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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800447-50.2017.8.18.0076
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PISO SALARIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO. ART. 535, §2º, DO CPC. ÔNUS PROCESSUAL DO EXECUTADO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800447-50.2017.8.18.0076 Cumprimento de sentença promovido por Maria da Conceição Gonçalves da Silva em face do Município de União-PI, no qual o executado apresentou impugnação, alegando ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e excesso de execução, requerendo a rejeição dos cálculos apresentados pela exequente. Sobreveio sentença que rejeitou a presente impugnação, com fulcro no artigo 535, §2º do CPC, prosseguindo o processo executivo em seus ulteriores termos. Razões da recorrente, reiterando os argumentos da impugnação, e requerendo o conhecimento do recurso e seu provimento, para que a sentença a quo seja reformada em sua integralidade. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao alegar excesso de execução, deixou de cumprir o ônus processual previsto no art. 535, §2º, do CPC, consistente em indicar o valor que entendia correto e apresentar a respectiva memória de cálculo. Como a exequente observou os requisitos do art. 534 do CPC e a impugnação se limitou a alegações genéricas, sem demonstração concreta do alegado excesso, impôs-se a rejeição da impugnação e o prosseguimento do cumprimento de sentença. Desse modo, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC
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3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
Teresina, 06/04/2026
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0800447-50.2017.8.18.0076
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuMARIA DA CONCEICAO GONCALVES DA SILVA
Publicação07/04/2026