos, a controvérsia recursal restringe-se à verificação da legalidade da sentença que condenou a concessionária EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. à substituição dos postes de madeira localizados nas residências de FRANCISCA DA SILVA, MARIA FABIANA DE SOUSA CARVALHO, WAGNER DA LUZ SILVA e LEONARDO BARROS BORGES, bem como à análise da ocorrência – ou não – de danos morais decorrentes da má prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica.

Assim, não há que se perquirir, no presente caso, acerca da culpa ou dolo da empresa ré, mas sim a existência da conduta, a ocorrência do dano e o nexo causal entre os dois.

Todavia, importa referir também que, em que pese objetiva a responsabilidade da concessionária apelante, ainda assim incumbe à parte demandante a comprovação do dano e do nexo causal, consoante art. 373, I, do CPC.

No caso concreto, a sentença reconheceu, com base na prova documental produzida, inclusive vídeos e fotos, a precariedade da rede elétrica na localidade Tapuio, Município de Miguel Alves/PI, notadamente em razão da existência de postes de madeira deteriorados, circunstância que evidencia risco concreto à segurança dos moradores.

A alegação recursal de inexistência de reclamações formais ou de registros de interrupções prolongadas não elide a constatação objetiva da precariedade estrutural da rede, sobretudo quando o próprio Juízo de origem, com base na prova documental constante dos autos, reconheceu a necessidade de substituição dos postes de madeira.

Ademais, o fato de terem ocorrido atendimentos pontuais não afasta o dever permanente de manutenção preventiva da rede elétrica, especialmente quando se trata de postes deteriorados que sustentam a transmissão de energia elétrica.

A responsabilidade das concessionárias de serviços públicos, como as de energia elétrica, é objetiva, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A ausência de reclamações formais por parte dos consumidores não serve como um escudo para a concessionária se eximir de sua responsabilidade quando a precariedade da infraestrutura é objetivamente constatada.

O dever de manutenção, segurança e eficiência do serviço é inerente à concessão pública, e a falha nesse dever, comprovada por fatos, prevalece sobre a inércia do consumidor em registrar queixas.

Nesse sentido, seguem julgados:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO POR DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 14 DO CDC. APLICAÇÃO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS REDES DE ENERGIA ELÉTRICA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDENAÇÃO EM VALORES JUSTOS E RAZOÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. De início, cumpre esclarecer que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Assim, como a responsabilidade da concessionária ora apelante é objetiva, seu dever era zelar pela segurança do serviço público prestado, fiscalizando as condições da malha energética de forma preventiva, com o fito de coibir acidentes. O que não foi feito no presente caso. o sinistro não ocorreu por culpa do recorrido, mas sim em função da falta de zelo da recorrente. A concessionária tem o dever de manter a integridade de sua malha energética, sobretudo porque o controle do fluxo de energia elétrica é uma atividade de elevado risco, inclusive de incêndio e morte. Dessa forma, a concessionária de serviço público deve suportar os danos causados, sobretudo por força da teoria do risco administrativo, pois comprovada uma omissão daquela empresa, em que se resultou em dano ao consumidor, não afasta o dever de indenizar imposto pela sentença. É o que dispõe o art. 37, § 6.º, da Constituição Federal. Observa-se que nos autos consta avaliação técnica elaborado pelo Engenheiro Agrônomo, Antônio Tavares Granjeiro (CREA – 4315-D) da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará – EMATERCE (fls. 49), após estudo da área afetada e concluiu que o incêndio na área em questão foi causado por uma descarga elétrica motivada pelo atrito de um cabo de baixa tensão junto a uma árvore. A rede causadora pertence a concessionária ENEL, e que houve destruição da pastagem, dos cajueiros, da cerca de arame farpado, totalizando o prejuízo no valor de R$ 15.705,00 (quinze mil, setecentos e cinco reais). Dessa forma, as provas constantes nos autos demonstram que o autor faz juz ao recebimento da indenização pleiteada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao apelo. Fortaleza, data e hora pelo sistema. HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator

(TJ-CE - AC: 00002314020198060124 Milagres, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 27/07/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2022)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CHOQUE ELÉTRICO EM DECORRÊNCIA DE QUEDA DE FIO NA RUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL MANTIDO. 1. Cabe a parte, na primeira oportunidade, alegar eventual nulidade ocorrida na audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278, caput, do Código de Processo Civil; 2. O risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo sendo necessária a manutenção e fiscalização rotineira das instalações. Reconhecida, portanto, a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar; 3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e dos arts. 14 e 22, do CDC; 4. Apelos improvidos.

(TJ-PE - APL: 4970983 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 13/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2019)

 

Nesse sentido, é dever da concessionária de energia de garantir a segurança e a adequada manutenção da rede elétrica, dentre elas, substituir postes de madeira por postes de concreto, especialmente quando a situação envolve risco à segurança da população.

Nos termos do art. 22 do CDC, exige-se da concessionária que os serviços públicos essenciais sejam seguros e eficientes, devendo-se tomar as medidas adequadas para isso, sob pena de falha na prestação de serviços. Um poste de madeira inapropriado representa uma clara violação desse dever.

Sobre o tema, a jurisprudência se posiciona:

 

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES – INDENIZATÓRIA – POSTES DE MADEIRA - TROCA – RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL - RECURSOS IMPROVIDOS. 1. A troca de poste de madeira utilizado para a condução de fios de energia elétrica, ainda mais quando o estado de conservação exige cuidados, deve ser feita, cabendo a responsabilidade à concessionária de serviço público. Precedente do STJ. 2. A preocupação que postes de madeira, principalmente quando já desgastados pelo tempo, levam aos moradores dos logradouros em que estão fincados implica na existência de dano moral e no dever de indenizar da empresa concessionária de energia elétrica. 3. Desmerece reparo o valor indenizatório arbitrado, quando obediente aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, isto é, quando não pune excessivamente o ofensor e não dá ensejo ao locupletamento sem causa do ofendido. 4. Sentença mantida.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0000565-15.2017.8.18.0026, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 18/02/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSTITUIÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA DETERIORADO. Sentença de procedência. Recurso da ré. Conjunto probatório que evidencia a deterioração avançada do poste de madeira instalado em via pública, defronte à residência do autor, com risco concreto de queda. Situação que compromete a segurança dos moradores e revela falha na manutenção da rede. Responsabilidade da concessionária pela conservação, reparo e substituição dos equipamentos indispensáveis à adequada e segura prestação do serviço público. Inaplicabilidade das normas de cobrança da Resolução ANEEL ao caso, pois não se trata de obra realizada por conveniência do morador, mas de intervenção necessária para eliminação de risco iminente à população local. Inviável a transferência dos custos ao usuário, ante a falta de prova de que ele tenha concorrido para as avarias do poste. Sentença mantida. Recurso não provido.

(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00004507220248260172 Eldorado, Relator: Henrique Nader - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 27/11/2025, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/11/2025)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DE POSTE DE MADEIRA. DEVER DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADEQUADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença na medida em que o d. juízo na origem, não apreciou os argumentos apresentados ainda em sede de contestação. Alegação de sentença genérica e que não aborda temas fundamentais da lide. Alegação genérica. Ausência de dialeticidade recursal. Preliminar afastada. 2. A interrupção momentânea no serviço, por si só, configura mero “dissabor natural e contemporâneo com a época em que vivemos, sem maiores repercussões, quer no sentimento pessoal, sem humilhação exagerada, um sofrimento extraordinário ou mesmo no campo do padecimento moral ou pessoal”. Precedentes. 3. Dano moral não configurado. 4. Cabe à concessionária de serviço público, prestar serviço adequado aos consumidores, entendido como tal, aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, § 1º da Lei nº 8987/95 e art. 138,§ 1º da Resolução nº 414/2010, da ANEEL), razão pela qual acertada a determinação de substituição dos postes de madeira. 5. Recursos conhecidos e improvidos.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0000566-34.2013.8.18.0060, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 21/10/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Portanto, tratando de serviço público essencial, impõe-se à concessionária um dever reforçado de diligência e cautela, de modo que a sua inobservância configura má prestação dos serviços.

Ressalto que o prazo para a efetivação da substituição dos postes determinados na decisão de ID 23662626 – 105 (cento e cinco) dias para conclusão das obras – mostram razoáveis, principalmente considerando ser realizado por agentes da concessionário capacitados para isso, devendo-se manter os referidos prazo estipulados.

Salienta-se que a concessionária apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar as excludentes de sua responsabilidade, sendo comprovado a deterioração e perigo de manutenção dos postes de madeira objeto da análise.

Dessa forma, logrou a parte apelada/autor demonstrar o fato, o nexo causal e o dano advindos da manutenção dos postes de madeira de energia elétrica, desincumbindo-se o autor do ônus do artigo 373, I, do CPC.

A apelante, por outro lado, não demonstrou a inexistência de sua responsabilidade sobre o fato ocorrido com a autora capaz de afastar a falha na prestação do seu serviço, diante da falta de cautela na manutenção e reparação da rede elétrica, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).

Dessa forma, demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, deve ser mantida a condenação da demandada ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos pela parte recorrida.

No pertinente ao quantum indenizatório, este deve possuir dupla função, qual seja, reparatória e pedagógica, devendo objetivar a satisfação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, bem como servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. Assim, a reparação deve ser fixada com base nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nos elementos que devem ser considerados na quantificação, tais como a gravidade do fato, a intensidade e duração das consequências e a condição econômica das partes.

A partir dessas considerações, merece reparo a sentença para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por dano moral no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, conforme firma jurisprudência desta Corte:

 

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR . MÁ PRESTAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER PROCEDENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. A concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente. Exegese do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art . 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A regularização do fornecimento de energia elétrica e a substituição de postes de madeira por postes de concreto ou outro material seguro é medida que se impõe, uma vez que cabe à concessionária a prestação de serviço adequado aos consumidores. 3 . No que concerne aos danos morais, levando-se em consideração os critérios que devem nortear a fixação da indenização e o lapso temporal ao qual estão os apelantes sujeitos às oscilações de energia elétrica, entendo por fixar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada apelante, atendendo-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido .

(TJ-PI - Apelação Cível: 0000315-57.2017.8.18 .0098, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 18/08/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Por fim, no que se refere às alegações da parte autora acerca da execução do julgado, esclareço que, nos termos do art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, eventual execução ou cumprimento de sentença deverá ocorrer perante o Juízo de origem, sendo descabida a pretensão de deslocamento da competência nesta fase processual, razão pela qual tais questões devem ser dirimidas no momento oportuno, perante o juízo competente para o processamento da fase executiva.

 

  

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, ao recurso interposto pela primeira apelante (EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A).

Em relação ao segundo apelante (FRANCISCA DA SILVA e outras), DOU PARCIAL PROVIMENTO, condenando a concessionária apelada ao pagamento de indenização por danos morais para cada autor/apelante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002.

Mantenho os demais termos da sentença.

Condeno a concessionária, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, majorado no percentual de 5% (cinco por cento) sobre definido junto a decisão de ID 23662671.

É o voto.



DECISÃO 

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unamidade, nos termo do voto do Relator: ''CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, ao recurso interposto pela primeira apelante (EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A). Em relação ao segundo apelante (FRANCISCA DA SILVA e outras), DOU PARCIAL PROVIMENTO, condenando a concessionária apelada ao pagamento de indenização por danos morais para cada autor/apelante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002. Mantenho os demais termos da sentença. Condeno a concessionária, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, majorado no percentual de 5% (cinco por cento) sobre definido junto a decisão de ID 23662671.''

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801811-29.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCA DA SILVA

Publicação

13/04/2026