
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801790-61.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: LAURENTINA FRANCISCA DE ARAUJO DAMASCENO
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. TARIFA. CONTRATO IRREGULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 35 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A em face de sentença (ID. 30624349) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação Cível Ordinária cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LAURENTINA FRANCISCA DE ARAUJO DAMASCENO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de contrato de adesão de tarifas que fundamentasse os descontos questionados, condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, acrescidos de correção monetária e juros nos moldes fixados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID. 30624350), o apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ao argumento de que o fato reclamado teria ocorrido em março de 2020, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 02/09/2024, defendendo que transcorrido prazo superior a três anos estaria prescrita a pretensão reparatória.
Alega, ainda em sede preliminar, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, afirmando que a reclamação administrativa teria sido realizada no mesmo dia do ajuizamento da ação, sem prazo hábil para solução extrajudicial, bem como que eventual reclamação formulada por terceiro desacompanhado de procuração não possuiria legitimidade, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sustenta também a existência de litigância abusiva e fracionamento de demandas, aduzindo que a parte autora figuraria em diversas ações semelhantes, o que, em seu entender, afrontaria princípios como a boa-fé objetiva e a duração razoável do processo, requerendo a adoção de medidas cabíveis. Impugna, ainda, o benefício da justiça gratuita deferido à autora, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência.
No mérito, defende a regularidade da contratação do pacote de serviços denominado “Cesta B. Expresso”, afirmando que a cobrança encontra respaldo na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que disciplina os serviços essenciais e autoriza a cobrança de tarifas quando ultrapassados os limites gratuitos. Aduz que a autora teria utilizado serviços não essenciais, extrapolando os limites mensais disponibilizados gratuitamente, inexistindo abusividade na cobrança.
Assevera inexistir venda casada, sustentando que a adesão ao pacote de serviços teria ocorrido de forma voluntária, com disponibilização de benefícios ao correntista. Argumenta que a autora poderia ter solicitado o cancelamento ou alteração do pacote, nos termos de cláusula contratual, e que a inércia prolongada configuraria anuência tácita, invocando os institutos da supressio e do venire contra factum proprium, com fundamento nos arts. 422 e 886 do Código Civil.
Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral, ao argumento de que a mera cobrança de tarifas não contratadas não ensejaria dano moral presumido, defendendo a necessidade de comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade, nos termos do art. 186 do Código Civil. Requer, subsidiariamente, a alteração do termo inicial dos juros e da correção monetária sobre eventual indenização por dano moral, com afastamento da aplicação da Súmula 54 do STJ, bem como a redução do quantum indenizatório com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No tocante aos danos materiais, defende a inexistência de prejuízo indenizável, sustentando que houve prestação de serviço e utilização pela autora, pugnando, subsidiariamente, pela impossibilidade de repetição do indébito em dobro, sob o argumento de ausência de má-fé, requerendo que eventual restituição ocorra de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a adequação dos consectários legais e a redução da indenização.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, a parte apelada deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID. 30624358).
É o relatório. Decido.
I. ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo (ID. 30624353). Preparo recursal recolhido.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
II. DAS PRELIMINARES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
A controvérsia envolve descontos sucessivos decorrentes de alegada cobrança indevida de tarifas bancárias em relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente reconhecido na sentença. Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, a contagem do prazo renova-se a cada desconto realizado. Proposta a demanda em setembro de 2024 e havendo descontos posteriores ao quinquênio antecedente, não há falar em prescrição da pretensão.
Rejeita-se, pois, a prejudicial de mérito.
No tocante à alegada ausência de interesse de agir, importa destacar que o acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A exigência de esgotamento da via administrativa não constitui condição da ação nas demandas consumeristas que discutem cobrança indevida. A resistência decorre da própria manutenção dos descontos reputados ilegítimos, evidenciando utilidade e necessidade da tutela jurisdicional.
Também não prospera a alegação genérica de litigância abusiva ou fracionamento de demandas, porquanto ausente demonstração inequívoca de identidade de causas de pedir e pedidos a ensejar eventual reconhecimento de abuso processual, não se admitindo presunções em desfavor do jurisdicionado.
No que concerne à impugnação ao benefício da justiça gratuita, não há nos autos elementos aptos a demonstrar que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Neste passo, não vislumbro elemento que me convença da capacidade econômica da parte autora de arcar com o pagamento das custas processuais.
Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).
Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.
Rejeitam-se, portanto, todas as preliminares arguidas.
III. MÉRITO
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a SÚMULA nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.
No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado.
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Analisando detidamente os autos, constata-se que, embora a parte requerida/apelante sustente a celebração válida e a regularidade da cobrança da tarifa bancária intitulada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1” a instituição financeira não acostou aos autos instrumento contratual.
Diante desse cenário, não se vislumbra nos autos a comprovação da contratação da tarifa bancária impugnada, razão pela qual a cobrança realizada revela-se ilegal.
É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Comprovado, no caso concreto, que a parte autora sofreu indevida supressão de seus proventos, resta configurado o prejuízo material. Nos termos da Súmula nº 35 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, é firme o entendimento de que, nas hipóteses em que se verifica a cobrança de tarifas de manutenção de conta ou de serviços sem prévia contratação ou autorização do consumidor, conforme dispõe o § 4º do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, a reiteração de tais descontos configura má-fé do fornecedor, afastando a tese de engano justificável.
Dessa forma, a indenização por danos materiais deve seguir a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
No que tange aos alegados danos morais, entendo que a conduta do banco de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados pelo consumidor diretamente da conta bancária é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, constituindo, portanto, dano moral indenizável.
Como se sabe, o valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender precipuamente a duas finalidades (didática e compensatória), para que o ofensor seja inibido de incorrer novamente no ato ilícito e para que sejam reparados os danos experimentados pelo ofendido, devendo atender aos princípios.
Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, verifica-se que o quantum indenizatório, a título de danos morais fixado na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, não se encontra exacerbado, uma vez que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO das APELAÇÃO CÍVEL, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, perfazendo o total de 12% (doze) por cento.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0801790-61.2024.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLAURENTINA FRANCISCA DE ARAUJO DAMASCENO
Publicação02/03/2026