Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0803048-51.2023.8.18.0033


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 S.A. contra acórdão da 3ª Câmara que negou provimento às apelações interpostas pelas partes, mantendo a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais decorrentes de inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes após a quitação da dívida. A embargante sustenta omissão quanto à análise da inadimplência contratual que teria ensejado a negativação, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao deixar de se manifestar sobre a inadimplência contratual alegadamente responsável pela negativação do nome do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação da suposta ausência de ilicitude, ao consignar que, à época da negativação, o débito já havia sido quitado, reconhecendo a irregularidade da manutenção do nome do consumidor no cadastro restritivo. 5. A decisão registrou, com base em prova documental, que a anotação foi removida pela SERASA após a comprovação do pagamento, confirmando a indevida permanência da inscrição. 6. A fundamentação adotada mostra-se suficiente e coerente, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que apresente motivação adequada à solução da controvérsia. 7. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 8. Inexistindo vício no julgado, não se admitem efeitos infringentes, nem mesmo sob o fundamento de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a matéria suscitada, ainda que adote entendimento contrário ao da parte. 3. A alegação de omissão não se configura quando a decisão registra expressamente que a negativação ocorreu após a quitação da dívida, reconhecendo a ilicitude da conduta. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023, caput; CPC, art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.046.644/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 5.9.2017, DJe 11.9.2017; STJ, AgInt no REsp 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024; TJPI, Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.2.2011; TJSP, EDcl nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803048-51.2023.8.18.0033 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0803048-51.2023.8.18.0033
EMBARGANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
EMBARGADO: FRANCISCO LUCIANO DE ARAUJO PEREIRA, SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamado: TAYANNE RAVENA OLIVEIRA ARAUJO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 S.A. contra acórdão da 3ª Câmara que negou provimento às apelações interpostas pelas partes, mantendo a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais decorrentes de inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes após a quitação da dívida. A embargante sustenta omissão quanto à análise da inadimplência contratual que teria ensejado a negativação, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao deixar de se manifestar sobre a inadimplência contratual alegadamente responsável pela negativação do nome do consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação da suposta ausência de ilicitude, ao consignar que, à época da negativação, o débito já havia sido quitado, reconhecendo a irregularidade da manutenção do nome do consumidor no cadastro restritivo.

5. A decisão registrou, com base em prova documental, que a anotação foi removida pela SERASA após a comprovação do pagamento, confirmando a indevida permanência da inscrição.

6. A fundamentação adotada mostra-se suficiente e coerente, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que apresente motivação adequada à solução da controvérsia.

7. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.

8. Inexistindo vício no julgado, não se admitem efeitos infringentes, nem mesmo sob o fundamento de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso rejeitado.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a matéria suscitada, ainda que adote entendimento contrário ao da parte.

3. A alegação de omissão não se configura quando a decisão registra expressamente que a negativação ocorreu após a quitação da dívida, reconhecendo a ilicitude da conduta.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023, caput; CPC, art. 489, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.046.644/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 5.9.2017, DJe 11.9.2017; STJ, AgInt no REsp 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024; TJPI, Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.2.2011; TJSP, EDcl nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 S.A. contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara que negou provimento aos recursos de apelação da ré e da autora.

O v. acórdão recorrido foi assim ementado:

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de indenização por danos morais ajuizada em razão de negativação indevida promovida por instituição financeira após a quitação da dívida. Sentença de parcial procedência que: (i) declarou a perda do objeto quanto ao pedido de exclusão da negativação, por já ter sido efetivada; (ii) condenou o Banco C6 S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais; e (iii) julgou improcedente o pedido em face da SERASA S.A. Ambas as partes interpuseram apelação. O autor pleiteia majoração da indenização. O banco requer a reforma da sentença e a improcedência total dos pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da inscrição nos cadastros de inadimplentes após a quitação da dívida configura ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes após a quitação da dívida configura ato ilícito, por exceder os limites da legalidade e configurar conduta abusiva, mesmo havendo relação contratual e inadimplência anterior.
4. Comprovada a data de pagamento do débito antes da negativação, evidencia-se a irregularidade do apontamento, sendo correta a manutenção da condenação do banco.

5. O dano moral decorrente de inscrição indevida é presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.

6. O valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 3.000,00 mostra-se proporcional e adequado ao caso concreto, observando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:

1. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes após a quitação da dívida configura conduta ilícita, gerando dever de indenizar.
2. O dano moral decorrente da negativação indevida prescinde de prova do prejuízo, sendo presumido (in re ipsa).

3. O valor de R$ 3.000,00 a título de compensação por danos morais revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto.

 

Em suas razões recursais (ID. 29806827), alegou a parte embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à inadimplência contratual que acarretou na negativação do nome da parte autora. Pugnou pelo acolhimento dos embargos.

Ausentes contrarrazões.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

 

VOTO

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular.

Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC).

Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso.

Destarte, CONHEÇO do recurso.

 

MÉRITO

É cediço que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial.

Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante.

No presente caso, vislumbro que o embargante requer ver modificado o julgado, utilizando-se de via recursal errônea, o que não pode ser admitido.

O acórdão embargado expressamente consignou as razões de decidir, não havendo quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, cuidando-se, assim, de mero inconformismo da parte com o teor do julgado.

Da simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que a questão levantada fora devidamente enfrentada e fundamentadamente rechaçada pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração. 

Ademais, houve expressa manifestação acerca do ponto levantado pela parte embargante. Vide abaixo:

 

“Quanto ao recurso do banco, não há como acolher a tese de ausência de ilicitude. Os autos evidenciam que, à época da negativação, já havia sido efetuado o pagamento do débito pelo autor, conforme documentos acostados aos autos. O documento identificado sob o ID 57922415 comprova, inclusive, que a anotação foi removida pela SERASA em 03/11/2023, confirmando a irregularidade da permanência do nome do consumidor no cadastro restritivo após a quitação.

Por conseguinte, deve ser ratificada a ordem de exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplência, já cumprida.

A jurisprudência consolidada entende que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é, por si só, suficiente para caracterizar o dano moral, o qual deverá ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a cumprir sua finalidade reparatória sem ensejar enriquecimento sem causa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA . NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO . INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N . 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) . 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) - grifou-se.

No que toca ao quantum indenizatório, o valor arbitrado — R$ 3.000,00 — mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto, não configurando excesso. Em consonância com precedentes desta Corte e do STJ, esse montante atende ao critério bifronte da compensação do dano à vítima e da função pedagógica do instituto.”

 

Os aclaratórios não se prestam ao reexame de decisão, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material – deficiências não verificadas no caso concreto –, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na demanda.

Inexistente o vício apontado pelo embargante. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de modificação do entendimento exarado no acórdão embargado, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa.

Visto isso, afere-se que o inconformismo do embargante quanto à tese adotada enseja a interposição do recurso adequado, mas não os presentes embargos, vez que ausentes, nesse ponto, os defeitos elencados no dispositivo legal em voga.

Nesse sentido, há muito, aponta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA. ART. 43 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Nos termos do art. 535, do CPC, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição ou obscuridade no decisum recorrido.

2. A competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de acordo com o art. 43 da Lei de Organização Judiciária do Piauí, é exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à fazenda pública e precatórios, sendo a matéria relativa ao direito de família exclusiva da 3ª Vara Cível.

3. Inexistindo qualquer omissão a ser suprida, ou qualquer reparo a ser feito ao aresto embargado, que analisou todas as questões discutidas nos autos, impõe-se o desacolhimento dos embargos declaratórios.

4. Os Embargantes objetivam, com os embargos declaratórios, a reapreciação da causa, com a consequente reforma do julgado de acordo com sua tese, o que não se admite.

5. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos, relativamente às alegativas de omissão e obscuridade, que não restaram demonstradas.

(Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16/02/2011) - grifos nossos.


Na mesma toada, a título exemplificativo, cite-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP):


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Alegação de omissão no v. acordão – Inexistência – Mero inconformismo com o julgado – Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante – Alegação de erro material na ementa do v. acórdão – Existência – Embargos acolhidos em parte, tão somente para corrigir erro material na ementa do v. acórdão, sem efeito modificativo.

(EDcl. nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024) - grifos nossos.

 

Por fim, colaciona-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ)  sobre a matéria: 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. IMPOSSÍVEL AUFERIÇÃO DA APLICABILIDADE DO TEMA N. 889 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

(...)

II - Inicialmente, no que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o agravante a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido as matérias relativas à condenação em honorários advocatícios e prescritibilidade da pretensão de ressarcimento de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.

Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destaco: AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017.

(...)

V - Agravo interno improvido.

(AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024) - grifos nossos.


Nesse panorama, o recurso deve ser rejeitado. 

Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. 

Não há que se falar em prequestionamento, uma vez que os declaratórios, mesmo que para fins de prequestionamento, não se prestam à rediscussão da causa, sendo cabíveis somente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, senão vejamos: 

 

“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE. 

- Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado. 

- Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração. 

- Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário.  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cv  1.0707.16.011040-9/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 27/02/2020)” 

 

Desta maneira, ausente qualquer erro material, omissão ou contradição no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. 

 

DISPOSITIVO 

 Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remeta-se ao juízo de origem. 

É como voto. 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0803048-51.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO C6 S.A.

Réu

FRANCISCO LUCIANO DE ARAUJO PEREIRA

Publicação

13/04/2026