Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801370-49.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801370-49.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JUDITE ALVINO BASTOS
APELADO: BANCO BMG SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por Judite Alvino Bastos contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais (repetição do indébito em dobro) e Danos Morais, ajuizada em face do Banco BMG, tendo sido verificada a existência de agravo de instrumento anteriormente interposto no mesmo processo, distribuído ao Desembargador Mario Basilio de Melo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a prévia interposição de agravo de instrumento no mesmo processo torna prevento o relator para julgamento de recurso de apelação posteriormente interposto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 930 do Código de Processo Civil estabelece que a distribuição dos feitos deve observar o regimento interno do tribunal, prevendo, em seu parágrafo único, que o primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para eventual recurso subsequente no mesmo processo ou em processo conexo.

  2. O art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal dispõe que o primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para recurso subsequente, ainda que o primeiro já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

  3. A existência de agravo de instrumento anteriormente distribuído ao Desembargador Mario Basilio de Melo, referente ao mesmo processo de origem, fixa a prevenção para apreciação de recursos posteriores, inclusive a apelação.

  4. A prevenção constitui critério objetivo de fixação de competência interna, visando assegurar a racionalidade, a coerência e a unidade das decisões no mesmo processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Redistribuição determinada.

Tese de julgamento:

  1. O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para julgamento de recursos subsequentes interpostos no mesmo processo.

  2. A prevenção subsiste ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930 e parágrafo único; Regimento Interno do Tribunal, art. 135-A e parágrafo único.



DECISÃO

 

Trata-se de Apelação interposta por JUDITE ALVINO BASTOS em face da decisão da sentença constante nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS em desfavor do BANCO BMG.

Compulsando o sistema PJE verifico a interposição de agravo de instrumento nº 0759376-58.2024.8.18.0000 referente ao mesmo processo de origem, distribuído ao Desembargador MARIO BASILIO DE MELO.

Assim nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil, que versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in verbis:


“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”

O Regimento Interno deste E. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina:

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”

Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.

Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste E. Tribunal, determino a redistribuição dos autos ao Desembargador MARIO BASILIO DE MELO pela existência de prevenção.

À Distribuição para os devidos fins.





TERESINA-PI, data registrada pelo sistema.











 

TERESINA-PI, 2 de março de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801370-49.2024.8.18.0038 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801370-49.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JUDITE ALVINO BASTOS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

03/03/2026