
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800112-76.2022.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: FRANCISCA GONCALVES DE SOUSA SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou o cancelamento dos descontos e condenou a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até março de 2021 e em dobro a partir de abril de 2021, com correção monetária e juros, julgando incabível o pedido de indenização por danos morais. O recorrente pugna pela reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, pela redução das condenações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação preenche o requisito da dialeticidade recursal, com impugnação específica dos fundamentos adotados na sentença, nos termos dos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão recorrida, estabelecendo relação de congruência entre a ratio decidendi e as razões recursais.
4. A ausência de enfrentamento direto dos fundamentos da sentença, especialmente quanto à inexistência de ato ilícito, à ausência de prova do dano e do nexo causal e à aplicação do art. 188, I, do Código Civil, configura deficiência formal que compromete a admissibilidade do recurso.
5. A mera reiteração genérica de argumentos, desacompanhada de impugnação concreta dos fundamentos determinantes do julgado, inviabiliza o exame da juridicidade da decisão pelo órgão ad quem.
6. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
7. A Súmula nº 14 do TJPI consagra que a ofensa ao princípio da dialeticidade constitui defeito substancial, ensejando o não conhecimento do recurso, dispensada prévia intimação para complementação.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que deve haver congruência entre a motivação do julgado e as razões recursais, sob pena de inobservância do ônus da dialeticidade (AgIntEDcl no PUIL n. 111).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1.O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão recorrida, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade.
2. A ausência de congruência entre as razões recursais e a ratio decidendi configura vício formal que impede o conhecimento do recurso.
3.O relator pode, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível por ausência de impugnação específica, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula nº 14 do TJPI.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 932, III; 1.011, I; 85; 406. CC, art. 188, I. CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgIntEDcl no PUIL n. 111, Rel. Min. Campbell Marques, 1ª Seção, j. 08.11.2016; TJPI, Súmula nº 14.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FRANCISCA GONÇALVES DE SOUSA SANTOS, ora apelado.
Na sentença proferida, o juízo de origem julgou parcialmente procedente, reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar cancelamento do contrato de empréstimo de n.º 956644657000000002, tendo em vista sua nulidade; determinar o cancelamento dos descontos e condenar a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até março de 2021 e em dobro a partir de abril de 2021, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código de Processo Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); Diante da sucumbência recíproca, fixou honorários advocatícios na forma do art. 85 do CPC, pro rata, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à autora.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado entendeu não ser cabível a condenação, ao fundamento de que a mera contratação fraudulenta de empréstimo consignado, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes ou efetiva lesão a direito da personalidade, o que não restou comprovado nos autos. Assim, julgou incabível o pleito indenizatório.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi celebrado com a apresentação dos documentos pessoais da autora e que houve efetiva liberação e recebimento do valor, conforme registros sistêmicos juntados aos autos. Alega que eventual fraude decorreria de negligência da própria demandante na guarda de seus dados.
Defende, ainda, a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que não houve comprovação de abalo à esfera extrapatrimonial. No tocante à repetição do indébito, sustenta que não houve cobrança indevida e, subsidiariamente, requer que eventual restituição ocorra de forma simples, diante da ausência de má-fé.
Impugna, ainda, a inversão do ônus da prova e o deferimento de tutela de urgência, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença ou, subsidiariamente, para reduzir as condenações impostas.
Em despacho, foi determinada a intimação do apelante para manifestação específica acerca da preliminar de ausência de dialeticidade recursal (ID 27387476).
Atendendo à determinação judicial, o apelante manifestou-se acerca da preliminar de ausência de dialeticidade suscitada de ofício (28797193), sustentando que suas razões recursais observam os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC.
Alega que o recurso impugna especificamente os capítulos da sentença que lhe foram desfavoráveis, notadamente a condenação à restituição de valores e a obrigação de cessar os descontos no benefício previdenciário da autora, defendendo a validade do contrato, a regularidade da contratação e a inexistência de cobrança indevida.
Argumenta que há correlação direta entre os fundamentos da sentença e as razões de apelação, inexistindo dissociação apta a caracterizar ofensa ao princípio da dialeticidade. Invoca, ainda, os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual, requerendo o afastamento da preliminar e o regular processamento do recurso, com posterior provimento para reformar integralmente a sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório. Decido.
II – ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, constato, com facilidade, que o presente recurso não apresentou impugnação específica dos fundamentos que motivaram a sentença.
Em análise detida das razões recursais, verifica-se que o recurso interposto não observa o princípio da dialeticidade, requisito indispensável à sua admissibilidade. Isso porque a sentença recorrida se apoiou em fundamentos claros e suficientes com orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é cabível o reconhecimento automático de dano moral nos casos de contratação de empréstimo consignado decorrente de fraude bancária.
Assim, torna-se imprescindível a demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem efetiva lesão a direitos da personalidade do consumidor. No caso em exame, o juiz a quo entendeu que não se verifica a presença de tais elementos, pois ao longo de toda a instrução processual não foram comprovados indícios de ofensa à honra, à imagem, ao nome ou à dignidade da parte autora.
Dessa forma, entendeu que não há fundamento para o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Verifica-se que o apelante deixou de impugnar especificamente o fundamento adotado na sentença quanto à inexistência de dano moral, limitando-se a reiterar, de forma genérica, o pedido de indenização, sem enfrentar os argumentos centrais utilizados pelo juízo de origem para afastar a pretensão reparatória, requerendo que o pedido seja totalmente improcedente nesse ponto, o que na sentença já tinha sido julgado incabível tal indenização.
Do mesmo modo, no que se refere aos demais pedidos recursais, as razões apresentadas mostram-se manifestamente genéricas, desacompanhadas de impugnação concreta e individualizada dos fundamentos da decisão recorrida, o que evidencia deficiência na dialeticidade recursal.
A sentença foi clara ao consignar que o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, uma vez que não restou configurada falha na prestação do serviço nem a prática de ato ilícito apto a ensejar reparação. Ressaltou-se que, para a caracterização do dano moral, é indispensável a presença de conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal entre ambos. No caso, o juiz de origem entendeu-se que o banco agiu no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, pois a cobrança decorreu de contrato formalizado em nome da parte autora, inexistindo, portanto, ilicitude. Destacou-se, ainda, que meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos não são suficientes para configurar dano moral, sendo necessária ofensa de maior gravidade aos direitos da personalidade.
Também foi enfatizado que o ônus da prova incumbe a quem alega o dano, conforme as regras processuais, não bastando alegações genéricas para ensejar condenação. Ausente demonstração concreta da lesão e de sua extensão, inexiste fundamento para o dever de indenizar.
Dessa forma, ao não atacar especificamente tais fundamentos, especialmente a ausência de ato ilícito, de prova do dano e de nexo causal, o apelante incorre em deficiência de dialeticidade recursal, pois deixa de demonstrar o desacerto da decisão impugnada, razão pela qual não há como prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Portanto, observa-se que o recurso não dialogou com a r. sentença, como exige a lei. Sem impugnar especificamente os fundamentos fáticos e jurídicos do provimento jurisdicional recorrido, sua peça esbarra no juízo de admissibilidade, pois descumpre o pressuposto processual extrínseco da dialeticidade recursal, também conhecido como ônus da impugnação específica (CPC, art. 1.010, III).
Exige-se do recorrente o ônus argumentativo-dialético, de modo que "entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da ratio decidendi, pena de inobservância do ônus da dialeticidade" (cf. AgIntEDcl no PUIL n. 111, Min. Campbell Marques, 8.11.2016, 1a Seção).
Sobre o tema, aponta o autor Eduardo Arruda Alvim: “Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado, seguindo orientação do princípio da dialeticidade, deduzindo-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida. A não fundamentação do recurso deve conduzir a seu não conhecimento, sendo virtualmente impossível a formação do contraditório em sede recursal se o recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida. Até porque o tribunal jamais poderia "adivinhar" as razões pelas quais a parte impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de tratamento entre as partes. O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples.” (Direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797).
Portanto, o recurso, apesar de tempestivo, apresenta-se inadequado, e não merece ser conhecido, conforme explica Gediel Claudino de Araujo Júnior “qualquer que seja o recorrente, este deve demonstrar seu interesse na reforma da decisão. Interesse esse que deve sempre repousar na demonstração da ocorrência do binômio ‘utilidade e necessidade’: utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência” (Araújo Júnior, Gediel Claudino de. Prática de recursos no processo civil / Gediel Claudino de Araújo Júnior. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 41).
Exige-se do recorrente o ônus argumentativo-dialético, de modo que "entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da ratio decidendi, pena de inobservância do ônus da dialeticidade" (cf. AgIntEDcl no PUIL n. 111, Min. Campbell Marques, 8.11.2016, 1a Seção).
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber:
TJPI/SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.
Dessa forma, como as razões do recurso de apelação do recorrente estão dissociadas dos fundamentos da sentença, o recurso não atende aos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil. Esses dispositivos exigem a exposição dos motivos que justificam o pedido de reforma ou nulidade da sentença recorrida, devendo ser respeitada a dialeticidade (súmula 14 do TJPI).
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença vergastada.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0800112-76.2022.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA GONCALVES DE SOUSA SANTOS
Publicação03/03/2026