Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000236-48.2019.8.18.0053


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINARES DE NULIDADE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES SEM FUNDAMENTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PARCIAL E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de roubo majorado e associação criminosa às penas somadas de 15 anos, 04 meses e 09 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 25 dias-multa. A defesa suscita preliminares de nulidade por cerceamento de defesa, em razão da nomeação de defensora dativa, e por ausência de individualização da pena; no mérito, pleiteia absolvição por insuficiência probatória, absolvição quanto ao crime de associação criminosa e, subsidiariamente, o redimensionamento da dosimetria e abrandamento do regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a nomeação de defensora dativa, diante da ausência da Defensoria Pública, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da individualização da pena; (iii) determinar se há prova suficiente para condenação pelos crimes imputados; e (iv) verificar a legalidade da cumulação das majorantes do roubo na terceira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR A nomeação de defensora dativa observa o art. 261 do CPP e assegura a realização do ato processual, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP e da jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 1968753/GO). A defensora nomeada atua regularmente, participa da instrução e apresenta alegações finais, garantindo o contraditório e a ampla defesa. A sentença aplica corretamente o método trifásico do art. 68 do Código Penal para cada delito, fixa penas-base distintas e fundamenta a dosimetria, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal. A materialidade e a autoria do roubo restam comprovadas por depoimentos firmes e coerentes das vítimas, reconhecimento seguro do réu, imagens de câmera de segurança e identificação do veículo utilizado na fuga. A configuração do crime de associação criminosa exige demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes, não bastando o concurso eventual para prática de delitos determinados, conforme entendimento do STJ (AgRg no HC 814817/RJ). A sentença não demonstra animus associativo estável nem organização estruturada, limitando-se a apontar a prática de crimes no mesmo dia, circunstância insuficiente para caracterizar o art. 288 do CP. A absolvição dos corréus fragiliza a pluralidade mínima exigida para o delito de associação criminosa. A cumulação das majorantes do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP exige fundamentação concreta, sendo insuficiente a mera enunciação das causas de aumento, sob pena de violação ao art. 93, IX, da CF. Ausentes elementos diferenciadores que justifiquem a dupla exasperação, aplica-se apenas a majorante mais gravosa, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP e da Súmula 443 do STJ. Redimensionada a pena do roubo com aplicação exclusiva da majorante do emprego de arma de fogo e mantida a continuidade delitiva, fixa-se a reprimenda definitiva em 10 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão e 24 dias-multa. Mantida a pena superior a 8 anos, bem como a reincidência e circunstâncias judiciais negativas, impõe-se o regime inicial fechado, conforme arts. 33 e 59 do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A nomeação de defensor dativo, diante da ausência da Defensoria Pública, não gera nulidade sem demonstração de prejuízo. O crime de associação criminosa exige prova de vínculo estável e permanente entre os agentes, não se configurando pelo mero concurso eventual. A cumulação das majorantes do roubo demanda fundamentação concreta, sendo vedada a dupla exasperação baseada apenas na enunciação das causas de aumento. ____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 33, 59, 68, parágrafo único, 157, §2º, II, 157, §2º-A, I, e 288; CPP, arts. 261, 386, VII, e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1968753/GO, j. 15.02.2022; STJ, AgRg no HC 814817/RJ, DJe 04.11.2024; STJ, Súmula 443. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000236-48.2019.8.18.0053 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000236-48.2019.8.18.0053
APELANTE: MARCOS AURELIO DE ALMEIDA ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: ICARO TAVARES DELMONDES, LARISSA TAVARES DELMONDES, MAURO GILBERTO DELMONDES, LINDENARIA TORRES LIMA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINARES DE NULIDADE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES SEM FUNDAMENTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PARCIAL E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de roubo majorado e associação criminosa às penas somadas de 15 anos, 04 meses e 09 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 25 dias-multa. A defesa suscita preliminares de nulidade por cerceamento de defesa, em razão da nomeação de defensora dativa, e por ausência de individualização da pena; no mérito, pleiteia absolvição por insuficiência probatória, absolvição quanto ao crime de associação criminosa e, subsidiariamente, o redimensionamento da dosimetria e abrandamento do regime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a nomeação de defensora dativa, diante da ausência da Defensoria Pública, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da individualização da pena; (iii) determinar se há prova suficiente para condenação pelos crimes imputados; e (iv) verificar a legalidade da cumulação das majorantes do roubo na terceira fase da dosimetria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A nomeação de defensora dativa observa o art. 261 do CPP e assegura a realização do ato processual, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP e da jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 1968753/GO).

  2. A defensora nomeada atua regularmente, participa da instrução e apresenta alegações finais, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

  3. A sentença aplica corretamente o método trifásico do art. 68 do Código Penal para cada delito, fixa penas-base distintas e fundamenta a dosimetria, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal.

  4. A materialidade e a autoria do roubo restam comprovadas por depoimentos firmes e coerentes das vítimas, reconhecimento seguro do réu, imagens de câmera de segurança e identificação do veículo utilizado na fuga.

  5. A configuração do crime de associação criminosa exige demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes, não bastando o concurso eventual para prática de delitos determinados, conforme entendimento do STJ (AgRg no HC 814817/RJ).

  6. A sentença não demonstra animus associativo estável nem organização estruturada, limitando-se a apontar a prática de crimes no mesmo dia, circunstância insuficiente para caracterizar o art. 288 do CP.

  7. A absolvição dos corréus fragiliza a pluralidade mínima exigida para o delito de associação criminosa.

  8. A cumulação das majorantes do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP exige fundamentação concreta, sendo insuficiente a mera enunciação das causas de aumento, sob pena de violação ao art. 93, IX, da CF.

  9. Ausentes elementos diferenciadores que justifiquem a dupla exasperação, aplica-se apenas a majorante mais gravosa, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP e da Súmula 443 do STJ.

  10. Redimensionada a pena do roubo com aplicação exclusiva da majorante do emprego de arma de fogo e mantida a continuidade delitiva, fixa-se a reprimenda definitiva em 10 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão e 24 dias-multa.

  11. Mantida a pena superior a 8 anos, bem como a reincidência e circunstâncias judiciais negativas, impõe-se o regime inicial fechado, conforme arts. 33 e 59 do CP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A nomeação de defensor dativo, diante da ausência da Defensoria Pública, não gera nulidade sem demonstração de prejuízo.

  2. O crime de associação criminosa exige prova de vínculo estável e permanente entre os agentes, não se configurando pelo mero concurso eventual.

  3. A cumulação das majorantes do roubo demanda fundamentação concreta, sendo vedada a dupla exasperação baseada apenas na enunciação das causas de aumento.

____

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 33, 59, 68, parágrafo único, 157, §2º, II, 157, §2º-A, I, e 288; CPP, arts. 261, 386, VII, e 563.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1968753/GO, j. 15.02.2022; STJ, AgRg no HC 814817/RJ, DJe 04.11.2024; STJ, Súmula 443.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por MARCOS AURÉLIO DE ALMEIDA ANDRADE contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Guadalupe-PI, que o condenou pela prática dos crimes de roubo majorado e associação criminosa às penas somadas de 15 (quinze) anos, 04 (quatro) meses e 09 (nove) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa.

Em suas razões recursais, a defesa suscita: a) Preliminar de nulidade da instrução por cerceamento de defesa, ante a nomeação de defensora dativa; b) Preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da individualização da pena (dosimetria global); c) No mérito, a absolvição por insuficiência probatória; d) a absolvição pelo crime de associação criminosa; e) Subsidiariamente, o redimensionamento da dosimetria (pena-base no mínimo) e abrandamento do regime.

O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.

É o relatório.

Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento

 

VOTO

Eminentes Desembargadores,

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

Passo a análise das preliminares.

DAS PRELIMINARES

A defesa sustenta a tese de nulidade por cerceamento de defesa pela nomeação de defensor dativo. A alegação não prospera.

Conforme se depreende dos autos, a Defensoria Pública foi cientificada e, ante sua ausência no feito, o juízo nomeou advogada dativa para garantir a realização do ato.

Tal conduta atenta ao art. 261 do CPP, segundo o qual nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor, podendo o magistrado nomear defensor quando ausente o patrono constituído ou defensor público.

No processo penal, a nulidade exige a prova do prejuízo (pas de nullité sans grief), a mera substituição de patrono, ou eventual nomeação de defensor dativo, não é suficiente, por si só, para caracterizar nulidade, nos termos do art. 563 do CPP, o que não ocorreu, visto que o apelante foi devidamente assistido durante o interrogatório e a instrução. É nesse sentido que tem entendido a jurisprudência, conforme se depreende do julgamento pelo STJ do AgRg no AREsp 1968753 GO 2021/0296547-0, Publicado em 15/02/2022.

Destaque-se que a advogada nomeada atuou regularmente, inclusive com apresentação de alegações finais, conforme se observa na ata de audiência, o exercendo o contraditório e a ampla defesa.

Ausente a nulidade, uma vez não demonstrado prejuízo, rejeito a preliminar.

Quanto à alegada nulidade por ausência de individualização da pena, verifica-se que a sentença fixou penas-base distintas: 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses para o crime de roubo; e 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias para o delito de associação criminosa.

A sentença observou o método trifásico do art. 68 do Código Penal, analisando concretamente as circunstâncias judiciais do apelante, seus antecedentes e reincidência.
Ademais, detida análise da decisão permite concluir que não houve fixação genérica de reprimenda global e a dosimetria foi devidamente estruturada e fundamentada, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal.

Portanto, a técnica trifásica foi respeitada para cada tipo penal, inexistindo vício.

Superada a análise das preliminares, passo ao mérito.

II. DO MÉRITO:

2.1 Materialidade e Autoria

A materialidade e autoria do roubo ocorrido na "Fazenda Rocha" restaram indenes de dúvidas.

As vítimas Donilda Alves Messias e Francisco das Chagas reconheceram o apelante como líder do grupo, detalhando o emprego de armas de fogo e a invasão violenta. Destaque-se que as vítimas reconheceram o réu de modo seguro por se tratar de pessoa conhecida.

Ademais, constam nos autos imagens de câmera de segurança bem como depoimentos de testemunhas que identificaram o veículo de cor Prata usado na fuga, posteriormente localizado carro similar ao descrito em posse do acusado.

A materialidade e autoria restaram, portanto, comprovadas por meio das palavras firmes e coerente das vítimas, corroboradas pelos demais elementos colhidos em juízo.

O pleito absolutório, portanto, choca-se com a robustez da prova judicializada.

2.2. Do delito de associação criminosa

A defesa, em sede recursal, sustenta a absolvição quanto ao crime de associação criminosa, sob o argumento de ausência de prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo, suposta ocorrência de mero concurso eventual de agentes e, por fim, insuficiência probatória.

A alegação merece acolhimento.

A fundamentação adotada na sentença (Id. 28694479) limitou-se a afirmar que dois crimes foram praticados no mesmo dia por grupo armado, circunstância que, por si só, caracteriza concurso de agentes e majorante do roubo, mas não comprova vínculo estável e permanente exigido para configuração da associação criminosa.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a configuração do art. 288 exige demonstração de animus associativo estável, não bastando a união ocasional para prática de delitos determinados (AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 814817 RJ 2023/0116334-9, Data de Publicação: DJe 04/11/2024 )

No caso concreto, não há prova de pacto duradouro para prática indeterminada de crimes, nem elementos que indiquem organização estruturada ou permanência do vínculo.

Ademais, a absolvição dos demais corréus fragiliza a própria estrutura típica do delito, que exige pluralidade mínima de três agentes associados.

Assim, impõe-se a absolvição do apelante quanto ao crime previsto no art. 288 do Código Penal, por insuficiência de prova do elemento subjetivo específico, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

2.3. Da Dosimetria da Pena

Na terceira fase, o juízo a quo procedeu à aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 157, §2º, II (concurso de pessoas), na fração de 1/3, e no art. 157, §2º-A, I (emprego de arma de fogo), na fração de 2/3, limitando-se a enunciar as causas de aumento, sem apresentar fundamentação concreta.

Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a cumulação das majorantes do roubo é juridicamente possível, desde que devidamente motivada com base em circunstâncias concretas do caso, capazes de revelar maior reprovabilidade da conduta.

A ausência de fundamentação específica, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, impede a manutenção da dupla exasperação.

No caso concreto, não foram apontados elementos diferenciadores que justificassem a cumulação.

Assim, à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, e da Súmula 443 do STJ, impõe-se a aplicação apenas da majorante mais gravosa, qual seja, a prevista no art. 157, §2º-A, I.

Procedendo ao recálculo da dosimetria do crime de ROUBO:

1ª FASE: Mantida

  • Pena-base: 04 anos e 06 meses de reclusão;

  • Pena de Multa: 13 dias-multa;

2ª FASE: Mantida

  • Pena intermediária: 05 anos e 03 meses;

  • Pena de Multa: 16 dias-multa;

3ª FASE: REDIMENSIONAMENTO

  • Aplicação de causas de aumento com fração única de 2/3: 08 anos e 09 meses de reclusão;

  • Continuidade delitiva (1/6): 10 anos, 02 meses e 15 dias;

  • Pena de Multa: 31 dias-multa

  • Pena definitiva: 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze dias) e 31 (trinta e um) dias-multa

 

Assim, redimensionada a pena definitiva para o crime de roubo para 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 31 (trinta e um) dias-multa.

Mantida a carga penal superior a 08 (oito) anos e evidenciada a reincidência e as circunstâncias judiciais negativas, o regime FECHADO é o único compatível com as diretrizes dos arts. 33 e 59 do CP.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO para:

a) Absolver o apelante quanto ao crime de associação criminosa (art. 288, CP), com fulcro no art. 386, VII, do CPP;

b) Redimensionar a pena do crime de roubo majorado, afastando a cumulação indevida de majorantes na terceira fase, fixando a reprimenda definitiva em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses de reclusão, além de 31 (trinta e um) dias-multa, mantendo o regime inicial FECHADO e os demais termos da sentença.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 27/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000236-48.2019.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MARCOS AURELIO DE ALMEIDA ANDRADE

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/03/2026