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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803246-13.2022.8.18.0037 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DIGITAL. REQUISITOS DA BIOMETRIA FACIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A controvérsia reside na validade de empréstimo consignado (nº 245622105) contratado por meio digital, cujas parcelas foram descontadas diretamente no benefício previdenciário de pessoa idosa que nega a existência da relação jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) saber se a contratação digital observou os requisitos técnicos mínimos de segurança e validade; (ii) verificar a ocorrência de dano moral decorrente de descontos indevidos em verba alimentar; (iii) analisar o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (iv) avaliar a necessidade de compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato digital de empréstimo consignado não observou os requisitos estabelecidos na Nota Técnica nº 01/2022 da DATAPREV, que exige captura biométrica com garantia de vivacidade (liveness), vinculação tecnológica da imagem ao documento utilizado e registro de geolocalização e timestamp no momento da assinatura. 4. No caso concreto, o instrumento contratual é apócrifo e a biometria facial foi apresentada em página avulsa, sem vinculação lógica com o contrato e sem dados de geolocalização ou confirmação via SMS, o que desatende aos parâmetros de segurança e invalida a manifestação de vontade. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar caracterizam dano moral in re ipsa, por atingir a subsistência digna da pessoa idosa e extrapolar o mero dissabor cotidiano. 6. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), uma vez que a conduta da instituição financeira em efetuar descontos sem lastro contratual válido configura má-fé e ausência de engano justificável. 7. Comprovado o depósito do valor líquido do empréstimo na conta bancária da autora através de documento idôneo do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), impõe-se a compensação de valores para evitar o enriquecimento sem causa, restituindo as partes ao status quo ante (art. 182 do Código Civil). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido em parte para declarar a nulidade do contrato e das cobranças, condenar o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, autorizada a compensação do montante comprovadamente creditado em favor da apelante. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14, 17 e 42; CC, art. 182.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DO CARMO COSTA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. Ação: a peça exordial, a autora questiona a legitimidade de descontos efetuados em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 245622105, sob o argumento de que jamais teria celebrado ou solicitado tal negócio jurídico. Sentença: o juízo de primeiro grau, após analisar o acervo probatório, julgou improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito. Em seu convencimento, o magistrado sentenciante pontuou que, embora a instituição financeira não tenha comprovado todos os requisitos de validação previstos na Lei 14.063/2020 para contratos digitais, restou demonstrada a liberação do crédito em favor da autora por meio de comprovante de transferência bancária. Apelação: irresignado, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, no qual defende, em síntese: a invalidade do contrato digital por ausência de assinatura e de leitura biométrica facial fidedigna; a imagem de "selfie" apresentada pelo banco poderia ter sido obtida de redes sociais ou capturada sem o seu consentimento; a inexistência de prova idônea da disponibilização dos valores à parte autora, pois o suposto comprovante trata-se de telas sistêmicas, sendo documentos unilaterais desprovidos de força probante para atestar a efetiva transação financeira. Requer a declaração de nulidade do contrato impugnado, com a consequente devolução dos valores descontados em dobro e condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões: intimado para apresentar defesa, o banco demandado contrarrazou o recurso, pugnando pelo seu desprovimento, com a consequente manutenção da sentença, diante da validade da contratação. É a síntese do necessário. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II. RAZÕES DO VOTO
Trata-se de recurso objetivando que a ação de declaração de nulidade de contrato c/c indenização pelos danos morais e materiais, proposta pela parte autora, seja julgada procedente. Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, in verbis “art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297 – o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas, passa-se à análise da matéria impugnada. Destarte, impende observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu, porquanto, deveria ter carreado aos autos contrato válido. Sobre a questão em exame, compete destacar a Nota Técnica nº 01/2022 da DATAPREV, que tem por objetivo apoiar a operacionalização da IN 138/2022 do INSS, no que tange aos requisitos técnicos mínimos a serem adotados pelas Instituições Financeiras na contratação de Empréstimos Consignados, com a adoção do reconhecimento biométrico no momento da confirmação da identidade do beneficiário. Nos termos da citada Nota Técnica nº 01/2022 da DATAPREV, deverão ser aplicados pelas Instituições Financeiras no processo de Contratação de Empréstimo Consignado os requisitos abaixo estabelecidos, minimamente:
Sobre o processo de contratação: I – Mecanismo que possibilite detectar se o documento foi alterado depois de assinado; II - Captura biométrica com garantia de vivacidade (liveness). A solução de liveness deverá implementar o nível iBeta2 e dentro dos padrões definido no IEEE Std 2790-2020 – Standard for Biometric Liveness Detection, além da ISO/IEC 30.107-3, referente aos testes para detecção de possíveis ataques; III - A captura de biometria facial deve ser capaz de capturar a imagem facial com qualidade mínima de acordo com a ISO/IEC 29.794-5, levando em consideração aspectos como taxa de compressão, nitidez e luminosidade mínima, entre outros (grifei); IV - Será adotado como padrão a validação biométrica facial como fator único e obrigatório de identificação. A adoção de outras tecnologias biométricas será objeto de futura avaliação e, caso aprovada, será incluída pela Dataprev nas rotinas ora estabelecidas. V - Vinculação da biometria capturada ao documento utilizado (grifei); VI - Validação da biometria capturada com bases biométricas de Governo, incluindo a indicação de qual base foi utilizada para comparação e o resultado alcançado na comparação (score) na avaliação de convergência por similaridade. Deverá contemplar ainda a validação de dados biográficos dessas bases (grifei); VII - Caso seja inviável tecnicamente a validação biométrica em bases de governo, poderá ser realizada com base em documento oficial com foto e o resultado da validação da biometria capturada com a foto com convergência por similaridade, incluindo a validação dos atributos biográficos capturados no documento(grifei); VIII - O processo de assinatura deverá incluir a localização da operação e o controle de data e hora da assinatura (timestamp) - grifei; IX - O registro biométrico utilizado deverá ser disponibilizado junto ao instrumento contratual que aplicou a biometria para apoiar a assinatura no padrão 2D. Quando a validação se der a partir de um documento com foto, o documento scaneado deverá ser igualmente disponibilizado. A qualidade dos documentos e registros biométricos devem ser suficientes para permitir futura auditoria do processo e batimento entre o rosto utilizado na identificação no momento da autenticação biométrica e aqueles presentes em bases biométricas e/ou documentais onde ocorrerá a conferência da solução; X - A biometria capturada na operação de assinatura deverá ser utilizada exclusivamente para este processo; XI - Durante o processo de captura biométrica, as Instituições Financeiras deverão informar a finalidade dela ao beneficiário, incluindo a indicação de que o registro poderá ser utilizado pelo INSS/Dataprev para fins de auditoria e apurações relativas à identificação do titular do registro;
Em análise do feito, observa-se que o instrumento contratual colacionado (ID 28240074) desatende aos parâmetros fixados na Nota Técnica mencionada. Malgrado a instituição financeira sustente a validade da assinatura eletrônica, o campo destinado à referida anuência encontra-se apócrifo, carecendo de autenticidade formal. Ademais, a biometria facial utilizada como prova de contratação foi apresentada em página avulsa, sem qualquer vinculação lógica ou tecnológica com o corpo do contrato e sem o registro de dados de geolocalização que permitissem aferir as circunstâncias da operação. Essa desvinculação impede a verificação da integridade da manifestação de vontade da apelante. Soma-se a isso a ausência de confirmação mediante 'Respostas de SMS' no dossiê digital, o que inviabiliza a comprovação de que a consumidora anuiu com a proposta e com a conclusão do negócio jurídico (ID 28240074, fl. 10). Decerto, tal cenário corrobora a tese de irregularidade contratual, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade do contrato objeto da lide. Caracterizada a nulidade do empréstimo consignado objeto da lide, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica. Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado (art. 42, parágrafo único, do CDC). Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelada. Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco Apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia fixada na sentença, apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a sua manutenção. Por fim, constatou-se que houve comprovação da disponibilização de valor, referente à operação para conta bancária da apelante (ID 28240075). Esclareça-se que, diferente de um simples "print" de uma tela interna de sistema interno do banco, o documento apresentado refere-se ao SPB (Sistema de Pagamentos Brasileiro), que é a infraestrutura oficial pela qual os bancos liquidam transferências entre si, sob supervisão do Banco Central. Quando o registro menciona "IF Requisita transferência de IF" e ostenta o status de "CONFIRMADO", está a certificar o trânsito do dinheiro entre a instituição remetente e a destinatária (Banco Bradesco, Agência 5791, Conta 67792) através da referida rede nacional, o que ocorreu, in casu, em 04/10/2022 no montante líquido de R$ 1.818,22. Ademais, a força probante do documento é corroborada pela existência de dados de autenticação e controle da operação, tais como NR. CTRL. PZ; NR. CTRL. NZ; NR. CTRL. EXT. Assim, mostra-se devida a compensação dos valores transferidos com o que será pago pelo apelado a título de danos materiais/morais, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”.
III. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO de empréstimo ora impugnado; b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante, os quais deverão ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). d) Determinar, a título de compensação e para evitar enriquecimento sem causa, a devolução do valor transferido pelo banco réu à parte autora em decorrência do contrato declarado inválido, valor este a ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data da transferência ou depósito. Ademais, inverto ônus da sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as despesas recursais, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0803246-13.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO CARMO COSTA DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação26/03/2026