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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000236-48.2019.8.18.0053 EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINARES DE NULIDADE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES SEM FUNDAMENTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PARCIAL E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 33, 59, 68, parágrafo único, 157, §2º, II, 157, §2º-A, I, e 288; CPP, arts. 261, 386, VII, e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1968753/GO, j. 15.02.2022; STJ, AgRg no HC 814817/RJ, DJe 04.11.2024; STJ, Súmula 443. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por MARCOS AURÉLIO DE ALMEIDA ANDRADE contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Guadalupe-PI, que o condenou pela prática dos crimes de roubo majorado e associação criminosa às penas somadas de 15 (quinze) anos, 04 (quatro) meses e 09 (nove) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa. Em suas razões recursais, a defesa suscita: a) Preliminar de nulidade da instrução por cerceamento de defesa, ante a nomeação de defensora dativa; b) Preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da individualização da pena (dosimetria global); c) No mérito, a absolvição por insuficiência probatória; d) a absolvição pelo crime de associação criminosa; e) Subsidiariamente, o redimensionamento da dosimetria (pena-base no mínimo) e abrandamento do regime. O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento
VOTO Eminentes Desembargadores, Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. Passo a análise das preliminares. DAS PRELIMINARES A defesa sustenta a tese de nulidade por cerceamento de defesa pela nomeação de defensor dativo. A alegação não prospera. Conforme se depreende dos autos, a Defensoria Pública foi cientificada e, ante sua ausência no feito, o juízo nomeou advogada dativa para garantir a realização do ato. Tal conduta atenta ao art. 261 do CPP, segundo o qual nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor, podendo o magistrado nomear defensor quando ausente o patrono constituído ou defensor público. No processo penal, a nulidade exige a prova do prejuízo (pas de nullité sans grief), a mera substituição de patrono, ou eventual nomeação de defensor dativo, não é suficiente, por si só, para caracterizar nulidade, nos termos do art. 563 do CPP, o que não ocorreu, visto que o apelante foi devidamente assistido durante o interrogatório e a instrução. É nesse sentido que tem entendido a jurisprudência, conforme se depreende do julgamento pelo STJ do AgRg no AREsp 1968753 GO 2021/0296547-0, Publicado em 15/02/2022. Destaque-se que a advogada nomeada atuou regularmente, inclusive com apresentação de alegações finais, conforme se observa na ata de audiência, o exercendo o contraditório e a ampla defesa. Ausente a nulidade, uma vez não demonstrado prejuízo, rejeito a preliminar. Quanto à alegada nulidade por ausência de individualização da pena, verifica-se que a sentença fixou penas-base distintas: 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses para o crime de roubo; e 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias para o delito de associação criminosa. A sentença observou o método trifásico do art. 68 do Código Penal, analisando concretamente as circunstâncias judiciais do apelante, seus antecedentes e reincidência. Portanto, a técnica trifásica foi respeitada para cada tipo penal, inexistindo vício. Superada a análise das preliminares, passo ao mérito. II. DO MÉRITO: 2.1 Materialidade e Autoria A materialidade e autoria do roubo ocorrido na "Fazenda Rocha" restaram indenes de dúvidas. As vítimas Donilda Alves Messias e Francisco das Chagas reconheceram o apelante como líder do grupo, detalhando o emprego de armas de fogo e a invasão violenta. Destaque-se que as vítimas reconheceram o réu de modo seguro por se tratar de pessoa conhecida. Ademais, constam nos autos imagens de câmera de segurança bem como depoimentos de testemunhas que identificaram o veículo de cor Prata usado na fuga, posteriormente localizado carro similar ao descrito em posse do acusado. A materialidade e autoria restaram, portanto, comprovadas por meio das palavras firmes e coerente das vítimas, corroboradas pelos demais elementos colhidos em juízo. O pleito absolutório, portanto, choca-se com a robustez da prova judicializada. 2.2. Do delito de associação criminosa A defesa, em sede recursal, sustenta a absolvição quanto ao crime de associação criminosa, sob o argumento de ausência de prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo, suposta ocorrência de mero concurso eventual de agentes e, por fim, insuficiência probatória. A alegação merece acolhimento. A fundamentação adotada na sentença (Id. 28694479) limitou-se a afirmar que dois crimes foram praticados no mesmo dia por grupo armado, circunstância que, por si só, caracteriza concurso de agentes e majorante do roubo, mas não comprova vínculo estável e permanente exigido para configuração da associação criminosa. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a configuração do art. 288 exige demonstração de animus associativo estável, não bastando a união ocasional para prática de delitos determinados (AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 814817 RJ 2023/0116334-9, Data de Publicação: DJe 04/11/2024 ) No caso concreto, não há prova de pacto duradouro para prática indeterminada de crimes, nem elementos que indiquem organização estruturada ou permanência do vínculo. Ademais, a absolvição dos demais corréus fragiliza a própria estrutura típica do delito, que exige pluralidade mínima de três agentes associados. Assim, impõe-se a absolvição do apelante quanto ao crime previsto no art. 288 do Código Penal, por insuficiência de prova do elemento subjetivo específico, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2.3. Da Dosimetria da Pena Na terceira fase, o juízo a quo procedeu à aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 157, §2º, II (concurso de pessoas), na fração de 1/3, e no art. 157, §2º-A, I (emprego de arma de fogo), na fração de 2/3, limitando-se a enunciar as causas de aumento, sem apresentar fundamentação concreta. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a cumulação das majorantes do roubo é juridicamente possível, desde que devidamente motivada com base em circunstâncias concretas do caso, capazes de revelar maior reprovabilidade da conduta. A ausência de fundamentação específica, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, impede a manutenção da dupla exasperação. No caso concreto, não foram apontados elementos diferenciadores que justificassem a cumulação. Assim, à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, e da Súmula 443 do STJ, impõe-se a aplicação apenas da majorante mais gravosa, qual seja, a prevista no art. 157, §2º-A, I. Procedendo ao recálculo da dosimetria do crime de ROUBO: 1ª FASE: Mantida
2ª FASE: Mantida
3ª FASE: REDIMENSIONAMENTO
Assim, redimensionada a pena definitiva para o crime de roubo para 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 31 (trinta e um) dias-multa. Mantida a carga penal superior a 08 (oito) anos e evidenciada a reincidência e as circunstâncias judiciais negativas, o regime FECHADO é o único compatível com as diretrizes dos arts. 33 e 59 do CP. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO para: a) Absolver o apelante quanto ao crime de associação criminosa (art. 288, CP), com fulcro no art. 386, VII, do CPP; b) Redimensionar a pena do crime de roubo majorado, afastando a cumulação indevida de majorantes na terceira fase, fixando a reprimenda definitiva em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses de reclusão, além de 31 (trinta e um) dias-multa, mantendo o regime inicial FECHADO e os demais termos da sentença. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 27/03/2026
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0000236-48.2019.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMARCOS AURELIO DE ALMEIDA ANDRADE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/03/2026