Decisão Terminativa de 2º Grau

Prestação de Serviços 0836375-93.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0836375-93.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: ANTONIA DE JESUS DUARTE


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CORREÇÃO DE VALORES EM CONTA INDIVIDUAL PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. MÁ GESTÃO DE FUNDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 

  1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. Incabível a arguição de nulidade do laudo pericial em sede recursal quando o apelante, embora devidamente intimado para se manifestar sobre o laudo e seus esclarecimentos em momento oportuno, permaneceu inerte, operando-se a preclusão do direito de impugnar a prova técnica. A oportunidade para a manifestação foi concedida e não aproveitada, afastando a alegação de cerceamento de defesa.
  2. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.150), reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para figurar em demandas que discutam falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, incluindo desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor.
  3. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA GESTÃO DA CONTA PASEP. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. Restou comprovada, por meio de laudo pericial regularmente produzido e homologado, a ocorrência de irregularidades na evolução do saldo da conta individual de PASEP da autora, decorrentes da incorreta aplicação de índices de correção e rendimentos. A instituição financeira, na qualidade de administradora dos valores, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da gestão e da aplicação dos critérios legais, conforme exigido pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.
  4. DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. A falha na prestação de serviços por parte do Banco do Brasil S.A. impõe o dever de indenizar a parte autora pelos prejuízos materiais apurados na perícia, que demonstraram a incorreção nos valores recebidos a título de PASEP.
  5. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERO DISSABOR. A inobservância da correta aplicação dos índices de atualização monetária e juros remuneratórios na conta PASEP, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo comprovação de abalo à esfera da personalidade que extrapole o mero dissabor, o que não foi demonstrado nos autos.
  6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
  7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 

1 - RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL SA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária ajuizada por ANTONIA DE JESUS DUARTE.

A demanda originária visava à correção de valores em conta individual do PASEP, sob a alegação de má gestão por parte da instituição financeira. A sentença condenou o banco réu ao pagamento de R$ 300,46, com correção monetária a partir de novembro de 2017, com base em laudo pericial que constatou a incorreta aplicação de índices de correção. O pedido de danos morais foi julgado improcedente.

Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta, em síntese, a nulidade do laudo pericial por ser genérico e por cerceamento de defesa, uma vez que o perito não teria se manifestado sobre as assertivas de seu assistente técnico. Alega, ainda, que o cálculo pericial ignorou os índices de correção legais e os pagamentos indicados nos extratos, e que a autora não comprovou os supostos saques indevidos, configurando a atribuição de prova diabólica ao réu. Pugna pela anulação da sentença com determinação de nova perícia ou, subsidiariamente, pela sua reforma para julgar a ação totalmente improcedente.

A apelada, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, argumentando a preclusão do direito do apelante de impugnar o laudo pericial, visto que permaneceu silente após os esclarecimentos prestados pelo perito. Requer, ao final, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Posteriormente, determinou a suspensão do processo, conforme ids. 24714763. A suspensão foi posteriormente levantada (id. 29742476).

É o relatório. 

DECIDO.

2 - FUNDAMENTAÇÃO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Consoante dispõe o art. 932, IV, “b”, do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas nº 1150, 1300). 

 

3. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL

 O Apelante sustenta a nulidade do laudo pericial, alegando que o perito teria empregado metodologia incorreta e que houve cerceamento de defesa por não ter sido concedida nova oportunidade para o expert se manifestar sobre as impugnações apresentadas.

Conforme se extrai dos autos, após a apresentação do laudo e posteriores esclarecimentos pelo perito judicial, a instituição financeira foi devidamente intimada para se manifestar, mas permaneceu inerte. Operou-se, portanto, a preclusão do seu direito de impugnar a prova técnica, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil. A concordância tácita com o trabalho do expert impede a rediscussão da matéria em sede de apelação, sob pena de violação à segurança jurídica e ao devido processo legal.

Ora, se o Apelante, embora devidamente intimado para se manifestar sobre os esclarecimentos do perito, optou por não fazê-lo à época oportuna, operou-se a preclusão temporal do seu direito de questionar a metodologia ou as conclusões do laudo. O sistema jurídico preza pela estabilidade e celeridade processual, não permitindo que a parte postergue discussões que deveriam ter sido travadas em fases anteriores. A alegação de cerceamento de defesa carece de fundamento, visto que a oportunidade para a manifestação foi concedida e não aproveitada. Para corroborar:

Ementa: direito bancário e administrativo. Apelação cível. Ação revisional de saldo de conta individual do pasep. Legitimidade passiva do banco do brasil. Prazo prescricional decenal. Falha na prestação do serviço. Danos materiais e morais. Redução do quantum indenizatório. Recurso parcialmente provido.  I. (...) 5. A responsabilidade do Banco do Brasil, enquanto gestor da conta individual do PASEP, inclui o dever de apresentar extratos completos, demonstrar a evolução dos valores e justificar a diferença apontada. A ausência de apresentação de cálculos atualizados ou prova técnica caracteriza falha na prestação do serviço.  6. A impugnação genérica e a omissão na apresentação de contracálculo específico geram a presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelo autor, nos termos dos arts. 341 e 344 do CPC. 7. A instituição financeira renunciou à produção de prova pericial em momento processual oportuno, atraindo a preclusão quanto à matéria.  8 (...) . 3. A ausência de apresentação de extratos detalhados e cálculo atualizado configura falha na prestação do serviço bancário. 4. A impugnação genérica aos cálculos do autor atrai a presunção de veracidade dos fatos não refutados, nos termos dos arts. 341 e 344 do CPC. 5. O dano moral decorrente da retenção indevida de valores de natureza alimentar é presumido, mas o quantum indenizatório deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 205, 927; CPC, arts. 341, 344 e 373; LC nº 8/1970, arts. 2º e 5º; LC nº 26/1975, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023 (Tema 1150); TJDFT, AC 0729823-76.2018.8.07.0001, Rel. Desª Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 31.07.2019. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08045503420218140024 26952614, Relator: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 13/05/2025, 2ª Turma de Direito Privado)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - LAUDO PERICIAL - NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS QUESITOS - AUTOR QUE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - ALEGAÇÃO FEITA A DESTEMPO - PRECLUSÃO - ART. 278, DO CPC. - Nos termos do art. 477, § 1º, do CPC "As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer." - Opera-se a preclusão temporal quando, ciente de determinada decisão, a parte deixa de exercer o seu direito no momento oportuno - A parte que, a despeito de intimada para se manifestar acerca do laudo pericial permanece inerte, não pode, em sede de recurso apelatório, pretender a nulidade do ato, porque o vício deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos. (TJ-MG - AC: 10000212695266001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. PRECLUSÃO. 1. Considerando que após a juntada do laudo pericial a parte autora foi devidamente intimada para manifestar e quedou-se inerte, resta clara a ocorrência de preclusão para a impugnação do mesmo. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO NO MOMENTO OPORTUNO. QUESTIONAMENTO EM SEDE RECURSAL . 2. Deixando a parte de impugnar, no prazo assinalado, as conclusões do laudo pericial, resta precluso seu direito de contestá-lo posteriormente, em sede de apelação. 3. Majora-se os honorários face ao desprovimento total do recurso. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 05098847420088090006, Relator: Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 13/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020)

 

Destarte, a perícia foi realizada sob o crivo do contraditório, por profissional de confiança do juízo e homologada, estando em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis. Não se vislumbra qualquer vício que macule o laudo pericial, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade.

 

4- DO MÉRITO DO RECURSO

A questão controversa levantada in casu reside precisamente em averiguar a má gestão da instituição financeira ré com relação aos valores vinculados à conta PIS/PASEP da qual o autor é titular, levando em consideração possíveis desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor.

A responsabilidade do Banco do Brasil pela gestão das contas PASEP é matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema 1.150, firmou a seguinte tese:

"o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".

O laudo pericial, após minuciosa análise, foi categórico em apurar o possível desfalque nos montantes vinculados à conta PASEP do autor. No ato, o perito do juízo apurou a existência de valor devido no valor base de R$ 300,46 (trezentos reais e quarenta e seis centavos), corrigido até novembro de 2017. Constata-se que o perito observou, em sua integralidade, os critérios para conversão de moeda, correção monetária e juros remuneratórios estabelecidos pela legislação vigente de cada período e, nesse cenário, constatou a existência de irregularidades na evolução do saldo da conta individual do autor no Programa Pasep - tanto no primeiro quanto no segundo laudos apresentados.

A falha na prestação do serviço da instituição financeira é, portanto, inquestionável. O Banco do Brasil, na qualidade de administrador do fundo PIS/PASEP, detém o dever fiduciário de gerir os valores com a devida diligência, aplicando os índices de correção e rendimentos conforme a legislação específica e as determinações do Conselho Diretor. A perícia judicial atestou que essa obrigação não foi integralmente cumprida, resultando em um prejuízo material à apelada.

Ademais, a alegação do apelante de que a parte recorrida não teria comprovado os "supostos saques indevidos" ou que atribuir ao banco a responsabilidade de demonstrar a inexistência de pagamento seria "prova diabólica" não se sustenta diante do conjunto probatório. Uma vez constatadas as irregularidades na aplicação dos índices de correção e rendimentos por laudo técnico e imparcial, a prova da regularidade da administração e da inexistência de desfalques passa a ser encargo do banco, que detém todas as informações e o controle das contas. A tese de "prova diabólica" não se aplica quando a própria perícia, feita sob o crivo do contraditório e por profissional de confiança do juízo, já aponta a falha.

Constatada a falha na prestação de serviços, é impositiva a procedência do pedido pelo ressarcimento do autor em relação aos prejuízos decorrentes da incorreção dos critérios empregados pelo réu na custódia dos valores que lhe pertencem.

Conclui-se, portanto, que o Banco do Brasil S/A não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da aplicação dos índices de correção sobre os valores do PASEP ou a licitude dos saques/débitos na conta do autor, conforme lhe competia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Para corroborar:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PELA GESTÃO DOS DEPÓSITOS. SAQUES INDEVIDOS E NÃO APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de desfalques na conta PASEP do autor, com valores a serem apurados em liquidação de sentença, observando-se os critérios legais de atualização do programa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil na demanda envolvendo a conta vinculada ao PASEP; (ii) definir se há falha na prestação do serviço bancário em razão de saques indevidos e ausência de rendimentos devidos; e (iii) analisar eventual excesso na fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder pela falha na prestação de serviços relativos à conta PASEP, conforme fixado no Tema 1150 do STJ (REsp 1.895.936/TO), quando a demanda envolve saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos, não se tratando de mera discussão sobre índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a ação, uma vez que a controvérsia não versa sobre a legalidade dos critérios de correção monetária fixados pelo Conselho Gestor do Fundo PASEP, mas sim sobre falhas na administração da conta pelo Banco do Brasil. O apelante trouxe extratos da referida, sem explictar os a que título ocorreram cada um dos depósitos e o fundamento para a atualização e remuneração do recurso em cada período, a demandar análise da noticiada insuficiência em sede de cumprimento de sentença, o que justifica a condenação ao reparo por danos materiais, atentando-se em tal fase para o emprego da Lei Complementar nº 26/1975. Diante da sucumbência, majora-se a verba honorária advocatícia de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A correção monetária e a incidência de juros seguem o entendimento consolidado no REsp 1.895.982/SP, aplicando-se a SELIC até a vigência da Lei nº 14.905/2024, momento a partir do qual a atualização monetária será feita pelo IPCA, abatendo-se o valor do IPCA dos juros calculados pela SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e não aplicação de rendimentos, conforme o Tema 1150 do STJ. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações que versem sobre falhas administrativas na conta PASEP, não se confundindo com a discussão sobre a legalidade dos critérios de correção monetária fixados pelo Conselho Gestor do Fundo. A ausência de comprovação detalhada da regularidade dos depósitos e rendimentos do PASEP pelo Banco do Brasil justifica a condenação à indenização por danos materiais, com valores a serem apurados em liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1026, § 2º; Lei Complementar nº 26/1975; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 08.02.2023, DJe 16.02.2023); STJ, REsp 1.895.982/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 20.09.2023, DJe 02.10.2023; TJSP, Apelação Cível 1001485-27.2020.8.26.0322, rel. Des. Rodolfo Pellizari, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 27.01.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10075023020248260099 Bragança Paulista, Relator: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 25/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 25/02/2025)negritei

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.150 DO STJ. REJEITADAS. MÉRITO. PASEP. BANCO DO BRASIL. DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGURALIDADE DOS SAQUES. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, condenando o banco a ressarcir o autor, por desfalques e saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, a ser apurado em liquidação de sentença. A indenização por danos morais foi julgada improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na administração de contas PASEP; (ii) a aplicabilidade do prazo prescricional decenal à pretensão indenizatória; e (iii) a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração de contas PASEP, incluindo desfalques e saques indevidos, nos termos do Tema 1.150 do STJ, que reconhece sua responsabilidade na gestão dessas contas. 4. A pretensão de ressarcimento por danos materiais decorrentes de desfalques em conta PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo o termo inicial a data em que o titular toma ciência dos saques indevidos. 5. A Justiça Estadual é competente para julgar a presente demanda, uma vez que envolve sociedade de economia mista (Banco do Brasil), conforme entendimento consolidado pela Súmula 42 do STJ. 6. No mérito, restou comprovado que o Banco do Brasil, como depositário dos valores do PASEP, falhou na prestação do serviço ao não aplicar corretamente a correção monetária e permitir saques indevidos, causando prejuízo ao autor, que demonstrou o dano material por meio de prova documental. 7. O Banco do Brasil não apresentou comprovação de regularidade dos saques e das correções aplicadas, o que confirma a procedência da condenação ao ressarcimento dos danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitas. Recurso não provido. Tese de julgamento: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por desfalques e saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP, bem como pela ausência de aplicação da correção monetária estabelecida.” “A pretensão de ressarcimento por danos em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular toma ciência dos desfalques.” “Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações cíveis em que sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil, figuram no polo passivo.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC, art. 373, II; Lei Complementar nº 8/1970; Resolução BACEN nº 254/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO, REsp 1.951.931/DF); STJ, AgInt no REsp 1922981/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 04/12/2023, DJe 18/12/2023; STJ, Súmula 42. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 8003973-19.2024.8.05.0146, tendo como apelante o BANCO DO BRASIL S/A, e, como apelado CARLOS JOSE BORGES DE CARVALHO. (TJ-BA - Apelação: 80039731920248050146, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2024)negritei

No que concerne aos danos morais, a sentença foi clara ao indeferir o pedido, argumentando que a ocorrência de saque indevido ou pagamento a menor, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de violação significativa a direito da personalidade, o que não ocorreu no presente caso.

Portanto, o improvimento do presente apelo é medida que se impõe.

5 - DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida em sua integralidade.

Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0836375-93.2019.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Detalhes

Processo

0836375-93.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANTONIA DE JESUS DUARTE

Publicação

02/03/2026