Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0807022-83.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0807022-83.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE DE RIBAMAR SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e danos morais. Extinção sem resolução de mérito. Descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial. Controle de demandas predatórias. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não atendimento à determinação de juntada de extrato bancário do período da suposta contratação e comprovante de residência atualizado. O apelante sustenta a desnecessidade dos documentos exigidos e alega violação ao acesso à justiça, pleiteando o regular prosseguimento da demanda.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em saber:
(i) se é legítima a exigência de documentos complementares diante de fundada suspeita de demanda predatória; e
(ii) se tal exigência configura afronta ao princípio do acesso à justiça ou à regra da inversão do ônus da prova.

III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 932, IV, do CPC, admite-se julgamento monocrático quando o recurso contrariar entendimento sumulado do Tribunal.
4. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, com fundamento no art. 321 do CPC, em hipóteses de suspeita de litigância predatória.
5. A determinação judicial encontra respaldo no poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC) e visa assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo.
6. O descumprimento da ordem de emenda autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, não havendo violação ao acesso à justiça.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento:
"É legítima, nos termos da Súmula 33 do TJPI, a exigência de documentos complementares em caso de fundada suspeita de demanda predatória, sendo possível a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento da determinação de emenda, sem afronta ao acesso à justiça."





DECISÃO MONOCRÁTICA

1 – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por José de Ribamar Silva contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485 do CPC, em razão do descumprimento de determinação de emenda.

Na origem, o magistrado determinou a juntada de extrato bancário referente ao período da suposta contratação do empréstimo consignado, bem como comprovante de residência atualizado, diante de indícios de demanda predatória, nos termos da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e da Súmula nº 33 do TJPI.

A parte autora deixou de cumprir integralmente a diligência, sobrevindo a extinção.

Em suas razões, sustenta a desnecessidade dos documentos exigidos, alegando violação ao acesso à justiça e defendendo a regularidade da demanda. Requer a reforma da sentença.

É o relatório.

2 – FUNDAMENTAÇÃO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento a recurso que contrariar súmula do próprio tribunal.

A controvérsia encontra-se pacificada no âmbito desta Corte por meio da Súmula 33 do TJPI, que dispõe ser legítima, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, com fundamento no art. 321 do CPC.

No caso concreto, o magistrado de origem, ao constatar o elevado número de demandas semelhantes e a ausência de documentos mínimos aptos a demonstrar a plausibilidade da alegação de desconto indevido, determinou a emenda da inicial, concedendo prazo razoável e advertindo quanto à consequência do descumprimento.

A providência encontra amparo no art. 139, III, do CPC, que autoriza o juiz a adotar medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo, especialmente em contextos de litigância massificada.

A exigência de extrato bancário do período da suposta contratação não configura obstáculo indevido ao acesso à justiça, mas requisito mínimo para demonstração do fato constitutivo do direito alegado. A inversão do ônus da prova, por sua vez, não é automática e não afasta o dever da parte autora de apresentar indícios mínimos da pretensão deduzida.

Intimada para emendar a inicial, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial, o que autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.

A sentença, portanto, encontra-se em consonância com a orientação sumulada desta Corte e com o entendimento reiterado em casos análogos.

3 – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de extinção sem resolução do mérito.

Sem majoração de honorários recursais, diante da ausência de fixação na origem.

Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se.

DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

RELATOR


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0807022-83.2024.8.18.0026 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Detalhes

Processo

0807022-83.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOSE DE RIBAMAR SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

03/03/2026