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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0854610-69.2023.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI 1º Apelante: DANILO SILVA PEREIRA DA ROCHA Defensora Pública: Gisela Mendes Lopes 2º Apelante: PEDRO HENRIQUE LIMA DA SILVA Defensora Pública: Gisela Mendes Lopes 3º Apelante: LUIZ MATHEUS DO NASCIMENTO MOURA Advogado: Breno Nunes Macedo (OAB/PI nº 13.922) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL AFASTADA. MÉRITO. TESES DE ABSOLVIÇÃO. FALSAS MEMÓRIAS. CONSUNÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Danilo Silva Pereira da Rocha, Pedro Henrique Lima da Silva e Luiz Matheus do Nascimento Moura contra a sentença que condenou: (i) Danilo à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 21 dias-multa, pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP); e (ii) Pedro Henrique e Luiz Matheus à pena de 15 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 531 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado, tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03). Consta que os réus, em concurso, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraíram celulares e carteira das vítimas, sendo posteriormente abordados em veículo utilizado no crime, no qual foram apreendidas duas armas de fogo, entorpecentes (cocaína e maconha) e balança de precisão. Houve reconhecimento pessoal das vítimas e testemunha presencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão, assim sintetizadas: (i) definir se há prova suficiente para manutenção das condenações por roubo majorado em relação aos três apelantes; (ii) estabelecer a validade do reconhecimento pessoal e a incidência da tese de falsas memórias; (iii) determinar se o crime de porte ilegal de arma deve ser absorvido pelo roubo (princípio da consunção); (iv) verificar se há prova do tráfico ou se cabível absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06; (v) analisar a incidência do tráfico privilegiado (art. 33, §4º); (vi) examinar o reconhecimento da participação de menor importância; (vii) avaliar a legalidade da cumulação das majorantes do roubo; (viii) revisar a dosimetria, regime inicial e possibilidade de substituição da pena; (ix) apreciar o pedido de afastamento da pena de multa por hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório judicializado demonstra a materialidade e autoria dos crimes, com base nos depoimentos firmes e convergentes das vítimas e da testemunha presencial, corroborados pelos relatos dos policiais e pelas circunstâncias da prisão em flagrante. 4. A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, possui especial relevância probatória quando coerente e harmônica com os demais elementos dos autos. 5. O reconhecimento pessoal realizado na Delegacia foi confirmado em juízo, sob contraditório, inexistindo demonstração concreta de irregularidade ou induzimento apto a macular sua validade. 6. A tese de “falsas memórias” não encontra respaldo fático, pois não há indícios de contaminação narrativa ou sugestionamento, tendo o crime ocorrido em condições favoráveis à percepção visual. 7. A cumulação das majorantes do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP é admissível quando fundamentada nas circunstâncias concretas, não se aplicando automaticamente o art. 68, parágrafo único, do CP. 8. O porte ilegal de arma de fogo não é absorvido pelo roubo quando demonstrada autonomia fática, notadamente diante da apreensão de armas distintas e da imputação simultânea a mais de um agente. 9. A apreensão de cocaína, maconha e balança de precisão no interior do veículo utilizado no crime, aliada às circunstâncias do flagrante, evidencia a prática do tráfico, sendo o art. 33 da Lei 11.343/06 crime de ação múltipla que se consuma com qualquer dos verbos nucleares. 10. A quantidade e forma de acondicionamento da droga, somadas à presença de balança de precisão, afastam a tese de uso pessoal e inviabilizam a desclassificação para o art. 28. 11. Não se comprovam os requisitos do tráfico privilegiado, especialmente diante das circunstâncias concretas e da dedicação à atividade criminosa evidenciada pelo contexto fático. 12. Não há elementos que demonstrem participação de menor importância no roubo, pois os apelantes atuaram de forma coordenada na execução do delito. 13. A pena-base já foi fixada no mínimo legal, estando prejudicada a análise da tese. 14. O regime inicial fechado mostra-se adequado diante do montante da pena aplicada. 15. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível em razão da quantidade de pena aplicada. 16. A pena de multa integra o preceito secundário dos tipos penais e não pode ser afastada por alegada hipossuficiência, inexistindo previsão legal para isenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recursos conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para fundamentar condenação por roubo majorado. 2. O reconhecimento pessoal confirmado em juízo é válido quando inexistem elementos concretos de irregularidade ou induzimento. 3. É admissível a cumulação das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo no roubo quando fundamentada nas circunstâncias do caso concreto. 4. O crime de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer dos verbos do art. 33 da Lei 11.343/06, sendo prescindível a comprovação de mercancia efetiva. 5. A pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal não pode ser afastada por alegação de hipossuficiência econômica”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI, “c”; CP, arts. 29, §1º, 44, 50, 59, 68, parágrafo único, 157, §2º, II, e §2º-A, I; CPP, art. 386, V e VII; Lei 11.343/06, arts. 28, 33, caput e §4º; Lei 10.826/03, art. 14; LEP, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.577.702/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 18.08.2020; STJ, AgRg no HC 588.973/SC, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 15.09.2020; STJ, AgRg no REsp 1.992.544/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 16.08.2022; STF, ADI 3.150/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Ac. Min. Roberto Barroso, Pleno, DJe 06.08.2019.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator): Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por PEDRO HENRIQUE LIMA DA SILVA, DANILO SILVA PEREIRA DA ROCHA e LUIZ MATHEUS DO NASCIMENTO MOURA, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que condenou Danilo Rocha à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, II, do Código Penal; e condenou Pedro da Silva e Luiz Moura à pena de 15 (quinze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 531 (quinhentos e trinta e um) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, delitos tipificados, respectivamente, no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do CP, no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no o art. 14 da Lei 10.826/03. Narra a exordial: “Consta dos autos que, em 30/10/2023, por volta das 12h30min, no Bairro Lourival Parente, Zona Sul, Teresina – PI, PEDRO HENRIQUE LIMA DA SILVA, DANILO SILVA PEREIRA DA ROCHA e LUIZ MATHEUS DO NASCIMENTO MOURA subtraíram, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo1, aparelho celular de SAMUEL VICTOR RIBEIRO BRANDÃO, bem como aparelho celular e carteira contendo dinheiro da vítima da vítima FELIPE PRADO DE SENA. Ainda, às 13h30min do mesmo dia, foi realizado o flagrante de, nas mesmas circunstâncias, PEDRO HENRIQUE LIMA DA SILVA que portava 01 (uma) arma de fogo revólver, calibre 22 com 06 (seis) munições, em desacordo com determinação legal ou regulamentar2 e de LUIZ MATHEUS DO NASCIMENTO MOURA que também trazia consigo 01 (uma) arma de fogo artesanal de calibre 38 com 03 (três) munições, em desacordo com determinação legal ou regulamentar3. No mesmo contexto fático mencionado, LUIZ MATHEUS DO NASCIMENTO MOURA, PEDRO HENRIQUE LIMA DA SILVA, DANILO SILVA PEREIRA DA ROCHA transportavam cocaína e maconha4 dentro do veículo, de propriedade do pai do primeiro, um VOLKSWAGEM GOL, DE COR VERMELHA, PLACA PIE2D53, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Os policiais militares da equipe de Rondas Ostensivas de Natureza Especial – RONE estavam em patrulhamento, quando receberam um chamado da Central COPOM, informando sobre a ocorrência de que quatro indivíduos, utilizando-se de arma de fogo e um veículo VOLKSWAGEM GOL, DE COR VERMELHA, PLACA PIE2D53, estavam praticando roubo contra as vítimas SAMUEL VICTOR RIBEIRO BRANDÃO e FELIPE PRADO DE SENA, no bairro Lourival Parente. Segundo consta, as vítimas e a testemunha JOÃO PEDRO visualizaram o veículo Gol de cor vermelha onde estavam 04 pessoas dentro, sendo elas LUIZ MATHEUS DO NASCIMENTO MOURA, PEDRO HENRIQUE LIMA DA SILVA, DANILO SILVA PEREIRA DA ROCHA, o quarto integrante ainda não foi identificado. Além disso, eles visualizaram que PEDRO HENRIQUE LIMA DA SILVA e DANILO SILVA PEREIRA DA ROCHA estavam no banco de trás do carro e quem o conduzia era LUIZ MATHEUS DO NASCIMENTO MOURA, que estava de camisa azul. Todos foram reconhecidos pelas características físicas e vestes na Delegacia. DANILO, com uma arma de fogo em punho, abordou a vítima FELIPE enquanto PEDRO HENRIQUE aproximou-se da vítima SAMUEL, também portando arma de fogo e ambos anunciaram que era um assalto, conseguindo subtrair celulares, dinheiro e carteira de SAMUEL VICTOR RIBEIRO BRANDÃO e FELIPE PRADO DE SENA. JOÃO PEDRO RIBEIRO BRANDÃO que passava no local no momento do crime, visualizou toda a ação delituosa e ligou para a polícia militar. Ao diligenciarem, os policiais encontraram o veículo utilizado no roubo na avenida principal do PROMORAR e passaram a segui-lo. Ao perceber os policiais, PEDRO HENRIQUE LIMA DA SILVA, condutor do veículo GOL, parou o carro e LUIZ MATHEUS DO NASCIMENTO MOURA empreendeu fuga, todavia foi alcançado pela guarnição policial. No momento da abordagem, foi encontrada 01 (uma) arma de fogo artesanal de calibre 38 com 03 (três) munições em poder de LUIZ MATHEUS DO NASCIMENTO MOURA e 01 (uma) arma de fogo revólver, calibre 22 com 06 (seis) munições dentro do veículo com PEDRO HENRIQUE LIMA DA SILVA. No mais, em revista no veículo, foram encontrados no interior do carro utilizado no roubo 01 (uma) balança de precisão; 9,46g (nove gramas e quarenta e seis centigramas) de COCAÍNA, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico; e 1,29g (um grama e vinte e nove centigramas) de MACONHA, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico (Auto de Exibição e Apreensão - ID 48616247, pág. 31; e Laudo de Pericial Definitivo - ID 49554065, pág. 91). LUIZ MATHEUS informou aos policiais o endereço onde possivelmente poderia encontrar os outros dois partícipes do roubo e o produto do crime. Na Rua Vitor Andrade de Aguiar, logradouro declinado, foram encontrados DANILO SILVA PEREIRA, que vestia blusa preta e bermuda jeans e MANOEL LIMA DOS SANTOS, vestindo blusa branca/meio cinza e uma bermuda camuflada e levados à Central de Flagrantes. LUIZ MATHEUS DO NASCIMENTO MOURA, PEDRO HENRIQUE LIMA DA SILVA, DANILO SILVA PEREIRA DA ROCHA foram reconhecidos pelas vítimas na Delegacia de Polícia ID e pela testemunha JOÃO PEDRO RIBEIRO BRANDÃO. PEDRO HENRIQUE LIMA DA SILVA, DANILO SILVA PEREIRA e LUIZ MATHEUS DO NASCIMENTO MOURA foram presos em flagrante pela suposta prática do art. 157, §2º, II, do Código Penal; do art. 33, caput, da Lei 11.343/06; e do art. 14 da Lei 10.826/03 em 31/10/2023, tendo suas prisões em flagrante homologadas e convertidas em prisão preventiva no dia 31/10/2023 (ID 48654680, pág. 16). Importa destacar que PEDRO HENRIQUE LIMA DA SILVA responde pelo crime Porte de arma branca (proc. 0802672-47.2023.8.18.0136 nos autos PJe n. 0802672- 47.2023.8.18.0136) em trâmite no Juizado Especial. Por todo o exposto, o Ministério Público Estadual DENUNCIA PEDRO HENRIQUE LIMA DA SILVA, DANILO SILVA PEREIRA DA ROCHA e LUIZ MATHEUS DO NASCIMENTO MOURA pelos delitos do art. 157, §2º, II, §2-A, II, do CP e do art. 33 Lei 11.343/06 (Roubo majorado pelo concurso de pessoas e ameaça exercida com arma de fogo e Tráfico de Drogas), bem como PEDRO HENRIQUE LIMA DA SILVA e LUIZ MATHEUS DO NASCIMENTO MOURA pelos crime do art. 14 da Lei 10.826/03 (Porte Ilegal de Arma de Fogo e Munições de Uso Permitido). Requer o Parquet que os denunciados sejam notificados para que apresentem defesa prévia, após recebida a denúncia; na sequência, seja designada audiência de instrução para a oitiva das testemunhas arroladas abaixo; e, por fim, proferida condenação aos réus. (...)”. Em razões recursais, o apelante DANILO SILVA PEREIRA DA ROCHA vindica a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) a absolvição quanto ao delito previsto no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do CP, por insuficiência de provas, fazendo-se com base no art. 386, VII, do CPP; b) o afastamento da aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase da dosimetria, por ausência de fundamentação para o afastamento do art. 68, parágrafo único, do Código Penal; c) a desconsideração da pena de multa aplicada ao recorrente, haja vista se tratar de pessoa hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública. O apelante PEDRO HENRIQUE LIMA DA SILVA, em razões, pleiteia: a) a absolvição quanto a todos os delitos que lhe foram imputados na denúncia, por insuficiência de provas, com base no art. 386, VII, do CPP; b) a absolvição do apelante da condenação quanto ao delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), em observância ao princípio da consunção, a fim de evitar dupla apenação do acusado pelo mesmo fato (bis in idem); c) o afastamento da aplicação cumulativa das causas de aumentona terceira fase da dosimetria; d) a desconsideração da pena de multa aplicada ao recorrente, haja vista se tratar de pessoa hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública. O réu LUIZ MATHEUS DO NASCIMENTO MOURA suscita: a) a absolvição de todas as imputações que lhe foram feitas — crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal), tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03) —, por manifesta insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, a absolvição específica do crime de roubo majorado, ante a nulidade do ato de reconhecimento pessoal e a ausência de provas seguras de autoria, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP, bem como a absolvição do crime de tráfico de drogas, por ausência de comprovação do dolo de mercancia e do nexo de causalidade entre o apelante e a substância apreendida, sustentando configurar-se indevida responsabilização penal objetiva; c) alternativamente, a desclassificação da conduta relativa ao entorpecente para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06; d) a absolvição do crime de porte ilegal de arma de fogo, diante da alegada fragilidade e falta de credibilidade da prova testemunhal policial, bem como da ausência de individualização da conduta; e) sucessivamente, caso mantidas as condenações por roubo e porte, a aplicação do princípio da consunção, para que o delito do art. 14 da Lei nº 10.826/03 seja absorvido pelo crime de roubo; f) a readequação da dosimetria da pena, com fixação da pena-base no mínimo legal, ao argumento de serem favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; g) a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, em sua fração máxima; h) o reconhecimento da participação de menor importância no crime de roubo, nos termos do art. 29, §1º, do Código Penal; i) a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando; e j) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, caso preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento dos recursos, mantendo-se a decisão em todos os seus termos. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Após, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos apelantes. DO RECURSO INTERPOSTO POR DANILO SILVA PEREIRA DA ROCHA PRELIMINARES Não há preliminares arguidas pelas partes. MÉRITO ABSOLVIÇÃO Sustenta o apelante que não há provas seguras de sua participação no roubo, pugnando pela absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ocorre que, o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprovam a prática do crime de roubo majorado. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, inclusive pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão e pelo relatório de ocorrência policial. Quanto à autoria, esta restou firmemente demonstrada pelo conjunto probatório judicializado. As vítimas SAMUEL VICTOR RIBEIRO BRANDÃO e FELIPE PRADO DE SENA foram firmes ao relatar que foram abordadas por indivíduos armados que anunciaram o assalto e subtraíram seus pertences. No que concerne à testemunha JOÃO PEDRO RIBEIRO BRANDÃO, seu depoimento revela-se relevante porquanto presenciou diretamente a dinâmica delitiva. A narrativa apresentada em juízo mostrou-se coerente, harmônica e convergente com os demais elementos probatórios. Consta da sentença: “No tocante à autoria delitiva do crime em comento, destaco as informações a seguir transcritas, extraídas da mídia acostada aos autos, prestadas em Juízo pelas vítimas e pela testemunha de acusação João Pedro Ribeiro Brandão. A vítima Samuel Victor Ribeiro Brandão declarou: “(...) Que estava a trabalho, no carro da empresa, em frente a uma residência; Que cerca de 02 minutos após parar ali, um carro vermelho estacionou logo atrás; Que, quando olhou no retrovisor, viu dois indivíduos agachados, com uma arma de fogo, indo em sua direção; Que estava no banco do motorista do carro e o FELIPE estava como passageiro, no banco da frente, e foram abordados pelos indivíduos, um de cada lado; Que os indivíduos fizeram ameaças e levaram seu celular pessoal, seu celular da empresa, além da carteira e do celular do FELIPE; Que é um momento muito traumático; Que fez o reconhecimento no mesmo dia e estava com a memória bem fresca; Que o reconhecimento foi feito na Central de Flagrantes; Que não reconheceu o motorista, porque não viu o rosto, devido ao fumê do carro; Que reconheceu três pessoas, de quatro que lhe foram apresentadas; Que não teve dúvida ao fazer o reconhecimento; Que, hoje, em razão do tempo, lembra vagamente dos acusados; Que ainda recorda dos três acusados que aparecem no vídeo (PEDRO HENRIQUE, DANILO SILVA e LUIZ MATHEUS); Que não viu drogas; Que não acionou a polícia, porque nem ele, nem FELIPE tinham celular no momento; Que a polícia foi acionada por um terceiro que estava na rua; Que não recuperou os objetos roubados; Que, quanto ao reconhecimento de DANILO, colocaram três pessoas diante dele para fazer o reconhecimento; Que não eram os três acusados, os outros eram pessoas aleatórias; Que lhe apresentaram três pessoas, depois mesclaram, tiraram um, botaram outro, depois voltava, vinham dois diferentes; Que não recorda se teve algum momento em que lhe apresentaram os três acusados juntos; Que os indivíduos não usavam balaclava no momento do roubo, mas o indivíduo que estava do seu lado esquerdo estava tampando a parte da boca; Que não recorda a cor da camisa do motorista do veículo vermelho; Que durante o reconhecimento, não estavam todos com camisa da mesma cor, acha que teve um que trocou de camisa; Que a camisa do motorista era azul; Que viu o rosto apenas dos que lhe abordaram.” (grifo nosso) Por sua vez, a vítima Felipe Prado de Sena afirmou na sessão instrutória: (...) Que estava esperando aparecer ordem de serviço para irem fazer atendimento; Que estavam distraídos, no celular, dentro do carro, com janelas abertas; Que os assaltantes chegaram de repente, falando para não olharmos para trás, senão atirariam; Que levantou as mãos e entregou suas coisas; Que entregou o celular e a carteira; Que tinha dinheiro na carteira, mas não recorda a quantia; Que teve de tirar novamente documentos e cartões; Que bloqueou as contas e os cartões, mas não recuperou nada do material (celular e carteira); Que os assaltantes estavam encapuzados no momento; Que reconheceu apenas um deles, pela roupa e pelo carro que eles estavam; Que não olhou para os assaltantes, porque eles disseram para não olhar; Que hoje, não recorda do indivíduo que lhe abordou, mas na época recordava, porque ainda estava naquele processo de trauma; Que foi na delegacia, porque disseram ter achado os assaltantes e que seus pertences estavam lá, mas os bens não estavam mais com eles; Que não olhou para os assaltantes, mas o que estava do seu lado entrou pela janela para procurar mais coisas, para pegar nos seus bolsos e ver se não tinha escondido algo; Que reconheceu pela vestimenta e pelo carro; Que identificou o carro porque os assaltantes pararam atrás deles; Que fez o reconhecimento pautado na vestimenta e no fato de terem sido encontrados dentro do carro; Que durante o procedimento de reconhecimento, lhe apresentaram quatro pessoas; Que os policiais disseram, no momento do reconhecimento, que aquelas eram as pessoas que estavam dentro do carro e perguntou se reconhecia alguma delas; Que reconheceu apenas a vestimenta de um, do que entrou pela sua janela; Que não recorda a cor da vestimenta; Que não olhou para o rosto dos assaltantes, porque estavam encapuzados; Que, durante o reconhecimento, as pessoas usavam vestimentas diferentes.” (grifo nosso) Por fim, a testemunha de acusação João Pedro Ribeiro Brandão disse: “(...) Que estava voltando da escola, quando o carro dos assaltantes estacionou atrás do carro do seu irmão, que era da empresa; Que, quando chegou no portão de casa, dois indivíduos armados saíram do carro e, no mesmo momento, correu; Que conseguiu pegar apenas a placa do carro deles; Que saíram dois indivíduos do carro e tinha o motorista; Que não sabe dizer se eram 04 pessoas; Que fez o reconhecimento na Central e não teve dúvidas, sua memória estava muito fresca; Que visualizou bem os acusados; Que estava muito próximo; Que viu mais ou menos o motorista; Que os dois que desceram do carro usavam as camisas para cobrir o rosto; Que viu mais ou menos o rosto deles, porque estavam mascarados; Que, na Central, não teve dúvidas ao fazer o reconhecimento, devido às vestimentas deles; Que, hoje, lembra vagamente dos réus; Que reconhece o PEDRO HENRIQUE e o DANILO pelas imagens que aparecem na tela; Que não recorda se um deles era o motorista ou se ambos desceram; Que os assaltantes pegaram dois celulares e uma carteira; Que não deu para ouvir o que eles diziam; Que eles empreenderam fuga no carro; Que foi na Central fazer o reconhecimento 14h; Que o assalto foi aproximadamente às 11h30; Que reconheceu as pessoas pelas vestimentas e pelo porte físico; Que eles estavam com a mesma vestimenta que usaram no assalto; Que, no reconhecimento, o número de pessoas que lhe eram apresentadas variava; Que não lembra se os policiais colocaram os acusados todos de uma vez só em algum momento; Que os que saíram do carro tinham altura mediana; Que só reconheceu, pela blusa azul, o indivíduo que estava dentro do carro; Que conseguiu ver o motorista do lado para onde correu; Que o carro tinha fumê, mas o vidro da janela do motorista estava baixo; Que não lembra quantas pessoas de camisa azul lhe foram apresentadas; Que as pessoas estavam com roupas de cores variadas.” (grifo nosso)”. Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo. Nesta esteira de entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020) Conforme descrito na denúncia e confirmado na instrução, DANILO SILVA PEREIRA DA ROCHA foi reconhecido pelas vítimas (Samuel Victor Ribeiro Brandão ratificou o reconhecimento em juízo) e por testemunha presencial (João Pedro Ribeiro Brandão), tendo sido apontado como um dos agentes que, armado, abordou diretamente uma das vítimas. O reconhecimento realizado na Delegacia foi corroborado em juízo, sob o crivo do contraditório, não havendo demonstração de qualquer irregularidade apta a macular a sua validade. No tocante à tese defensiva das chamadas “falsas memórias”, igualmente não merece acolhimento. Como bem delineado pelo juízo a quo: “Não obstante a arguição da tese das “falsas memórias” pela defesa técnica dos acusados PEDRO HENRIQUE LIMA DA SILVA e DANILO SILVA PEREIRA DA ROCHA, verifico a ausência de elementos concretos nos autos de que falsas memórias acerca do evento delituoso tenham sido incutidas nas vítimas e na testemunha, de modo a macular os reconhecimentos pessoais por elas realizados. Outrossim, ressalto que o crime ocorreu durante o dia, favorecendo a assimilação da fisionomia dos autores”. Com efeito, a simples invocação abstrata da teoria das “falsas memórias” não basta para invalidar reconhecimentos regularmente produzidos, sendo indispensável a demonstração concreta de induzimento, sugestionamento ou contaminação narrativa, o que não se verifica nos autos. No caso, inexiste qualquer indício de interferência externa no ato de reconhecimento, realizado em momento próximo aos fatos e posteriormente confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório. Ademais, o crime ocorreu durante o dia, em condições favoráveis à adequada percepção visual dos agentes, circunstância que reforça a confiabilidade das declarações prestadas. Assim, ausente substrato probatório mínimo a sustentar a alegada distorção da memória, a tese defensiva não merece acolhida. Ademais, os policiais militares relataram que, após comunicação do COPOM acerca do roubo praticado por indivíduos em um veículo Volkswagen Gol vermelho, lograram localizar o automóvel, realizando acompanhamento tático e abordagem, ocasião em que foram apreendidas armas de fogo e os entorpecentes no interior do veículo. Colaciona-se o trecho da sentença: “Destaco, ainda, que os policiais Samuel Araújo Paiva e Raifran Costa Nonato, em seus depoimentos judiciais, afirmaram, respectivamente: “(...) Que o BEPI e o RONE foram à casa onde o terceiro réu foi encontrado; (...) Que chegaram ao endereço do DANILO por indicação de um dos acusados.” (grifo nosso) “(...) Que Luiz Matheus disse que as outras pessoas que estavam fazendo assalto com ele estavam em determinada casa, que não é a casa dele, é uma casa alugada; (...) Que as informações estavam batendo, então questionaram Matheus sobre quem eram as demais pessoas e onde estavam; Que ele informou que os outros estavam em determinada casa alugada e ele indicou o local; (...)” (grifo nosso)”. Com relação aos depoimentos consignados pelos policiais, insta consignar que estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO - CREBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSILIDADE.1) Os depoimentos dos policiais que efetuam a prisão do réu merecem credibilidade, nomeadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.2) Não há que se falar em ausência de provas quando o conjunto probatório é farto a demonstrar a participação do apelante na prática do ilícito.3) A alegação de fato impeditivo da prolação de sentença condenatória inverte o ônus da prova, ou seja, a ele cumpria trazer aos autos elementos probantes com a finalidade de desconstituir aqueles produzidos pelo Ministério Público durante a instrução criminal.4) Apelo não provido. (TJ-AP – APL – 00363734720158030001 AP, Relator: Desembargador Gilberto Pinheiro, Data de Julgamento: 09/07/2020, Tribunal) Importante destacar que o acusado foi preso em flagrante poucas horas após o crime, no mesmo contexto fático, circunstância que reforça a autoria delitiva. Portanto, não há qualquer elemento que fragilize a credibilidade dos relatos colhidos. Ao revés, o conjunto probatório é robusto e harmônico, revelando-se suficiente para sustentar o édito condenatório. Assim, inviável a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. CAUSAS DE AUMENTO O apelante sustenta ausência de fundamentação para aplicação cumulativa das majorantes do §2º, II (concurso de pessoas) e §2º-A, II (emprego de arma de fogo), defendendo a incidência do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Neste momento, insta consignar que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito (AgRg no HC n. 520.094/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/3/2020). Ademais, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, desde que de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de penas previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. Corroborando com este entendimento, colaciona-se a seguinte jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 68 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2o do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade, indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima. IV - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, sem remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes, ou a forma de violência empregada no crime, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 588.973/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020) Estabelecidas tais premissas, há que se analisar o caso concreto. Consta da sentença, in verbis: “No que concerne à causa de aumento da pena relativa ao concurso de agentes, os depoimentos das vítimas e das testemunhas em juízo evidenciam que os réus agiram em comunhão de ações e desígnios para a prática do crime. Ademais, no roubo circunstanciado, o reconhecimento da causa de aumento pelo concurso de agentes se aplica tanto para casos de coautoria quanto de participação. Assim, resta claramente configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Quanto à majorante derivada do uso de arma de fogo, observo que as duas vítimas e a testemunha João Pedro Ribeiro Brandão afirmaram categoricamente a existência de arma em posse de, pelo menos, dois acusados durante a empreitada criminosa, conforme os trechos abaixo transcritos: “(...) Que, quando olhou no retrovisor, viu dois indivíduos agachados, com uma arma de fogo, indo em sua direção; (...)” (depoimento de Samuel Victor Ribeiro Brandão) (grifo nosso) “(...) Que os assaltantes chegaram de repente, falando para não olharmos para trás, senão atirariam; (...)” (depoimento de Felipe Prado de Sena) (grifo nosso) “(...) Que estava voltando da escola, quando o carro dos assaltantes estacionou atrás do carro do seu irmão, que era da empresa; Que, quando chegou no portão de casa, dois indivíduos armados saíram do carro e, no mesmo momento, correu; (...) (depoimento de João Pedro Ribeiro Brandão) (grifo nosso) Observo, ainda, a apreensão de duas armas de fogo com os acusados LUIZ MATHEUS DO NASCIMENTO MOURA e PEDRO HENRIQUE LIMA DA SILVA, horas após o roubo, sendo uma delas de fabricação artesanal, em formato de pistola (Laudo Pericial Balístico em ID nº 53899095), característica informada ao policial Raifran Costa Nonato, consoante seu depoimento judicial: “(...) Que tinham a informação de que seriam 04 elementos no carro, mas só haviam capturado 02; Que havia indicação das vítimas de uma possível pistola, e, na abordagem do Matheus foi encontrada uma arma caseira semelhante a uma pistola; (...)” (grifo nosso) De mais a mais, a palavra firme e segura das vítimas se mostra bastante e suficiente para comprovar a ameaça sofrida em decorrência do emprego de tal instrumento, uma vez que “pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da causa de aumento de pena no crime de roubo (art. 157, § 2º, I, do CP), quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. (STJ, HC 534076/SP, DJe 02/03/2020)”. Assim, reputo configurada também a causa de aumento positivada no §2°-A, I do artigo 157 do Código Penal. (...) Há causas de aumento da pena a incidir. Reconhecido que o réu, efetivamente, praticou o roubo em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, na forma do §2º, II e §2º-A, I do art. 157, CP, conforme retro fundamento, exaspero a pena em 1/3 e 2/3, respectivamente, para cada causa de aumento em destaque. Atento ao entendimento firmado na Súmula 443 da Corte Superior de Justiça, destaco a maior reprovabilidade do delito, uma vez que os réus, com suas condutas, atingiram o patrimônio e a liberdade individual de duas vítimas”. Pelo trecho supracitado, observa-se que o magistrado de primeiro grau, na terceira fase da dosimetria, aumentou a pena do acusado em face do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto. Logo, não há que se reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado com a devida fundamentação. Portanto, não merece respaldo a tese suscitada pela defesa. PENA DE MULTA Por fim, a defesa requer o afastamento da pena de multa sob o argumento de hipossuficiência econômica, por ser assistido pela Defensoria Pública. Todavia, os argumentos defensivos não merecem prosperar. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. Isto se justifica na medida em que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, incapaz de ser excluída sem previsão legal. Neste sentido, encontram-se os seguintes julgados: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. 5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO PRESUMIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA O PAGAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABSOLUTA INCAPACIDADE ECONÔMICA DE ARCAR COM A SANÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO PARCELADO. ART. 50, CAPUT, DO CP. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro. (...) 3. Não se olvida que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, o tratamento jurídico conferido à pena de multa foi modificado, afastando-se a possibilidade de conversão dessa em privativa de liberdade, no caso de inadimplemento, passando essa a ser considerada como dívida de valor (art. 51, caput, do CP), o que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, "não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal" (ADI n. 3.150, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-170, divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019). (...) (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16/07/2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 07: Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” (nova redação aprovada na 141 Sessão Administrativa em 16 de julho de 2024). Vale ressaltar que o estabelecimento de 21 (vinte e um) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta. Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento. Nesse contexto, não prospera a tese defensiva. DO RECURSO INTERPOSTO POR PEDRO HENRIQUE LIMA DA SILVA PRELIMINARES Não há preliminares arguidas pelas partes. MÉRITO ABSOLVIÇÃO A defesa pugna pela absolvição quanto a todos os delitos imputados, sob alegação de insuficiência de provas. A tese não merece guarida. No que se refere ao crime de tráfico de drogas, a materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo preliminar de constatação de substância entorpecente apreendida, pelo laudo pericial definitivo, atestando a apreensão total de 9,46 g crack e 1,29 g de maconha, pelo laudo pericial na balança apreendida apontando a presença de vestígios de entorpecente e pelas declarações colhidas em juízo. Durante a abordagem do veículo utilizado no delito de roubo, foram encontradas substâncias entorpecentes (cocaína e maconha), além de balança de precisão, indicativo típico da mercancia ilícita. A apreensão ocorreu no mesmo contexto fático da prisão em flagrante, sendo a droga submetida à perícia definitiva, que atestou a sua natureza ilícita. Os policiais militares responsáveis pela abordagem foram firmes e convergentes ao afirmar que os entorpecentes e a balança de precisão foram encontrados no interior do veículo Volkswagen Gol utilizado na empreitada criminosa e conduzido pelo ora acusado. Nesse contexto probatório, oportuno destacar o seguinte excerto do depoimento judicial colhido em juízo: “A testemunha compromissada, Samuel Araújo Paiva, Policial Militar, disse em Juízo: “(...) Que foi informado via rádio COPOM que um veículo GOL estava fazendo assalto na região sul; Que a placa do veículo estava em grupos policiais; Que começaram a fazer diligências na região do Promorar quando, em cerca de 1h/ 30min, avistaram o veículo na avenida principal; Que foi feito o acompanhamento, momento em que um dos indivíduos saiu correndo e foi seguido pelo pessoal do BEPI que tava de apoio na região; Que não recorda qual dos acusados fugiu; Que conseguiram interceptar o indivíduo que saiu no veículo; Que, no momento da interceptação ao veículo, havia dois indivíduos, mas um deles saiu correndo; Que sua guarnição focou no veículo que saiu em fuga e o pessoal do BEPI saiu na captura do indivíduo que saiu correndo; Que foi o PEDRO HENRIQUE que ficou dentro do veículo, onde foram encontradas uma arma calibre .22 e uma quantidade de droga; Que, salvo engano, o Sgt Manoel quem fez a busca; Que Pedro Henrique negou a propriedade da droga e não recorda se ele indicou a quem esta pertencia; Que os réus mostraram lá o endereço de uma casa; Que acredita que, no dia, foram conduzidos dois, mas um não foi reconhecido pela vítima e foi liberado pelo Delegado; Que a guarnição do BEPI conseguiu pegar Luiz Matheus; Que, salvo engano, as vítimas reconheceram os três; Que as vítimas falaram que os réus usaram arma de fogo para subtrair os celulares e os cartões delas, salvo engano; Que o BEPI e o RONE foram à casa onde o terceiro réu foi encontrado; Que não ingressou na casa, porque era o motorista e já havia um indivíduo detido na viatura, então ficou fazendo a proteção da viatura e do detento que estava preso; Que chegaram ao endereço do DANILO por indicação de um dos acusados”. (grifo nosso) O Policial Militar Raifran Costa Nonato, testemunha arrolada pela acusação, em seguida, declarou em Juízo: “(...) Que souberam do roubo pelo rádio e pelos grupos de Whatsapp; Que a informação era de que acabara de haver um roubo no Lourival Parente; Que estavam na zona sul e se deslocaram até o Promorar; Que informaram tratar-se de um GOL vermelho e informaram a placa; Que a equipe RONE estava perseguindo o carro GOL e logo imaginaram que era o carro da ocorrência; Que, salvo engano, havia duas pessoas no carro e viram quando um indivíduo correu, momento em que foram atrás deste; Que conseguiram capturar o que desceu do carro e correu, enquanto a equipe RONE seguiu perseguindo o carro; Que tinha uma arma de fabricação caseira com o indivíduo que correu; Que não recorda as vestes dele; Que reconhece o indivíduo de camisa vermelha e mangas brancas (Luiz Matheus), acompanhado do que acredita ser o advogado dele, como o indivíduo que correu e foi capturado; Que o réu falou que o carro era do pai dele; Que, perguntado onde era a casa dele e se seu pai sabia do carro, o réu disse que seu genitor não estava em casa, estava em outra residência; Que perguntaram quem estava com ele, momento em que o réu falou que estavam fazendo assalto naquele carro e as outras pessoas estavam em determinada residência, a qual ele indicou; Que os réus ficaram jogando a droga de um para o outro, dizendo que não sabiam; Que a droga e a balança estavam no chão do carro, no piso do carro, e havia umas porções soltas e outras dentro de um saco; Que quem estava no carro sabia da droga, porque estava espalhada; Que parecia que tinham só soltado, jogado no chão, a droga, naquele momento; Que não conhecia os réus; Que as equipes foram para a casa apontada por Luiz Matheus como sendo dele; Que não recorda quem estava na casa; Que não entraram na casa; Que o pai de Luiz Matheus chegou na hora, dizendo ser o dono do carro; Que o pai de Luiz Matheus falou que o carro era dele (pai) e que era legal, que não sabia que o filho utilizava o carro pra esse tipo de coisa, pra assaltos; Que o pai do réu falou que o filho dele e até o próprio mesmo, confirmou que era militar, mas não estava mais servindo, e não lembra de ele ter falado quê trabalhava; Que foi encontrado com o outro indivíduo um revólver pequeno; Que não recorda o que foi subtraído das vítimas; Que eram trabalhadores da área da Equatorial e subtraíram celulares e dinheiro; Que não acompanhou os reconhecimentos; Que não entrou em contato com as vítimas; Que alguns objetos foram entregues para a Central para averiguação, mas não sabe se eram os das vítimas; Que não recorda quem estava na casa, pois focaram em Luiz Matheus; Que Luiz Matheus disse que as outras pessoas que estavam fazendo assalto com ele estavam em determinada casa, que não é a casa dele, é uma casa alugada; Que não recorda do Danilo; Que tinham a informação de que seriam 04 elementos no carro, mas só haviam capturado 02; Que havia indicação das vítimas de uma possível pistola, e, na abordagem do Matheus foi encontrada uma arma caseira semelhante a uma pistola; Que as informações estavam batendo, então questionaram Matheus sobre quem eram as demais pessoas e onde estavam; Que ele informou que os outros estavam em determinada casa alugada e ele indicou o local; Que foram encontrados alguns objetos nessa casa, mas não recorda quais; Que RONE e BEPI foram até a referida casa; Que teve um indivíduo, que estava na entrada da casa, que correu, mas não lembra se foi o Danilo; Que esse indivíduo foi contido pelas equipes; Que havia duas pessoas nessa casa e, em razão da indicação do réu Matheus, essas duas pessoas foram conduzidas; Que acredita que o indivíduo que tentou correr na entrada da casa foi liberado; Que não recorda se algo foi encontrado com essas duas pessoas; Que a equipe do BEPI não adentrou a residência; Que não sabe precisar, por nomes, nem características, quem eram as pessoas que foram abordadas nessa casa; Que a equipe do RONE que entrou na casa”. (grifo nosso) Por sua vez, Manoel Inácio Barbosa Filho, Policial Militar, testemunha arrolada pela acusação, declarou: “(...) Que essa ocorrência começou com a informação de um veículo praticando roubos na região sul; Que conseguiram interceptar o carro junto com outra guarnição, encontraram todos os objetos com os acusados e levaram eles para a Central de Flagrantes; Que apenas dois dos acusados estavam no carro, mas não sabe identificar quem; Que um dos acusados desceu do carro e o outro, que ficou no carro, conseguiram interceptar, enquanto a outra guarnição seguiu a pé; Que não recorda se o objetos do roubo estavam no carro; Que lembra apenas de uma arma e entorpecentes, encontrados dentro do carro; Que quatro indivíduos foram conduzidos para a Central e três foram reconhecidos pela vítima; Que dois deles foram presos com arma de fogo e droga; Que tinha uma arma dentro do carro e a outra arma foi apreendida com o indivíduo que desceu do carro e fugiu; Que já desconfiavam dessa casa e, quando chegaram lá, os indivíduos que estavam na porta saíram correndo; Que lá são várias kitnets e várias pessoas correram dessa casa, o que originou a suspeita; Que conseguiram pegar dois deles; Que as características dos indivíduos eram compatíveis com a descrição dos indivíduos que tinham praticado o roubo constante nos grupos de WhatsApp que via, então resolveram conduzi-los pra que as vítimas os reconhecessem; Que as vítimas reconheceram um deles; Que, na delegacia, três conduzidos foram reconhecidos; Que não recorda o que foi subtraído das vítimas; Que falaram, no grupo de Whatsapp, que era um carro vermelho, que tava praticando roubos e repassaram até a placa do carro; Que assim que receberam a notícia saíram em diligência; Que os acusados não estavam no mesmo bairro onde os roubos ocorreram; Que a sua guarnição já sabia dessa casa como ponto de reunião de indivíduos pra praticar delitos; Que não tinha notícias de esses elementos serem traficantes; Que não recorda se o motorista disse algo sobre a droga; Que não consegue reconhecer nenhum dos indivíduos hoje; Que havia pessoas fora da casa que correram para o beco onde ficava as kitnets; Que nada ilícito foi encontrado com essas pessoas que correram; Que as equipes do BEPI e do RONE chegaram juntos nas kitnets; Que eles, do RONE, saíram em perseguição a quem estava correndo; Que não recorda se o material foi encontrado dentro da casa ou com os indivíduos; Que pessoas da comunidade relataram que a casa era ponto de reunião para prática de ilícitos.” (grifo nosso)”. Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque os prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal. Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. ELEMENTOS APTOS A EMBASAR A CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. In casu, as instâncias de origem concluíram, a partir das provas constantes dos autos, pela existência de elementos suficientes para fundamentar o decreto condenatório pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/06, consubstanciados especialmente nos depoimentos prestados pelos policiais e nas circunstâncias do flagrante. 2. Nos termos do art. 28, §2°, da Lei 11.343/2006, "não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação" (AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. "Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese." (AgRg no HC n. 851.250/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024) 4. A revisão do entendimento exarado para desclassificar a conduta do agravante implicaria em revolvimento fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice Sumular n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.341.820/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE PORTE COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO. ADMISSIBILIDADE DO CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDA REDUÇÃO DA SANÇÃO. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. AGRAVANTE REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo afirmou a existência de indícios suficientes no tocante ao envolvimento do acusado no fato em julgamento, destacando "os depoimentos prestados em juízo pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado e de seu comparsa mostraram-se firmes, coesos e harmoniosos com as demais provas trazidas a estes autos. O revólver e munições foram apreendidos com os acusados, mais precisamente, jogado atrás do banco do carona do veículo conduzido pelo apelante". 2. A revisão de tal entendimento, de modo a afirmar a ausência de indícios suficientes de autoria, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada na via especial. 3. "Extrai-se da redação do art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento que não se exige, no crime de porte de arma de uso permitido, condição especial do sujeito ativo ou que a conduta seja praticada pessoal e exclusivamente por um único agente para o aperfeiçoamento da figura delitiva. Cuida-se, no caso, de crime unissubjetivo, que, embora possa ser praticado pelo agente individualmente, não é refratário ao concurso eventual de pessoas" (HC n. 477.765/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019.) 4. Fixada a pena-base no mínimo legal, não há interesse de agir, no pleito de redução da basilar, ao mínimo legal. 5. O regime semiaberto foi devidamente fixado, pois, embora a reprimenda seja inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência do réu justifica o regime mais gravoso. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.364.362/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.) Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. A propósito: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. 2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. (...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO. (...) 4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal. 5. Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas. 6. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, sendo correto manter a condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Quanto ao crime de roubo majorado, a materialidade e a autoria restaram amplamente demonstradas pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, pelo relatório policial e pelos depoimentos firmes e coerentes das vítimas, corroborados pelos relatos da testemunha presencial e dos policiais militares responsáveis pela abordagem e pelas circunstâncias da prisão em flagrante. As vítimas e a testemunha presencial, ouvidas sob o crivo do contraditório, prestaram declarações firmes e convergentes acerca da dinâmica delitiva, descrevendo a abordagem armada, a subtração dos bens e as circunstâncias do reconhecimento realizado poucas horas após os fatos. Consta da sentença: “No tocante à autoria delitiva do crime em comento, destaco as informações a seguir transcritas, extraídas da mídia acostada aos autos, prestadas em Juízo pelas vítimas e pela testemunha de acusação João Pedro Ribeiro Brandão. A vítima Samuel Victor Ribeiro Brandão declarou: “(...) Que estava a trabalho, no carro da empresa, em frente a uma residência; Que cerca de 02 minutos após parar ali, um carro vermelho estacionou logo atrás; Que, quando olhou no retrovisor, viu dois indivíduos agachados, com uma arma de fogo, indo em sua direção; Que estava no banco do motorista do carro e o FELIPE estava como passageiro, no banco da frente, e foram abordados pelos indivíduos, um de cada lado; Que os indivíduos fizeram ameaças e levaram seu celular pessoal, seu celular da empresa, além da carteira e do celular do FELIPE; Que é um momento muito traumático; Que fez o reconhecimento no mesmo dia e estava com a memória bem fresca; Que o reconhecimento foi feito na Central de Flagrantes; Que não reconheceu o motorista, porque não viu o rosto, devido ao fumê do carro; Que reconheceu três pessoas, de quatro que lhe foram apresentadas; Que não teve dúvida ao fazer o reconhecimento; Que, hoje, em razão do tempo, lembra vagamente dos acusados; Que ainda recorda dos três acusados que aparecem no vídeo (PEDRO HENRIQUE, DANILO SILVA e LUIZ MATHEUS); Que não viu drogas; Que não acionou a polícia, porque nem ele, nem FELIPE tinham celular no momento; Que a polícia foi acionada por um terceiro que estava na rua; Que não recuperou os objetos roubados; Que, quanto ao reconhecimento de DANILO, colocaram três pessoas diante dele para fazer o reconhecimento; Que não eram os três acusados, os outros eram pessoas aleatórias; Que lhe apresentaram três pessoas, depois mesclaram, tiraram um, botaram outro, depois voltava, vinham dois diferentes; Que não recorda se teve algum momento em que lhe apresentaram os três acusados juntos; Que os indivíduos não usavam balaclava no momento do roubo, mas o indivíduo que estava do seu lado esquerdo estava tampando a parte da boca; Que não recorda a cor da camisa do motorista do veículo vermelho; Que durante o reconhecimento, não estavam todos com camisa da mesma cor, acha que teve um que trocou de camisa; Que a camisa do motorista era azul; Que viu o rosto apenas dos que lhe abordaram.” (grifo nosso) Por sua vez, a vítima Felipe Prado de Sena afirmou na sessão instrutória: (...) Que estava esperando aparecer ordem de serviço para irem fazer atendimento; Que estavam distraídos, no celular, dentro do carro, com janelas abertas; Que os assaltantes chegaram de repente, falando para não olharmos para trás, senão atirariam; Que levantou as mãos e entregou suas coisas; Que entregou o celular e a carteira; Que tinha dinheiro na carteira, mas não recorda a quantia; Que teve de tirar novamente documentos e cartões; Que bloqueou as contas e os cartões, mas não recuperou nada do material (celular e carteira); Que os assaltantes estavam encapuzados no momento; Que reconheceu apenas um deles, pela roupa e pelo carro que eles estavam; Que não olhou para os assaltantes, porque eles disseram para não olhar; Que hoje, não recorda do indivíduo que lhe abordou, mas na época recordava, porque ainda estava naquele processo de trauma; Que foi na delegacia, porque disseram ter achado os assaltantes e que seus pertences estavam lá, mas os bens não estavam mais com eles; Que não olhou para os assaltantes, mas o que estava do seu lado entrou pela janela para procurar mais coisas, para pegar nos seus bolsos e ver se não tinha escondido algo; Que reconheceu pela vestimenta e pelo carro; Que identificou o carro porque os assaltantes pararam atrás deles; Que fez o reconhecimento pautado na vestimenta e no fato de terem sido encontrados dentro do carro; Que durante o procedimento de reconhecimento, lhe apresentaram quatro pessoas; Que os policiais disseram, no momento do reconhecimento, que aquelas eram as pessoas que estavam dentro do carro e perguntou se reconhecia alguma delas; Que reconheceu apenas a vestimenta de um, do que entrou pela sua janela; Que não recorda a cor da vestimenta; Que não olhou para o rosto dos assaltantes, porque estavam encapuzados; Que, durante o reconhecimento, as pessoas usavam vestimentas diferentes.” (grifo nosso) Por fim, a testemunha de acusação João Pedro Ribeiro Brandão disse: “(...) Que estava voltando da escola, quando o carro dos assaltantes estacionou atrás do carro do seu irmão, que era da empresa; Que, quando chegou no portão de casa, dois indivíduos armados saíram do carro e, no mesmo momento, correu; Que conseguiu pegar apenas a placa do carro deles; Que saíram dois indivíduos do carro e tinha o motorista; Que não sabe dizer se eram 04 pessoas; Que fez o reconhecimento na Central e não teve dúvidas, sua memória estava muito fresca; Que visualizou bem os acusados; Que estava muito próximo; Que viu mais ou menos o motorista; Que os dois que desceram do carro usavam as camisas para cobrir o rosto; Que viu mais ou menos o rosto deles, porque estavam mascarados; Que, na Central, não teve dúvidas ao fazer o reconhecimento, devido às vestimentas deles; Que, hoje, lembra vagamente dos réus; Que reconhece o PEDRO HENRIQUE e o DANILO pelas imagens que aparecem na tela; Que não recorda se um deles era o motorista ou se ambos desceram; Que os assaltantes pegaram dois celulares e uma carteira; Que não deu para ouvir o que eles diziam; Que eles empreenderam fuga no carro; Que foi na Central fazer o reconhecimento 14h; Que o assalto foi aproximadamente às 11h30; Que reconheceu as pessoas pelas vestimentas e pelo porte físico; Que eles estavam com a mesma vestimenta que usaram no assalto; Que, no reconhecimento, o número de pessoas que lhe eram apresentadas variava; Que não lembra se os policiais colocaram os acusados todos de uma vez só em algum momento; Que os que saíram do carro tinham altura mediana; Que só reconheceu, pela blusa azul, o indivíduo que estava dentro do carro; Que conseguiu ver o motorista do lado para onde correu; Que o carro tinha fumê, mas o vidro da janela do motorista estava baixo; Que não lembra quantas pessoas de camisa azul lhe foram apresentadas; Que as pessoas estavam com roupas de cores variadas.” (grifo nosso)”. Embora tenham relatado o abalo emocional decorrente da situação traumática, foram seguras ao afirmar que, no momento do reconhecimento na Central de Flagrantes, suas memórias ainda estavam vívidas, não havendo demonstração de qualquer induzimento ou direcionamento indevido por parte da autoridade policial. A simples alegação defensiva de ocorrência de “falsas memórias” não encontra respaldo em elementos concretos dos autos, sobretudo porque os reconhecimentos foram realizados no mesmo dia do crime, em condições temporais próximas ao evento, e posteriormente confirmados em juízo, circunstâncias que reforçam a confiabilidade da prova oral produzida. Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020) De igual forma, os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, ao serem ouvidos em juízo, confirmaram as declarações prestadas na fase inquisitorial, reiterando, de maneira coerente e segura, a dinâmica dos fatos descrita na denúncia. Cumpre destacar que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que o depoimento dos policiais constitui meio de prova idôneo e dotado de especial relevância, sobretudo quando prestado sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos probatórios, inexistindo qualquer impedimento legal à sua valoração, desde que ausente demonstração concreta de parcialidade ou má-fé, o que não se verifica na hipótese em exame. Logo, não há nos autos qualquer elemento concreto apto a infirmar a robustez do conjunto probatório. Ainda, em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, a materialidade e a autoria restaram evidenciadas através dos laudos de balística forense, atestando a apreensão de “a) 01 (uma) arma de fogo de fabricação artesanal, de tiro unitário simples, compatível com calibre .38 SPL e de 03 (três) cartuchos calibre .38 SPL, todos com aptidão para efetuar disparos e; b) 01 (uma) arma de fogo de repetição não automática da espécie revólver, calibre .22 L.R., marca AMADEO ROSSI, tambor de sete câmaras de combustão, com aptidão para efetuar disparos e 02 (dois) cartuchos calibre .38 SPL, com aptidão para efetuar disparos” e dos depoimentos colhidos nos autos. Em juízo, as testemunhas de acusação demonstraram que os objetos ilícitos foram localizados durante a revista realizada no veículo conduzido por PEDRO HENRIQUE LIMA DA SILVA, no contexto da abordagem policial. Colaciona-se o trecho da sentença: “Destaco, por oportuno, os trechos que seguem dos depoimentos judiciais dos policiais militares, testemunhas arroladas pela acusação. Samuel Araújo Paiva declarou em Juízo: “(...) Que, no momento da interceptação ao veículo, havia dois indivíduos, mas um deles saiu correndo; Que sua guarnição focou no veículo que saiu em fuga e o pessoal do BEPI saiu na captura do indivíduo que saiu correndo; Que foi o PEDRO HENRIQUE que ficou dentro do veículo, onde foram encontradas uma arma calibre .22 e uma quantidade de droga; (...)”. (grifo nosso) Raifran Costa Nonato, por sua vez, afirmou na sessão instrutória: “(...) Que conseguiram capturar o que desceu do carro e correu, enquanto a equipe RONE seguiu perseguindo o carro; Que tinha uma arma de fabricação caseira com o indivíduo que correu; Que não recorda as vestes dele; Que reconhece o indivíduo de camisa vermelha e mangas brancas (Luiz Matheus), acompanhado do que acredita ser o advogado dele, como o indivíduo que correu e foi capturado; (...)”. (grifo nosso) Na mesma linha, Manoel Inácio Barbosa Filho disse em Juízo: “(...) Que lembra apenas de uma arma e entorpecentes, encontrados dentro do carro; Que quatro indivíduos foram conduzidos para a Central e três foram reconhecidos pela vítima; Que dois deles foram presos com arma de fogo e droga; Que tinha uma arma dentro do carro e a outra arma foi apreendida com o indivíduo que desceu do carro e fugiu; (...)”. (grifo nosso)”. Urge destacar ainda que, com relação ao depoimento consignado pelos policiais, estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais segurança à decisão judicial condenatória. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO - CREBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSILIDADE. 1) Os depoimentos dos policiais que efetuam a prisão do réu merecem credibilidade, nomeadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.2) Não há que se falar em ausência de provas quando o conjunto probatório é farto a demonstrar a participação do apelante na prática do ilícito.3) A alegação de fato impeditivo da prolação de sentença condenatória inverte o ônus da prova, ou seja, a ele cumpria trazer aos autos elementos probantes com a finalidade de desconstituir aqueles produzidos pelo Ministério Público durante a instrução criminal.4) Apelo não provido. (TJ-AP – APL – 00363734720158030001 AP, Relator: Desembargador Gilberto Pinheiro, Data de Julgamento: 09/07/2020, Tribunal) Ademais, insta consignar que, o crime de porte ilegal de arma de fogo de udo permitido é crime de mera conduta - ofensivo à incolumidade pública -, bastando, portanto, o simples comportamento nos moldes da figura típica para a condenação penal, pouco importando a intenção (dolo) do agente. Ou seja, para fins de configuração do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, é prescindível a realização de perícia acerca da potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, uma vez que se trata de crime de perigo abstrato, se aperfeiçoando com o simples porte do artefato bélico, sem a devida autorização da autoridade administrativa competente. No caso dos autos, as provas produzidas comprovam o cometimento do delito pelo apelante. Logo, diante do conjunto harmônico e coerente das provas judicializadas, inviável a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. CONSUNÇÃO A defesa sustenta que o delito de porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo roubo majorado, sob pena de bis in idem. A pretensão não procede. O princípio da consunção incide quando um delito constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime mais grave. Entretanto, no caso concreto, o crime de porte ilegal de arma de fogo possui autonomia em relação ao delito de roubo. A arma apreendida não se exaure na prática do roubo, tampouco há demonstração de que o porte tenha ocorrido exclusivamente no momento da execução do crime patrimonial. Na verdade, a arma foi encontrada no veículo em momento posterior ao delito de roubo. Frise-se que o porte ilegal é delito de perigo abstrato, consumando-se com o simples ato de portar arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal, independentemente de ulterior utilização. Ainda, a jurisprudência consolidada admite a coexistência dos delitos quando demonstrada autonomia fática, como no presente caso, em que o armamento foi apreendido em situação que revela permanência da conduta ilícita para além do ato de subtração. A esse respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO . OCORRÊNCIA ISOLADA DOS CRIMES EM QUESTÃO. CONTEXTO FÁTICO DISTINTOS, CRIMES AUTONÔMOS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante a aplicação do princípio da consunção, reconhecida a autonomia dos desígnios do paciente e a distinção dos bens jurídicos tutelados pelas normas penais, evidencia-se, no caso, a inaplicabilidade do referido princípio, dada a ocorrência isolada dos crimes de roubo e porte ilegal de arma de fogo, o que denota a impossibilidade da absorção de um delito pelo outro . 2. Ademais, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência que não se adequa à via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no HC: 836737 PR 2023/0234610-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) Não há, portanto, bis in idem a ser reconhecido. CAUSAS DE AUMENTO O apelante sustenta ausência de fundamentação para aplicação cumulativa das majorantes do §2º, II (concurso de pessoas) e §2º-A, II (emprego de arma de fogo), defendendo a incidência do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Neste momento, insta consignar que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito (AgRg no HC n. 520.094/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/3/2020). Ademais, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, desde que de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de penas previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. Corroborando com este entendimento, colaciona-se a seguinte jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 68 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2o do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade, indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima. IV - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, sem remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes, ou a forma de violência empregada no crime, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 588.973/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020) Estabelecidas tais premissas, há que se analisar o caso concreto. Consta da sentença, in verbis: “No que concerne à causa de aumento da pena relativa ao concurso de agentes, os depoimentos das vítimas e das testemunhas em juízo evidenciam que os réus agiram em comunhão de ações e desígnios para a prática do crime. Ademais, no roubo circunstanciado, o reconhecimento da causa de aumento pelo concurso de agentes se aplica tanto para casos de coautoria quanto de participação. Assim, resta claramente configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Quanto à majorante derivada do uso de arma de fogo, observo que as duas vítimas e a testemunha João Pedro Ribeiro Brandão afirmaram categoricamente a existência de arma em posse de, pelo menos, dois acusados durante a empreitada criminosa, conforme os trechos abaixo transcritos: “(...) Que, quando olhou no retrovisor, viu dois indivíduos agachados, com uma arma de fogo, indo em sua direção; (...)” (depoimento de Samuel Victor Ribeiro Brandão) (grifo nosso) “(...) Que os assaltantes chegaram de repente, falando para não olharmos para trás, senão atirariam; (...)” (depoimento de Felipe Prado de Sena) (grifo nosso) “(...) Que estava voltando da escola, quando o carro dos assaltantes estacionou atrás do carro do seu irmão, que era da empresa; Que, quando chegou no portão de casa, dois indivíduos armados saíram do carro e, no mesmo momento, correu; (...) (depoimento de João Pedro Ribeiro Brandão) (grifo nosso) Observo, ainda, a apreensão de duas armas de fogo com os acusados LUIZ MATHEUS DO NASCIMENTO MOURA e PEDRO HENRIQUE LIMA DA SILVA, horas após o roubo, sendo uma delas de fabricação artesanal, em formato de pistola (Laudo Pericial Balístico em ID nº 53899095), característica informada ao policial Raifran Costa Nonato, consoante seu depoimento judicial: “(...) Que tinham a informação de que seriam 04 elementos no carro, mas só haviam capturado 02; Que havia indicação das vítimas de uma possível pistola, e, na abordagem do Matheus foi encontrada uma arma caseira semelhante a uma pistola; (...)” (grifo nosso) De mais a mais, a palavra firme e segura das vítimas se mostra bastante e suficiente para comprovar a ameaça sofrida em decorrência do emprego de tal instrumento, uma vez que “pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da causa de aumento de pena no crime de roubo (art. 157, § 2º, I, do CP), quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. (STJ, HC 534076/SP, DJe 02/03/2020)”. Assim, reputo configurada também a causa de aumento positivada no §2°-A, I do artigo 157 do Código Penal. (...) Há causas de aumento da pena a incidir. Reconhecido que o réu, efetivamente, praticou o roubo em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, na forma do §2º, II e §2º-A, I do art. 157, CP, conforme retro fundamento, exaspero a pena em 1/3 e 2/3, respectivamente, para cada causa de aumento em destaque. Atento ao entendimento firmado na Súmula 443 da Corte Superior de Justiça, destaco a maior reprovabilidade do delito, uma vez que os réus, com suas condutas, atingiram o patrimônio e a liberdade individual de duas vítimas”. Pelo trecho supracitado, observa-se que o magistrado de primeiro grau, na terceira fase da dosimetria, aumentou a pena do acusado em face do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto. Logo, não há que se reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado com a devida fundamentação. Portanto, não merece respaldo a tese suscitada pela defesa. PENA DE MULTA Por fim, a defesa requer o afastamento da pena de multa sob o argumento de hipossuficiência econômica, por ser assistido pela Defensoria Pública. Todavia, os argumentos defensivos não merecem prosperar. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. Isto se justifica na medida em que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, incapaz de ser excluída sem previsão legal. Neste sentido, encontram-se os seguintes julgados: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. 5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO PRESUMIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA O PAGAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABSOLUTA INCAPACIDADE ECONÔMICA DE ARCAR COM A SANÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO PARCELADO. ART. 50, CAPUT, DO CP. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro. (...) 3. Não se olvida que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, o tratamento jurídico conferido à pena de multa foi modificado, afastando-se a possibilidade de conversão dessa em privativa de liberdade, no caso de inadimplemento, passando essa a ser considerada como dívida de valor (art. 51, caput, do CP), o que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, "não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal" (ADI n. 3.150, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-170, divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019). (...) (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16/07/2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 07: Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” (nova redação aprovada na 141 Sessão Administrativa em 16 de julho de 2024). Vale ressaltar que o estabelecimento de 531 (quinhentos e trinta e um) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta. Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento. Nesse contexto, não prospera a tese defensiva. DO RECURSO INTERPOSTO POR LUIZ MATHEUS DO NASCIMENTO MOURA PRELIMINAR DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO Preliminarmente, a defesa sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal, sob o argumento de inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como da impossibilidade de identificação do motorista do veículo, em razão do fumê e da suposta cobertura facial utilizada pelos executores diretos. A tese não prospera. O art. 226 do CPP estabelece procedimento específico para o reconhecimento de pessoas, exigindo, dentre outros requisitos, a prévia descrição do suspeito pelo reconhecedor, sua colocação ao lado de outras pessoas com características semelhantes e a lavratura de termo circunstanciado do ato. Trata-se de garantia destinada a conferir maior confiabilidade ao meio de prova. O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar orientação anterior, firmou entendimento no sentido de que a observância das formalidades do art. 226 do CPP constitui exigência relevante; todavia, eventual irregularidade não conduz automaticamente à nulidade do ato quando o reconhecimento encontra-se corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). No caso concreto, contudo, não se verifica inobservância do procedimento legal. A análise dos Termos de Reconhecimento de Pessoa (ID 48616247) demonstra que houve descrição prévia dos suspeitos, formação de grupo com indivíduos de características semelhantes e lavratura de termo devidamente subscrito pela autoridade policial, pelos reconhecedores e por testemunhas, em conformidade com o art. 226 do CPP. Não se trata, portanto, de reconhecimento meramente fotográfico, isolado ou informal. Ressalte-se, ademais, que os reconhecimentos foram realizados no mesmo dia dos fatos, poucas horas após a ocorrência, circunstância expressamente mencionada pelas vítimas em juízo. A vítima Samuel afirmou que, naquele momento, sua memória estava “bem fresca” e que não teve dúvidas ao proceder à identificação. Embora Felipe tenha relatado limitações quanto à visualização direta dos rostos, também confirmou que participou do procedimento ainda sob a lembrança recente do ocorrido. A proximidade temporal entre o crime e o ato de reconhecimento, portanto, constitui elemento relevante de reforço à confiabilidade da identificação realizada. Quanto à alegação de impossibilidade de identificação do motorista em razão do fumê do veículo, verifica-se que a testemunha presencial João Pedro Ribeiro Brandão declarou que o vidro do condutor encontrava-se aberto, tendo conseguido visualizá-lo, ainda que brevemente, e procedido ao reconhecimento no mesmo dia. Além disso, os reconhecimentos não se fundamentaram exclusivamente em vestimentas, mas também em características de porte físico, posição ocupada no veículo e no contexto da prisão em flagrante ocorrida poucas horas após o delito. Importante destacar, ainda, que os reconhecimentos realizados na fase policial foram posteriormente confirmados em juízo, sob contraditório, circunstância que reforça a credibilidade da prova e afasta eventual alegação de contaminação do ato inicial. Nesse contexto, o magistrado consignou em sentença: “Não obstante, observo que os Termos de Reconhecimento de Pessoa constantes nos autos atendem às formalidades legais, na medida em que consta nos documentos a descrição das vítimas acerca dos acusados reconhecidos (Pedro Henrique Lima da Silva e Danilo Silva Pereira da Rocha); a menção à colocação dos réus ao lado de outras pessoas com eles semelhantes; bem como a subscrição pela autoridade policial, pelos reconhecedores e pelas testemunhas (ID n°48616247, págs. 35 e 40). Neste ponto, friso que, ao contrário do que alega a defesa técnica do réu LUIZ MATHEUS DO NASCIMENTO MOURA, a descrição feita pelas vítimas e pela testemunha em ambiência policial não se limitou às vestimentas dos acusados, uma vez que também há informações acerca do porte físico dos mesmos. Destaco, por oportuno, os excertos que seguem dos depoimentos judiciais da vítima Samuel Victor Ribeiro Brandão e da testemunha João Pedro Ribeiro Brandão, que evidenciam a observância do procedimento legal: (...) Que fez o reconhecimento no mesmo dia e estava com a memória bem fresca; Que o reconhecimento foi feito na Central de Flagrantes; (...) Que não teve dúvida ao fazer o reconhecimento; (...) Que ainda recorda dos três acusados que aparecem no vídeo; (...) Que, quanto ao reconhecimento de DANILO, colocaram três pessoas diante dele para fazer o reconhecimento; Que não eram os três acusados, os outros eram pessoas aleatórias; Que lhe apresentaram três pessoas, depois mesclaram, tiraram um, botaram outro, depois voltava, vinham dois diferentes; (...) (...) Que foi na Central fazer o reconhecimento 14h; Que o assalto foi aproximadamente às 11h30; Que reconheceu as pessoas pelas vestimentas e pelo porte físico; Que eles estavam com a mesma vestimenta que usaram no assalto; Que, no reconhecimento, o número de pessoas que lhe eram apresentadas variava; Que não lembra se os policiais colocaram os acusados todos de uma vez só em algum momento; Que os que saíram do carro tinham altura mediana; (...) De mais a mais, calha enfatizar que o Superior Tribunal de Justiça entende, atualmente, que a regra do art. 226 do CPP traduz uma exigência e não mera recomendação, mas ressalva que eventuais irregularidades não ensejam nulidade imediata do reconhecimento pessoal quando este é corroborado por elementos probatórios diversos, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de furto não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 3. (...). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.400.779/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023) (grifo nosso) No caso sub judice, portanto, não há nulidade a ser reconhecida, porque, além do reconhecimento pessoal, diversos outros elementos probatórios amealhados aos autos demonstram, de maneira clara e segura, que os réus foram autores do roubo descrito na denúncia – conforme se analisará doravante em tópico específico”. Dessa forma, considerando que o reconhecimento observou as formalidades legais e que não constituiu prova isolada de autoria, estando amparado por outros elementos probatórios harmônicos e convergentes, não há nulidade a ser declarada. Rejeita-se, portanto, a preliminar defensiva. MÉRITO DA ABSOLVIÇÃO A defesa sustenta que inexiste prova segura de autoria quanto aos três delitos (roubo majorado, tráfico e porte), pleiteando absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. A tese não merece guarida. No que se refere ao crime de tráfico de drogas, a materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo preliminar de constatação de substância entorpecente apreendida, pelo laudo pericial definitivo, atestando a apreensão total de 9,46 g crack e 1,29 g de maconha, pelo laudo pericial na balança apreendida apontando a presença de vestígios de entorpecente e pelas declarações colhidas em juízo. Durante a abordagem do veículo utilizado no delito de roubo, foram encontradas substâncias entorpecentes (cocaína e maconha), além de balança de precisão, indicativo típico da mercancia ilícita. A apreensão ocorreu no mesmo contexto fático da prisão em flagrante, sendo a droga submetida à perícia definitiva, que atestou a sua natureza ilícita. Os policiais militares responsáveis pela abordagem foram firmes e harmônicos ao relatar que os entorpecentes e a balança de precisão foram localizados no interior do veículo Volkswagen Gol utilizado na ação criminosa, no mesmo contexto da prisão em flagrante. Conforme narrado em juízo, o acusado LUIZ MATHEUS DO NASCIMENTO MOURA encontrava-se no automóvel juntamente com o corréu PEDRO HENRIQUE LIMA DA SILVA e, ao perceber que estava sendo acompanhado pela viatura policial, empreendeu fuga, descendo do veículo e correndo, sendo capturado logo em seguida por equipe do BEPI. A tentativa de evasão, somada ao fato de que as substâncias ilícitas estavam dispostas no assoalho do carro, bem como à apreensão de balança de precisão com vestígios de entorpecente, evidencia não apenas a materialidade do delito, mas também o domínio do fato por parte de quem ocupava o veículo. Como consignado na sentença, tratava-se de droga visível, em local acessível aos ocupantes, circunstância que afasta a alegação defensiva de desconhecimento quanto à sua existência. Ademais, a versão apresentada pelo réu, no sentido de que nada de ilícito havia no automóvel e de que os entorpecentes teriam sido apreendidos em local diverso, não encontra respaldo nas demais provas coligidas aos autos, mostrando-se isolada e dissociada do conjunto probatório, que revela que o acusado trazia consigo e transportava as substâncias entorpecentes quando foi abordado pelos agentes estatais. Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque os prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal. Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. ELEMENTOS APTOS A EMBASAR A CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. In casu, as instâncias de origem concluíram, a partir das provas constantes dos autos, pela existência de elementos suficientes para fundamentar o decreto condenatório pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/06, consubstanciados especialmente nos depoimentos prestados pelos policiais e nas circunstâncias do flagrante. 2. Nos termos do art. 28, §2°, da Lei 11.343/2006, "não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação" (AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. "Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese." (AgRg no HC n. 851.250/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024) 4. A revisão do entendimento exarado para desclassificar a conduta do agravante implicaria em revolvimento fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice Sumular n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.341.820/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE PORTE COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO. ADMISSIBILIDADE DO CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDA REDUÇÃO DA SANÇÃO. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. AGRAVANTE REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo afirmou a existência de indícios suficientes no tocante ao envolvimento do acusado no fato em julgamento, destacando "os depoimentos prestados em juízo pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado e de seu comparsa mostraram-se firmes, coesos e harmoniosos com as demais provas trazidas a estes autos. O revólver e munições foram apreendidos com os acusados, mais precisamente, jogado atrás do banco do carona do veículo conduzido pelo apelante". 2. A revisão de tal entendimento, de modo a afirmar a ausência de indícios suficientes de autoria, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada na via especial. 3. "Extrai-se da redação do art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento que não se exige, no crime de porte de arma de uso permitido, condição especial do sujeito ativo ou que a conduta seja praticada pessoal e exclusivamente por um único agente para o aperfeiçoamento da figura delitiva. Cuida-se, no caso, de crime unissubjetivo, que, embora possa ser praticado pelo agente individualmente, não é refratário ao concurso eventual de pessoas" (HC n. 477.765/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019.) 4. Fixada a pena-base no mínimo legal, não há interesse de agir, no pleito de redução da basilar, ao mínimo legal. 5. O regime semiaberto foi devidamente fixado, pois, embora a reprimenda seja inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência do réu justifica o regime mais gravoso. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.364.362/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.) Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. A propósito: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. 2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. (...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO. (...) 4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal. 5. Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas. 6. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, sendo correto manter a condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Além disso, no que se refere ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sabe-se que, para distingui-lo do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006: “Art. 28. § 2º. Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. In casu, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão do acusado. As substâncias entorpecentes (crack e maconha) foram apreendidas no interior do veículo utilizado na prática do roubo, acondicionadas de forma fracionada, algumas porções soltas e outras embaladas, além da presença de balança de precisão com vestígios de droga, instrumento comumente associado à atividade de mercancia. Consta, ainda, a apreensão de dinheiro em espécie e arma de fogo no mesmo contexto fático, elementos que, conjugados, reforçam o cenário típico de traficância. Soma-se a isso o fato de o réu ter empreendido fuga ao perceber a aproximação policial, circunstância que evidencia consciência da ilicitude da conduta e corrobora a destinação comercial do entorpecente. Assim, à luz dos critérios previstos no §2º do art. 28 da Lei de Drogas (natureza e quantidade da substância, condições da ação, circunstâncias do fato e conduta do agente), revela-se inequívoca a destinação mercantil do entorpecente, mostrando-se incabível a desclassificação pretendida. Quanto ao crime de roubo majorado, a materialidade e a autoria restaram amplamente demonstradas pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, pelo relatório policial e pelos depoimentos firmes e coerentes das vítimas, corroborados pelos relatos da testemunha presencial e dos policiais militares responsáveis pela abordagem e pelas circunstâncias da prisão em flagrante. As vítimas e a testemunha presencial, ouvidas sob o crivo do contraditório, prestaram declarações firmes e convergentes acerca da dinâmica delitiva, descrevendo a abordagem armada, a subtração dos bens e as circunstâncias do reconhecimento realizado poucas horas após os fatos. Consta da sentença: “No tocante à autoria delitiva do crime em comento, destaco as informações a seguir transcritas, extraídas da mídia acostada aos autos, prestadas em Juízo pelas vítimas e pela testemunha de acusação João Pedro Ribeiro Brandão. A vítima Samuel Victor Ribeiro Brandão declarou: “(...) Que estava a trabalho, no carro da empresa, em frente a uma residência; Que cerca de 02 minutos após parar ali, um carro vermelho estacionou logo atrás; Que, quando olhou no retrovisor, viu dois indivíduos agachados, com uma arma de fogo, indo em sua direção; Que estava no banco do motorista do carro e o FELIPE estava como passageiro, no banco da frente, e foram abordados pelos indivíduos, um de cada lado; Que os indivíduos fizeram ameaças e levaram seu celular pessoal, seu celular da empresa, além da carteira e do celular do FELIPE; Que é um momento muito traumático; Que fez o reconhecimento no mesmo dia e estava com a memória bem fresca; Que o reconhecimento foi feito na Central de Flagrantes; Que não reconheceu o motorista, porque não viu o rosto, devido ao fumê do carro; Que reconheceu três pessoas, de quatro que lhe foram apresentadas; Que não teve dúvida ao fazer o reconhecimento; Que, hoje, em razão do tempo, lembra vagamente dos acusados; Que ainda recorda dos três acusados que aparecem no vídeo (PEDRO HENRIQUE, DANILO SILVA e LUIZ MATHEUS); Que não viu drogas; Que não acionou a polícia, porque nem ele, nem FELIPE tinham celular no momento; Que a polícia foi acionada por um terceiro que estava na rua; Que não recuperou os objetos roubados; Que, quanto ao reconhecimento de DANILO, colocaram três pessoas diante dele para fazer o reconhecimento; Que não eram os três acusados, os outros eram pessoas aleatórias; Que lhe apresentaram três pessoas, depois mesclaram, tiraram um, botaram outro, depois voltava, vinham dois diferentes; Que não recorda se teve algum momento em que lhe apresentaram os três acusados juntos; Que os indivíduos não usavam balaclava no momento do roubo, mas o indivíduo que estava do seu lado esquerdo estava tampando a parte da boca; Que não recorda a cor da camisa do motorista do veículo vermelho; Que durante o reconhecimento, não estavam todos com camisa da mesma cor, acha que teve um que trocou de camisa; Que a camisa do motorista era azul; Que viu o rosto apenas dos que lhe abordaram.” (grifo nosso) Por sua vez, a vítima Felipe Prado de Sena afirmou na sessão instrutória: (...) Que estava esperando aparecer ordem de serviço para irem fazer atendimento; Que estavam distraídos, no celular, dentro do carro, com janelas abertas; Que os assaltantes chegaram de repente, falando para não olharmos para trás, senão atirariam; Que levantou as mãos e entregou suas coisas; Que entregou o celular e a carteira; Que tinha dinheiro na carteira, mas não recorda a quantia; Que teve de tirar novamente documentos e cartões; Que bloqueou as contas e os cartões, mas não recuperou nada do material (celular e carteira); Que os assaltantes estavam encapuzados no momento; Que reconheceu apenas um deles, pela roupa e pelo carro que eles estavam; Que não olhou para os assaltantes, porque eles disseram para não olhar; Que hoje, não recorda do indivíduo que lhe abordou, mas na época recordava, porque ainda estava naquele processo de trauma; Que foi na delegacia, porque disseram ter achado os assaltantes e que seus pertences estavam lá, mas os bens não estavam mais com eles; Que não olhou para os assaltantes, mas o que estava do seu lado entrou pela janela para procurar mais coisas, para pegar nos seus bolsos e ver se não tinha escondido algo; Que reconheceu pela vestimenta e pelo carro; Que identificou o carro porque os assaltantes pararam atrás deles; Que fez o reconhecimento pautado na vestimenta e no fato de terem sido encontrados dentro do carro; Que durante o procedimento de reconhecimento, lhe apresentaram quatro pessoas; Que os policiais disseram, no momento do reconhecimento, que aquelas eram as pessoas que estavam dentro do carro e perguntou se reconhecia alguma delas; Que reconheceu apenas a vestimenta de um, do que entrou pela sua janela; Que não recorda a cor da vestimenta; Que não olhou para o rosto dos assaltantes, porque estavam encapuzados; Que, durante o reconhecimento, as pessoas usavam vestimentas diferentes.” (grifo nosso) Por fim, a testemunha de acusação João Pedro Ribeiro Brandão disse: “(...) Que estava voltando da escola, quando o carro dos assaltantes estacionou atrás do carro do seu irmão, que era da empresa; Que, quando chegou no portão de casa, dois indivíduos armados saíram do carro e, no mesmo momento, correu; Que conseguiu pegar apenas a placa do carro deles; Que saíram dois indivíduos do carro e tinha o motorista; Que não sabe dizer se eram 04 pessoas; Que fez o reconhecimento na Central e não teve dúvidas, sua memória estava muito fresca; Que visualizou bem os acusados; Que estava muito próximo; Que viu mais ou menos o motorista; Que os dois que desceram do carro usavam as camisas para cobrir o rosto; Que viu mais ou menos o rosto deles, porque estavam mascarados; Que, na Central, não teve dúvidas ao fazer o reconhecimento, devido às vestimentas deles; Que, hoje, lembra vagamente dos réus; Que reconhece o PEDRO HENRIQUE e o DANILO pelas imagens que aparecem na tela; Que não recorda se um deles era o motorista ou se ambos desceram; Que os assaltantes pegaram dois celulares e uma carteira; Que não deu para ouvir o que eles diziam; Que eles empreenderam fuga no carro; Que foi na Central fazer o reconhecimento 14h; Que o assalto foi aproximadamente às 11h30; Que reconheceu as pessoas pelas vestimentas e pelo porte físico; Que eles estavam com a mesma vestimenta que usaram no assalto; Que, no reconhecimento, o número de pessoas que lhe eram apresentadas variava; Que não lembra se os policiais colocaram os acusados todos de uma vez só em algum momento; Que os que saíram do carro tinham altura mediana; Que só reconheceu, pela blusa azul, o indivíduo que estava dentro do carro; Que conseguiu ver o motorista do lado para onde correu; Que o carro tinha fumê, mas o vidro da janela do motorista estava baixo; Que não lembra quantas pessoas de camisa azul lhe foram apresentadas; Que as pessoas estavam com roupas de cores variadas.” (grifo nosso)”. Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020) De igual forma, os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, ao serem ouvidos em juízo, confirmaram as declarações prestadas na fase inquisitorial, reiterando, de maneira coerente e segura, a dinâmica dos fatos descrita na denúncia. Cumpre destacar que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que o depoimento dos policiais constitui meio de prova idôneo e dotado de especial relevância, sobretudo quando prestado sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos probatórios, inexistindo qualquer impedimento legal à sua valoração, desde que ausente demonstração concreta de parcialidade ou má-fé, o que não se verifica na hipótese em exame. Logo, não há nos autos qualquer elemento concreto apto a infirmar a robustez do conjunto probatório. Ainda, em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, a materialidade e a autoria restaram evidenciadas através dos laudos de balística forense, atestando a apreensão de “a) 01 (uma) arma de fogo de fabricação artesanal, de tiro unitário simples, compatível com calibre .38 SPL e de 03 (três) cartuchos calibre .38 SPL, todos com aptidão para efetuar disparos e; b) 01 (uma) arma de fogo de repetição não automática da espécie revólver, calibre .22 L.R., marca AMADEO ROSSI, tambor de sete câmaras de combustão, com aptidão para efetuar disparos e 02 (dois) cartuchos calibre .38 SPL, com aptidão para efetuar disparos” e dos depoimentos colhidos nos autos. Em juízo, as testemunhas de acusação foram firmes ao relatar que, no momento da abordagem, havia dois indivíduos no veículo, sendo que um deles (posteriormente identificado como o apelante LUIZ MATHEUS DO NASCIMENTO MOURA) desceu do automóvel e empreendeu fuga, sendo capturado logo em seguida. Consoante os relatos, uma das armas de fogo foi localizada no interior do veículo, ao alcance dos ocupantes, enquanto a outra foi apreendida justamente com o indivíduo que correu, identificado como o ora apelante. Tal circunstância evidencia não apenas o vínculo direto do recorrente com um dos artefatos bélicos, mas também o domínio compartilhado quanto à arma encontrada no automóvel, inseridas ambas no mesmo contexto fático da abordagem policial. Colaciona-se o trecho da sentença: “Destaco, por oportuno, os trechos que seguem dos depoimentos judiciais dos policiais militares, testemunhas arroladas pela acusação. Samuel Araújo Paiva declarou em Juízo: “(...) Que, no momento da interceptação ao veículo, havia dois indivíduos, mas um deles saiu correndo; Que sua guarnição focou no veículo que saiu em fuga e o pessoal do BEPI saiu na captura do indivíduo que saiu correndo; Que foi o PEDRO HENRIQUE que ficou dentro do veículo, onde foram encontradas uma arma calibre .22 e uma quantidade de droga; (...)”. (grifo nosso) Raifran Costa Nonato, por sua vez, afirmou na sessão instrutória: “(...) Que conseguiram capturar o que desceu do carro e correu, enquanto a equipe RONE seguiu perseguindo o carro; Que tinha uma arma de fabricação caseira com o indivíduo que correu; Que não recorda as vestes dele; Que reconhece o indivíduo de camisa vermelha e mangas brancas (Luiz Matheus), acompanhado do que acredita ser o advogado dele, como o indivíduo que correu e foi capturado; (...)”. (grifo nosso) Na mesma linha, Manoel Inácio Barbosa Filho disse em Juízo: “(...) Que lembra apenas de uma arma e entorpecentes, encontrados dentro do carro; Que quatro indivíduos foram conduzidos para a Central e três foram reconhecidos pela vítima; Que dois deles foram presos com arma de fogo e droga; Que tinha uma arma dentro do carro e a outra arma foi apreendida com o indivíduo que desceu do carro e fugiu; (...)”. (grifo nosso)”. Urge destacar ainda que, com relação ao depoimento consignado pelos policiais, estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais segurança à decisão judicial condenatória. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO - CREBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSILIDADE. 1) Os depoimentos dos policiais que efetuam a prisão do réu merecem credibilidade, nomeadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.2) Não há que se falar em ausência de provas quando o conjunto probatório é farto a demonstrar a participação do apelante na prática do ilícito.3) A alegação de fato impeditivo da prolação de sentença condenatória inverte o ônus da prova, ou seja, a ele cumpria trazer aos autos elementos probantes com a finalidade de desconstituir aqueles produzidos pelo Ministério Público durante a instrução criminal.4) Apelo não provido. (TJ-AP – APL – 00363734720158030001 AP, Relator: Desembargador Gilberto Pinheiro, Data de Julgamento: 09/07/2020, Tribunal) Ademais, insta consignar que, o crime de porte ilegal de arma de fogo de udo permitido é crime de mera conduta - ofensivo à incolumidade pública -, bastando, portanto, o simples comportamento nos moldes da figura típica para a condenação penal, pouco importando a intenção (dolo) do agente. Ou seja, para fins de configuração do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, é prescindível a realização de perícia acerca da potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, uma vez que se trata de crime de perigo abstrato, se aperfeiçoando com o simples porte do artefato bélico, sem a devida autorização da autoridade administrativa competente. No caso dos autos, as provas produzidas comprovam o cometimento do delito pelo apelante. Logo, diante do conjunto harmônico e coerente das provas judicializadas, inviável a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO Sustenta a defesa que a mera presença no veículo não comprova adesão subjetiva à prática criminosa. Entretanto, no caso concreto, não se trata de simples presença fortuita. O apelante estava inserido no contexto da empreitada criminosa, no interior do veículo utilizado no roubo, no qual foram apreendidas armas e drogas, tendo sido reconhecido pelas vítimas e capturado poucas horas após o crime. A versão apresentada em interrogatório — de que realizava corrida informal como motorista de aplicativo para “comprar quentinha” — não encontra amparo em qualquer elemento probatório externo. A alegação de que teria emprestado o veículo anteriormente a terceiro igualmente não restou comprovada. O conjunto probatório revela vínculo subjetivo com a ação criminosa, afastando a tese de ausência de dolo. DA CONSUNÇÃO Subsidiariamente, a defesa requer a absorção do porte pelo roubo majorado. A pretensão não merece acolhimento. O princípio da consunção incide quando um delito constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime mais grave, exaurindo-se neste. Contudo, tal hipótese não se verifica no caso concreto. Conforme demonstrado nos autos, o apelante LUIZ MATHEUS DO NASCIMENTO MOURA foi preso em flagrante portando arma de fogo em momento posterior à prática do roubo e em circunstância diversa da subtração patrimonial. Consoante os depoimentos judiciais, uma das armas foi apreendida com o próprio apelante após este descer do veículo e empreender fuga, enquanto outra foi localizada no interior do automóvel utilizado pelos agentes. Assim, o porte ilegal não se limitou ao instante da execução do roubo, tampouco se exauriu com a consumação do crime contra o patrimônio. Ao contrário, revelou conduta autônoma e independente, subsistente no momento da abordagem policial. Frise-se que o delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é crime de perigo abstrato, que tutela a incolumidade pública e se consuma com o simples ato de portar arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal, independentemente de sua efetiva utilização. Já o roubo majorado protege o patrimônio, a liberdade e a integridade física da vítima, tratando-se, portanto, de bens jurídicos distintos. No caso concreto, as condutas atingiram não apenas o patrimônio das vítimas, mas também a segurança coletiva, uma vez que o apelante permaneceu portando arma de fogo mesmo após a prática do roubo, em contexto fático autônomo, evidenciando a coexistência dos delitos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se aplica o princípio da consunção quando demonstrada autonomia fática entre os crimes de roubo e porte ilegal de arma de fogo, como ocorre na hipótese dos autos (AgRg no HC 836.737/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Não há, portanto, bis in idem a ser reconhecido, devendo ser mantida a condenação por ambos os delitos. DA DOSIMETRIA A defesa postula a fixação da pena-base no mínimo legal quanto aos delitos imputados. Todavia, a pretensão encontra-se prejudicada, uma vez que, conforme se verifica da sentença, o magistrado de origem já estabeleceu as penas-base no patamar mínimo previsto em lei para todos os crimes pelos quais o apelante foi condenado, não tendo sido valorada negativamente nenhuma circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. Logo, julgo prejudicado o pleito defensivo nesse ponto. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO Por fim, a defesa alega que o apelante faz jus à aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sustentando ser primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas, requerendo, assim, o reconhecimento do chamado tráfico privilegiado. No tocante à terceira fase da dosimetria da pena, a Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 33, §4º, estabelece que, nos crimes de tráfico de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente, cumulativamente, seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividade criminosa nem integre organização voltada para a prática de delitos. É o que preceitua o mencionado dispositivo: "Art.33 (...) §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". Pela própria leitura do referido dispositivo, nota-se que não se confunde a “primariedade” e os “bons antecedentes” com o requisito relativo a “não se dedicar às atividades criminosas”, que pode ser aferido por outros meios probatórios e não apenas pela certidão de antecedentes criminais do agente. Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita. No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau fundamentou a sentença, aduzindo que: “Inexiste causa de diminuição da pena a computar. Cabe aqui enfatizar que o acusado não faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que prescreve a aplicação de minorante em prol do réu primário, de bons antecedentes, que não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos. No caso sub judice, a condenação simultânea do acusado pelos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n°10.826/03) e de roubo majorado (art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do CP), analisada no contexto fático da narcotraficância, desautoriza a concessão da benesse legal, por revelar dedicação às atividades criminosas, razão pela qual deixo de reconhecer o privilégio em prol do acusado. Neste sentido, destaco a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. PROVA ROBUSTA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. (...) TRÁFICO DE DROGAS. A prova dos autos é robusta em relação à prática do crime de tráfico de drogas por parte do réu. Apreensão de relevante volume e quantidade de substâncias ilícitas na residência do acusado, além de balança de precisão e materiais para embalagem de drogas. Condenação mantida. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. A benesse prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06 se destina aos réus primários, de bons antecedentes, sem dedicação às atividades criminosas e sem envolvimento com organização criminosa. Manutenção da condenação do réu pela prática dos delitos de extorsão e roubo majorado que, aliada às demais circunstâncias do fato, denota o envolvimento do réu com a criminalidade. Minorante não concedida. (...). RECURSOS DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50320554320228210015, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 09-12-2024) (grifo nosso) APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO . ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INSURGÊNCIAS DEFENSIVA E MINISTERIAL. RECURSO DEFENSIVO. (...) ASPECTOS DA DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. AFASTAMENTO DO TISNE CONFERIDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS. PENAS REDIMENSIONADAS. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. (Apelação Criminal, Nº 50097680320208210033, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Luciano Andre Losekann, Julgado em: 21-06-2023) (TJ-RS - Apelação: 50097680320208210033 SÃO LEOPOLDO, Relator: Luciano Andre Losekann, Data de Julgamento: 21/06/2023, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/06/2023) (grifo nosso) (...)”. No caso concreto, o apelante foi condenado concomitantemente pelos crimes de roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), circunstâncias que, analisadas no mesmo contexto fático da prática do tráfico, evidenciam sua dedicação a atividades criminosas, impedindo a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ABORDAGEM EFETUADA PELOS GUARDAS MUNICIPAIS. PERMISSIVO DO ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FLAGRANTE DELITO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICADORAS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 5. A condenação do agente por outros delitos, concomitantemente com o tráfico de drogas - posse de arma de fogo de uso permitido e posse de arma de fogo com numeração suprimida -,é motivo suficiente para o afastamento do redutor da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, por indicar, dentro do contexto fático delimitado pelas instâncias ordinárias, a dedicação a atividades criminosas. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 769.654/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Portanto, rejeito a tese apresentada. DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA A defesa sustenta, ainda, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no §1º do art. 29 do Código Penal, sob o argumento de que o apelante teria exercido participação de menor relevância na empreitada criminosa, em relação ao delito de roubo majorado. A tese não merece prosperar. Cumpre destacar que, no ordenamento jurídico, é autor do crime aquele que realiza a conduta típica, ao tempo em que, é partícipe do delito aquele que, de alguma forma, concorre para a sua prática. Lecionando acerca do concurso de pessoas, PEDRO LAZARINI, in Código Penal Comentado, 3ª edição, p.131, conceitua o partícipe, litteris: "Partícipe é todo aquele que, de alguma forma, concorre para o resultado de maneira acessória ou secundária". Neste momento, urge esclarecer que tanto o autor quanto o partícipe incidem nas penas cominadas ao delito, conforme preceitua o artigo 29 do Código Penal pátrio, a seguir transcrito: "Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. No caso concreto, entretanto, as provas colhidas na instrução demonstram que o apelante não foi mero coadjuvante, mas integrante ativo da empreitada criminosa, com divisão de tarefas previamente ajustada entre os envolvidos. Conforme apurado, Luiz encontrava-se no veículo utilizado na prática do roubo, contexto no qual foram apreendidos entorpecentes e arma de fogo, tendo, inclusive, empreendido fuga ao perceber a aproximação policial, circunstância que evidencia sua ciência e adesão ao plano delitivo. Além disso, restou comprovado que uma das armas foi apreendida com o indivíduo que desceu do veículo e correu (reconhecido em juízo como sendo o próprio apelante), demonstrando atuação direta na dinâmica criminosa. A divisão de tarefas evidencia atuação coordenada entre os agentes, sendo certo que a presença armada de um dos envolvidos reforçava a grave ameaça exercida no roubo, garantindo o êxito da subtração e a manutenção do domínio da ação. Assim, sua conduta não pode ser considerada irrelevante ou secundária, mas sim essencial ao sucesso da empreitada delituosa. Corroborando com este entendimento, colaciona-se aos autos a seguinte jurisprudência: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. RECURSOS DA DEFESA. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA (AMBOS OS RÉUS). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP). CULPABILIDADE. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/6 EM RAZÃO DA CONFISSÃO (1º RECORRENTE). INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PARA PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231 DO STJ). PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (2º APELANTE). INOCORRÊNCIA. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1.Considerando que a fundamentação usada para macular a "culpabilidade" não se mostra idônea, não pode a vetorial ser negativamente considerada na dosimetria da pena. 2.Aplicada a pena-base no mínimo legal, não pode o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e menoridade relativa, na segunda fase da fixação da pena, levar a reprimenda para patamar aquém do mínimo legal, face ao óbice contido na Súmula 231 do STJ. 3. A participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, só é aplicável ao cúmplice ou ao partícipe, que pouco tomou parte na prática criminosa, e não para quem efetivou as ações realizadas, ou seja, participou ativamente, de forma consciente e direta, para concretização do delito, como ocorreu na hipótese. 4.Recursos conhecidos e providos em parte. Sentença retificada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Criminais nº 0069851-62.2018.8.06.0064,em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos apelos interpostos para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 20 de outubro de 2020. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA (Relator (a): JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia; Data do julgamento: 20/10/2020; Data de registro: 20/10/2020) Dessa forma, comprovado que o apelante teve atuação relevante e indispensável à consumação dos delitos, inviável o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do Código Penal. DO REGIME INICIAL Em relação ao regime inicial da pena, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, litteris: “§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto” No caso dos autos, verifica-se que o magistrado condenou o réu à pena de 15 (quinze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Nos termos do artigo supracitado, o condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá iniciar o cumprimento da reprimenda em regime fechado. Assim, considerando o quantum de pena fixado, mostra-se adequado o regime inicial fechado, em estrita observância aos parâmetros legais, não havendo falar em fixação de regime mais brando. RESTRITIVAS DE DIREITO Por fim, quanto ao pedido de substituição da pena, o artigo 44 do Código de Processo Penal preconiza: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) Não merece razão ao apelante, pois não preenche os requisitos exigidos no art. 44, inciso I, do Código Penal. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. TRÁFICO DE DROGAS (27 KG DE MACONHA). DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). AFASTAMENTO. EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 44, I, DA CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO RECORRIDA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida, quanto à dosimetria da pena, pois a Sexta Turma deste Tribunal entende que a expressiva quantidade de entorpecente apreendido (27 kg de maconha) é fundamento idôneo para afastar a aplicação da causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). Precedentes. 2. Igualmente, a quantidade elevada de entorpecentes apreendidos justifica o recrudescimento do regime inicial de cumprimento de pena. Precedentes. 3. Finalmente, considerando a reprimenda privativa de liberdade definitiva imposta (5 anos e 10 meses de reclusão), inviável a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 664.538/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021) Portanto, o recurso interposto pela defesa não merece prosperar. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 27/03/2026
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0854610-69.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorDANILO SILVA PEREIRA DA ROCHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/03/2026