Acórdão de 2º Grau

Despesas Condominiais 0819541-49.2018.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NULIDADE ABSOLUTA. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMADA. PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança de despesas condominiais, reconheceu a ilegitimidade passiva da promitente vendedora do imóvel, decretou a revelia da compromissária compradora e julgou procedente o pedido em relação a esta. No curso da tramitação recursal, a ré revel suscitou nulidade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, ao argumento de ausência de comprovação de ciência inequívoca da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp sem comprovação inequívoca da ciência do citando; (ii) estabelecer se eventual vício na citação pode ser alcançado pela preclusão ou convalidado pela decretação de revelia. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação constitui pressuposto processual de validade e existência da relação jurídica processual, sendo indispensável para a formação válida do contraditório, nos termos dos arts. 238 e 239 do CPC. A Resolução CNJ nº 354/2020 e o Provimento Conjunto nº 37/2021 admitem a prática de atos citatórios por meio eletrônico, inclusive via aplicativos de mensagens, desde que haja comprovação segura de que o destinatário tomou conhecimento do conteúdo da comunicação. A validade da citação eletrônica exige comprovação do envio e do recebimento da comunicação, com identificação do destinatário e demonstração de sua ciência inequívoca, não bastando a mera certificação do envio da mensagem. A ausência de confirmação de leitura, resposta da citanda, registro técnico de identificação ou outro elemento idôneo que ateste o efetivo conhecimento da demanda evidencia vício substancial do ato citatório. A nulidade decorrente da ausência ou defeito de citação possui natureza absoluta, não se convalida pelo decurso do tempo nem pela decretação de revelia, e pode ser arguida a qualquer tempo, por atingir a própria formação da relação processual. Reconhecida a nulidade da citação, resta prejudicado o exame do mérito da apelação, pois a sentença recorrida encontra-se maculada por vício antecedente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado, com chamamento do feito à ordem, de ofício, para reconhecimento da nulidade da citação e retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: A citação realizada por meio de aplicativo de mensagens somente é válida quando houver comprovação inequívoca de que o destinatário tomou conhecimento do conteúdo da comunicação. A ausência de prova segura da ciência do réu configura nulidade absoluta da citação, por comprometer a formação da relação processual. A nulidade por vício de citação não se convalida pela decretação de revelia nem se sujeita à preclusão, podendo ser reconhecida de ofício. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819541-49.2018.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819541-49.2018.8.18.0140
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AZALEIA PARK
Advogado(s) do reclamante: LUCAS MARINHO DE SOUSA, ALLISSON FARIAS DE SAMPAIO, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, NATIELLE DE FREITAS ROCHA
APELADO: KEILA EMANUELY LOPES DA SILVA, CONTE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE MARTINS MACEDO, FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NULIDADE ABSOLUTA. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMADA. PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança de despesas condominiais, reconheceu a ilegitimidade passiva da promitente vendedora do imóvel, decretou a revelia da compromissária compradora e julgou procedente o pedido em relação a esta. No curso da tramitação recursal, a ré revel suscitou nulidade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, ao argumento de ausência de comprovação de ciência inequívoca da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp sem comprovação inequívoca da ciência do citando; (ii) estabelecer se eventual vício na citação pode ser alcançado pela preclusão ou convalidado pela decretação de revelia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A citação constitui pressuposto processual de validade e existência da relação jurídica processual, sendo indispensável para a formação válida do contraditório, nos termos dos arts. 238 e 239 do CPC.

A Resolução CNJ nº 354/2020 e o Provimento Conjunto nº 37/2021 admitem a prática de atos citatórios por meio eletrônico, inclusive via aplicativos de mensagens, desde que haja comprovação segura de que o destinatário tomou conhecimento do conteúdo da comunicação.

A validade da citação eletrônica exige comprovação do envio e do recebimento da comunicação, com identificação do destinatário e demonstração de sua ciência inequívoca, não bastando a mera certificação do envio da mensagem.

A ausência de confirmação de leitura, resposta da citanda, registro técnico de identificação ou outro elemento idôneo que ateste o efetivo conhecimento da demanda evidencia vício substancial do ato citatório.

A nulidade decorrente da ausência ou defeito de citação possui natureza absoluta, não se convalida pelo decurso do tempo nem pela decretação de revelia, e pode ser arguida a qualquer tempo, por atingir a própria formação da relação processual.

Reconhecida a nulidade da citação, resta prejudicado o exame do mérito da apelação, pois a sentença recorrida encontra-se maculada por vício antecedente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso prejudicado, com chamamento do feito à ordem, de ofício, para reconhecimento da nulidade da citação e retorno dos autos à origem.

Tese de julgamento:

A citação realizada por meio de aplicativo de mensagens somente é válida quando houver comprovação inequívoca de que o destinatário tomou conhecimento do conteúdo da comunicação.

A ausência de prova segura da ciência do réu configura nulidade absoluta da citação, por comprometer a formação da relação processual.

A nulidade por vício de citação não se convalida pela decretação de revelia nem se sujeita à preclusão, podendo ser reconhecida de ofício.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AZALEIA PARK em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de cobrança de despesas condominiais ajuizada em desfavor de CONTE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA – EPP e KEILA EMANUELY LOPES DA SILVA, processo nº 0819541-49.2018.8.18.0140.

Na sentença (id.11583286), o d. juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva da requerida CONTE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA – EPP, com fundamento no entendimento firmado no julgamento do REsp 1.345.331/RS, ao considerar que, comprovada a imissão na posse da compromissária compradora e a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação, restaria afastada a legitimidade da promitente vendedora para responder pelas despesas condominiais relativas ao período da posse exercida pela adquirente. Ato contínuo, decretou a revelia da requerida KEILA EMANUELY LOPES DA SILVA, diante da ausência de contestação, conforme certidão e decisão de ID 19768166, e condenou a referida requerida ao pagamento das contribuições condominiais cobradas.

Nas razões recursais (id. 11583301), o condomínio apelante, alega, em síntese: (i) a existência de legitimidade passiva concorrente entre promitente vendedor e promissário comprador, aduzindo que o entendimento firmado no REsp 1.345.331/RS teria evoluído, passando a admitir a responsabilização concomitante do proprietário registral, em razão da natureza propter rem da obrigação condominial. Alegou, ainda, omissão do Juízo de origem quanto à análise da superação do precedente invocado, mesmo após oposição de embargos de declaração.

Nas contrarrazões (id.11583312), a apelada CONTE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA – EPP pugnou pela manutenção integral da sentença, defendendo a ilegitimidade passiva da promitente vendedora, ao argumento de que a posse e o uso do imóvel eram exercidos exclusivamente por KEILA EMANUELY LOPES DA SILVA desde a celebração do compromisso de compra e venda, celebrado em maio de 2007, conforme documento acostado (ID 11583313). Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante.

Na petição (id. 21585563), a requerida KEILA EMANUELY LOPES DA SILVA suscitou nulidade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, ao argumento de ausência de confirmação válida do recebimento, bem como por ter ocorrido anteriormente à vigência da Lei nº 14.195/2021. Alegou afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pugnando pelo reconhecimento da nulidade dos atos processuais subsequentes.

Na manifestação (id.29087791), o Condomínio arguiu a ocorrência de preclusão pro judicato quanto à matéria da citação, uma vez que o Juízo de origem já teria se manifestado sobre a regularidade do ato ao decretar a revelia. Sustentou, ainda, a validade da citação realizada, sob o fundamento de que o ato teria atingido sua finalidade, com elementos indicativos de que o contato utilizado pertenceria à requerida.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 

I. FUNDAMENTOS

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos de admissibilidade.

Todavia, supervenientemente ao recebimento da apelação em ambos os efeitos (decisão de id. 25826707), foi suscitada, pela recorrida KEILA EMANUELY LOPES DA SILVA, por meio da petição de id. 21585563, nulidade absoluta da citação realizada via aplicativo WhatsApp, matéria que, por sua natureza, impõe apreciação prévia e que repercute diretamente sobre a própria existência jurídica da relação processual.

A matéria devolvida à apreciação deste colegiado, que originalmente dizia respeito à responsabilidade passiva concorrente das recorridas pelo débito condominial e à reforma da sentença de mérito, resta, neste momento processual, prejudicada, ante a necessidade de exame da regularidade da formação da relação processual originária, sobretudo quanto à validade do ato citatório.

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a citação da recorrida KEILA EMANUELY LOPES DA SILVA foi realizada por meio do aplicativo WhatsApp, conforme certidão constante dos autos (ids. 11583243 e 11583244), com referência ao envio da mensagem ao número telefônico indicado, sem que, contudo, haja comprovação inequívoca de que a destinatária tenha efetivamente tomado ciência do inteiro teor da demanda.

Da leitura da certidão, observa-se que o ato limitou-se a consignar o envio da mensagem eletrônica, inexistindo nos autos: (i) comprovante de recebimento com confirmação de leitura; (ii) resposta textual da citanda contendo expressões como “recebido”, “ciente” ou “intimada”; (iii) registro técnico apto a atestar a identidade da pessoa que recebeu a comunicação; (iv) captura de tela apta a demonstrar o efetivo acesso ao conteúdo da citação.

Corrobora ainda mais, o teor da certidão da secretaria (id.11583278) certificando que a ré KEILA EMANUELY LOPES DA SILVA apesar de citada através do aplicativo de mensagens - WhatsApp no dia 21/05/2021, não exarou ciência da sua citação.

É certo que a evolução tecnológica e a normatização administrativa do Conselho Nacional de Justiça admitem, em hipóteses específicas, a prática de atos processuais por meio eletrônico. A propósito, dispõem os artigos 8º e 10 da Resolução CNJ nº 354/2020:

“Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.

Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por:

I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou

II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.”


No mesmo sentido, tem-se o Provimento Conjunto n. 37/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE, que aderiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, com algumas especificidades, in verbis:

Art. 5o. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, correio eletrônico e linha telefônica móvel celular, para realização das intimações necessárias.

(...)

§ 3o O ato de citação ou intimação eletrônica deverá ser realizado de modo que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo, e será documentado por:

I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou

II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.

§ 4o Para fins de intimação eletrônica, serão utilizados todos os meios legais e possíveis, tais como aplicativos de comunicação instantânea (WhatsApp, Telegram entre outros), sistemas desenvolvidos pela Secretaria de Tecnologia e de informação e correio eletrônico, aplicando-se, no que couber, as normas deste Provimento e os normativos da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça.


Não obstante a permissibilidade normativa, a validade do ato eletrônico está condicionada à comprovação segura da ciência inequívoca do destinatário, sob pena de vulneração ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal) e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/88).

Cumpre destacar que, em situações similares, diversos tribunais têm decidido no sentido de que a intimação via aplicativo de mensagens apenas se convalida se houver prova segura de que o ato chegou ao conhecimento da parte intimada/citada. Nesse sentido já decidiu esta relatoria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO ELETRÔNICA. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. IMPOSSIBILIDADE. SEM COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DA PARTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CITANDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Nos termos do art. 238 do CPC, a citação é o ato processual, pelo qual se notifica o réu da existência da demanda e para que o mesmo possa integrar a relação processual. 2. Ocorre que, com o advento da Lei n. 14.195/2021, deu-se nova redação ao art. 246 do CPC, estabelecendo a citação por meio eletrônico como preferencial. Nessa linha, a Lei n. 11.419/2006, em seu art. 6o, autoriza a citação eletrônica, “desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando”. 3. Quanto a citação eletrônica por meio de WhatsApp, apesar de não existir uma legislação que prevê a sua possibilidade, diante das normas vigentes, por meio da leitura do disposto nos artigos 8o a 10o, da Resolução CNJ no 354, de 19/11/2020, ver-se que há permissão para sua ocorrência. 4. Conforme o Provimento Conjunto n. 37/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE, que aderiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, com algumas especificidades, dentre elas a anuência do réu e o ato de citação ou intimação eletrônica deverá ser realizado de modo que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. 5. No caso em apreço, por meio de Certidão acostada aos autos pelo oficial de justiça, esse confirmou que intimou o agravado do inteiro teor do mandato, recebendo a contrafé por meio de aplicativo Whatsapp no dia 18/01/2024. 6. Muito embora haja a Certidão atestando que o agravado tomou conhecimento do inteiro teor, não há, nos autos, comprovante do recebimento da contrafé ou comprovante quanto à autenticidade da identidade do agravado. Logo, não se pode presumir que haja de fato a anuência desse quanto à existência do processo. 7. Conclui-se, portanto, que não existem provas nos autos que a citação foi eficaz e cumpriu com a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta. Não existindo prova cabal da efetivação da citação do agravado, não restou provada a formalização válida do processo, pois, até o momento, o réu não não integrou a lide. 8. Recurso conhecido e não provido.(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752860-22.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4a Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2024)


No mesmo sentido a jurisprudência pátria:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO VIA WHATSAPP. PROVIMENTO CONJUNTO 09/2021 ? CJG/TJGO . CIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, e se o ato (praticado com amparo na Resolução no 354/2020 do CNJ e do Provimento Conjunto no 9 desta Corte) cumpriu essa finalidade, considera-se válida a citação realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, em obediência ao princípio da instrumentalidade das formas. 2 . Não havendo nos autos qualquer comprovação de que o executado/agravado teve a ciência da intimação, não é possível considerar válida a intimação feita via aplicativo de mensagens WhatsApp, visto que não atendeu ao que disciplina o § 2o do artigo 5o do Provimento Conjunto no 9/2021, deste Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5784357-64.2023 .8.09.0093 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. DECISÃO QUE INDEFERIRA PLEITO DE PENHORA, POR MEIOS ELETRÔNICOS . POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES, VIA APLICATIVO WHATSAPP OU E-MAIL, DESDE QUE SEJA POSSÍVEL CONFIRMAR-SE O RECEBIMENTO PESSOAL, PELO DESTINATÁRIO. INTELIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 246, DO CPC, E INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 73/21, DA COLENDA CGJ . PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. (TJPR - 13a Câmara Cível - 0059343-37.2022 .8.16.0000 - Londrina – Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J . 10.02.2023) (TJ-PR – AI: 00593433720228160000 Londrina 0059343-37.2022 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 10/02/2023, 13a Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023)


O Código de Processo Civil, por sua vez, é categórico ao estabelecer:

“Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.”

“Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.”


A citação válida constitui pressuposto processual de existência e validade da relação jurídica processual. Sua ausência ou defeito substancial compromete a própria formação do contraditório, gerando nulidade absoluta insanável.

No caso concreto, embora a parte apelante sustente, em manifestação posterior (id. 29087791), a ocorrência de preclusão pro judicato acerca da validade da citação, tal argumento não merece guarida.

Isso porque, diferentemente de outras matérias de ordem pública sujeitas à preclusão quando já decididas, a nulidade por ausência ou vício de citação — quando impede o comparecimento do réu ao processo — atinge a própria formação da relação processual, não se convalidando pelo simples decurso do tempo ou pela decretação de revelia.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a nulidade de citação pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença, seja por simples petição nos autos, seja por exceção de pré-executividade, seja por ação autônoma de natureza declaratória (querela nullitatis insanabilis), quando não houve efetiva formação da relação processual.

Com efeito, a ausência de citação válida implica inexistência jurídica do processo em relação ao réu não citado, não se operando coisa julgada contra quem não integrou validamente a lide.

No caso sob exame, as certidões constantes dos autos revelam que não houve comprovação do efetivo recebimento e ciência inequívoca da recorrida acerca da demanda, limitando-se o ato à menção genérica ao envio da mensagem por aplicativo, em desconformidade com as exigências do art. 10 da Resolução CNJ nº 354/2020.

Com efeito, a decretação da revelia, fundada em ato citatório carente de comprovação segura de ciência, não tem o condão de convalidar vício originário, pois não se pode presumir ciência quando o próprio suporte documental é insuficiente para atestá-la.

Ademais, a própria decisão monocrática de id. 25826707 reconheceu a relevância da matéria, determinando a intimação do apelante para manifestar-se acerca da nulidade arguida, o que evidencia que a questão não se encontra definitivamente estabilizada.

Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação realizada via WhatsApp, com o consequente chamamento do feito à ordem, a fim de que seja regularizada a formação da relação processual na origem, mediante nova citação válida da recorrida KEILA EMANUELY LOPES DA SILVA, observando-se rigorosamente os parâmetros legais e normativos aplicáveis.

Em decorrência da nulidade reconhecida, resta prejudicado o exame do mérito da apelação interposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AZALEIA PARK, uma vez que a própria sentença recorrida está maculada por vício antecedente atinente à inexistência de citação válida.


II. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o recurso de apelação e, de ofício, CHAMAR O FEITO À ORDEM, para reconhecer a nulidade da citação da recorrida KEILA EMANUELY LOPES DA SILVA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda à sua regular citação, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

É como voto.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0819541-49.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despesas Condominiais

Autor

CONDOMINIO RESIDENCIAL AZALEIA PARK

Réu

KEILA EMANUELY LOPES DA SILVA

Publicação

24/04/2026