Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0853239-07.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0853239-07.2022.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS COSTA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível.

Após a interposição do recurso, as partes peticionaram nos autos, informando a celebração de um acordo extrajudicial para pôr fim ao litígio (ID 27851218), requerendo a sua homologação e a consequente extinção do feito. A parte embargante comprovou o cumprimento dos termos do acordo, conforme documentos de IDs 28001457 e 28001458.

Por meio do despacho de ID 29662999, a parte embargada foi intimada para se manifestar sobre o teor do acordo no prazo de 5 (cinco) dias. Conforme certidão de decurso de prazo, o prazo para manifestação transcorreu in albis em 10/12/2025.

É o relatório. 

Decido.

A autocomposição é um dos pilares do sistema processual civil vigente, devendo ser estimulada em qualquer fase do processo, inclusive na instância recursal, conforme preconiza o art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

(...)


§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” 

No presente caso, as partes, maiores e capazes, celebraram acordo versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, preenchendo os requisitos legais de validade do negócio jurídico. A petição de acordo foi assinada por procuradores com poderes para transigir.

Ademais, a parte embargada, embora devidamente intimada para se manifestar, quedou-se inerte, o que faz presumir sua concordância com os termos da transação e seu pedido de homologação. Nesse contexto, a homologação do acordo é medida que se impõe, levando à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 

“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(...)

III - homologar:

(...)

b) a transação;” 

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID 27851218) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.

Custas e honorários advocatícios conforme o pactuado entre as partes no instrumento de transação (ID 27851218).

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Teresina, datado e assinado pelo sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0853239-07.2022.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Detalhes

Processo

0853239-07.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

FRANCISCO DE ASSIS COSTA

Publicação

02/03/2026