Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0800447-50.2017.8.18.0076


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PISO SALARIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO. ART. 535, §2º, DO CPC. ÔNUS PROCESSUAL DO EXECUTADO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O art. 535, §2º, do CPC impõe ao executado o dever de declarar, de imediato, o valor que entende correto quando alegar excesso de execução, sob pena de não conhecimento da arguição. O executado suscita excesso de execução, mas não indica o valor que reputa devido, descumprindo ônus processual que lhe compete. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800447-50.2017.8.18.0076 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800447-50.2017.8.18.0076
REQUERENTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO


APELADO: MARIA DA CONCEICAO GONCALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: EMANNUELLE CORTEZ MACEDO, CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PISO SALARIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO. ART. 535, §2º, DO CPC. ÔNUS PROCESSUAL DO EXECUTADO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  • O art. 535, §2º, do CPC impõe ao executado o dever de declarar, de imediato, o valor que entende correto quando alegar excesso de execução, sob pena de não conhecimento da arguição.
  • O executado suscita excesso de execução, mas não indica o valor que reputa devido, descumprindo ônus processual que lhe compete.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800447-50.2017.8.18.0076
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
 

APELADO: MARIA DA CONCEICAO GONCALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A, EMANNUELLE CORTEZ MACEDO - PI12688-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cumprimento de sentença promovido por Maria da Conceição Gonçalves da Silva em face do Município de União-PI, no qual o executado apresentou impugnação, alegando ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e excesso de execução, requerendo a rejeição dos cálculos apresentados pela exequente.


Sobreveio sentença que rejeitou a presente impugnação, com fulcro no artigo 535, §2º do CPC, prosseguindo o processo executivo em seus ulteriores termos.


Razões da recorrente, reiterando os argumentos da impugnação, e requerendo o conhecimento do recurso e seu provimento, para que a sentença a quo seja reformada em sua integralidade.


É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

  Ao alegar excesso de execução, deixou de cumprir o ônus processual previsto no art. 535, §2º, do CPC, consistente em indicar o valor que entendia correto e apresentar a respectiva memória de cálculo. Como a exequente observou os requisitos do art. 534 do CPC e a impugnação se limitou a alegações genéricas, sem demonstração concreta do alegado excesso, impôs-se a rejeição da impugnação e o prosseguimento do cumprimento de sentença.

   Desse modo, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

  Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

  Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC

 


 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

Teresina, 06/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800447-50.2017.8.18.0076

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE UNIAO

Réu

MARIA DA CONCEICAO GONCALVES DA SILVA

Publicação

07/04/2026