Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios em FGTS 0801697-23.2021.8.18.0030


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 705.140). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Município contra sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança de FGTS, que julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS não realizados durante o período laborado pela autora como Técnica de Enfermagem, de novembro de 2008 a dezembro de 2020, acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O apelante sustenta a nulidade da contratação por ausência de concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF/88, defendendo a inexistência de efeitos jurídicos aptos a amparar a condenação ao recolhimento do FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a nulidade da contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público afasta o direito ao recebimento dos depósitos do FGTS referentes ao período efetivamente trabalhado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal exige prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, sob pena de nulidade do ato de admissão, conforme art. 37, II e § 2º. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 705.140, sob regime de repercussão geral, fixa entendimento de que a contratação irregular não gera efeitos jurídicos válidos, exceto quanto ao direito aos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. 5. O art. 19-A da Lei 8.036/90, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF, assegura o depósito do FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo, desde que mantido o direito ao salário. 6. A Súmula 363 do TST consolida o entendimento de que a contratação sem concurso público assegura apenas o pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. 7. A Súmula 466 do STJ reconhece o direito do titular da conta vinculada ao FGTS de sacar o saldo quando declarado nulo o contrato de trabalho por ausência de concurso público. 8. A autora comprova a prestação de serviços mediante contracheques juntados aos autos, enquanto o Município não demonstra fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nem comprova o recolhimento dos depósitos fundiários. 9. A longa duração do vínculo descaracteriza a alegação de contratação temporária para atender necessidade excepcional de interesse público, reforçando a nulidade do vínculo e a incidência do entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público é nula, nos termos do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. 2. A nulidade do contrato não afasta o direito ao recebimento dos salários pelo período trabalhado e aos depósitos do FGTS, conforme art. 19-A da Lei 8.036/90 e entendimento firmado pelo STF em repercussão geral. 3. Comprovada a prestação de serviços e não demonstrado o recolhimento do FGTS pelo ente público, impõe-se a condenação ao pagamento dos valores correspondentes ao período laborado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; Lei 8.036/1990, art. 19-A; CPC/2015, art. 85, § 3º e § 11; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 28.08.2014 (repercussão geral); TST, Súmula 363; STJ, Súmula 466; TJ-PI, Apelação Cível nº 0007680-70.2016.8.18.0140, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 15.09.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801697-23.2021.8.18.0030 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801697-23.2021.8.18.0030
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO
Advogado(s) do reclamante: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA
APELADO: MARIA JOSE DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO LOBAO SALIN COELHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 705.140). RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Município contra sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança de FGTS, que julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS não realizados durante o período laborado pela autora como Técnica de Enfermagem, de novembro de 2008 a dezembro de 2020, acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O apelante sustenta a nulidade da contratação por ausência de concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF/88, defendendo a inexistência de efeitos jurídicos aptos a amparar a condenação ao recolhimento do FGTS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a nulidade da contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público afasta o direito ao recebimento dos depósitos do FGTS referentes ao período efetivamente trabalhado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal exige prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, sob pena de nulidade do ato de admissão, conforme art. 37, II e § 2º.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 705.140, sob regime de repercussão geral, fixa entendimento de que a contratação irregular não gera efeitos jurídicos válidos, exceto quanto ao direito aos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.

5. O art. 19-A da Lei 8.036/90, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF, assegura o depósito do FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo, desde que mantido o direito ao salário.

6. A Súmula 363 do TST consolida o entendimento de que a contratação sem concurso público assegura apenas o pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

7. A Súmula 466 do STJ reconhece o direito do titular da conta vinculada ao FGTS de sacar o saldo quando declarado nulo o contrato de trabalho por ausência de concurso público.

8. A autora comprova a prestação de serviços mediante contracheques juntados aos autos, enquanto o Município não demonstra fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nem comprova o recolhimento dos depósitos fundiários.

9. A longa duração do vínculo descaracteriza a alegação de contratação temporária para atender necessidade excepcional de interesse público, reforçando a nulidade do vínculo e a incidência do entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público é nula, nos termos do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal.

2. A nulidade do contrato não afasta o direito ao recebimento dos salários pelo período trabalhado e aos depósitos do FGTS, conforme art. 19-A da Lei 8.036/90 e entendimento firmado pelo STF em repercussão geral.

3. Comprovada a prestação de serviços e não demonstrado o recolhimento do FGTS pelo ente público, impõe-se a condenação ao pagamento dos valores correspondentes ao período laborado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; Lei 8.036/1990, art. 19-A; CPC/2015, art. 85, § 3º e § 11; CPC/2015, art. 487, I.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 28.08.2014 (repercussão geral); TST, Súmula 363; STJ, Súmula 466; TJ-PI, Apelação Cível nº 0007680-70.2016.8.18.0140, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 15.09.2023.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO  

Trata-se de Recurso de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO – PI contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras que, nos autos da Ação de Cobrança de FGTS ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA, julgou procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenando o município requerido a pagar à autora, os valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes a todo o período trabalhado, de novembro de 2008 a dezembro de 2020. Devendo o montante ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base nos salários da autora comprovados nos autos, sobre os quais incidirão juros de mora e correção monetária, observando-se os índices aplicáveis à Fazenda Pública.  Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.

Em suas razões recursais (ID.31133988), o município apelante alega, inicialmente, a nulidade do ingresso do servidor nos quadros da Administração, argumentando que o contrato celebrado entre as partes, por afrontar preceito constitucional, não produz efeito jurídico algum; não há, portanto, respaldo para condenar o ente público ao pagamento de valores não depositados a título de FGTS, pois tal obrigação não encontra amparo legal; violação constitucional à independência e harmonia dos poderes; máxima razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório, a fim de reformar a sentença de piso.

Sem contrarrazões.

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

É o Relatório.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

 

VOTO

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

Não há questões preliminares. Passo ao mérito recursal.


II. MÉRITO

 

A autora/apelada informa nos autos que fora contratada em novembro de 2008, pelo Município de São Miguel do Fidalgo, para laborar como Técnica de Enfermagem, aduz, ainda, que o contrato teria se estendido até  31 de dezembro de 2020, porém, sem o devido pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não realizados durante todo o período laboral.

 Pelo exposto, pleiteia o pagamento das verbas referentes ao Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço (FGTS), na forma da minuta de cálculos que acompanha a exordial.

Para atestar o alegado, anexou aos autos a cópia de seus contracheques (ID's. 31133008, 31133009, 31133010, 31133011, 31133012 e 31133013) emitido pelo município requerido contendo as datas de admissões da mesma, o que comprova a alegada prestação de serviços.

Conforme relatado, o ente apelante sustenta a nulidade da contratação, uma vez que o ingresso da apelada nos quadros da Administração se deu sem o devido concurso público, em violação ao art. 37, II, da CF/88. Expõe que o reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho da reclamante e a causa de pedir, implicam no esvaziamento do pedido da ação reclamatória, posto que o ato jurídico nulo não produz efeito. Com base nesses argumentos, aduz que a recorrida não faz jus ao recebimento de nenhuma verba trabalhista.

De início, forçoso ressaltar que o provimento de cargos dos quadros dos entes que compõem a Administração Pública Direta e Indireta necessita da realização de prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, sob pena de nulidade do ato de admissão, nos termos do art. 37, inciso II, e § 2°, da Constituição Republicana de 1988. De sorte, inobstante a nulidade, ora inafastável, exige-se a reposição das partes ao status quo ante. Logo, o tomador de serviço deve ao trabalhador a contraprestação ao labor de que se aproveitou, segundo o que tiver pactuado e depósito do FGTS.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em agosto/2014, o Recurso Extraordinário (RE 705140), com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), senão vejamos: 

 

“CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL), 1NEXIGIB1LIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido”. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORi ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRONICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-1 i-2014 PUBLIC 05-11-2014) 

 

O então ministro Teori Zavascki, relator a época do supramencionado recurso no STF, observou que a Constituição atribui às contratações sem concurso "uma espécie de nulidade jurídica qualificada", cuja consequência é não só a declaração imediata de sua nulidade, mas também a punição da autoridade responsável. O único efeito jurídico válido, nessas circunstâncias, segundo a Suprema Corte, é o direito aos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS. Dessa forma, o pagamento de verbas como décimo terceiro, aviso prévio e férias não ingressam no cálculo das verbas devidas.

Assim, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, que assim estabelece: 

 

Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. 

 

A contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso, fora das hipóteses excepcionais previstas na Constituição Federal, é nula de pleno direito, nos termos do art. 37, II e § 2º.

Considerando a nulidade do contrato realizado entre a Administração e a parte recorrida, bem como a constitucionalidade do artigo 19-A, da Lei 8.036/1990 declarada pelo Supremo Tribunal Federal, imperioso reconhecer que é devido o pagamento do FGTS durante o período do contrato declarado nulo.

Contudo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, buscando proteger o trabalhador que despendeu sua força de trabalho de boa-fé, consolidou o entendimento de que a nulidade do contrato não afasta todos os direitos do servidor. Nesse sentido, a Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), citada na própria inicial, é clara: 


"A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS."  

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora tal entendimento, conforme a Súmula nº 466: 

"O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público."  

Conforme consignado pelo juízo de origem, no presente caso, a autora provou a existência da relação de trabalho por mais de uma década. O réu, por sua vez, não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como a regularidade da contratação ou a comprovação dos depósitos de FGTS. A longa duração do vínculo, por si só, descaracteriza qualquer eventual alegação de contratação temporária de excepcional interesse público.

Ainda, uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) abre brechas para que União, Estados e Municípios sejam obrigados a pagar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a todos os servidores contratados sem concurso público. 

Ao julgar, os ministros definiram que os envolvidos nesse tipo de contrato têm direito não apenas ao salário pelo período trabalhado, mas aos depósitos e saque no FGTS em caso de demissão. A eles não é concedida, no entanto, a multa de 40% do fundo, que no setor privado é paga pelo empregador. 

Pela Constituição Federal, estados podem contratar funcionários sem seleção desde que seja em caráter emergencial e período determinado. No entanto, na prática, esses contratos são renovados por tempo indefinido – medida que foi considerada nula pelo STF, implicando na perda dos demais direitos trabalhistas para o empregado. Os ministros decidiram ainda que a regra terá repercussão geral, ou seja, será aplicada a todas as ações que tenham conteúdo semelhante. Somente no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e instâncias inferiores há hoje pelo menos 432 ações envolvendo servidores contratados irregularmente pelo poder público.

O recolhimento do FGTS para os casos de contratos da administração pública considerados nulos foi garantido por meio da Lei 8.036/90, que regulamenta o benefício (Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001).

Nesse sentido:  

EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. NULIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE FGTS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O STF firmou tese no sentido de que os contratados temporariamente têm direito aos depósitos do FGTS e saldo de salários quando os contratos estiverem em desconformidade com o disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição da República. 2. Neste caso, o apelado foi contratado sem concurso público para ocupar cargo junto ao Apelante em atividade ordinária do Estado, não constando nos autos o contrato temporário firmado entre as partes e perdura por longos anos, desnaturando, pois, os requisitos necessários à válida contratação temporária, conforme entendimento do STF. A contratação do apelado é, portanto, nula, sendo-lhe devido o recolhimento do FGTS de todo o período laborado. 3. Apelo conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0007680-70 .2016.8.18.0140, Relator.: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 15/09/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) 

Portanto, restando incontroversa a prestação de serviços em um vínculo irregular com a administração pública, é devido o pagamento dos valores correspondentes ao FGTS não depositado, como forma de contraprestação social mínima ao trabalhador.

 


4 – DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso apelatório, e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada em seus termos e fundamentos.

Majoro os honorários sucumbenciais recursais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze) por cento do valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, §3º, e 11, do CPC/2015. 

É o voto. 


 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0801697-23.2021.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Advocatícios em FGTS

Autor

MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO

Réu

MARIA JOSE DA SILVA

Publicação

09/04/2026