Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801484-27.2025.8.18.0046


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível mantendo a extinção do feito sem resolução do mérito, diante do não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora cumpriu adequadamente a determinação judicial de emenda da inicial, afastando a hipótese de demanda predatória; (ii) estabelecer se a decisão monocrática incorreu em omissão ou error in judicando ao manter a extinção do feito sem análise do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora não atende integralmente à determinação de emenda à inicial, deixando de apresentar documentos essenciais exigidos pelo juízo, como comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou de terceiro com vínculo, e documentos que comprovem a tentativa de obtenção do contrato discutido. 4. O juízo de origem e a relatoria reconhecem indícios objetivos de litigância predatória, diante da constatação de pelo menos nove demandas semelhantes ajuizadas pela parte autora com estrutura padronizada e ausência de individualização fática e documental. 5. A exigência de documentos adicionais, em casos de suspeita de demanda predatória, encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 139, III e IX) e na Súmula 33 do TJPI, não configurando cerceamento de defesa ou violação ao direito de ação. 6. O documento apresentado (cadastro do INSS) não supre a exigência de comprovante de endereço atual, por não refletir, necessariamente, a residência efetiva da parte autora, nem comprovar vínculo com eventual terceiro. 7. A extinção do feito sem julgamento do mérito é medida legítima diante da inércia da parte autora em cumprir determinação expressa e fundamentada, havendo jurisprudência consolidada do TJPI e de outros tribunais estaduais em situações análogas. 8. O Agravo Interno não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição de teses já enfrentadas, sem trazer documentação nova ou justificativa plausível para a ausência dos documentos exigidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, diante de indícios de litigância predatória, autoriza a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e da Súmula 33 do TJPI. 2. É legítima a exigência de documentos adicionais quando houver suspeita fundamentada de demanda repetitiva ou padronizada, como medida de preservação da boa-fé processual e da eficiência da jurisdição. 3. A apresentação de extrato cadastral do INSS não supre, por si só, a exigência de comprovante de endereço atualizado com vínculo demonstrado, quando exigido para elidir indícios de litigância predatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III e IX; 321, parágrafo único; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; STJ, Tema Repetitivo nº 1198. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801484-27.2025.8.18.0046 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801484-27.2025.8.18.0046
AGRAVANTE: OSVALDO VERAS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s) do reclamado: BRUNO FEIGELSON
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível mantendo a extinção do feito sem resolução do mérito, diante do não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora cumpriu adequadamente a determinação judicial de emenda da inicial, afastando a hipótese de demanda predatória; (ii) estabelecer se a decisão monocrática incorreu em omissão ou error in judicando ao manter a extinção do feito sem análise do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A parte autora não atende integralmente à determinação de emenda à inicial, deixando de apresentar documentos essenciais exigidos pelo juízo, como comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou de terceiro com vínculo, e documentos que comprovem a tentativa de obtenção do contrato discutido.

4. O juízo de origem e a relatoria reconhecem indícios objetivos de litigância predatória, diante da constatação de pelo menos nove demandas semelhantes ajuizadas pela parte autora com estrutura padronizada e ausência de individualização fática e documental.

5. A exigência de documentos adicionais, em casos de suspeita de demanda predatória, encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 139, III e IX) e na Súmula 33 do TJPI, não configurando cerceamento de defesa ou violação ao direito de ação.

6. O documento apresentado (cadastro do INSS) não supre a exigência de comprovante de endereço atual, por não refletir, necessariamente, a residência efetiva da parte autora, nem comprovar vínculo com eventual terceiro.

7. A extinção do feito sem julgamento do mérito é medida legítima diante da inércia da parte autora em cumprir determinação expressa e fundamentada, havendo jurisprudência consolidada do TJPI e de outros tribunais estaduais em situações análogas.

8. O Agravo Interno não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição de teses já enfrentadas, sem trazer documentação nova ou justificativa plausível para a ausência dos documentos exigidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, diante de indícios de litigância predatória, autoriza a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e da Súmula 33 do TJPI.

2. É legítima a exigência de documentos adicionais quando houver suspeita fundamentada de demanda repetitiva ou padronizada, como medida de preservação da boa-fé processual e da eficiência da jurisdição.

3. A apresentação de extrato cadastral do INSS não supre, por si só, a exigência de comprovante de endereço atualizado com vínculo demonstrado, quando exigido para elidir indícios de litigância predatória.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III e IX; 321, parágrafo único; 1.026, §2º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; STJ, Tema Repetitivo nº 1198.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Vistos.


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposta por OSVALDO VERAS DA SILVA contra BANCO AGIBANK S.A. em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, cuja parte dispositiva segue in verbis:


Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com baixa nos registros.

Expedientes necessários.

 

Em decisão (Id 28541140), o d. juízo a quo determinou que a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial para juntar procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial, podendo ainda insurgir em aplicação de multa de litigância de má fé e demais sanções cabíveis.

Posteriormente, em sentença, ante o não cumprimento da emenda, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo fato de a autora, não ter cumprido a ordem de emenda à inicial consubstanciada na juntada de procuração pública.

Em suas razões recursais (Id 28541148), a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, pois a parte autora não é analfabeta, sendo desnecessária a juntada de procuração pública, pois não há óbice legal e direto que impeça, cabalmente, o acesso do autor(a) ao judiciário representada por advogado constituído mediante o instrumento de mandato ora anexado. Requer que o recurso seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, a fim de que seja reformada a sentença a quo, totalmente, e o retorno dos autos para o regular andamento do feito.

Em decisão de Id 29007821 esta relatoria monocraticamente negou provimento ao recurso mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

A parte autora inconformada com o decisum interpôs Agravo Interno (Id 29780050) alegando que não houve descumprimento a decisão de emenda à inicial proferida pelo juízo de 1º grau.

A parte agravada intimada para se manifestar sobre o Agravo Interno quedou-se inerte.

É o que basta relatar.

Inclua-se o processo em pauta de julgamento.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular.

Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.


II. MÉRITO


A controvérsia devolvida ao exame deste colegiado cinge-se à análise da regularidade da extinção do feito sem resolução de mérito, por inobservância da determinação judicial de emenda à inicial, com fundamento na suspeita de litigância predatória, nos moldes do artigo 321 do CPC, conjugado com a Súmula 33 do TJPI.

Conforme consignado na decisão monocrática ora agravada, houve determinação expressa do juízo singular para que a parte autora juntasse aos autos documentos indispensáveis à elucidação da controvérsia e à própria admissibilidade da demanda, dentre eles comprovante de endereço atualizado em nome da autora ou terceiro com comprovado vínculo; informações e esclarecimentos sobre o contrato discutido; comprovante de que requereu cópia administrativa do contrato.

Entretanto, o autor/apelante prestou informações sobre o contrato discutido e em relação ao comprovante de endereço exigido, se limitou a apresentar ficha cadastral junto ao INSS contendo informação sobre o endereço residencial, mas sem juntar comprovante de endereço atualizado em seu nome ou de terceiro com comprovado vínculo.

O presente caso cuida-se de típica demanda predatória, prática reconhecida pela reiteração massiva e padronizada de ações judiciais com idêntico objeto e causa de pedir, dissociadas de elementos individualizadores mínimos.

No caso em apreço, constatou-se que a parte autora, ajuizou ao menos 09 (nove) ações semelhantes contra diferentes instituições financeiras, todas com estrutura narrativa idêntica, ausência de documentos essenciais e questionamento genérico sobre a existência de contratos bancários. Tal conduta, que compromete a higidez da jurisdição e impõe ônus desproporcional ao aparato judicial, justifica a adoção de medidas de contenção e controle, como a exigência de emenda da inicial para regular instrução do feito, consoante autorizado pela Súmula 33 deste Egrégio Tribunal e pelo poder geral de cautela previsto no artigo 139 do Código de Processo Civil.

Sobre o extrato do INSS apresentado constando a informação sobre endereço residencial entende-se que não supre a exigência de comprovante de endereço da parte autora, haja vista que o referido documento se trata de mero cadastro junto ao órgão previdenciário, não correspondendo necessariamente ao endereço atual da parte autora/apelante. E o não atendimento da determinação de emenda corrobora com a prevalência dos indícios de demanda predatória, cuja presunção seria desconstituída caso a parte requerente tivesse atendido às exigências para a regularização da inicial.

Não se trata, pois, de indeferimento arbitrário ou de imposição de condições inconstitucionais ao exercício do direito de ação, mas sim do exercício do poder-dever conferido ao magistrado, nos termos do artigo 139, incisos III e IX do CPC, de zelar pela adequada marcha processual e coibir práticas que atentem contra a dignidade da justiça.

A Súmula nº 33 do TJPI dispõe de forma categórica:


Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


A omissão da parte em atender a tal determinação, não obstante expressamente advertida da possibilidade de indeferimento da inicial, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, como bem delineado na sentença de primeiro grau e mantido por esta relatoria.

A medida de indeferimento não tem por escopo punir o profissional da advocacia, mas garantir o devido processo legal, a boa-fé e a eficiência da prestação jurisdicional, de modo a evitar a proliferação de demandas padronizadas e desprovidas de elementos mínimos de prova.

Outrossim, ao contrário do alegado, não se verifica cerceamento de defesa, eis que não se obstou o exercício do contraditório, mas sim se exigiu o atendimento de requisitos processuais básicos previstos em lei. O devido processo legal material e formal exige, para sua efetividade, que o ingresso em juízo seja pautado em elementos que ao menos demonstrem, prima facie, a regularidade da representação, autenticidade da demanda e plausibilidade da pretensão.

Ademais, o entendimento consolidado pelo TJPI, tal como reiteradamente adotado por esta Câmara, é no sentido de que a ausência de cumprimento da determinação de emenda da petição inicial — especialmente diante de indícios de repetição predatória — autoriza a extinção do feito sem julgamento do mérito, não se tratando de violação ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal.

A jurisprudência corroborativa é vasta, conforme bem ilustrado na própria decisão monocrática, destacando-se precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Mato Grosso do Sul e do próprio Piauí, todos no sentido de que a omissão injustificada da parte em atender ao comando judicial configura causa legítima para extinção da demanda por inépcia da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).

Nesse viés, a despeito da inversão do ônus da prova, é admissível que o juiz, ao identificar indícios de litigância predatória, exija fundamentadamente a emenda da petição inicial para apresentação de documentos que viabilizem minimamente a análise da pretensão deduzida, como procuração atualizada, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e extratos bancários. Tal possibilidade está em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1198 do STJ:


Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.


Insta consignar que o Agravante embora tenha dito que cumpriu a determinação judicial, não se observa que a procuração acostad

O cumprimento das determinações judiciais integra o núcleo essencial da boa-fé processual (art. 5º do CPC). A parte não pode simplesmente deixar de atender comando legítimo sob alegação de discordância.

Nesse contexto, não se evidencia ilegalidade na decisão agravada. Ao revés, a manutenção do indeferimento da inicial mostra-se compatível com o sistema processual vigente, diante do descumprimento da ordem de emenda regularmente proferida.



III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos.

Advirto que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0801484-27.2025.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OSVALDO VERAS DA SILVA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

13/04/2026