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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0029488-68.2015.8.18.0140 EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA BRANCA. VALIDADE DA PROVA ORAL. TEORIA DA AMOTIO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 59 e 157, § 2º, II; CPP, arts. 2º, 155, 386, VII, e 399, § 2º; Lei nº 7.210/84, art. 66, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 4.3.2024, DJe 8.3.2024; STJ, AgRg no HC nº 911.442/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.5.2024, DJe 28.5.2024; TJ-SP, Apelação Criminal nº 1502373-68.2023.8.26.0536, Rel. Des. Roberto Porto, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 17.12.2024; TJ-RJ, APL nº 0006233-14.2017.8.19.0066, Rel. Desª Suely Lopes Magalhães, 8ª Câmara Criminal, j. 15.6.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Tatiana da Silva Resende contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que a condenou à pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. A denúncia narra que, em 08 de dezembro de 2015, a apelante, em companhia de um indivíduo não identificado, subtraiu bens da vítima Osmar Ribeiro de Sales Júnior, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma branca (canivete). Em suas razões recursais, a apelante pleiteia: i) A absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade (art. 386, VII, CPP); ii) O afastamento da valoração negativa do emprego de arma branca na primeira fase da dosimetria, alegando a revogação do dispositivo pela Lei nº 13.654/2018; iii) O afastamento da majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, CP), por alegada ausência de prova de liame subjetivo; e iv) A redução ou parcelamento da pena de multa e a isenção do pagamento de custas processuais. O Ministério Público, em sede de contrarrazões e em parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e total desprovimento do recurso, sustentando a manutenção integral da sentença condenatória. É o relatório. Submeto o pleito à revisão, após, a inclusão em pauta para julgamento. VOTO Eminentes Julgadores. 1 - PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS1.1. Do Conhecimento O recurso de apelação preenche integralmente os pressupostos de admissibilidade. No plano objetivo, verifica-se a regularidade formal, a adequação da via eleita e a tempestividade. No plano subjetivo, constatam-se o interesse recursal e a legitimidade das partes. Não havendo fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, o inconformismo deve ser conhecido. 1.2. Da Incompetência do Juízo A preliminar de incompetência do juízo, matéria de ordem pública, apresentada por ocasião das alegações finais da defesa sob forma de memoriais, arguida sob o argumento de que a criação de vara especializada deslocaria a competência originária, não comporta acolhimento. A competência jurisdicional, embora passível de modificação por normas de organização judiciária, submete-se ao princípio da estabilização da jurisdição e à preservação dos atos processuais já consolidados. A instalação de novas unidades judiciárias ou a especialização de varas existentes não opera efeitos retroativos automáticos sobre processos cujas fases instrutórias tenham sido finalizadas sob a égide da competência anterior. Incide, na espécie, o princípio da identidade física do juiz, inserto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, o qual vincula o magistrado que presidiu a instrução processual e colheu as provas à prolação da sentença. O encerramento da instrução criminal cristaliza a competência do juízo processante, visando resguardar a celeridade processual e a segurança jurídica, evitando a repetição desnecessária de atos e o prolongamento indevido da lide. Ademais, as normas de direito processual possuem aplicação imediata, mas ressalvam a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior (art. 2º, CPP). A redistribuição de feitos em estágio avançado de julgamento para novas varas especializadas afrontaria a eficiência administrativa e a eficácia da prestação jurisdicional. Desta forma, tendo o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina encerrado a instrução e estando os autos conclusos para sentença ao tempo da alteração administrativa, a manutenção da competência é medida que se impõe, inexistindo qualquer nulidade a ser declarada. 2. MÉRITO2.1. Da Materialidade e da Autoria A materialidade do delito de roubo majorado está devidamente consubstanciada pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Termo de Restituição e pelo conjunto da prova oral produzida. Portanto, a existência do crime é inconteste, restando demonstrada a subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça. No caso concreto, a vítima reconheceu a apelante de forma segura, narrando detalhadamente a dinâmica do roubo. O depoimento dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante corrobora a tese acusatória, descrevendo a perseguição e a localização da ré submersa no rio para tentar evadir-se. Com efeito, a ausência de apreensão dos objetos roubados ou da arma utilizada não impede a condenação, uma vez que a prova oral judicializada supre tal omissão. O crime de roubo consuma-se com a simples inversão da posse do bem, ainda que por curto período, conforme entendimento consolidado (Art. 157, CP). APELAÇÃO CRIMINAL – Roubo, majorado pelo concurso de agentes, pela restrição da liberdade da vítima e pelo emprego de arma de fogo – Condenação – Recursos defensivo e ministerial – Autoria e materialidade demonstradas em relação ao crime de roubo – Palavras firmes e coerentes da vítima e dos policiais militares – Aumento relativo ao emprego de arma de fogo bem caracterizado – Ausência de apreensão da arma suprida pela prova oral – Precedentes – Imputação de extorsão não demonstrada acima de dúvidas – Condenação pelo crime de roubo, na forma da r. sentença, de rigor – Multiplicidade de causas de aumento que justifica a aplicação de fração superior à mínima – Emprego de arma de fogo previsto em parágrafo distinto, a justificar a majoração cumulada – Regime fechado de rigor – Recursos desprovidos. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15023736820238260536 Itaquaquecetuba, Relator.: Roberto Porto, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 17/12/2024) No tocante à autoria, o acervo probatório é harmônico e suficiente para sustentar o decreto condenatório. A palavra da vítima, em crimes de natureza patrimonial, assume especial relevância e eficácia probatória, uma vez que tais delitos são ordinariamente praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas oculares. Quando o relato do ofendido é coerente, detalhado e encontra amparo nos demais elementos de convicção, torna-se fundamento idôneo para a condenação.
2.2. Da Validade do Depoimento Policial A tese defensiva que busca desqualificar os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão não encontra respaldo jurídico. O depoimento de agentes públicos, prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, goza de presunção de legitimidade e jurisdicionalidade, sendo equiparado a qualquer outra prova testemunhal. As Cortes Superiores, tem entendimento pacífico sobre o tema: […] 3. Ademais, esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.( AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) (STJ - AgRg no HC: 911442 RO 2024/0161691-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2024) Para que tais depoimentos sejam afastados, é necessária a demonstração inequívoca de interesse direto no desfecho da causa ou de má-fé por parte dos agentes, o que não ocorreu na presente instrução. Os relatos foram precisos quanto à perseguição e à prisão da ré em local de difícil acesso (submersa em rio), evidenciando o intuito de fuga e corroborando a autoria. 2.3. Da Consumação do Delito e da Teoria da Amotio É irrelevante para a caracterização do roubo a posse mansa e pacífica da res furtiva ou a sua retirada da esfera de vigilância da vítima. O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da amotio (ou apprehensio), segundo a qual o crime de roubo se consuma no exato instante em que o agente obtém a posse do bem subtraído, ainda que por breve período, cessada a violência ou a grave ameaça. Nesse sentido, a imediata perseguição e a posterior prisão da agente não descaracterizam a consumação do delito. A inversão da posse é o marco consumativo suficiente, sendo prescindível que o objeto saia do campo de visão do ofendido. 2.4. Da Desnecessidade de Apreensão de Objetos e Arma A ausência de apreensão do produto do crime ou do instrumento utilizado para a grave ameaça não obsta o reconhecimento da autoria e da tipicidade. A prova testemunhal idônea e o reconhecimento realizado pela vítima suprem a falta de apreensão física, uma vez que o sistema processual penal pátrio vigora sob o princípio do livre convencimento motivado. Se a narrativa fática, corroborada pela prova oral colhida em juízo, demonstra o emprego de arma ou a efetiva subtração, o édito condenatório é medida imperativa, conforme a previsão do art. 157 do Código Penal. Veja-se: O sistema reitor de provas em nossa processualística penal, é o do livre convencimento motivado ou persuasão racional - artigo 155 do Código de Processo Penal -, segundo o qual "o juiz é livre na formação de seu convencimento, não estando comprometido por qualquer critério de valoração prévia da prova, podendo optar livremente por aquela que lhe parecer mais convincente. (TJ-RJ - APL: 00062331420178190066 202205007359, Relator.: Des(a). SUELY LOPES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 15/06/2022, OITAVA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/06/2022) Dessa forma, os elementos de convicção extraídos dos autos são robustos e convergem para a manutenção da responsabilidade criminal da apelante, não havendo espaço para a aplicação do princípio in dubio pro reo. 3. Da Dosimetria Na primeira fase, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido à existência de maus antecedentes (processo com trânsito em julgado) e à utilização do emprego de arma branca como circunstância judicial negativa (art. 59, CP). Tal procedimento é legítimo, pois a revogação da majorante específica pela Lei nº 13.654/2018, não impede que o uso de instrumento pérfuro-cortante seja valorado como circunstância do crime, dada a maior reprovabilidade da conduta. Na segunda fase, não foram verificadas atenuantes ou agravantes aplicáveis. Na terceira fase, mantém-se a majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, CP). A prova testemunhal e a palavra da vítima foram uníssonas em afirmar a atuação de dois agentes, sendo irrelevante a não identificação do comparsa para a configuração da causa de aumento. Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim tem decidido: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO. VIOLÊNCIA COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. NÃO SE MOSTRA A IDENTIFICAÇÃO DO CORRÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não obstante a tese defensiva, tenho que o crime de roubo foi cometido com violência ou grave ameaça, sendo que in casu o Apelante utilizou a grave ameaça para praticar o crime ao simular portar uma arma na cintura, bem como ao afirmar que mataria a vítima caso não fosse atendido, sendo impossível a sua desclassificação para o delito de furto. 2. Destarte, o crime de roubo assim como o crime de furto, consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel subtraída clandestinamente. 3. A inversão da posse do bem subtraído foi claramente narrada pela vítima em suas declarações, fato comprovado com o Auto de Apreensão de fl.17 e do Auto de Restituição de fl.18. O simples fato de o acusado simular estar armado já configura uma ameaça, considerando que a intenção é justamente tolher a capacidade de resistência da vítima. Logo, deve-se penalizar o dolo do agente. 4. Portanto, inviável a desclassificação, visto que o crime de furto é uma ação clandestina, sem qualquer ato capaz de intimidar a vítima, seja por meio de violência, seja por grave ameaça. Sendo inegável a intimidação da vítima, que ficou impossibilitada de oferecer resistência, deve ser mantida a condenação pelo crime de roubo. 5. Ademais, entendo que há provas suficientes de que o Apelante cometeu o crime de roubo, tendo em vista que o depoimento prestado pela vítima que, de forma coerente e firme ao revelar a ocorrência do delito, bem como seu modus operandi, em concurso de pessoas. 6. Portanto, não merece respaldo, a uma, porque a majorante do concurso de agentes, restou devidamente comprovada nos autos. E, a duas, porque, ao contrário do que alegou a defesa, não importa, nessa situação, que o comparsa do Apelante não tenha sido identificado ou qualificado nos autos, que seja imputável ou não, porquanto, para a caracterização da majorante do concurso de agentes, basta a participação de dois agentes na prática delitiva, em comunhão de vontades, tal como ocorreu in casu. 7. Recurso conhecido e improvido." (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.005450-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/07/2017). Nesse passo, pena definitiva de 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e o regime semiaberto mostram-se proporcionais e adequados aos parâmetros do Código Penal. 4. Da Pena de Multa e Custas. Os pedidos de redução ou parcelamento da pena de multa e de isenção de custas processuais não comportam acolhimento nesta sede. A pena de multa é sanção cumulativa obrigatória prevista no preceito secundário do tipo penal. A análise da hipossuficiência econômica para fins de parcelamento ou suspensão da exigibilidade das custas é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal (art. 66, V, "a", da Lei nº 7.210/84). 5. Dispositivo Ante o exposto, em consonância integral com o parecer do Ministério Público, NEGO PROVIMENTO à Apelação Criminal, mantendo inalterada a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/04/2026
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0029488-68.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorTATIANA DA SILVA RESENDE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026