Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800270-92.2020.8.18.0040


Ementa

EMENTA Direito Administrativo e Processual Civil. Apelação Cível. PASEP. Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais. Alegação de desfalques, saques indevidos e aplicação incorreta de índices. Improcedência na origem. Ônus da prova do fato constitutivo (art. 373, I, CPC). Rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”. Ausência de comprovação individualizada de não repasse ao cotista. Prova emprestada insuficiente. Tema 1.300/STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DO SOCORRO QUARESMA DE MELO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a autora, servidora pública aposentada, alegou discrepância entre valores creditados e saldo efetivamente disponibilizado em sua conta individual do PASEP, imputando ao banco má gestão, desfalques e aplicação incorreta de índices, pleiteando recomposição do saldo e indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a responsabilidade do banco enquanto agente operador do PASEP por suposta falha operacional na gestão da conta individual; (ii) a suficiência probatória acerca de alegados desfalques ou não repasse de rendimentos lançados sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”; e (iii) a configuração de dano material e moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera quando a causa de pedir envolve alegação de falha operacional, lançamentos indevidos ou ausência de comprovação de repasse ao cotista, hipóteses em que se examina a atuação concreta do agente operador, e não mera revisão abstrata de índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito. A mera apresentação de planilha unilateral ou utilização de índices estranhos ao regime jurídico do PASEP não constitui prova idônea de desfalque ou erro de cálculo. As rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, em princípio, indicam disponibilização de rendimentos anuais ao cotista por meio de folha de pagamento ou crédito em conta, não configurando, por si, saque indevido. Caberia à autora demonstrar, com documentos individualizados (contracheques, extratos bancários ou registros de crédito correlatos), a ausência do efetivo repasse. A prova emprestada oriunda de outros processos não supre a necessidade de comprovação específica no caso concreto, pois as variáveis operacionais e históricas da conta individual são personalíssimas. À luz do Tema 1.300/STJ, a inversão do ônus da prova não é automática e depende da demonstração mínima de irregularidade individualizada, inexistente nos autos. Não comprovado ato ilícito ou falha na prestação do serviço, inexiste fundamento para condenação em danos materiais ou morais. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Em ações que discutem supostos desfalques ou diferenças na conta individual do PASEP, a mera existência de rubricas genéricas como ‘PGTO RENDIMENTO FOPAG’ não configura, por si, saque indevido, incumbindo ao autor demonstrar, de forma individualizada e idônea, a ausência de efetivo repasse ou erro de cálculo, sob pena de improcedência do pedido (art. 373, I, CPC; Tema 1.300/STJ).” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800270-92.2020.8.18.0040 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800270-92.2020.8.18.0040
APELANTE: MARIA DO SOCORRO QUARESMA DE MELO
Advogado(s) do reclamante: LUZINETE LIMA SILVA MUNIZ BARROS, HELLDANIO MUNIZ BARROS, HELLDANIO MUNIZ BARROS JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

EMENTA

Direito Administrativo e Processual Civil. Apelação Cível. PASEP. Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais. Alegação de desfalques, saques indevidos e aplicação incorreta de índices. Improcedência na origem. Ônus da prova do fato constitutivo (art. 373, I, CPC). Rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”. Ausência de comprovação individualizada de não repasse ao cotista. Prova emprestada insuficiente. Tema 1.300/STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DO SOCORRO QUARESMA DE MELO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a autora, servidora pública aposentada, alegou discrepância entre valores creditados e saldo efetivamente disponibilizado em sua conta individual do PASEP, imputando ao banco má gestão, desfalques e aplicação incorreta de índices, pleiteando recomposição do saldo e indenização por danos materiais e morais.

II. Questão em discussão
2. Discute-se: (i) a responsabilidade do banco enquanto agente operador do PASEP por suposta falha operacional na gestão da conta individual; (ii) a suficiência probatória acerca de alegados desfalques ou não repasse de rendimentos lançados sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”; e (iii) a configuração de dano material e moral indenizável.

III. Razões de decidir
3. A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera quando a causa de pedir envolve alegação de falha operacional, lançamentos indevidos ou ausência de comprovação de repasse ao cotista, hipóteses em que se examina a atuação concreta do agente operador, e não mera revisão abstrata de índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo.

Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito. A mera apresentação de planilha unilateral ou utilização de índices estranhos ao regime jurídico do PASEP não constitui prova idônea de desfalque ou erro de cálculo.

As rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, em princípio, indicam disponibilização de rendimentos anuais ao cotista por meio de folha de pagamento ou crédito em conta, não configurando, por si, saque indevido. Caberia à autora demonstrar, com documentos individualizados (contracheques, extratos bancários ou registros de crédito correlatos), a ausência do efetivo repasse.

A prova emprestada oriunda de outros processos não supre a necessidade de comprovação específica no caso concreto, pois as variáveis operacionais e históricas da conta individual são personalíssimas.

À luz do Tema 1.300/STJ, a inversão do ônus da prova não é automática e depende da demonstração mínima de irregularidade individualizada, inexistente nos autos.

Não comprovado ato ilícito ou falha na prestação do serviço, inexiste fundamento para condenação em danos materiais ou morais.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “Em ações que discutem supostos desfalques ou diferenças na conta individual do PASEP, a mera existência de rubricas genéricas como ‘PGTO RENDIMENTO FOPAG’ não configura, por si, saque indevido, incumbindo ao autor demonstrar, de forma individualizada e idônea, a ausência de efetivo repasse ou erro de cálculo, sob pena de improcedência do pedido (art. 373, I, CPC; Tema 1.300/STJ).”

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO QUARESMA DE MELO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a autora, servidora pública aposentada, sustenta que, ao buscar o saque do saldo de sua conta individual do PASEP, constatou discrepância entre valores creditados e o montante efetivamente disponibilizado, imputando ao banco má gestão, supostos desfalques/saques indevidos e aplicação incorreta dos índices de atualização, pleiteando recomposição do saldo, indenização material e compensação moral.

A sentença, após deferir a justiça gratuita, julgou improcedentes os pedidos, assentando, em síntese: (i) tratar-se de controvérsia predominantemente documental/jurídica; (ii) inexistir comprovação mínima, pela autora, de ato ilícito, erro de cálculo ou descumprimento dos índices legais, destacando o ônus probatório do art. 373, I, do CPC; (iii) que lançamentos identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C” não configurariam saques indevidos, mas transferências regulares de rendimentos anuais (juros/RLA) para folha/conta do participante, conforme a legislação; e (iv) ausente ilicitude, inviável dano moral.

Nas razões recursais, a apelante sustenta que a decisão deve ser reformada por: (a) reconhecer a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil, por ser o agente que guarda, gere e atualiza as contas individuais do PASEP, invocando art. 37, §6º, da CF e art. 14 do CDC; (b) afirmar que demonstrou, por prova técnica/documental, diferença de aproximadamente R$ 184.474,11 não creditada; (c) impugnar a conclusão de que “FOPAG” representaria repasse efetivo, alegando inexistir, nos autos, prova do efetivo crédito ao contracheque/conta da servidora; (d) mencionar “provas emprestadas” (laudos periciais de outros feitos) que apontariam rubricas genéricas e débitos sem comprovação de destino; e (e) invocar o Tema 1.300/STJ para sustentar a insuficiência de rubricas genéricas sem demonstração concreta do pagamento ao cotista.

Em contrarrazões, o Banco do Brasil pugna pela manutenção do decisum, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva (quando a insurgência recai sobre “índices de correção” definidos pelo Conselho Diretor do Fundo), defendendo que atua como mero depositário/operador, sem ingerência sobre os índices de atualização e sobre a distribuição do RLA, evocando o Tema 1.150/STJ; impugna, ainda, a idoneidade dos cálculos apresentados, afirmando serem comuns equívocos por uso de índices estranhos ao regramento do PASEP (TJLP/fator de redução, juros de 3% e RLA), e requer, subsidiariamente, oficiamento ao empregador/instituição creditada, caso se entenda necessário.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):


1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.


2 PRELIMINARES

 

A controvérsia devolvida a esta instância não se restringe a “revisão de índices” em tese, mas envolve alegação de falha na operacionalização da conta individual (supostos débitos/lançamentos sem prova de repasse e pretensa discrepância entre saldo devido e saldo disponibilizado), além da discussão sobre o significado dos registros “PGTO RENDIMENTO FOPAG”. Nesse contexto, a preliminar de ilegitimidade passiva, tal como deduzida nas contrarrazões, não prospera quando a causa de pedir está ancorada em má gestão operacional, saques/desfalques ou ausência de demonstração do efetivo crédito ao participante, hipóteses em que o próprio debate jurisprudencial, inclusive nos argumentos trazidos pelas partes, situa a responsabilidade no âmbito do agente operador. A insurgência do banco, por sua vez, é relevante para delimitar o que pode ser revisto judicialmente: o Poder Judiciário não pode substituir o Conselho Diretor para “inventar” índices; o que se examina é se, no caso concreto, houve (i) lançamento indevido; (ii) ausência de prova do repasse ao cotista; ou (iii) aplicação diversa daquela legalmente determinada.

Também não vislumbro nulidade por julgamento antecipado. A causa, tal como posta, depende de documentos específicos do vínculo da autora (microfilmagem/extratos PASEP; histórico de lançamentos; eventuais contracheques/folhas/creditamentos correlatos), e não de dilação genérica. A sentença expressamente registrou que inexistia necessidade de instrução pericial naquele momento e que o debate era documental/jurídico.


3 MERITO

 

O ponto nuclear é saber se a apelante demonstrou, de maneira minimamente idônea, a ocorrência de ato ilícito imputável ao banco (desfalque/saque indevido/erro operacional) e, por consequência, o dano material alegado, bem como se a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” pode, por si, sustentar a conclusão de pagamento regular ao cotista.

 A sentença enfrentou o tema com dois fundamentos centrais: (a) a necessidade de prova mínima do fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC), e (b) a leitura normativa segundo a qual “PGTO RENDIMENTO FOPAG” não corresponde, necessariamente, a saque ilícito, mas a transferência regular de rendimentos anuais para folha/conta do participante, como forma de disponibilização do rendimento prevista no regime do Fundo.

A apelante, por sua vez, sustenta que: (i) a rubrica não comprova repasse real; (ii) o banco não juntou comprovantes de crédito ao contracheque/conta; e (iii) laudos emprestados de processos outros indicariam que rubricas semelhantes podem ocultar débitos sem lastro, reforçando a necessidade de responsabilização e/ou de prova técnica específica, citando ainda o Tema 1.300/STJ como diretriz de valoração probatória.

Pois bem. Ainda que se reconheça que rubricas genéricas não devem ser aceitas como prova absoluta do efetivo pagamento (até porque o controle jurisdicional sobre “lançamentos contábeis” exige mínima rastreabilidade), isso não conduz automaticamente à procedência do pedido. O processo civil contemporâneo (inclusive à luz de precedentes qualificados sobre PASEP, invocados pelas próprias partes) exige a formação de um lastro probatório mínimo individualizado: a autora precisa demonstrar, com documentos do seu próprio vínculo, que os valores lançados como rendimento repassado não foram efetivamente recebidos na folha/conta, ou que houve débito sem correspondente disponibilização, enquanto o banco, instado, deve apresentar os elementos de rastreio que possuir.

No caso, a apelação afirma ter apurado diferença significativa (R$ 184.474,11) e invoca “parecer técnico” e “PASEPCALC” como base.

Todavia, a própria sentença assinala que a metodologia apresentada estaria apoiada em índices estranhos ao regime do Fundo, o que enfraquece a conclusão de “diferença não creditada”, sobretudo quando a discussão envolve o que é “capital principal” (cotas até 1988/89) e o que é “rendimento anual” (correção/juros/RLA), com dinâmica própria e regramento público específico.

A impugnação apresentada pelo banco, nas contrarrazões, vai exatamente nessa direção, apontando os parâmetros legais (TJLP/fator de redução, juros de 3% e RLA) e criticando o uso de índices alheios.

Além disso, a prova emprestada (laudos de outros processos) pode servir, quando muito, como reforço argumentativo para demonstrar que, em tese, rubricas genéricas merecem cautela; não substitui, porém, a prova do fato constitutivo no caso concreto, porque as variáveis relevantes (ente pagador conveniado, existência de convênio FOPAG específico, rotinas de crédito, períodos e lançamentos) são individualizadas. A apelação reconhece que a comprovação adequada seria, justamente, por “extratos, comprovantes de transferência bancária ou registros contábeis da folha de pagamento do órgão empregador”.

Se essa é a prova adequada para infirmar a conclusão do primeiro grau, a ausência dela impede a reforma para procedência imediata.

Em paralelo, a fundamentação sentencial a respeito da rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” é juridicamente consistente ao assentar que tais registros podem representar transferência regular dos rendimentos anuais ao próprio cotista, nos moldes do regime legal aplicável, e não, por si, saque indevido.

Nesse cenário, competia à apelante demonstrar a desconformidade entre o lançamento e o efetivo recebimento, o que não se alcança apenas com a leitura isolada da microfilmagem, sobretudo quando o próprio regramento admite mecanismos de disponibilização via folha/conta.

Assim, à míngua de comprovação individualizada e idônea do alegado prejuízo (seja por demonstrativo técnico calcado nos índices próprios do PASEP e compatível com o histórico da conta, seja por documentação que evidencie não recebimento dos créditos lançados), prevalece a conclusão de que não se comprovou ilícito imputável ao banco. É exatamente o que registra a sentença ao afirmar inexistirem elementos de prova quanto a ato ilícito/erro de cálculo/descumprimento do índice mínimo legal, bem como ao afastar o dano moral por ausência de ilicitude demonstrada.

Neste sentido, colaciono a jurisprudência dos Tribunais pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA VINCULADA AO PIS /PASEP –IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA – INAPLICABILIDADE- SAQUES INDEVIDOS- NÃO COMPROVAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se o Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de pagamento das diferenças de atualização monetária sobre o saldo credor de conta individual do Fundo Único do Programa de formacao do Patrimonio do Servidor Público – PASEP. No caso, sequer seria o caso de inverter o ônus da prova, já que tal benefício não é automático (ope legis), mas decorre da análise judicial (ope judicis), o que não é o caso dos autos, tendo em vista o acervo probatório existente, inclusive a prova pericial apresentada à inicial. Ademais, não restou comprovada desconformidade da aplicação dos índices de correção monetária e juros legalmente estabelecidos no saldo da conta PASEP, e assentada a inaplicabilidade dos índices mencionados pelo Apelante/Requerente, descabe falar-se em pagamento de diferenças . Também não se comprovou a existência de saques indevidos, porquanto os descontos no saldo da conta referem-se ao pagamento de rendimentos do PASEP, cujos pagamento eram depositados em sua conta corrente sob as rubricas "Pgto Rendimento Fopag" e "Pgto Rentimento C/C". Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-MS - Apelação Cível: 08699817020238120001 Campo Grande, Relator.: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 27/02/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2025)

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE SALDO DO PASEP. CONTA INDIVIDUAL . DESFALQUES E CORREÇÃO. REMUNERAÇÃO DO FUNDO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Apelação cível interposta por beneficiária do PASEP contra sentença de improcedência proferida em ação revisional ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, na qual alegou supostos desfalques e ausência de correção monetária em sua conta vinculada . O juízo de origem julgou improcedente o pedido. II. Questão em discussão. 2 . A controvérsia recursal centra-se em analisar se a autora cumpriu com seu ônus da prova quanto à falha na prestação do serviço pelo banco, especificamente no que tange aos supostos desfalques e incorreções no saldo de sua conta PASEP, à luz do entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.300. III . Razões de decidir. 3. O julgamento antecipado da lide, baseado na suficiência da prova documental constante dos autos, não configura cerceamento de defesa, especialmente quando o juiz fundamenta sua convicção com base no livre convencimento motivado ( CPC, art. 370) . 4. A ausência de alegações específicas quanto à modalidade de saque (crédito em conta, folha de pagamento ou saque em caixa) impede a inversão do ônus da prova prevista no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, recaindo sobre a autora a obrigação de demonstrar o fato constitutivo de seu direito ( CPC, art. 373, I) . 5. A simples apresentação de planilha unilateral, elaborada com base em índice de correção não previsto na legislação do PASEP, não é suficiente para demonstrar má gestão ou ato ilícito do banco réu. 6. Jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais de Justiça reafirma a exigência de que os cálculos apresentados pelo autor estejam em conformidade com os parâmetros legais para que possa ser reconhecido eventual desfalque ou prejuízo indenizável . IV. Dispositivo. 7. Recurso desprovido . Tese de Julgamento: "1. Em ações de cobrança de diferenças de PASEP, a ausência de especificação sobre a natureza dos saques contestados e a falta de qualquer indício de prova dos fatos alegados impedem o reconhecimento da falha na prestação do serviço, por não cumprimento do ônus probatório que recai sobre o autor (art. 373, I, do CPC e Tema Repetitivo n.º 1 .300/STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 373, I e II, 85, § 11, 98, § 3º; Lei nº 9.365/1996, art . 12. Jurisprudência relevante citada:Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, AgInt no AREsp nº 2084961/RJ, Rel. Min . Paulo Sérgio Domingues, j. 26.08.2024; TJ-AC, ApCiv nº 0709880-65 .2023.8.01.0001, Rel . Des. Lois Arruda, j. 03.06 .2025; TJ-DF, ApCiv nº 0739912-27.2019.8.07 .0001, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, j. 15 .05.2024; TJ/AC, ApCiv nº 0001799-37.2024.8 .01.0001, Rel. Des. Nonato Maia, j . 29.05.2024.

 (TJ-AC - Apelação Cível: 07177529720248010001 Rio Branco, Relator.: Des . Júnior Alberto, Data de Julgamento: 21/10/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2025)

Na esteira da jurisprudência supra e diante da análise do caderno processual, verifica-se a ausência de comprovação do ilícito alegado pela parte apelante. Deste modo, não demonstrado o fato básico (falha do serviço, desfalque, saque indevido ou não repasse), inexiste suporte para reconhecer dano moral indenizável. A sentença foi expressa: sem ato ilícito comprovado, não há falar em reparação moral  Devendo, portanto, ser mantida.


4 DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter integralmente a sentença.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, se fixados na origem, em favor do patrono do apelado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida à parte autora.

É como voto.

 

 

Detalhes

Processo

0800270-92.2020.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DO SOCORRO QUARESMA DE MELO

Réu

BANCO DO BRASIL

Publicação

25/03/2026