RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019493-94.2014.8.18.0001 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI - POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PI-GRUPO OPERACIONAL RONE E OUTROS, INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI ? IAPEP, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO RECORRIDO: JULIO CESAR LOPES MARTINS Advogado(s) do reclamado: AMANNDA ROSA DE MELO CARVALHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO VOLUNTÁRIO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DISTINGUISHING INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC, ao fundamento de que o acórdão da Turma Recursal, que condenou o ente público ao pagamento de indenização por férias não gozadas acrescidas do terço constitucional a policial militar licenciado voluntariamente, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 635 da repercussão geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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A questão em discussão consiste em definir se o licenciamento voluntário de policial militar, por implicar desligamento do serviço ativo, autoriza a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, à luz da tese firmada no Tema 635 do STF, bem como se há distinção jurídica relevante que afaste a aplicação do precedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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O art. 85 da Lei Estadual nº 3.808/81 estabelece que o licenciamento constitui forma de desligamento do serviço ativo da Polícia Militar, não se confundindo com mera licença ou suspensão temporária do vínculo funcional.
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O desligamento definitivo do serviço ativo torna impossível o gozo posterior das férias adquiridas, fazendo surgir o direito à conversão em indenização pecuniária.
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As férias não foram usufruídas por necessidade do serviço e interesse da Administração, afastando-se hipótese de renúncia voluntária do servidor ao direito.
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Impedir a indenização, nessas circunstâncias, permite que a Administração se beneficie da prestação do serviço sem a correspondente contraprestação, configurando enriquecimento sem causa.
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A tese firmada pelo STF no Tema 635 consagra a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública quando inviabiliza o gozo de direito remuneratório incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, fundamento aplicável também aos casos de desligamento do serviço ativo.
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A menção a servidor inativo na redação originária da tese não restringe seu alcance, pois o fundamento constitucional repousa na impossibilidade de fruição do direito por circunstância imputável à Administração.
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Não há distinção jurídica relevante apta a afastar a incidência do Tema 635, uma vez que o núcleo fático-jurídico — impossibilidade de gozo e vedação ao enriquecimento sem causa — está presente no caso concreto.
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O Tema 1395 do STJ trata do termo inicial do prazo prescricional, matéria diversa da controvérsia relativa ao próprio direito à indenização.
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As alegações do agravante revelam mero inconformismo com a aplicação de precedente vinculante, sem demonstrar violação direta a dispositivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
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O licenciamento voluntário de policial militar, por implicar desligamento definitivo do serviço ativo, autoriza a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária quando inviabilizado seu usufruto.
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A tese firmada no Tema 635 do STF aplica-se às hipóteses em que a Administração impede ou inviabiliza o gozo de férias, vedando-se o enriquecimento sem causa, ainda que o desligamento decorra de licenciamento a pedido.
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Inexiste distinguishing quando o fundamento central do precedente — impossibilidade de fruição do direito por circunstância imputável à Administração — está presente no caso concreto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por entender que o acórdão recorrido encontrava-se em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 635 da repercussão geral.
Na origem, a Terceira Turma Recursal manteve sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização correspondente a férias não gozadas acrescidas do terço constitucional.
O Estado interpôs Recurso Extraordinário alegando violação aos arts. 2º, 37, X, 61, §1º, II, “a”, 84 e 97 da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante nº 10 do STF, sustentando afronta ao princípio da legalidade estrita e indevida concessão de verba sem previsão legal.
A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Extraordinário, por aplicação do art. 1.030, I, “a”, do CPC, reconhecendo que o acórdão recorrido está alinhado à tese firmada pelo STF no Tema 635.
Inconformado, o Estado interpôs o presente Agravo Interno, sustentando distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o precedente do STF, sob o argumento de que o Tema 635 trataria apenas de servidor inativo, enquanto o recorrido seria servidor ativo.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
No mérito, contudo, não assiste razão ao agravante.
A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 635 da Repercussão Geral, que assegura a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Conforme consta dos autos, trata-se de fato incontroverso que o autor foi licenciado voluntariamente da Polícia Militar, circunstância confirmada inclusive por documento expedido pela própria Administração.
Ocorre que, no âmbito da legislação estadual, o instituto do licenciamento não se confunde com a licença do servidor público civil.
Nos termos do art. 85 da Lei Estadual nº 3.808/81 (Estatuto da Polícia Militar do Estado do Piauí), o licenciamento constitui hipótese de desligamento ou exclusão do serviço ativo da Polícia Militar, ao lado da transferência para a reserva, reforma, demissão, perda de posto e patente, exclusão a bem da disciplina, deserção, falecimento ou extravio.
Portanto, para os fins jurídicos pertinentes, o licenciamento voluntário do servidor militar implica seu desligamento do serviço ativo, não subsistindo vínculo funcional que permita o posterior gozo das férias adquiridas.
Não se trata, portanto, de mera suspensão temporária do exercício funcional, mas de efetiva ruptura do vínculo com o serviço ativo da corporação.
Desse modo, com o desligamento — ainda que a pedido — torna-se definitivamente impossível o gozo das férias não usufruídas, momento em que nasce o direito à conversão em indenização pecuniária.
Importante ressaltar que, as férias não foram gozadas por necessidade do serviço e interesse da Administração, afastando-se qualquer alegação de renúncia voluntária do servidor ao direito.
Nessas circunstâncias, impedir a indenização implicaria permitir que a Administração Pública se beneficiasse da prestação do serviço sem conceder a contraprestação correspondente, configurando enriquecimento sem causa.
A tese fixada no Tema 635 do STF consagra exatamente esse fundamento jurídico: a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública quando impede ou inviabiliza o gozo de direito remuneratório regularmente incorporado ao patrimônio jurídico do servidor.
Ainda que a redação originária da tese mencione servidor inativo, o fundamento constitucional não se limita a tal hipótese, mas repousa na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração, plenamente aplicável aos casos em que o desligamento do serviço ativo torna impossível o gozo do direito.
Assim, não há distinção jurídica relevante (distinguishing) apta a afastar a incidência do Tema 635. O fundamento central — impossibilidade de gozo por circunstância imputável à Administração e consequente vedação ao enriquecimento sem causa — encontra-se integralmente presente no caso em exame.
Quanto à invocação do Tema 1395 do STJ, observa-se que a controvérsia ali submetida refere-se ao termo inicial do prazo prescricional, matéria distinta daquela discutida no presente feito, que versa sobre o próprio direito à indenização.
Portanto, as alegações do agravante configuram mero inconformismo com a aplicação de precedente vinculante, não evidenciando violação direta a dispositivo constitucional, mas tentativa de rediscussão da matéria sob enfoque infraconstitucional.
Dessa forma, permanecem íntegros os fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento DO AGRAVO INTERNO para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão agravada.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Relator

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