![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800270-92.2020.8.18.0040
EMENTA
EMENTA
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO QUARESMA DE MELO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a autora, servidora pública aposentada, sustenta que, ao buscar o saque do saldo de sua conta individual do PASEP, constatou discrepância entre valores creditados e o montante efetivamente disponibilizado, imputando ao banco má gestão, supostos desfalques/saques indevidos e aplicação incorreta dos índices de atualização, pleiteando recomposição do saldo, indenização material e compensação moral. A sentença, após deferir a justiça gratuita, julgou improcedentes os pedidos, assentando, em síntese: (i) tratar-se de controvérsia predominantemente documental/jurídica; (ii) inexistir comprovação mínima, pela autora, de ato ilícito, erro de cálculo ou descumprimento dos índices legais, destacando o ônus probatório do art. 373, I, do CPC; (iii) que lançamentos identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C” não configurariam saques indevidos, mas transferências regulares de rendimentos anuais (juros/RLA) para folha/conta do participante, conforme a legislação; e (iv) ausente ilicitude, inviável dano moral. Nas razões recursais, a apelante sustenta que a decisão deve ser reformada por: (a) reconhecer a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil, por ser o agente que guarda, gere e atualiza as contas individuais do PASEP, invocando art. 37, §6º, da CF e art. 14 do CDC; (b) afirmar que demonstrou, por prova técnica/documental, diferença de aproximadamente R$ 184.474,11 não creditada; (c) impugnar a conclusão de que “FOPAG” representaria repasse efetivo, alegando inexistir, nos autos, prova do efetivo crédito ao contracheque/conta da servidora; (d) mencionar “provas emprestadas” (laudos periciais de outros feitos) que apontariam rubricas genéricas e débitos sem comprovação de destino; e (e) invocar o Tema 1.300/STJ para sustentar a insuficiência de rubricas genéricas sem demonstração concreta do pagamento ao cotista. Em contrarrazões, o Banco do Brasil pugna pela manutenção do decisum, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva (quando a insurgência recai sobre “índices de correção” definidos pelo Conselho Diretor do Fundo), defendendo que atua como mero depositário/operador, sem ingerência sobre os índices de atualização e sobre a distribuição do RLA, evocando o Tema 1.150/STJ; impugna, ainda, a idoneidade dos cálculos apresentados, afirmando serem comuns equívocos por uso de índices estranhos ao regramento do PASEP (TJLP/fator de redução, juros de 3% e RLA), e requer, subsidiariamente, oficiamento ao empregador/instituição creditada, caso se entenda necessário. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES
A controvérsia devolvida a esta instância não se restringe a “revisão de índices” em tese, mas envolve alegação de falha na operacionalização da conta individual (supostos débitos/lançamentos sem prova de repasse e pretensa discrepância entre saldo devido e saldo disponibilizado), além da discussão sobre o significado dos registros “PGTO RENDIMENTO FOPAG”. Nesse contexto, a preliminar de ilegitimidade passiva, tal como deduzida nas contrarrazões, não prospera quando a causa de pedir está ancorada em má gestão operacional, saques/desfalques ou ausência de demonstração do efetivo crédito ao participante, hipóteses em que o próprio debate jurisprudencial, inclusive nos argumentos trazidos pelas partes, situa a responsabilidade no âmbito do agente operador. A insurgência do banco, por sua vez, é relevante para delimitar o que pode ser revisto judicialmente: o Poder Judiciário não pode substituir o Conselho Diretor para “inventar” índices; o que se examina é se, no caso concreto, houve (i) lançamento indevido; (ii) ausência de prova do repasse ao cotista; ou (iii) aplicação diversa daquela legalmente determinada. Também não vislumbro nulidade por julgamento antecipado. A causa, tal como posta, depende de documentos específicos do vínculo da autora (microfilmagem/extratos PASEP; histórico de lançamentos; eventuais contracheques/folhas/creditamentos correlatos), e não de dilação genérica. A sentença expressamente registrou que inexistia necessidade de instrução pericial naquele momento e que o debate era documental/jurídico. 3 MERITO
O ponto nuclear é saber se a apelante demonstrou, de maneira minimamente idônea, a ocorrência de ato ilícito imputável ao banco (desfalque/saque indevido/erro operacional) e, por consequência, o dano material alegado, bem como se a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” pode, por si, sustentar a conclusão de pagamento regular ao cotista. A sentença enfrentou o tema com dois fundamentos centrais: (a) a necessidade de prova mínima do fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC), e (b) a leitura normativa segundo a qual “PGTO RENDIMENTO FOPAG” não corresponde, necessariamente, a saque ilícito, mas a transferência regular de rendimentos anuais para folha/conta do participante, como forma de disponibilização do rendimento prevista no regime do Fundo. A apelante, por sua vez, sustenta que: (i) a rubrica não comprova repasse real; (ii) o banco não juntou comprovantes de crédito ao contracheque/conta; e (iii) laudos emprestados de processos outros indicariam que rubricas semelhantes podem ocultar débitos sem lastro, reforçando a necessidade de responsabilização e/ou de prova técnica específica, citando ainda o Tema 1.300/STJ como diretriz de valoração probatória. Pois bem. Ainda que se reconheça que rubricas genéricas não devem ser aceitas como prova absoluta do efetivo pagamento (até porque o controle jurisdicional sobre “lançamentos contábeis” exige mínima rastreabilidade), isso não conduz automaticamente à procedência do pedido. O processo civil contemporâneo (inclusive à luz de precedentes qualificados sobre PASEP, invocados pelas próprias partes) exige a formação de um lastro probatório mínimo individualizado: a autora precisa demonstrar, com documentos do seu próprio vínculo, que os valores lançados como rendimento repassado não foram efetivamente recebidos na folha/conta, ou que houve débito sem correspondente disponibilização, enquanto o banco, instado, deve apresentar os elementos de rastreio que possuir. No caso, a apelação afirma ter apurado diferença significativa (R$ 184.474,11) e invoca “parecer técnico” e “PASEPCALC” como base. Todavia, a própria sentença assinala que a metodologia apresentada estaria apoiada em índices estranhos ao regime do Fundo, o que enfraquece a conclusão de “diferença não creditada”, sobretudo quando a discussão envolve o que é “capital principal” (cotas até 1988/89) e o que é “rendimento anual” (correção/juros/RLA), com dinâmica própria e regramento público específico. A impugnação apresentada pelo banco, nas contrarrazões, vai exatamente nessa direção, apontando os parâmetros legais (TJLP/fator de redução, juros de 3% e RLA) e criticando o uso de índices alheios. Além disso, a prova emprestada (laudos de outros processos) pode servir, quando muito, como reforço argumentativo para demonstrar que, em tese, rubricas genéricas merecem cautela; não substitui, porém, a prova do fato constitutivo no caso concreto, porque as variáveis relevantes (ente pagador conveniado, existência de convênio FOPAG específico, rotinas de crédito, períodos e lançamentos) são individualizadas. A apelação reconhece que a comprovação adequada seria, justamente, por “extratos, comprovantes de transferência bancária ou registros contábeis da folha de pagamento do órgão empregador”. Se essa é a prova adequada para infirmar a conclusão do primeiro grau, a ausência dela impede a reforma para procedência imediata. Em paralelo, a fundamentação sentencial a respeito da rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” é juridicamente consistente ao assentar que tais registros podem representar transferência regular dos rendimentos anuais ao próprio cotista, nos moldes do regime legal aplicável, e não, por si, saque indevido. Nesse cenário, competia à apelante demonstrar a desconformidade entre o lançamento e o efetivo recebimento, o que não se alcança apenas com a leitura isolada da microfilmagem, sobretudo quando o próprio regramento admite mecanismos de disponibilização via folha/conta. Assim, à míngua de comprovação individualizada e idônea do alegado prejuízo (seja por demonstrativo técnico calcado nos índices próprios do PASEP e compatível com o histórico da conta, seja por documentação que evidencie não recebimento dos créditos lançados), prevalece a conclusão de que não se comprovou ilícito imputável ao banco. É exatamente o que registra a sentença ao afirmar inexistirem elementos de prova quanto a ato ilícito/erro de cálculo/descumprimento do índice mínimo legal, bem como ao afastar o dano moral por ausência de ilicitude demonstrada. Neste sentido, colaciono a jurisprudência dos Tribunais pátrios:
Na esteira da jurisprudência supra e diante da análise do caderno processual, verifica-se a ausência de comprovação do ilícito alegado pela parte apelante. Deste modo, não demonstrado o fato básico (falha do serviço, desfalque, saque indevido ou não repasse), inexiste suporte para reconhecer dano moral indenizável. A sentença foi expressa: sem ato ilícito comprovado, não há falar em reparação moral Devendo, portanto, ser mantida. 4 DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter integralmente a sentença. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, se fixados na origem, em favor do patrono do apelado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida à parte autora. É como voto.
|
|
0800270-92.2020.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DO SOCORRO QUARESMA DE MELO
RéuBANCO DO BRASIL
Publicação25/03/2026