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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0760356-68.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL – FUNEF. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA ADI Nº 5.635/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu tutela provisória em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito, ajuizada para afastar a exigência de depósito ao FUNEF, instituído pela Lei Estadual nº 6.875/2016. 2. O acórdão embargado concluiu que a contribuição ao FUNEF não possui natureza tributária, constitui condição para fruição de benefício fiscal e não viola os princípios constitucionais tributários, à luz da jurisprudência do STF na ADI nº 5.635. 3. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à aplicação do precedente firmado pelo STF na ADI nº 5.635/DF, defendendo a necessidade de distinguishing e alegando incoerência na definição da natureza jurídica da exação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar o entendimento firmado pelo STF na ADI nº 5.635, bem como se deixou de enfrentar argumentos relativos à natureza jurídica da exação instituída pela Lei Estadual nº 6.875/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado examinou expressamente a natureza jurídica da obrigação prevista na Lei Estadual nº 6.875/2016, concluindo que se trata de condição para fruição de regime fiscal favorecido, decorrente de adesão voluntária do contribuinte, o que afasta a compulsoriedade exigida pelo art. 3º do CTN. 6. A decisão utilizou o precedente firmado pelo STF na ADI 5.635 apenas no ponto em que reconhecida a constitucionalidade de fundos atípicos destinados ao equilíbrio fiscal, com receitas de destinação genérica, não havendo transposição automática da qualificação jurídica ali adotada. 7. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia. Tampouco há contradição interna, uma vez que a fundamentação é coerente ao afirmar a ausência de compulsoriedade e, por conseguinte, de natureza tributária. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reinterpretação de precedente, nos termos do art. 1.022 do CPC. Eventual inconformismo deve ser veiculado por recurso próprio. 9. A decisão está devidamente fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão ou contradição em acórdão que aplica precedente do STF de forma fundamentada e compatível com o caso concreto. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da natureza jurídica da exação ou à reinterpretação de precedente judicial.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento do Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada inaudita altera parte, interposto por ÁGUA VIENA LTDA – ME contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito, processo originário nº 0836937-92.2025.8.18.0140, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ. Na origem, a agravante – empresa atuante no ramo de fabricação de águas envasadas, refrigerantes e bebidas isotônicas – alegou estar enquadrada nos benefícios fiscais previstos na Lei Estadual nº 4.859/1996, os quais foram posteriormente reduzidos em razão da criação do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FUNEF (Lei Estadual nº 6.875/2016), regulamentado por portarias da SEFAZ/PI (GSF nº 08/2017 e nº 019/2017). A empresa sustentou que a cobrança de contribuição equivalente a 10% do valor do incentivo fiscal usufruído caracteriza exação inconstitucional, por configurar tributo disfarçado e por afrontar princípios constitucionais, requerendo, em sede liminar, que o Estado se abstivesse de exigir a cobrança da denominada “Taxa FUNEF”. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar, entendendo que a medida esgotaria o mérito da demanda e que não restaram demonstrados o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, alegando que a manutenção da exigibilidade da cobrança gera risco de dano grave e de difícil reparação, além de configurar flagrante inconstitucionalidade. Pugna pela concessão da tutela provisória para suspender a cobrança da exação, a fim de assegurar a fruição integral dos benefícios fiscais concedidos. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão recorrida, alegando: “DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR; 1. Fumus boni iuris: ausência de verossimilhança nas alegações - Da plena constitucionalidade do art. 25 da Lei Estadual nº 6.875/2016; 2. O FUNEF não é novo tributo: trata-se de condição legítima ao gozo de incentivo fiscal; 3. Da natureza precária dos incentivos fiscais: inexistência de direito adquirido; 4. Do controle fiscal responsável e da proteção do interesse público; Periculum in mora: ausência de risco irreparável”. A 1ª Câmara de Direito Público conheceu do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, com Ementa nos seguintes termos: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL – FUNEF. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresa beneficiária de incentivos fiscais, contra decisão que indeferiu pedido liminar em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito, ajuizada para afastar a obrigatoriedade de contribuição de 10% ao FUNEF (Lei Estadual nº 6.875/2016), sob alegação de se tratar de exação inconstitucional e disfarçada. 2. O juízo de primeiro grau indeferiu a tutela antecipada por ausência dos requisitos legais, especialmente o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contribuição imposta pela Lei Estadual nº 6.875/2016 possui natureza tributária e, por isso, submete-se aos princípios constitucionais tributários; e (ii) saber se a exigência do recolhimento ao FUNEF viola o direito adquirido à fruição dos benefícios fiscais anteriormente concedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O FUNEF não possui natureza de tributo, mas sim de contrapartida voluntária para fruição de regime fiscal mais benéfico, nos termos da Lei Estadual nº 6.875/2016. 5. A norma impugnada possui presunção de constitucionalidade, e sua cobrança decorre de adesão voluntária ao regime especial de benefícios, não se tratando de prestação pecuniária compulsória. 6. Jurisprudência consolidada do STF (ADI 5.635) admite a instituição de fundos atípicos com destinação genérica, voltados ao equilíbrio fiscal, afastando a aplicação da vedação do art. 167, IV, da CF/1988. 7. A ausência de compulsoriedade afasta a incidência dos princípios da legalidade estrita, anterioridade, não cumulatividade e capacidade contributiva, bem como a caracterização da contribuição como tributo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A contribuição instituída pela Lei Estadual nº 6.875/2016 ao FUNEF não possui natureza tributária, sendo condição para fruição de benefício fiscal. 2. A exigência de depósito não ofende os princípios constitucionais tributários nem implica violação ao direito adquirido ou à vedação de vinculação de receita tributária.” (TJPI. Agravo de Instrumento nº 0760356-68.2025.8.18.0000. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva. Data: 05/12/2025) A Empresa Agravante opôs os presentes embargos de declaração, alegando: “3.1 – DA OMISSÃO QUANTO AO ELEMENTO ESSENCIAL DO PRECEDENTE INVOCADO (ADI 5.635/DF) – PRECEDENTE ANALISADO EM CONTEXTO DIVERSO DO ACÓRDÃO EMBARGADO; 3.2 – DA NECESSIDADE DE DIFERENCIAÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE O PRECEDENTE PARADIGMA (ADI 5635/DF) E O ACÓRDÃO ORA EMBARGADO; 3.3 - DA CONTRADIÇÃO NA UTILIZAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DA EXAÇÃO”. A parte Embargada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção do acordão. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. MÉRITO A Empresa Agravante opôs os presentes embargos de declaração, alegando: “3.1 – DA OMISSÃO QUANTO AO ELEMENTO ESSENCIAL DO PRECEDENTE INVOCADO (ADI 5.635/DF) – PRECEDENTE ANALISADO EM CONTEXTO DIVERSO DO ACÓRDÃO EMBARGADO; 3.2 – DA NECESSIDADE DE DIFERENCIAÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE O PRECEDENTE PARADIGMA (ADI 5635/DF) E O ACÓRDÃO ORA EMBARGADO; 3.3 - DA CONTRADIÇÃO NA UTILIZAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DA EXAÇÃO”. Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: “A controvérsia posta nos autos gravita em torno da exigibilidade da denominada “Taxa FUNEF”, instituída pelo art. 25 da Lei Estadual nº 6.875/2016, que condiciona a fruição de benefícios fiscais à realização de depósito compulsório correspondente a 10% do valor do incentivo usufruído. Registre-se que a presente matéria foi recentemente apreciada por esta e. Corte no julgamento da Apelação nº 0806110-74.2020.8.18.0140, da relatoria do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, da 3ª Câmara de Direito Público, onde se entendeu que: “A Lei Estadual nº 6.875/2016 não vincula os recursos arrecadados a programas específicos, destinando-os genericamente ao desenvolvimento econômico e à manutenção do equilíbrio financeiro estadual, afastando qualquer afronta à vedação constitucional da vinculação da receita tributária prevista no art. 167, IV, da CF/1988”, e : “Jurisprudência do STF na ADI 5.635/2023 reafirma a constitucionalidade de fundos atípicos com receita de destinação genérica destinados ao equilíbrio fiscal, entendimento aplicado ao FUNEF”. Vejamos: TJPI. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL (FUNEF). CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO. NATUREZA JURÍDICA CONTRATUAL. NÃO CONFIGURA TRIBUTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ESPECÍFICA DE RECEITA TRIBUTÁRIA A PROGRAMA GOVERNAMENTAL, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 167, IV, DA CF/1988. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.875/2016. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão que reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual nº 6.875/2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FUNEF), e rejeitou a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à exigência de contribuição para o referido fundo. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida reside em (i) saber se a cobrança da contribuição para o FUNEF configura tributo ou taxa sujeita aos princípios do CTN, notadamente o art. 178, e (ii) verificar a constitucionalidade da vinculação genérica da receita arrecadada ao FUNEF, em confronto com a vedação prevista no art. 167, IV, da Constituição Federal. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 178 do CTN permite a revogação ou modificação da isenção, salvo se concedida por prazo certo e mediante condições específicas, inexistentes no caso, razão pela qual não se configura violação na exigência do recolhimento da contribuição. 4. A Lei Estadual nº 6.875/2016 não vincula os recursos arrecadados a programas específicos, destinando-os genericamente ao desenvolvimento econômico e à manutenção do equilíbrio financeiro estadual, afastando qualquer afronta à vedação constitucional da vinculação da receita tributária prevista no art. 167, IV, da CF/1988. 5. Jurisprudência do STF na ADI 5.635/2023 reafirma a constitucionalidade de fundos atípicos com receita de destinação genérica destinados ao equilíbrio fiscal, entendimento aplicado ao FUNEF. 6. Precedentes corroboram a natureza jurídica obrigacional da contribuição para fundos de equilíbrio fiscal, que não possuem caráter tributário, afastando a incidência dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. IV – DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Nº 0806110-74.2020.8.18.0140 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/07/2025) No mesmo sentido: TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. FUNEF. BENEFÍCIO FISCAL. LEI N. 6.875/2016. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF EM SITUAÇÃO SEMELHANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 292, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao montante econômico perseguido pela parte. 2. Pretensão de reconhecimento da exigência indevida de recolhimento de 10% sobre o benefício fiscal concedido à empresa, em favor do Fundo de Equilíbrio Fiscal, o FUNEF, instituído pela Lei 6.875/2016. 2. Tese fixada pelo STF na ADI 5.635/DF, na qual se entendeu que é constitucional a instituição de fundo atípico com a finalidade de promover o equilíbrio fiscal da respectiva unidade federada, desde que suas receitas possuam destinação genérica, podendo atender a quaisquer demandas. 3. Recurso não provido. (TJPI | Apelação Nº 0842332-70.2022.8.18.0140 | Relator: José Vidal de Freitas Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/07/2024) Verifico que a obrigação quanto ao depósito do Fundo Estadual de Equilíbrio Financeiro possui natureza jurídica diversa do tributo objeto da isenção, tratando-se de obrigação somente assumida pelo contribuinte em caso de optar pelo ingresso no regime tributário mais benéfico previsto na Lei Estadual nº 6.875/16, vez que somente com esta livre escolha do contribuinte, com o intuito de gozar dos benefícios decorrentes da referida lei, é que torna-se necessário realizar o depósito do FEEF, com a finalidade de concretizar o requisito estabelecido no Convênio ICMS nº 42/2016 da CONFAZ, internalizado na legislação piauiense pela LEI Nº 6.875/16 e regulamentado pelo DECRETO Nº 16.956, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016. A norma atacada goza de presunção de constitucionalidade que o Contribuinte/Apelante não conseguiu afastar, e que ainda não foi desconsiderada pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, nem tampouco pela Suprema Corte, devendo ser mantida. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, precedente a seguir transcrito (RMS n. 18.971/MT), o depósito objeto do presente feito trata de uma condição pecuniária imposta a contribuintes do ICMS como contrapartida a benefício fiscal concedido pelo Fisco Estadual como uma liberalidade. Tal opção, como dito, é facultativa ao contribuinte, logo não se enquadra no conceito de tributo previsto no artigo 3º do Código Tributário Nacional, não se tratando de prestação pecuniária compulsória cobrada mediante atividade administrativa vinculada. Sua cobrança é feita de forma espontânea pelo contribuinte para que seja implementado o benefício previsto na Lei Estadual nº 6.875/16, trata-se, portanto, de um ônus que, acaso descumprido, importa na exclusão do benefício e na exigência do ICMS pelas regras do regime ordinário. Não se reconhecendo a natureza compulsória da prestação pecuniária, não há como enquadrá-la em uma das espécies de tributo. E não se tratando tributo, não há que se cogitar de violação aos princípios constitucionais da não-cumulatividade, da isonomia e da capacidade contributiva, ou ainda da existência de bis in idem ou de ofensa às Súmulas 70, 323 e 547/STF. Da mesma forma, não há como enquadrá-la em uma das contribuições sociais de que trata o art. 149 da CF/88, em razão da ausência da característica de compulsoriedade. Certo que a lei que concede benefício fiscal, de condições para a sua percepção pelo contribuinte, é de liberalidade do Fisco, que passa a renunciar de determinada receita tributária, podendo ser condicionada à observância de determinados requisitos ou, como no caso, de determinada contraprestação do contribuinte, uma vez que, quanto a isso, inexiste qualquer vedação na lei ou na Constituição Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende-se pela: Inexistência de vedação legal ou constitucional quanto à possibilidade de imposição, pela lei estadual, da observância de determinados requisitos ou de determinada contraprestação pelo contribuinte para a obtenção do benefício do diferimento do ICMS, principalmente em se tratando de hipótese de renúncia fiscal. Vejamos: STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA ? TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL ? LEGITIMAÇÃO ATIVA ? SINDICATOS ? PROVA DE EXISTÊNCIA E FUNCIONAMENTO HÁ MAIS DE UM ANO ? ART. 5º, LXX, "B", da CF/88 ? MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO CONTRA LEI EM TESE ? CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE E HABITAÇÃO - FETHAB ? NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. 1. Doutrina e jurisprudência entendem que, se a lei gera efeitos concretos quando é publicada, ferindo direito subjetivo, é o mandado de segurança via adequada para impugná-la. 2. A Lei Estadual 7.263/2000, com as alterações da Lei 7.882/2002, ao conceder o benefício fiscal aos contribuintes, estabelecendo ato de natureza vinculada à Administração, com efeitos concretos e imediatos, e dando ensejo à impetração do writ preventivo. Inaplicabilidade da Súmula 266/STF. Não ferimento da jurisprudência estratificada na Súmula 266/STF. 3. A contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FEHTAB, instituída pela Lei 7.263/2000 do Estado de Mato Grosso para as operações internas com soja, gado em pé, algodão e madeira não se enquadra no conceito de tributo previsto no art. 3º do Código Tributário Nacional, porque ausente a característica da compulsoriedade. 4. Contribuição que equivale a uma contraprestação pecuniária imposta a contribuintes do ICMS como contrapartida ao benefício fiscal de diferimento desse tributo para momento posterior ao da saída da mercadoria do estabelecimento, de opção facultativa, e que antes era concedido pelo Fisco Estadual como uma liberalidade, de forma incondicional. 5. Inexistência de vedação legal ou constitucional quanto à possibilidade de imposição, pela lei estadual, da observância de determinados requisitos ou de determinada contraprestação pelo contribuinte para a obtenção do benefício do diferimento do ICMS, principalmente em se tratando de hipótese de renúncia fiscal. 6. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 18.971/MT, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/10/2005, DJ de 14/11/2005, p. 233.) De igual sorte, o descumprimento dos requisitos necessário ao usufruto de regime de benefício fiscal - diferimento - implica no retorno à originária sujeição passiva, recaindo a responsabilidade subsidiária sobre o alienante-contribuinte. Vejamos: STJ. TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - ICMS - DIFERIMENTO - DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ALIENANTE - SÚMULA 280/STF - DIREITO LOCAL. 1. Em sede de recurso especial, não pode o STJ examinar a pretensão da parte recorrente, se o Tribunal de origem decidiu a lide com base em normas de lei local. 2. O descumprimento dos requisitos necessário ao usufruto de regime de benefício fiscal - diferimento - implica no retorno à originária sujeição passiva, recaindo a responsabilidade subsidiária sobre o alienante-contribuinte. 3. Inexiste omissão em acórdão que decide de forma fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde do litígio. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.119.205/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/12/2009, DJe de 15/12/2009.) O entendimento ora defendido coaduna-se com o recente julgado na ADI nº 5.635, em que o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, validou normas do Estado do Rio de Janeiro que condicionam o aproveitamento de incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a depósitos em favor de fundos de equilíbrio fiscal: STF. Direito Tributário. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Fundos destinados ao equilíbrio fiscal. FEEF e FOT. Redução de benefícios fiscais de ICMS. Vedação à vinculação da receita de impostos. Não cumulatividade. 1. Ação direta de inconstitucionalidade originalmente proposta contra os arts. 2º, 4º, caput e inciso I, e 5º, da Lei nº 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que dispunham sobre a destinação de recursos ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF. Petição inicial aditada para impugnar os arts. 2º, 3º, caput e inciso I, 5º e 8º da Lei nº 8.645/2019, também do Estado do Rio de Janeiro, que revogou aquele primeiro diploma e instituiu o Fundo Orçamentário Temporário – FOT. Pedido de declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do Convênio ICMS nº 42/2016 e dos Decretos estaduais nºs 45.810/2016, 45.973/2017 e 47.057/2020. 2. Questão preliminar: não ocorrência de perda de objeto. A atual disciplina do tema não consubstancia efetiva modificação em relação à exigência e à apuração do depósito na sistemática anterior. Mantêm-se inalterados os fundamentos constitucionais empregados para impugnar a validade da legislação estadual atual. A parte autora formulou, oportunamente, pedido de aditamento à petição inicial. 3. Natureza jurídica dos depósitos destinados aos fundos estaduais. Redução transitória no importe de 10% de benefícios fiscais já usufruídos pelo contribuinte, em prol da formação de fundo voltado ao equilíbrio fiscal do Estado do Rio de Janeiro. Medida emergencial e temporária, pensada em razão da notória crise fiscal suportada pelo ente federativo. A figura tributária criada pela Lei nº 7.428/2016 e mantida pela Lei nº 8.645/2019 tem a natureza jurídica de ICMS. 4. Vedação à afetação da receita de impostos. A Lei estadual nº 7.428/2016 criou o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, que se destina ao equilíbrio fiscal do Estado. Com o advento da Lei estadual nº 8.645/2019, tal fundo foi substituído pelo Fundo Orçamentário Temporário – FOT, com a mesma natureza e finalidade. O FEEF e o FOT são fundos atípicos, que não constituem unidades orçamentárias, haja vista não se destinarem a programações específicas e detalhadas. Por cautela, afasta-se qualquer exegese que vincule as receitas vertidas ao FEEF/FOT a um programa governamental específico, sob pena de violação ao art. 167, IV, da CF/1988. 5. Anterioridade tributária. Decisão proferida na Representação de Inconstitucionalidade nº 0083082-60.2019.8.19.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, suspendeu a eficácia do art. 10, I, da Lei estadual nº 8.645/2019, de maneira que as normas em tela entraram em vigor apenas noventa dias contados da sua publicação. Prejudicada a discussão sobre o tema. 6. Direito adquirido a benefício fiscal. Acolher a premissa da revogação indevida de benefício fiscal requer verificar, em cada caso concreto, o atendimento aos requisitos necessários à fruição do favor fiscal, providência inviável em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade. Eventual hipótese de supressão indevida de benefício fiscal deverá ser solucionada em via própria, com base em legislação infraconstitucional. 7. Proporcionalidade. A medida é (i) adequada para a promoção do equilíbrio fiscal do Estado do Rio de Janeiro; (ii) necessária, por se valer de uma redução parcial e temporária dos benefícios fiscais concedidos ao contribuinte, no importe mínimo recomendado pelo Convênio ICMS nº 42/2016; (iii) proporcional em sentido estrito, tendo em vista que as vantagens geradas para o equilíbrio fiscal do Estado superam o custo individual de cada contribuinte. 8. Não cumulatividade. A metodologia de apuração do depósito não afasta a natureza jurídica do ICMS nem inviabiliza que se mensurem os respectivos créditos. Interpretação conforme a Constituição para garantir a não cumulatividade, sem prejuízo de análises particulares dos benefícios fiscais para impedir o aproveitamento indevido dos créditos. Aplicam-se aos depósitos em questão as regras próprias do ICMS. 9. Procedência parcial dos pedidos, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da Lei nº 7.428/2016 e ao art. 2º da Lei nº 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, de modo a (i) afastar qualquer exegese que vincule as receitas vertidas ao FEEF/FOT a um programa governamental específico; e (ii) garantir a não cumulatividade do ICMS relativo ao depósito instituído, sem prejuízo da vedação ao aproveitamento indevido dos créditos. 10. Fixação da seguinte tese: “São constitucionais as Leis nºs 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário – FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado”. (ADI 5635, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-11-2023 PUBLIC 24-11-2023) Nessa oportunidade, então, o STF entendeu que é constitucional lei estadual que institui fundo atípico com a finalidade de promover o equilíbrio fiscal da unidade federada, desde que suas receitas possuam destinação genérica. Tal ideia é compatível com o caso ora analisado, logo, conclui- se pela constitucionalidade do FUNEF - Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal. Ainda observa- se que o FUNEF não possui caráter compulsório, afastando sua natureza de tributo, não sendo cabível a aplicação do princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Logo, é forçoso concluir pela manutenção da decisão de primeira instância.” Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões ou contradições no acórdão atacado. No tocante, especificamente, à alegada omissão quanto ao elemento essencial do precedente invocado (ADI nº 5.635/DF), não assiste razão à Embargante. O acórdão embargado fez expressa referência ao julgado do Supremo Tribunal Federal, valendo-se de sua ratio decidendi no que pertinente ao caso concreto, notadamente quanto à constitucionalidade da instituição de fundos atípicos destinados ao equilíbrio fiscal, desde que suas receitas não estejam vinculadas a programa governamental específico, em observância ao art. 167, IV, da Constituição Federal. A pretensão da Embargante, ao sustentar a necessidade de distinguishing, parte da premissa de que o STF teria reconhecido natureza tributária à exação instituída no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o que inviabilizaria a aplicação do precedente ao FUNEF do Estado do Piauí. Contudo, tal argumentação não revela omissão ou contradição, mas mero inconformismo com a interpretação adotada por este Órgão Julgador. Com efeito, o acórdão enfrentou de forma clara a natureza jurídica da obrigação prevista na Lei Estadual nº 6.875/2016, distinguindo-a das hipóteses em que há instituição de novo tributo, ao consignar que se trata de condição para fruição de benefício fiscal, decorrente de adesão voluntária do contribuinte a regime tributário mais benéfico. A utilização do precedente firmado na ADI nº 5.635/DF deu-se no ponto em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade constitucional de mecanismos destinados ao equilíbrio fiscal, inclusive mediante redução ou condicionamento de incentivos fiscais, desde que observados os parâmetros constitucionais. Não houve, portanto, transposição automática ou acrítica do julgado paradigma, mas sim aplicação coerente de seus fundamentos ao contexto normativo estadual. Também não se verifica contradição interna no acórdão embargado. A decisão é harmônica ao afirmar que: a) o FUNEF constitui fundo atípico com destinação genérica ao equilíbrio fiscal; b) a obrigação de depósito decorre da opção do contribuinte por regime fiscal favorecido; c) ausente compulsoriedade, não se configura tributo nos moldes do art. 3º do CTN; d) não há violação a direito adquirido, por se tratar de benefício fiscal passível de alteração ou condicionamento, nos termos do art. 178 do CTN. A Embargante pretende, em verdade, rediscutir a qualificação jurídica da exação e a extensão do precedente do STF, o que extrapola os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Cumpre salientar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado, salvo quando presentes vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso em apreço. Outrossim, ainda que se considere a intenção de prequestionamento, tem-se que a matéria foi devidamente apreciada sob a ótica constitucional e infraconstitucional pertinente, não se exigindo do julgador a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a decisão esteja fundamentada, como ocorre na espécie. Reitere-se que a fundamentação adotada é suficiente, coerente e adequada à solução da controvérsia, inexistindo qualquer vício integrativo a ser sanado. Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. Registre-se que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”, como se verifica no presente caso. Vejamos: STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo omissão no acórdão impugnado, os presentes embargos de declaração visam, tão somente, à rediscussão da matéria decidida pela Turma, o que não se mostra possível nesta via recursal. 2. O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 199919 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024)
STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Registre-se que nos termos da jurisprudência pátria é inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Vejamos: STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. (...) 2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes. 3. (...) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017) Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. É como voto.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0760356-68.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEstaduais
AutorAGUA VIENA LTDA
Réu0 ESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2026