RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801530-13.2024.8.18.0123 RECORRENTE: JOSE HELTON GONDIM DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO PEIXOTO GONDIM DE OLIVEIRA RECORRIDO: EMANOEL ANTONIO GONCALVES BRITO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: ALAN VICTOR CARVALHO DE VASCONCELOS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA INTERNA DE CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Recurso inominado interposto contra sentença que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais e morais decorrente de colisão automobilística ocorrida em via interna de condomínio residencial, para condenar o réu ao pagamento de R$ 4.330,00 a título de danos materiais, acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, sem custas e honorários, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. O recorrente alega nulidade da sentença por análise unilateral das provas, inexistência de culpa exclusiva, sustentando culpa concorrente do autor, erro na caracterização de circulação em contramão, desconsideração de prova técnica e testemunhal, excesso na fixação dos danos materiais e requer a aplicação da Lei nº 14.905/2024 quanto aos critérios de atualização, pleiteando a reforma integral ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. A parte recorrida apresenta contrarrazões pela manutenção integral da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há seis questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por suposta análise unilateral das provas; (ii) estabelecer se restou configurada culpa exclusiva do recorrente ou culpa concorrente das partes; (iii) determinar se houve erro na caracterização de circulação em contramão; (iv) verificar se houve desconsideração de prova técnica e testemunhal; (v) aferir eventual excesso na fixação dos danos materiais; e (vi) examinar a aplicabilidade da Lei nº 14.905/2024 aos critérios de atualização do débito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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O colegiado reconhece a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal e conhece do recurso.
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O acervo probatório constante dos autos revela-se suficiente para embasar a conclusão adotada na sentença quanto à responsabilidade do réu pelo evento danoso.
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A sentença aprecia adequadamente as provas produzidas e fundamenta de forma idônea o reconhecimento da responsabilidade civil, afastando alegações de nulidade por análise unilateral.
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O conjunto probatório confirma a dinâmica do acidente e a culpa do recorrente, não se evidenciando culpa concorrente apta a mitigar o dever de indenizar.
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O valor fixado a título de danos materiais corresponde ao prejuízo efetivamente comprovado, não se verificando excesso na condenação.
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A manutenção integral da sentença mostra-se adequada, aplicando-se o art. 46 da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual, confirmada a sentença por seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento serve de acórdão.
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Impõe-se a fixação de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
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É válida a sentença que aprecia de forma fundamentada o conjunto probatório e reconhece a responsabilidade civil por acidente de trânsito ocorrido em via interna de condomínio.
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Comprovado o dano material e a culpa do réu, impõe-se a manutenção da condenação indenizatória nos termos fixados na sentença.
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Confirmada a sentença por seus próprios fundamentos, aplica-se o art. 46 da Lei nº 9.099/1995, servindo a súmula do julgamento como acórdão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I, e art. 98, §3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Decreto nº 22.626/33; Provimento Conjunto TJPI nº 06/2009; Lei nº 14.905/2024; Súmula 43 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 18/03/2026 a 25/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801530-13.2024.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: JOSE HELTON GONDIM DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO PEIXOTO GONDIM DE OLIVEIRA - CE45878-A
RECORRIDO: EMANOEL ANTONIO GONCALVES BRITO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: ALAN VICTOR CARVALHO DE VASCONCELOS - PI14936-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais decorrente de acidente em que a parte autora Emanoel Antônio Gonçalves Brito de Sousa em face de José Helton Gondim de Oliveira aduz ter sofrido prejuízos em razão de colisão automobilística ocorrida em via interna de condomínio residencial.
Sobreveio sentença (id 28380629) que nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, in verbis:
‘’ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda e determino a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, a fim de CONDENAR o réu a indenizar o autor em DANOS MATERIAIS, no valor de R$ 4.330,00 (quatro mil trezentos e trinta reais), devendo esse valor ser acrescido de juros desde o evento danoso e corrigido monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Nos termos do Provimento Conjunto TJPI n.º 06/2009, deve ser aplicada a tabela de Correção Monetária da Justiça Federal. Ainda, os juros moratórios devem ser fixados em 1% ao mês, nos termos do Decreto nº 22.626/33.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.”
A parte requerida, ora recorrente suplica em suas razões (id 28380637) alega que há nulidade da sentença por análise unilateral das provas; há inexistência de culpa exclusiva, defendendo culpa concorrente do autor; há erro na caracterização de circulação em contramão; houve desconsideração de prova técnica e testemunhal; há excesso na fixação dos danos materiais; e requer a aplicação da Lei nº 14.905/2024 quanto aos critérios de atualização. Requer, por fim, a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.
A parte recorrida, apresentou contrarrazões (id 28380658), sustentando pela manutenção integral da sentença, sustentando que restou comprovada a culpa exclusiva do recorrente, bem como a adequação do valor arbitrado a título de danos materiais.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com a exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator
Teresina, 30/03/2026

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