Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0800397-93.2024.8.18.0103


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AMEAÇA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência, em concurso material e no contexto da Lei Maria da Penha. Os fatos delituosos ocorreram sob efeito de álcool, com ameaças e injúrias dirigidas a familiares, além de arremesso de pedras na residência, em desrespeito a medidas protetivas anteriormente impostas. A defesa pleiteia o afastamento da valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena, argumentando que o uso de álcool não seria motivação idônea para tal, e, consequentemente, o redimensionamento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena, em razão da embriaguez voluntária do apelante, no contexto de crimes de violência doméstica e familiar e descumprimento de medida protetiva de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A embriaguez voluntária do apelante, que culminou no descumprimento de medida protetiva e na agressão a familiares, incluindo pais idosos, não atenua a culpabilidade, mas a acentua, pois demonstra desprezo deliberado pela autoridade judicial e pela integridade física e psicológica das vítimas. 4. A escolha consciente de ingerir substâncias que alteram a capacidade de discernimento, especialmente quando há ciência de medidas protetivas em vigor, configura um elevado grau de reprovabilidade da conduta, intensificando o dolo e a censurabilidade social. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais estaduais tem reconhecido a embriaguez voluntária como fator idôneo para a valoração negativa da culpabilidade ou das circunstâncias do crime, quando associada à reiteração de condutas delituosas e ao desrespeito a comandos judiciais. 6. Elementos como ameaças anteriores com faca, uso abusivo de álcool e drogas, e ameaças com arma de fogo, conforme o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, reforçam o perfil de risco do apelante e a necessidade de uma resposta penal adequada, justificando a valoração negativa da culpabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância. 8. "A embriaguez voluntária, quando associada ao descumprimento de medida protetiva de urgência e à prática de crimes de violência doméstica contra familiares, constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena, por demonstrar elevado grau de reprovabilidade da conduta e desprezo pela autoridade judicial e integridade das vítimas." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, art. 147; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no AREsp 2657189/TO; TJ-PE, Apelação Criminal 0000069-43.2024.8.17.5110. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800397-93.2024.8.18.0103 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800397-93.2024.8.18.0103
APELANTE: CLEUDIMAR DA SILVA SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AMEAÇA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência, em concurso material e no contexto da Lei Maria da Penha. Os fatos delituosos ocorreram sob efeito de álcool, com ameaças e injúrias dirigidas a familiares, além de arremesso de pedras na residência, em desrespeito a medidas protetivas anteriormente impostas. A defesa pleiteia o afastamento da valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena, argumentando que o uso de álcool não seria motivação idônea para tal, e, consequentemente, o redimensionamento da pena-base.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena, em razão da embriaguez voluntária do apelante, no contexto de crimes de violência doméstica e familiar e descumprimento de medida protetiva de urgência.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A embriaguez voluntária do apelante, que culminou no descumprimento de medida protetiva e na agressão a familiares, incluindo pais idosos, não atenua a culpabilidade, mas a acentua, pois demonstra desprezo deliberado pela autoridade judicial e pela integridade física e psicológica das vítimas.

4. A escolha consciente de ingerir substâncias que alteram a capacidade de discernimento, especialmente quando há ciência de medidas protetivas em vigor, configura um elevado grau de reprovabilidade da conduta, intensificando o dolo e a censurabilidade social.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais estaduais tem reconhecido a embriaguez voluntária como fator idôneo para a valoração negativa da culpabilidade ou das circunstâncias do crime, quando associada à reiteração de condutas delituosas e ao desrespeito a comandos judiciais.

6. Elementos como ameaças anteriores com faca, uso abusivo de álcool e drogas, e ameaças com arma de fogo, conforme o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, reforçam o perfil de risco do apelante e a necessidade de uma resposta penal adequada, justificando a valoração negativa da culpabilidade.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância.

8. "A embriaguez voluntária, quando associada ao descumprimento de medida protetiva de urgência e à prática de crimes de violência doméstica contra familiares, constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena, por demonstrar elevado grau de reprovabilidade da conduta e desprezo pela autoridade judicial e integridade das vítimas."

 

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, art. 147; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no AREsp 2657189/TO; TJ-PE, Apelação Criminal 0000069-43.2024.8.17.5110.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por CLEUDIMAR DA SILVA SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio, que o condenou pela prática dos crimes de Ameaça (Art. 147 do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha) e Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha), em concurso material.

Consta do relatório que os fatos delituosos ocorreram em 07 de maio de 2024, por volta das 15h, na Rua João Ribeiro, nº 261, em São João do Arraial/PI. Na ocasião, o apelante, sob efeito de álcool, ameaçou e injuriou seus pais, Bernardo Paulo de Sousa e Rosa Maria da Silva, e sua irmã, Ana Cléia da Silva Sousa, além de arremessar pedras na residência. A conduta se deu em descumprimento a medidas protetivas de urgência anteriormente impostas em favor de Rosa Maria da Silva, conforme processo nº 0800345-34.2023.8.18.0103.

 

A prisão em flagrante do apelante ocorreu em 07/05/2024 e foi convertida em prisão preventiva em Audiência de Custódia realizada em 09/05/2024. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 21/10/2024. A defesa apresentou Resposta à Acusação em 18/11/2024, reservando-se para manifestação de mérito em alegações finais.

 

A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 11/03/2025, ocasião em que foram ouvidas as vítimas e testemunhas policiais, e o apelante foi interrogado. Na mesma data, o pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido.

 

A sentença condenou o apelante às penas de 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de detenção pelos crimes de Ameaça e Injúria, e 8 (oito) meses de detenção pelo crime de Descumprimento de Medida Protetiva, totalizando 10 (dez) meses e 7 (sete) dias de detenção, a serem cumpridos em regime inicial aberto. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, com valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi indeferida em razão da violência à pessoa. Após a prolação da sentença, foi expedido alvará de soltura.

 

Inconformada, a defesa interpôs Recurso de Apelação em 18/03/2025, apresentando as razões em 05/05/2025. O cerne do apelo defensivo reside no pedido de afastamento da valoração negativa da culpabilidade, argumentando que o uso de álcool ou drogas não é motivação idônea para tal, e, consequentemente, o redimensionamento da pena-base para patamar mais próximo do mínimo legal.

 

Em contrarrazões o Ministério Público pugnou pela manutenção integral da sentença, defendendo a adequação da valoração negativa da culpabilidade, pois a embriaguez voluntária do réu demonstra desprezo pelas normas e decisões judiciais, e o descumprimento da medida protetiva revela risco.

 

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os autos ao Revisor, após, inclua-se em pauta para julgamento.

 

VOTO

 

A controvérsia central a ser dirimida por esta Egrégia Câmara diz respeito à adequação da valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena, em face da embriaguez voluntária do apelante em contexto de violência doméstica.

 

A defesa sustenta que o uso de álcool ou drogas não deveria ser considerado para agravar a culpabilidade, sugerindo que tal condição deveria ser abordada sob uma ótica de saúde, e não como fator de maior reprovabilidade penal. Contudo, a análise dos autos revela que a embriaguez do apelante não foi meramente acidental ou patológica, mas sim voluntária, precedendo a prática de atos de violência e desrespeito a uma ordem judicial expressa.

 

Conforme a sentença, a culpabilidade foi valorada negativamente "na medida em que o réu praticou o delito sob efeito de álcool". As circunstâncias do crime também foram consideradas desfavoráveis, pois o delito "foi praticado contra os pais, que são idosos, e a irmã" (Id. 29147597). O próprio apelante, em seu interrogatório, confirmou ter jogado pedras, xingado e ameaçado os familiares, alegando que estava bêbado e que não o deixaram entrar em casa, e que havia saído do presídio há dois meses por furto (Id. 29147541, Pág. 41-42).

 

É crucial distinguir a condição de dependente químico, que pode demandar tratamento de saúde, da escolha consciente de ingerir substâncias que alteram a capacidade de discernimento, especialmente quando há ciência de medidas protetivas em vigor. No caso, o apelante tinha pleno conhecimento das medidas protetivas impostas em favor de sua genitora, Rosa Maria da Silva, no processo nº 0800345-34.2023.8.18.0103, que incluíam a proibição de aproximação e contato, bem como o afastamento do lar.

 

O descumprimento de uma ordem judicial, especialmente uma medida protetiva de urgência, demonstra um elevado grau de reprovabilidade da conduta. A embriaguez voluntária, neste contexto, não atenua a culpabilidade, mas a acentua, pois revela um desprezo deliberado pela autoridade judicial e pela integridade física e psicológica das vítimas. A escolha de se embriagar e, em seguida, violar uma ordem judicial e agredir familiares, inclusive pais idosos, denota uma intensificação do dolo e uma maior censurabilidade social da conduta.

 

A jurisprudência tem se inclinado a considerar a embriaguez voluntária como fator que, em certas circunstâncias, pode sim influenciar negativamente a culpabilidade, especialmente quando associada à reiteração de condutas delituosas e ao desrespeito a comandos judiciais. Não se trata de punir a embriaguez em si, mas a conduta criminosa praticada sob tal estado, quando este é voluntário e previsível em seus efeitos.

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E AMEAÇA . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. PARTE NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N . 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PARTE CONHECIDA E DESPROVIDA POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DESTA CORTE. PENA-BASE . CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. EMBRIAGUEZ DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. O Tribunal de Justiça - TJ não se manifestou acerca da tese recursal de que a valoração negativa da culpabilidade do delito de ameaça teria sido indevida por configurar dupla punição pela prática do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 13 , do Código Penal - CP. Incidência, por analogia, das Súmulas n . 282 e n. 356, ambas do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. Quanto à valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime, o TJ reconheceu que o estado de embriaguez do acusado, por ocasião das práticas delitivas, era motivo idôneo para a negativação . Correto o entendimento da origem. Com efeito, à luz da jurisprudência desta Corte, o estado de embriaguez do agente não pode ser reputado elemento ínsito ao crime de ameaça, tampouco ao de lesão corporal. Portanto, no caso dos autos, o fato de o recorrente estar embriagado no momento da prática dos delitos é motivo idôneo para negativação da vetorial das circunstâncias do crime. Precedentes . 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2657189 TO 2024/0199137-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2024) (grifo nosso)

 

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM) QUARTA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000069-43.2024.8 .17.5110 APELANTE: Manoel de Sousa Monteiro APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des. Demócrito Reinaldo Filho REVISOR: Des. Eduardo Guilliod Maranhão PROCURADORA DE JUSTIÇA: Mariléa de Souza Correia Andrade EMENTA PENAL . PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11 .340/2006). DOSIMETRIA DA PENA. EMBRIAGUEZ COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AFASTAMENTO DE AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, F, DO CÓDIGO PENAL POR OCORRÊNCIA DE INDEVIDO BIS IN IDEM. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de 5 meses e 18 dias de detenção, em regime aberto, pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006). O recorrente descumpriu decisão judicial, aproximando-se da vítima em estado de embriaguez. 2. A questão em discussão consistente em (i) analisar a dosimetria da pena aplicada, especialmente a valoração negativa das circunstâncias do crime devido à embriaguez do recorrente e (ii) verificar a incidência de bis in idem na aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, f, do Código Penal. 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime, devido à embriaguez do recorrente, considera-se legítima, pois o estado de embriaguez intensificou a reprovabilidade da conduta e aumentou o risco à integridade da vítima. 4. Afasta-se a agravante prevista no art. 61, inciso II, f, do Código Penal, por configurar indevido bis in idem, uma vez que a violência doméstica e familiar contra a mulher já é elemento do tipo penal previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. 5. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena para 4 meses e 20 dias de detenção, mantido o regime inicial aberto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000069-43.2024.8.17.5110, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do voto do Relator Desembargador Demócrito Reinaldo Filho. Recife, data da assinatura eletrônica. Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator WMS

(TJ-PE - Apelação Criminal: 00000694320248175110, Relator.: DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, Data de Julgamento: 30/09/2024, Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM)) (grifo nosso)

 

Ademais, o Formulário Nacional de Avaliação de Risco (Id. 29147541, Pág. 25-30) preenchido em nome da vítima Ana Cléia da Silva Sousa, indica que o apelante já havia ameaçado com faca, empurrado, faz uso abusivo de álcool e drogas, tem dificuldades financeiras e já ameaçou usar arma de fogo. Tais elementos reforçam o perfil de risco do apelante e a necessidade de uma resposta penal adequada.

 

Portanto, a valoração negativa da culpabilidade, fundamentada na embriaguez voluntária que culminou no descumprimento de medida protetiva e na agressão a familiares, incluindo pais idosos, encontra respaldo nos princípios da dosimetria da pena, que buscam individualizar a sanção de acordo com a reprovabilidade da conduta e a periculosidade do agente.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por CLEUDIMAR DA SILVA SOUSA, mantendo-se inalterada a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio.

É como voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 21/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800397-93.2024.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

CLEUDIMAR DA SILVA SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/03/2026